SóProvas


ID
2519161
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

A imputabilidade é a capacidade de realizar um ato com discernimento pleno. Existem alguns limites e modificadores biopsicos-sociais da imputabilidade, tais como

Alternativas
Comentários
  • IDADE - A idade tem um valor significativo tanto no que se refere à imputabilidade, como no que tange à capacidade civil, pelas suas múltiplas implicações psicológicas e, diga-se, pedagógicas e biológicas.


    CEGUEIRA - (...) há quem afirme que o cego, pelo fato de estar privado de um órgão sensorial da maior importância, fica privado do conhecimento completo do mundo real. Principalmente quando essa cegueira é congênita, admitem a falta de um elemento significativo da imputabilidade. Acreditamos que não, basta ver o quanto os privados da visão, mesmo de nascença, são capazes de realizar em termos de profundeza e sensibilidade. A história registra essa verdade.


    PRODIGABILIDADE - (...) Todavia, se esta prodigalidade é sintoma de um quadro psiquiátrico, como por exemplo de síndromes maníacas, justifica-se a interdição. Atualmente, a prodigalidade é um sintoma e poderia estar inserida em certos comportamentos compulsivos de consumo.

     

    FONTE: GENIVAL FRANÇA, 2015.

  • forçou legal

  • GABARITO D

  • Segundo França, “os mais destacados limites e modificadores biopsicossociais da imputabilidade penal e da capacidade civil são: raça, idade, sexo, agonia, surdimutismo, hipnotismo, temperamento, cegueira, prodigalidade e civilização". (...)

    Idade- “A idade tem um valor significativo tanto no que se refere à imputabilidade, como no que tange à capacidade civil, pelas suas múltiplas implicações psicológicas e, diga-se, pedagógicas e biológicas. A Lei Penal brasileira rotula os menores de 18 anos como totalmente imunes à sanção penal, ficando apenas sujeitos às considerações do Estatuto da Criança e do Adolescente. Este Estatuto diz que nenhum adolescente (maior de 12 e menor de 18 anos) será privado de liberdade, senão quando pego em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade pública (artigo 106). E em casos de internação em nenhuma hipótese o período máximo de internação será maior do que 3 anos, sendo o adolescente colocado, então, em regime de semiliberdade ou liberdade assistida, e cuja liberdade compulsória se dará aos 21 anos (artigo 121). Na faixa etária de 18 a 21 anos, nosso Diploma Legal concede aos infratores atenuação da pena e a regalia de não permanecerem em prisões comuns juntamente com delinquentes adultos". (...)

    Cegueira- "Entendemos ser inconcebível a cegueira, por si só, um modicador da responsabilidade penal e da capacidade civil, a menos que ela esteja associada a outra perturbação, privando assim o indivíduo de sua capacidade de entendimento. No entanto, há quem afirme que o cego, pelo fato de estar privado de um órgão sensorial da maior importância, fica privado do conhecimento completo do mundo real. Principalmente quando essa cegueira é congênita, admitem a falta de um elemento significativo da imputabilidade. Acreditamos que não, basta ver o quanto os privados da visão, mesmo de nascença, são capazes de realizar em termos de profundeza e sensibilidade. A história registra essa verdade". (...)

    Pródigo- " na doutrina civil, é aquele que dilapida seu patrimônio com gastos injustificáveis ou fúteis. (...) Embora alguns transtornos mentais ou comportamentais possam apresentar prodigalidade como sintoma, seu conceito na maioria das vezes é meramente jurídico e não psiquiátrico, pois os indivíduos que assim agem não apresentam nenhuma sintomatologia de transtorno mental ou comportamental. Assim, como em muitos casos, tais pessoas não apresentam qualquer manifestação, muitos são os autores que consideram a curatela do pródigo algo desnecessário ou no máximo que se restrinja à prática de negócios, permanecendo plenamente os outros atos da vida civil. Todavia, se esta prodigalidade é sintoma de um quadro psiquiátrico, como por exemplo de síndromes maníacas, justifica-se a interdição. Atualmente, a prodigalidade é um sintoma e poderia estar inserida em certos comportamentos compulsivos de consumo". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 1141 e 1150

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • O próprio Genival França, de acordo com o comentário do colega Felipe Almeida, reconhece que a cegueira não é causa modificadora da imputabilidade penal (em consonância com a maioria da doutrina médico-legal, inclusive).

    forçou legal 2

  • De acordo com FRANÇA:

    "Imputabilidade é a condição de quem é capaz de realizar um ato com pleno discernimento. É um fato subjetivo, psíquico e abstrato. Ao cometer uma infração, o indivíduo transforma essa capacidade em um fato concreto. Denomina-se isso imputação.

    Os mais destacados limites e modificadores biopsicossociais da imputabilidade penal e da capacidade civil são descritos a seguir:

    Raça. Idade. Sexo. Agonia. Surdimutismo. Hipnotismo. Temperamento. Cegueira. Prodigalidade. Civilização. Estados emotivos. Reincidência. Associação. Síndrome XYY. Hereditariedade. Vitimologia. Epilepsias. Retardo mental. Transtornos mentais e de comportamento: Esquizofrenias. Transtornos bipolares do humor ou transtornos afetivos. Transtornos delirantes. Transtornos de personalidade. Transtornos de personalidade borderline. Transtornos do controle dos impulsos. Transtornos mentais orgânicos."

    Fonte: FRANÇA, Genival Veloso de - Medicina legal - 11. ed. -- Rio de Janeiro : Guanabara Koogan, 2017. Pág 1245.