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Gabarito Letra B
Lei 8666
Art. 21 § 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas
Art. 38 Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração
bons estudos
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§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
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O Renato está de volta!!! Uhuuuu.....
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Rafaella Brito! kkkk
Mas Renato você já é servidor? Deve ter passado em dezenas de concursos, não?
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“A anulação pode ser parcial, atingindo determinado ato, como a habilitação ou classificação. Como desses atos cabe recurso, se a Comissão der provimento, reconhecendo a ilegalidade, ela deverá invalidar o ato e repeti-lo, agora escoimado de vícios; isto se a invalidação não for verificada posteriormente, quando já se estiver na fase subsequente; neste caso, deverá ser anulado todo o procedimento.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 450-451).
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Essa Raquel só dá bola fora... aabei de ver outra questão com comentário dela falando mal dos concorrentes... este espaço aqui não é pra isso, colega.
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Gente, alguém pode pontuar qual o erro da assertiva "a"? Obrigada.
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Daniela,
Acredito que o erro da letra A seja pelo fato que não haveria necessidade de revogar toda a licitação por se tratar "apenas" de uma alteração referente à remuneração, e não houve mudança no objeto da licitação em si ou motivo de interesse público.
No caso seria menos oneroso para a administração alterar um falha técnica no edital reabrindo os prazos para apresentações da propostas do que revogar todo o procedimento.
Não sei se te ajudou mas foi como pensei quando fui resolver.
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Qualquer alteração do Edital deve ser DIVULGADA pela MESMA FORMA do teor original.
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O Renato é Procurador da República ou Juiz Federal e no tempo de descanso dele passa aqui pra ajudar nóisssss
Esse é o CARA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
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GABARITO: LETRA B
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
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A questão exigiu do candidato conhecimento acerca da lei 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
A legislação em tela estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É aplicável aos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Diante da hipótese formulada pela banca, estaríamos, em tese, num de caso de modificação do edital. Pois bem, a única alternativa que atende às regras estabelecidas pela lei 8666/1993 é alternativa B.
Segundo o parágrafo 4º do art. 21, qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Portanto, alternativa correta é letra B
Erros das demais alternativas.
A. A alteração do edital não implica na revogação da licitação em curso;
C. A Administração não precisa a aguardar a realização da sessão de abertura dos envelopes para depois alterar o edital.
D. A alternativa vai de encontro a regra do §4º do art. 21. § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
E. Atenção - As exigências legais em casos de alterações do edital é :
QUALQUER MODIFICAÇÃO - modificação exige nova publicação e reabertura do prazo para proposta.
Se a modificação, inquestionavelmente, não afetar a formulação das propostas, a nova publicação, porém reabertura de prazo poderá ser dispensada.
Gabarito da questão - ALTERNATIVA B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
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ARTIGO 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.