– A INIMPUTABILIDADE por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, conforme o que prescreve o Código Penal, ADAPTA-SE À TEORIA BIOPSICOLÓGICA.
– O SISTEMA BIOLÓGICO condiciona a responsabilidade à normalidade da mente.
– Se o agente é portador de uma enfermidade ou grave deficiência mental, afasta-se a responsabilidade, sem necessidade de ulterior indagação psicológica (intenção e vontade).
– O MÉTODO PSICOLÓGICO não se preocupa se há uma perturbação mental mórbida: declara a irresponsabilidade penal se, ao tempo do crime, estava abolida no agente, seja qual for a causa, a faculdade de apreciar a criminalidade do fato - momento intelectivo - e de determinar-se de acordo com essa apreciação - momento volitivo.
– O MÉTODO BIOPSICOLÓGICO é a reunião dos dois sistemas citados:
– A responsabilidade só é excluída se o agente, em razão de enfermidade ou retardamento mental, era, no momento da ação, incapaz de entendimento ético-jurídico e autodeterminação.
– CRITÉRIOS:
– BIOLÓGICO:
– Este analisa se o agente possui algum problema mental ou certidão de nascimento e é analisado em documentos como o laudo pericial e certidão de nascimento.
– Se for menor de 18 anos ou problema mental incapacitante, é incapaz.
– PSICOLÓGICO:
– Neste o magistrado, com base no seu convencimento, define a capacidade do agente para entender a conduta ilícita no momento da ação ou omissão.
– BIOPSICOLÓGICO:
– Este critério é uma junção dos dois e, por conseguinte, analisa-se certidão de nascimento, laudo pericial e o julgamento do juiz.
– No CÓDIGO PENAL, nós temos a predominância do CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO, com uma exceção:
– Aplica-se o CRITÉRIO BIOLÓGICO quando o indivíduo é menor de idade (certidão de nascimento).