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Não é um comentário igual os do Renato, mas tá valendo.
A) Art. 201.CF - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesana
B) GABARITO -
Art. 201 CF (...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
C) Art. 201 CF (...)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
D) em regra é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio (art. 11, do parágrafo 2º do Decreto nº 3.048/1999).
E) Art. 201 CF (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Interessante ver as questões: Q3847 e Q83856
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– CONTAGEM RECÍPROCA de tempo de contribuição é a possibilidade de comunicabilidade dos tempos de contribuição ou de serviço na administração pública, para efeito dos benefícios concedidos.
– Assim, o segurado que conte com 10 anos de serviço público e resolva pedir exoneração, em face de uma proposta de trabalho irrecusável na iniciativa privada, pode migrar este tempo para o RGPS.
– Da mesma forma, o trabalhador que ingresse no serviço público pode levar o seu tempo de contribuição do RGPS para utilizá-lo em futuro pleito de benefício no Regime Próprio, obviamente desde que cumpra todos os requisitos legais.
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Gente, o que torna a alternativa "c" errada?
Obrigada.
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Daniela Reis,
c) o tempo de contribuição exigido para aposentadoria no Regime Geral de Previdência para os professores de educação infantil, ensinos fundamental e médio, em qualquer hipótese, ficará reduzido em 5 anos.
Art. 40. CF/88
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Assim, não se aplica em qualquer hipótese.
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Art. 201 CF. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
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De acordo com a Constituição Federal de 1988, a organização da previdência social se dá sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Em termos de Regime Geral de Previdência Social,
a) a aposentadoria por idade será de 75 anos, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, tanto para trabalhadores urbanos e rurais, por força do princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
ERRADA: Art. 201, §7º, caput e inciso II da CF - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
b) é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração pública e na atividade privada, rural e urbana, para efeito de aposentadoria, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
CORRETA: Art. 201, §9º, CF
c) o tempo de contribuição exigido para aposentadoria no Regime Geral de Previdência para os professores de educação infantil, ensinos fundamental e médio, em qualquer hipótese, ficará reduzido em 5 anos.
ERRADA: Art. 201, §8º, CF - § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
d) não é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência, com base no princípio constitucional da universalidade.
ERRADA: Art, 201, § 5º, CF - É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
e) é vedada, em qualquer hipótese, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, em observância ao princípio constitucional da equidade na forma de participação no custeio.
ERRADA: Art. 201, §1º, CF - § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
EXEMPLO: §7º, inciso II e §8º do Art. 201, já citados acima.
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Veda a simultânea.
Permite a recíproca.
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O problema da alternatica C não seria que a redução atinge apenas às aposentadorias por tempo de contribuição?
Pq a questão já está limitada aos professores da educação infantil e ensino fundamental e médio.
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Maurício, não tenho muita certeza, mas acho que o erro da "C" é que os professores seriam do RPPS e não do RGPS. Os colegas podem esclarecer melhor.
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Gabarito B, conforme os colegas já explicaram...
Só complementando um pouco sobre a letra C....
O tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial. Ex. auxiliar de direção, responsável por secretaria de escola etc...
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Vale ressaltar que no RPPS são as duas hipoteses de aposentadorias que o professor terá a redução dos 5 anos.
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GABARITO LETRA B (ATUALIZADA EM 23/04/2020)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)