SóProvas


ID
2519260
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado município realizou licitação para firmar ata de registro de preços para futuras contratações de material de escritório por seus diversos órgãos constituídos como unidades de despesa. Considerando que uma autarquia municipal também precisa celebrar compras periódicas para suprir sua necessidade de material de escritório, que varia em razão de demanda externa de serviços que realiza, deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Tendo como referência o Decreto 7892 que regula o SRP Federal

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador

    Aplicando ao Município, a autarquia municipal poderia aderir à ata, o que se veda é que a União siga a ata dos Estados/ Municípios e os Estados, as atas dos Municípios.

    bons estudos

  • O maior não pode aderir à ata do menor, mas o menor pode aderir à ata do maior.

  • achei estranho a resposta...pois o certo seria PODE né? e a na questão diz que ela DEVE.

  • Pessoal, acredito que o GAB da questão esteja incorreto e por este motivo deve ser alterado, vez que a adesão à ata de SRP não se trata de uma obrigação. Assim, como a alternativa "B" afirma que a referida autarquia DEVE aderir, o ítem se torna incorreto. 

    Quanto ao que se afirma na alternativa "A", de fato, a autarquia municipal pode realizar licitação, sob a modalidade pregão, para registro de preços, produzindo sua própria ata com valores a serem praticados quando das efetivas contratações. Tal permissão encontra-se estampada tanto no decreto federal nº 7892 que regula o SRP, como na lei 10.520/2002, que cria a modalidade de licitação denomidada Pregão. Vejamos:

    Decreto. Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    Lei 10.520/2002. Art. 11.  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

    Espero ter ajudado. Bons estudos companheiros de guerra. 

  • FCC tem problemas com PODE e DEVE

    Q841789; Q767285

  • Também não entendi esse "deve", mas ok. 

  • Gabarito B

     

    É possível a adesão à ata de registro de preços, desde que tenha a anuência do órgão licitante e desde que o órgão aderente esteja na mesma base federativa. Municipal/Municipal, Estadual/Estadual, Federal/Federal. 

  • A aderência não necessita estar na mesma base. A possibilidade (faculdade) ocorre para o órgão menor (Estado ou Município) usar a base do órgão maior (União). O contrário não pode.

  • Qual o erro da letra a)?

  • Leonardo, o art. 14, do Decreto 7892/13, assim dispõe: 

     

    "Art. 14.  A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade".

     

    Note que a letra A diz: "...produzindo sua própria ata com valores a serem praticados quando das efetivas contratações".

     

    A partir do momento que nasce a ata de registro de preços, o licitante vencedor se compromete a manter o valor ofertado pelo prazo de 12 meses, que é a validade da ata. Dessa forma, se a ata é constituída hoje, mas eu apenas contrato daqui a 10 meses, os valores a serem praticados serão os estabelecidos quando do Registro de Preços e não quando das efetivas contratações.

     

    Se eu estiver equivocada, por favor me corrijam =)

  • "Aderir à ata de registro de preços municipal, desde que, comprovada a vantajosidade, seja autorizada por aquele ente, que deverá ter previamente incluído essa possibilidade no edital, com a devida limitação."

     

    Alguém sabe me dizer onde tem a previsão legal de que pra aderir à ata de registros precisa de prévia previsão da possibilidade no edital? 

  • Pricila, acredito que seja este dispositivo aqui:

     

     

    "Art. 9º  O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

    III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;"

     

     

    Ou seja, caso o órgão gerenciador ADMITA as adesões, isso estará especificado no edital, inclusive com relação aos quantitativos.

     

     

    O artigo 22, por sua vez, diz o seguinte:

    "Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 

    § 1º  Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. 

    (...)

    § 3º  As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes. 

    § 4º  O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem".

     

    Da leitura desses artigos, percebe-se que o órgão não participante (carona) só poderá aderir à ata mediante a anuência do gerenciador. Acho meio estranha essa redação do art. 22, porque dá a entender que não precisaria de uma previsão NO EDITAL, mas apenas de uma concordância do órgão gerenciador.

     

    Mas percebe que o art. 9º é muito claro ao falar que NO EDITAL tem que estar previsto o quantitativo no caso de se admitir a participação dos caronas? Então, uma coisa segue a outra: ao prever o quantitativo, obrigatória e previamente teve que haver previsão de possibilidade de adesão à ata.

     

    Espero ter ajudado. Novamente, se eu estiver equivocada, por favor me corrijam.

  • Obirgado, Gabi Zavadinack!

  • Gabi Zavadinack, mas de acordo com o §4º do art. 22 informa que o Edital deverá trazer sim explicitamente sobre a possibilidade de adesão para órgãos não participantes. Se não, vejamos...

    O artigo 22...

    § 4º  O instrumento convocatório (Edittal) deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem".

    Espero ter ajudado...

     

  • Ricardo, no meu ponto de vista o parágrafo quarto não traz explicitamente a exigência de que no instrumento convocatório deverá haver permissão para participar. Claro que há a referência aos quantitativos e seus limites, mas não está escrito em momento algum que o edital deverá prever permissão para que o carona participe.

     

    Acredito que o artigo nono faz mais referência a essa permissão do que o art. 22.

  • Parabéns a FCC, pela primeira vez vejo uma banca fazer questões elogiaveis, inteligentes e, que de certa forma, preparam o servidor publico à realidade do serviço. Essa "NeoFCC" faz questões com muito menos Copia e Cola e mais situações/exemplos da realidade, além de deixar as questões mais dificeis e valorizar quem estuda de verdade, de quebra torna o estudo bem menos massante. 

  • Qual o erro da alternativa d???

  • A questão trata-se do efeito carona no sistema de Registro de Preços.

    Fundamento: art. 22 Decreto 7.892/2013.

    O que são caronas? São órgãos ou entidades administravas que não participam do registro, mas que pretendem utilizar a Ata de Registro de Preços para suas contratações. 

    Cuidado: no ambito federal, o decreto probíbe que órgaos e entidades da ADM Federal utilizem ata de registro de preços gerenciada por órgão municipal.

    Pra arrematar, carona tem dois fundamentos, economicidade e respeito à isonomia (mesmo que a licitação tenha sido implementada por outro ente).

  • Acredito que o erro da D seja o fato de o examinador trazer a possibilidade de pregões sucessivos. Não há vedação legal quanto a essa prática, mas vai de encontro principalmente ao princípio da eficiência.
     

    Acredito que a alternativa B também esteja errada porque a autarquia não DEVE aderir à ata. Ela PODE, conforme previsões infracitadas, ambas do Decreto 7892/13:
     

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;


    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 

     

    Contudo, dentre as alternativas expostas, a melhorzinha é realmente a letra B.

  • EXATAMENTE, VICTORIA. PREGÕES SUCESSIVOS GASTAM TEMPO, O QUE VAI CONTRA O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.

     

    NO CASO DA B, ELA TAMBÉM DEVE ADERIR, DESDE QUE COMPROVADA A VANTAJOSIDADE, JUSTAMENTE POR CONTA DO MESMO PRINCÍPIO.

     

    SE AQUELE FORNECEDOR É O QUE MELHOR SE ENCAIXA NOS PADRÕES PARA A COMPRA, BUSCAR OUTRO FORNECEDOR (FORA DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS) SERIA IR CONTRA OS PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS.

  • GABARITO: LETRA B

     

    (Decreto nº 7.892)

     

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador

  • PUTTTTZZZZ! Errei essa questão porque não li quem queria aderir: tô com tanto sono que pensei automaticamente em orgão federal aderindo a registro de preço de município (vedado)!

  • Questão cheia de erros

  • O art. 15 da lei 8666/93 estabelece  que as compras, sempre que possível, deverão  ser processadas através de sistema de registro de preços. Ainda que o SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS será regulamentado POR DECRETO, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano.
     
    Para além disso, a lei 10520/2002 afirma que as compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
     
    Adotamos o decreto 7892/2013 que regulamenta o Sistema de Registro de Preços  no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, UMA VEZ QUE A QUESTÃO NÃO IDENTIFICA O MUNICÍPIO, o que prejudicou significativamente os comentários.
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas.
     
    A. INCORRETA. De acordo com o Decreto 7892/2013 não há proibição para uma autarquia realize procedimento de licitação, sob a modalidade pregão, para registro de preços, produzindo sua própria ata com valores a serem praticados quando das efetivas contratações, PORÉM não será ação mais eficiente, vez que a administração direita já realizou a licitação.
     
    B. CORRETA. Não se trata de um dever, TODAVIA será mais eficiente se a autarquia aderir à ata de registro de preços. Conforme, preceitua o art. 22 do decreto 7892:
    Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
    No caso da Administração Pública Federal, os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. Além disso,  A manifestação do órgão gerenciador  fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços
    Inclusive é  FACULTADA aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
     
    C. INCORRETA. Para aderir a ata de preço não é necessário realizar nova licitação. O objetivo é justamente evitar um nova licitação garantindo assim eficiência e economia a Administração Pública
     
    D. INCORRETA. Ocorre que o Sistema de Registro de Preço é adotado quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração, conforme preceitua o art.3º do decreto.
     
    E. INCORRETA. Pois bem, a autarquia poderá, sob a ótica do decreto 7892/2013, aderir a ata de preço ou realizar sua própria licitação.
     
    Considero a alternativa “mais adequada”, a vista do decreto 7892/2013, a alternativa B.
     
    Gabarito da questão - ALTERNATIVA B
  • GABARITO LETRA B

     

    DECRETO Nº 7892/2013 (REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993)

     

    ARTIGO 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.