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ID
2518936
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Iniciada nova gestão de determinada Administração pública estadual, o Secretário da Educação, diante da proximidade do término da vigência do contrato de fornecimento de refeições para as unidades escolares de ensino técnico, decidiu elaborar termo de referência com sensíveis alterações em relação à última licitação. De acordo com a motivação, as refeições, que incluíam merenda e almoço, deveriam, obrigatoriamente, basear-se em parâmetros de alimentação saudável, com indicação expressa de itens e categorias cuja inclusão no cardápio era vedada, tais como frituras e produtos industrializados. De outra parte, havia também elenco de categorias e grupos de alimentos obrigatórios, cabendo ao contratado apresentar mensalmente ao administrador o cardápio que seria aplicado no mês subsequente, viabilizando eventuais alterações. O valor do contrato mostrou-se sensivelmente superior ao anteriormente executado, mesmo se considerados reajustes e correção monetária do primeiro. O contratado anterior, não tendo logrado êxito em vencer a nova licitação, impugnou judicialmente e junto ao Tribunal de Contas a licitação, sob o argumento de que a decisão da Administração elevou, de forma desarrazoada, as despesas com o fornecimento de refeições, onerando desnecessariamente os cofres públicos. Sob o prisma do controle externo, a cargo do Judiciário e do Tribunal de Contas,

Alternativas
Comentários
  • Esse é o fato de anular e revogar.

    anular - apenas quando o ato for ílegal

    revogar - apenas quando for por interesse da ADM, sendo que não existe nada errada no contrato, e também não poderá haver prejuízo ao privado.

  • A discricionariedade, que é a escolha entre as opções legalmente conferidas à administração, não pode ser objeto de ánalise do Controle Externo, mas tão somente a vinculação a legalidade.

    Portanto, alternativa A.

     

  • a)

    cabe analisar a regularidade do procedimento de tomada de decisão pelo administrador, ao qual compete o juízo discricionário na escolha das políticas públicas, de forma que estando justificada a alteração do objeto da licitação e preenchidos os requisitos de legalidade, não procedem as impugnações feitas. (CORRETA)

    b)

    pode o Tribunal de Contas exercer o controle sobre a atuação discricionária da Administração pública, razão pela qual, no caso proposto, pode ANULAR (só cabe anulação se fosse ilegal, não é o caso; controle discricionário é de Mérito, portanto, é revogação. Na prática o TC suspenderia o edital) o contrato e a licitação operados, determinando a realização de novo certame, com os parâmetros de economicidade. 

    c)

    exerce o Judiciário o controle de legalidade sobre os atos da Administração, de modo que, no caso apresentado, pode analisar o MÉRITO (judiciário não faz controle de mérito, só TC faz e a própria ADM) da decisão administrativa que reformulou o fornecimento de refeições para as unidades escolares, tendo em vista que acarretou sensível acréscimo nas despesas do ente. 

    d)

    cabe a esses órgãos a revisão das decisões da Administração pública sob os aspectos da legalidade e da discricionariedade, razão pela qual podem ANULAR os contratos administrativos que se mostrarem excessivamente onerosos (anular só se manifestamente ilegais, portanto, errado; fcc bateu na mesma tecla)

    e)

    cabe ao Tribunal de Contas examinar os aspectos de legalidade, discricionariedade, economicidade e oportunidade dos atos e negócios da Administração pública durante o procedimento licitatório, findo o qual o controle de legalidade fica ADSTRITO ao Poder Judiciário (apesar do nosso sistema de jurisdição única apontar que o judiciário tem a palavra final quanto análise de legalidade, tanto a própria AP quanto os TC's podem efetuar controle de legalidade, portanto, NÃO É ADSTRITO ao judiciário), mediante provocação dos eventuais prejudicados. 

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União

  • ANTES DE LER AS ALTERNATIVAS, JÁ DAVA PARA PENSAR NA RESPOSTA TRANQUILAMENTE:

     

    Iniciada nova gestão de determinada Administração pública estadual, o Secretário da Educação, diante da proximidade do término da vigência do contrato de fornecimento de refeições para as unidades escolares de ensino técnico, decidiu elaborar termo de referência com sensíveis alterações em relação à última licitação. De acordo com a motivação, as refeições, que incluíam merenda e almoço, deveriam, obrigatoriamente, basear-se em parâmetros de alimentação saudável (ATENDENDO AO INTERESSE PÚBLICO - SAÚDE), com indicação expressa de itens e categorias cuja inclusão no cardápio era vedada, tais como frituras e produtos industrializados. De outra parte, havia também elenco de categorias e grupos de alimentos obrigatórios, cabendo ao contratado apresentar mensalmente ao administrador o cardápio que seria aplicado no mês subsequente, viabilizando eventuais alterações. O valor do contrato mostrou-se sensivelmente superior ao anteriormente executado (LÓGICO QUE SERÁ SUPERIOR, ARROZ INTEGRAL É MAIS CARO QUE MIOJO), mesmo se considerados reajustes e correção monetária do primeiro (NÃO IMPEDE O AUMENTO DO VALOR). O contratado anterior, não tendo logrado êxito em vencer a nova licitação, impugnou judicialmente e junto ao Tribunal de Contas a licitação (MIMIMI), sob o argumento de que a decisão da Administração elevou, de forma desarrazoada, as despesas com o fornecimento de refeições, onerando desnecessariamente os cofres públicos (MUITO PELO CONTRÁRIO - DESONEROU NA ÁREA DA SAÚDE; E VAI FACILITAR O APRENDIZADO DAS CRIANÇAS - MENOS REPETENTES E MAIS MÃO DE OBRA QUALIFICADA NO FUTURO). Sob o prisma do controle externo, a cargo do Judiciário e do Tribunal de Contas, 

     

    PRONTO, NÃO HÁ NADA DE ERRADO COM A LICITAÇÃO, E AINDA BEM QUE O GESTOR PÚBLICO TOMOU ESTA DECISÃO. NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE ILEGALIDADE E DEVIDAMENTE MOTIVADA A LICITAÇÃO, A IMPUGNAÇÃO É IMPROCEDENTE.

  • e essa questao aqui

    2017

    os atos administrativos discricionários sujeitam-se à apreciação do controle judicial, exceto quanto ao mérito, não podendo o juiz, portanto, apreciar os motivos que precedem a elaboração do ato.

    errada

  • Inicialmente, vamos dar um breve contexto sobre licitações no âmbito da administração pública.

    Conforme estabeleceu o inciso XXI do art. 37 da CF/88, ressalvados os casos especificados na legislação,  as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes , com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    Podemos definir  licitação como:

    Procedimento administrativo formal em que a Administração Pública  convoca, por meio de condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite),  empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços  (Tribunal de Contas da União, 2010, p. 19). Nesse sentido, a regulamentação do supratranscrito inciso XXI do art. 37 da CF/88 foi feita pela  Lei 8.666/1993, a qual estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos  pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações  no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Já o caput do art. 3 da Lei 8.666/1993 estabeleceu  alguns princípios que regem as licitações e contratações públicas:

    A licitação destina-se a garantir  a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável  e será processada e julgada em estrita conformidade com  os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo  e dos que lhes são correlatos.  

    Cumpre frisar que “seleção da proposta mais vantajosa para a administração" não é sinônimo de “proposta mais barata", já que, além do preço, outros critérios podem ser estabelecidos pela administração da pública.

    Vamos então à análise das assertivas:

    A) CORRETA. Inicialmente, registra-se que, nos termos do § 1º do art. 113 da Lei 8.666/1993, o licitante possui legitimidade para representar ao Tribunal de Contas contra irregularidades identificadas em licitações.

    De acordo com o enunciado da questão, o licitante derrotado alega, em suma, que o Secretário da Educação promoveu alterações no Termo de Referência para contrato de fornecimento de refeições em unidades de ensino, o que, segundo o representante, teria elevado, de forma desarrazoada, as despesas com o fornecimento de refeições, onerando os cofres público.

    Ressalta-se que o simples fato de aumento no valor no Termo de Referência não constitui irregularidade. Ademais, dado que o gestor introduziu novos critérios no objeto da licitação, visando a uma alimentação saudável, é razoável que haja um acréscimo de valor em relação ao contrato passado.

    Nesse sentido, a análise do Tribunal de Contas recairia sobre o respeito aos ditames legais referentes ao procedimento licitatório, incluindo aí as justificativas para alteração do objeto da licitação, sem, contudo, invadir o “mérito administrativo'.

    Logo, se o certame foi conduzido dentro da legalidade e restar-se justificado pelo gestor a alteração do objeto da licitação, para inclusão desses novos parâmetros alimentares, a impugnação seria improcedente.

    B) INCORRETA. Cabe destacar que os Tribunais de Contas podem analisar aspectos dos atos discricionários, desde que respeitada a discricionariedade administrativa, cujos limites são estabelecidos pela lei [1]. Nesse sentido, não pode o gestor alegar “discricionariedade" se o ato praticado extrapola a margem discricionária estabelecida pela lei.

    Dito isso, no caso em análise, o licitante representante apenas indicou que houve alteração do termo de referência, o que aumentou o valor previsto para contratação em comparação com o contrato anterior. Como já visto na análise da alternativa A, isso, por si só, não constitui qualquer irregularidade.

    Ademais, outro erro na questão é afirmar que o Tribunal de Contas poderia “anular" o contrato. A Constituição Federal não outorgou competência ao Tribunal de Contas da União e, por simetria, aos demais Tribunais de Contas, para sustar ou anular contratos celebrados pela administração pública. O TC pode determinar à autoridade administrativa que promova a anulação, conforme expresso abaixo no entendimento do Supremo Tribunal Federal:

    O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos , tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.[MS 23.550, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-4-2002, P, DJ de 31-10-2001.] = MS 26.000, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-10-2012, 1ª T, DJE de 14-11-2012 (grifou-se)

    C) INCORRETA. Conforme ensinamentos de DI PIETRO (2017, p. 252) [1], “não pode o Poder Judiciário invadir o espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto".

    Logo, assim como no controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, não cabe ao Poder Judiciário, em sede de controle judicial, substituir o gestor em suas decisões.

    Isso, não significa, contudo, que atos discricionários não sejam passíveis de controle judicial e/ou externo. De acordo com DI PIETRO (2017, p. 251 e 252) [1], o judiciário, por exemplo, pode examinar se a discricionariedade administrativa respeitou os limites estabelecidos pela lei, se houve desvio de poder, se os motivos indicados para prática do ato administrativo são verdadeiros.

    D) INCORRETA.  De início, já vimos que os Tribunais de Contas não detêm competência unilateral para sustar ou anular contratos administrativos (No caso da União, o Congresso Nacional detém a competência para sustar contratos). Ademais, não pode o Poder Judiciário ou Tribunal de Contas substituir o papel do gestor público. Nesse sentido, conforme já abordado anteriormente, a análise de atos discricionários deve respeitar o 'mérito administrativo'.

    Frisa-se que, no controle judicial exercido pelo Poder Judiciário, caso detectada alguma ilegalidade, poderá ser decretada a nulidade do ato administrativo.

    Todavia, com a inovação promovida em 2018 na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas (art. 21 do Decreto-Lei 4.657/1942)

    E) INCORRETA.  Conforme versaram os art. 70 e 71 da CF/88, os Tribunais de Contas possuem competência para examinar a legalidade, legitimidade e economicidade de atos praticados pelos seus jurisdicionados. Nesse esteio, essa análise não se restringe à fase do procedimento licitatório, como afirma essa assertiva, abarcando também a execução do contrato.

    Ademais, cumpre relembrar que certos aspectos dos atos discricionários podem ser objeto de análise por parte do Controle Externo e/ou Controle Judicial, desde que respeitado o “mérito administrativo".

    GABARITO LETRA A.

    Por fim, transcrevem-se abaixo alguns entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Contas da União acerca do controle de atos discricionários e o respeito ao mérito administrativo:

    Acórdão 906/2015-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS: O TCU pode proferir determinações não somente nos casos de ocorrência de ilegalidade, como também nos casos de falhas ou impropriedades, inclusive as de ordem operacional (art. 70 da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso II, art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU) . Fica no âmbito de discricionariedade do administrador público a escolha da melhor solução a ser adotada para corrigir as falhas verificadas; 
    Acórdão 1077/2015-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ: O TCU, no uso de suas competências constitucionais, exerce o controle do poder discricionário da Administração Pública, por meio da proteção e da concretização dos princípios constitucionais e diretrizes legais aplicáveis, bem assim pelo critério da razoabilidade, controlando eventuais omissões, excessos ou insuficiências na atuação dos órgãos e entidades envolvidos; 
    Acórdão 600/2019-Plenário | Relator: AUGUSTO NARDES: Medidas afetas à discricionariedade do gestor ou que impõem ao órgão público obrigações não previstas na legislação não podem ser objeto de determinação do TCU, e sim de recomendação;
    Acórdão 1614/2019-Plenário | Relator: ANA ARRAES: O TCU, ao prolatar decisões que imponham ao administrador público o dever de corrigir ou alterar atos eivados de irregularidades, não deve se imiscuir nos procedimentos que serão adotados pela autoridade competente, sob pena de ferir o princípio da discricionariedade dos atos administrativos, uma vez que o responsável, dentro do seu juízo de conveniência e oportunidade, deve decidir como operar para corrigir tais atos, adotando medidas para resguardar o interesse público.

    REFERÊNCIAS: [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.  Direito administrativo. 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.