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ID
2518933
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A aquisição e alienação de um imóvel pela Administração pública pode se dar por meio de

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Na desapropriação a adm pública adquiri o bem imóvel de forma originaria, sem encargo ou ônus. Garantindo-se, como regra, prévia e justa indenização em dinheiro. 

    Requisitos para Alienação de bem IMÓVEL

    → Interesse Público Justificado

    → Avaliação Prévia

    → Autorização Legislativa (Salvo para Empresa P. e S.E.M)

    → Licitação na Modalidade Concorrência (Salvo se dispensada no caso da questão)

  • Gab. B

    Apenas acrescentando o comentário do colega Órion Junior, 

    Formas de aquisição de bens públicos

     

    *Relações contratuais (Contratos de Direito Privado)

    compra e venda

    permuta

    dação em pagamento

    resgate no contrato de aforamento

     

    *Usucapião

    Não é possível usucapir terrenos públicos, mas o Poder Público pode usucapir terrenos particulares.

     

    *Desapropriação (intervenção do Estado na propriedade)

    forma de aquisição originária da propriedade para atender interesses sociais, necessidades ou utilidades públicas.

     

    *Acessão natural

    formação de ilhas

    aluvião (acréscimos ao longo das margens)

    avulsão (destacamento de um prédio para se juntar a outro)

    abandono de álveo (mudança de curso de rio – surgimento de área nova)

    construção de obras ou plantações.

     

    *Direito hereditário (Aquisição causa mortis)

    Como manifestação de última vontade do de cujus (testamento).

    Ou por não possuir herdeiros ou sucessores – herança vacante/jacente.

    Ausência de sucessores ou sua renúncia.

     

    *Arrematação

    PJs de Direito Público podem participar de leilões.

     

    *Adjudicação

    Direito do credor de adquirir bens penhorados oferecendo preço não inferior ao fixado na avaliação.

     

    *Resgate na enfiteuse

    Para terrenos de marinha (situados em uma distância até 33m do mar), cujo domínio real é da União.

    É o resgate do domínio útil.

     

    *Aquisição decorrente da lei

    Exemplo: nos loteamentos, mesmo particulares, as ruas, praças, avenidas, etc, automaticamente passam a integrar o patrimônio público.

     

    *Pena de perdimento dos bens

    Bens apreendidos em atividades ilícitas são perdidos em favor do Estado.

     

    *Abandono de bens

    Quando os bens estão abandonados, são recolhidos pelo Estado. Passado um período, passa à titularidade pública.

     

    Fonte: http://aulas.goldstep.com.br/direito/direito-administrativo/bens-publicos-aquisicao-alienacao-e-utilizacao/332/

     

  •  

    O ERRO DA ALTERNATIVA

    A aquisição e alienação de um imóvel pela Administração pública pode se dar por meio de 

    c) desapropriação e licitação, respectiva e obrigatoriamente, garantindo-se indenização na primeira hipótese e, na segunda, o princípio da igualdade com a ampla competição. 

     

    A FORMA DE AQUISIÇÃO DE UM IMÓVEL NÃO É OBRIGATORIAMENTE PELA DESAPROPRIAÇÃO.

  • A aquisição e alienação de um imóvel pela Administração pública pode se dar por meio de 

    a) Errado. A Administração pode alienar seus imóveis desafetados, mediante prévia autorização legislativa, apuração de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e concorrência (art. 17, I, da Lei 8.666/93). Agora, a aquisição de imóveis pela Administração Pùblica pode ocorrer nos seguintes casos: desapropriação, expropriação, compra, recebimento de doação, permuta, usucapião, acessão, herança etc. A compr, que é excepcional, se sujeita à licitação, conforme exigência do art. 37, XXI da CF. Tal licitação ocorre na modalidade de concorrência (art. 23, § 3º, da Lei 8.66/93), sendo dispensável quando se tratar de imóvel destiando ao serviço público, cujas necessidades de instalação ou localização condicionem a sua escolha e o preço seja compatível com o valor de mercado apurado em avaliação prévia (art. 24, X, da Lei 8.666). 

    b) Certo. Como comentamos no item "a", a Administração pode adquirir bens por diversas maneiras, dentre elas a compra e a desapropriação, sendo que há casos de desapropriação que são passíveis de indenização em dinheiro (desapropriaçaõ utilitária - art. 5º, XXIV, da CF), outras passíveis em Títulos da Dívida Pública (art. 182 CF), outras em Títulos da Dívida Agrária (art. 186 da CF) e, por fim, a desapropriação confiscatória (art. 243 CF). Todavia, pela leitura do art. 5º, XXV da CF, infere-se que em regra, a desapropriação é em dinheiro. E, de fato, a alienação pública de bens imóveis pela Administração Pública depende de licitação, sendo dispensável nos casos do art. 17, I, da Lei 8.666/93: a) dação em pagamento; b) doação a outro órgão ou endidade da adminsitração público; c) investidura; d) venda à Administração Pública. 

    c) Errado. Não é só por desapropriação que o poder público forma seu património. Ademais, nem toda desapropriação gera indenização, como ocorre no caso da desapropriação confiscatória (art. 243 CF). 

    d) Errado, dentre outros motivos, pelo fato de haver desapropriação paga em títulos, e não em dinheiro, necessariamente. 

    e) Errado. A formação do patrimônio público não ocorre só pela compra e nem se submete integralmente ao regime de direito privado. Ademais, desafetado um bem público, ele passa a integrar o patrimôno disponível e se torna passível de alienação, observadas algumas condições. 

  • Pessoal, eu tenho dificuldade de entender alienação pela adm de imóvel, no caso  ela ja tem um imóvel e quer alienar ?/ ou ela nao tem o imóvel e quer comprar? fico na duvida pq caso contrario , se ela quer comprar um imovel pertencente a um particular nao se aplica o artigo 17 nao é? nao entendi , se puderem me marcar ou mandar inbox agradeco! 

  • Em 07/08/2018, às 21:52:08, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 21/03/2018, às 00:27:17, você respondeu a opção C.Errada!

     

    :(

  • Marquei a B por eliminação, porque até agora eu não entendi o início da assertiva: "desapropriação ou venda e compra". O que diabos esse cara quis dizer com isso?


    Será que é tão difícil redigir um texto claro? Porque parece que os caras querem testar sua capacidade de decifrar códigos, não seu nível de conhecimento sobre o tema.


    Quanto à letra C, via de regra, indenização quando da desapropriação, mudando apenas o momento dela. Se for imóvel urbano, a indenização é prévia e em dinheiro, se rural, posterior e em títulos da dívida agrária. Um dos erros, na minha opinião, é esse.


    Não haverá indenização quando ocorrer expropriação, mas isso é uma exceção aos casos de desapropriação forçada.


    O outro erro da C ocorre quando o item afirma que deve haver, obrigatoriamente, licitação, pois há casos em que a licitação para alienação de imóveis é dispensada.

  • que redação péssima!

  • Formalização da Alienação:

    • Contrato de compra e venda: transferência do domínio do bem público a terceiro, mediante pagamento de preço certo e em dinheiro;

    • Doação: transferência, por liberalidade, do bem público para outrem.

    • Permuta: troca do bem público por outro bem, público ou privado.

    • Dação em pagamento: é a dação de prestação diversa da que é devida para quitação de obrigação, com o consentimento do credor.

    •Investidura: Existem duas hipóteses de investidura.

    a.)Alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse o montante de R$ 88.000,00.

    b) Alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão (art. 17, § 3º, II, da Lei 8.666/93).

    • Incorporação: Incorporação de bens ao patrimônio de entidade da Administração Indireta instituída pelo Estado.

    • Retrocessão: Alienação do bem desapropriado ao patrimônio do expropriado, que tem direito de preferência da aquisição, quando o bem não for utilizado para atendimento da utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, o que caracteriza desvio de finalidade (tredestinação).

  • A questão indicada está relacionada com a aquisição e alienação dos bens públicos.


    • Aquisição e alienação de bens públicos:


    Pode-se dizer que é muito rara a compra de imóveis pela Administração Pública, tendo em vista que ela pode desapropriar imóveis. 


    A desapropriação encontra-se disposta no artigo 5º, Inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988 e poderá ocorrer por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, por intermédio de justa e prévia indenização em dinheiro, salvo os casos previstos na Constituição Federal de 1988.


    Quando a aquisição de imóvel for pela compra, exige-se que seja adotada a modalidade concorrência, nos termos do artigo 23, § 3º, da Lei nº 8.666 de 1993, entretanto é dispensável quando se tratar de bem destinado ao serviço público, nos casos em que as necessidades de instalação ou localização condicionem a sua escolha, contanto que o preço seja compatível com o valor de mercado de acordo com a avaliação prévia - artigo 24, Inciso X, da Lei nº 8.666 de 1993. 


    A) ERRADO. A aquisição de imóveis pode ocorrer por compra e venda e por desapropriação. Como foi falado acima, é rara a compra de imóveis, já que a Administração Pública pode desapropriar. Nos casos em que a aquisição for pela compra, deverá ser exigida a modalidade concorrência, com base no artigo 23, § 3º, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    Pode-se dizer que é dispensável quando o imóvel for destinado ao serviço público, as necessidades de instalação ou localização condicionarem a sua escolha e o preço for compatível com o valor de mercado - averiguado após avaliação prévia - artigo 24, Inciso X, da Lei nº 8.666 de 1993. 


    B) CERTO. A aquisição de imóveis pode ocorrer por compra e venda e desapropriação.  A desapropriação em geral é indenizada em dinheiro, com base no artigo 5º, Inciso XXIV, da CF/88. Em se tratando de compra de imóveis, há situações em que é cabível a dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, Inciso X, da Lei nº 8.666 de 1993.

    Com relação aos bens desafetados, cabe informar que podem ser alienados respeitadas as disposições no artigo 17, da Lei nº 8.666 de 1993. 


    C) ERRADO. Em regra, as desapropriações geram indenização, entretanto, na desapropriação confiscatória não é paga qualquer indenização ao proprietário, nos termos do artigo 243, da CF/88. 


    D) ERRADO. Pode-se dizer que em regra geral, as indenizações na desapropriação são pagas em dinheiro, com base no artigo 5º, Inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988. Na desapropriação para a Reforma Agrária, a indenização é paga em títulos da dívida agrária, com cláusulas de preservação do valor real, com base no artigo 184, da Constituição Federal de 1988. 


    E) ERRADO. A aquisição de imóvel pela Administração Pública pode ser por desapropriação, venda ou compra. A compra de imóveis deve respeitar o disposto na Lei nº 8.666 de 1993. 

    Os bens inalienáveis são aqueles que estão afetados pelo interesse público. Os bens desafetados podem ser alienados, desde que respeitadas as disposições no artigo 17, da Lei nº 8.666 de 1993. Assim, os bens desafetados poderão ser alienados contanto que exista autorização legislativa, declaração de interesse público, avaliação e LICITAÇÃO. 


    Gabarito do Professor: B)


    Referências:

    Constituição Federal de 1988. 
    Lei nº 8.666 de 1993. 
  • Malícia arretada da banca, inverteu a ordem das palavras "COMPRA e VENDA" para confundir os candidatos. E conseguiu. kkkkkk. Haaaaa miserável!!!!!!!!

  • BENS PÚBLICOS

    3 Espécies:

    1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos:

    Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Disponível

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Prédios, terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    1 - Afetação

    Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

    2 - Desafetação

    Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica

  • BENS PÚBLICOS

    3 Espécies:

    1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos:

    Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Disponível

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos:

    Prédios, terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    1 - Afetação

    Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

    2 - Desafetação

    Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica