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ID
2519311
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, considere:


I. O adicional por serviço extraordinário não constitui base de contribuição do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social.

II. A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 8%, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.

III. O adicional noturno constitui base de contribuição do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social.

IV. A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11%, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, e o adicional de férias não integra esta base de contribuição.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei 10887

    Art. 4o  A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)

    I - onze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e  (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)

    II - quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

  • GABARITO: LETRA C

    A resposta pode ser encontra na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
     

    Art. 4o  A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)

    I - onze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e  (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)

    II - quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)

      § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

    (...)

    XI - o adicional noturno;

    XII - o adicional por serviço extraordinário.

     

  • Sobre o adicional de férias do item IV, não seria correto afirmar que integraria a base de contribuição, segundo a Lei? (portanto falsa?)

    STJ/STF = não incide

    Legislação: incide

    Dúvida!

  • O colega Leonardo Oliveira  fez um excelente comentário, mas ATENÇÃO, a redação foi alterada com o fim da vigência da MP 805/2017.

  • Redação em vigência (SEM A MP 805/2017)

     

    Art. 4o  A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:

     I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;  

     II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:

     a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou

     b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.

     

     § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

     

    I - as diárias para viagens;

    II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

    III - a indenização de transporte;

    IV - o salário-família;

    V - o auxílio-alimentação;

    VI - o auxílio-creche;

    VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

    VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;         

    IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

    X - o adicional de férias; 

    XI - o adicional noturno;

    XII - o adicional por serviço extraordinário;

    XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;

    XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; 

    XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;

    XVI - o auxílio-moradia; 

    XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;  

    XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006;  

    XIX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

    XX - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

     

     

  • Ian, não, a própria lei expressamente exclui o adicional de férias da base de contribuição (artigo 4º, §1º, inciso X, Lei nº. 10.887/04). Bons estudos!