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ID
2519128
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

O atestado médico é a afirmação simples e por escrito de um fato médico e suas consequências. O atestado médico

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

     

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    Fonte: CP

  • Atestado médico também chamado de certificados médicos são a afirmação de um fato médico e suas consequências. Eles podem ser atestados: oficiosos, administrativos e judiciários. Não há uma forma preestabelecida, mas deve conter a qualificação do médico e do paciente, sua finalidade, tempo de repouso e local e data.

    A emissão de atestado médico falso é crime previsto no art. 302 do CP: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Veja uma questão que já foi objeto de prova, que trata da classificação em idôneo, gracioso, imprudente e falso dos atestados:  "Hermes Rodrigues de Alcântara (in Deontologia e diceologia – normas éticas e legais para o exercício da medicina, São Paulo: Organização Andrei Editora, 1979) classifica o atestado médico, quanto ao seu conteúdo ou veracidade, em: idôneo, gracioso, imprudente e falso. Mesmo não sendo exigidos uma certa formalidade e um compromisso legal de quem o subscreve – por ser uma peça meramente informativa e não um elemento final para decidir vantagens e obrigações –, deve merecer o atestado todos os requisitos de comprovada idoneidade, visto que ele exerce, dentro dos seus limites, uma função de certo interesse social. Fica o médico, portanto, no dever de dizer a verdade sob pena de infringir dispositivos éticos e legais, seja ao artigo 80 do Código de Ética Médica, seja por delito de falsidade de atestado médico por infração ao artigo 302 de nosso diploma penal. Não deve ser recusado “a priori", como vez por outra ocorre, pois se deve ter sua presunção de lisura pelo respeito à credibilidade de quem firma o atestado. Isto não quer dizer, todavia, que o atestado seja um fato conclusivo ou consumado, ou que não tenha um limite de eficácia em certas eventualidades, principalmente para o que ele não se destina. Em documentos particulares, escritos e assinados, ou apenas assinados, presumem-se verdadeiros em relação ao signatário. Quando houver referência de determinado fato ligado à ciência, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. O atestado gracioso, também chamado de complacente ou de favor, tem sido concedido por alguns profissionais menos responsáveis, desprovidos de certos compromissos e que buscam por meio deste condenável gesto uma forma sub-reptícia de obter vantagens, sem nenhum respeito ao Código de Ética Médica. Muitos destes atestados graciosos são dados na intimidade dos consultórios ou das clínicas privadas, tendo como finalidade a esperteza de agradar o cliente e ampliar, pela simpatia, os horizontes da clientela. Já o atestado imprudente é aquele que é dado de maneira inconsequente, insensata e intempestiva, quase sempre em favor de terceiros, tendo apenas o crédito da palavra de quem o solicita. O atestado falso seria aquele dado quando se sabe do seu uso indevido e criminoso, tendo por isso o caráter doloso. Se é fato que alguns médicos resistem, igualmente certo é também que, em alguns casos, o profissional é induzido por questões de amizade ou de parentesco, e, assim, sem uma análise mais acurada, fornece um atestado gracioso ou falso, mesmo que seu Código de Ética diga que tal atitude é ilícita e o Código Penal veja como infração punível. Tais sanções são justas porquanto o Estado tem o direito de resguardar o bem jurídico da fé pública, cuja finalidade é proteger uma verdade". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 87 e 88.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO C

     

    Atestados: afirmação simples sobre fato médico e suas consequências. Podem ser oficiosos (pedidos pelo particular) / administrativos (pedidos pela administração pública) / judiciários (pedidos pela justiça). Somente os judiciarios são considerados documento médico legais.

  • GABARITO: C

    (A) Errado. Segundo o Parecer CFM nº 23/11, “O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo o seu fornecimento direito do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.”

    (B) Errado. França (2015) diz que o prontuário deve conter o registro dos cuidados médicos prestados, assim como dos documentos pertinentes a essa assistência.

    (C) Correto. Art. 302 do CP: “Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano.”

    (D) Errado. Segundo Croce (2012), “Nos atestados administrativos e judiciários em que as autoridades exigem o diagnóstico, é obrigatório o médico declará-lo utilizando a Classificação Internacional de Doenças, Lesões e Causas de Morte, com anuência do paciente.”

    (E) Errado. Croce (2012) afirma que é necessário qualificar o paciente, tendo-se o cuidado de especificar quem solicita o documento.