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ID
251884
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta nas questões a seguir:

Caio agride Tícia na residência em que convivem maritalmente, causando-lhe lesão corporal. Tícia representa contra Caio perante a autoridade policial. Encaminhado o inquérito, o promotor de justiça oferece denúncia contra Caio perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília. Ainda não recebida a denúncia, Tícia encaminha ao juiz, por escrito, retratação da representação feita. Nos termos da Lei nº 11.340/2006:

Alternativas
Comentários
  • Letra da Lei:

    11.340/06

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
  • Necessita da audiência de conciliação para se ter certeza de que a mulher se retrata de forma LIVRE e CONSCIENTE , sem pressão. (Guilherme Nucci entende que também deve haver a presença do autor do fato delituoso).
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: COM A DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NO DIA 09.02.2012, O MP NÃO NECESSITA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA PARA OFERECER DENÚNCIA CONTRA O AGRESSOR. TRATA-SE DE AÇÃO PENAL INCONDICIONADA.
  • Lei Maria da Penha: ação penal pública incondicionada.


    O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha

    Fonte:http://concursoagu.blogspot.com.br/2012/02/lei-maria-da-penha-acao-penal-publica.html
  • ALERTA: QUESTÃO DESATUALIZADÍSSIMA!!!!

    Ver Informativo 654/STF. O Supremo Tribunal Federal passou a entender, a partir do julgamento da ADI 4424, que as ações penais por crimes de lesão corporal contra a mulher, seja culposa, leve, grave ou gravíssima, é pública incondicionada. 


    Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Preliminarmente, afastou-se alegação do Senado da República segundo a qual a ação direta seria imprópria, visto que a Constituição não versaria a natureza da ação penal — se pública incondicionada ou pública subordinada à representação da vítima. Haveria, conforme sustentado, violência reflexa, uma vez que a disciplina do tema estaria em normas infraconstitucionais. O Colegiado explicitou que a Constituição seria dotada de princípios implícitos e explícitos, e que caberia à Suprema Corte definir se a previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas as lesões provocadas em geral, bem como a necessidade de representação. Salientou-se a evocação do princípio explícito da dignidade humana, bem como do art. 226, § 8º, da CF. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima.
    ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)


    Abraço a todos e bons estudos!