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ID
2520535
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Frederico, com o intuito de receber o valor do seguro, escondeu um automóvel de sua propriedade e lavrou um boletim de ocorrência afirmando que havia sido furtado. Tempos depois, Frederico veio a receber o valor pelo sinistro. Nessa situação hipotética, o crime praticado por Frederico é tipificado como

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

     

    É forma equiparada ao estelionato.

     

     

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

            § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

     

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

            V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

     

     

    Obs.: Crime doloso, próprio, formal, admite coautoria e participação. A tentativa é admissível. É pressuposto do crime a existência de um contrato de seguro válido e em vigor. Se o contrato for nulo, ou estiver vencido, haverá crime impossivel.   

  • Correta, A


    Estelionato - Art. 171 - § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:


    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro:


    - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.

    Complementando:

    Consumação: ação física – destruir, ocultar, etc - Desnecessário o efetivo recebimento da indenização ou valor do seguro – crime formal)

     

  • COMPLEMENTANDO...

    Exercício arbitrário das próprias razões

            Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

            Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Complementando, quanto às demais letras, não se aplica, porque há tipo específico ou não há adequação típica:

     

    b) Exercício arbitrário das próprias razões

            Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

            Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

    c)     Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

    d)     Fraude no comércio

            Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

            I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

            II - entregando uma mercadoria por outra:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

     

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

     

    e)     Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    Força nos estudos!

  • DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

    1-Disposição de coisa alheia como própria

    2-Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    3- Defraudação de penhor

    4-Fraude na entrega de coisa

    5- Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    6-Fraude no pagamento por meio de cheque

    7-Estelionato contra idoso

    GAB: A

  • Diante da obviedade...congelei.

  • Confesso que fiquei procurando a pegadinha.

  • Tão óbvio, mas tão óbvio que quase marquei a errada kkkkkkkkkkk

  • Pensei que fosse até uma PEGADINHA.

  • gb a

    pmgoo

  • Gab A -fraude para recebimento indenização ou valor de seguro.

    Lembrando que para o furto se consuma a coisa tem que se alheia ou seja não se amolda com o enunciado da questão.

  • Gabarito : A, conforme o artigo 171, §2º, inciso V, do Código Penal.

  • Interessante salientar que o delito da falsa notícia de crime fica absorvido como crime meio.

  • Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícitaem prejuízo alheioinduzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

           § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

     

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

            - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

     

     

    Obs.: Crime doloso, próprio, formal, admite coautoria e participação. A tentativa é admissível. É pressuposto do crime a existência de um contrato de seguro válido e em vigor. Se o contrato for nulo, ou estiver vencido, haverá crime impossivel.

    Complementando, quanto às demais letras, não se aplica, porque há tipo específico ou não há adequação típica:

     

    b) Exercício arbitrário das próprias razões

           Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

    c)   Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           I - em depósito necessário;

           II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

           III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

    d)   Fraude no comércio

           Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

           I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

           II - entregando uma mercadoria por outra:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

     

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

  •     Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

     

     

  • Jesus que óbvio.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • Por incrível que pareça, fiz por eliminação, só para ter certeza. Não conhecia pela rubrica, somente como conduta equiparada a estelionato.

  • Questão escrita errada no Gabarito. "recebimento DE indenização" ta de brincadeira FCC kkk

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • A) fraude para recebimento indenização ou valor de seguro.

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    2021: um ano de vitória.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Estelionato

    ARTIGO 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.  (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

  •   Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

           § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

           Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

           II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

           Defraudação de penhor

           III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

           Fraude na entrega de coisa

           IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

           Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

           Fraude no pagamento por meio de cheque

           VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

           § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

            Estelionato contra idoso

            § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

      §  5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;

     II - criança ou adolescente;

     III - pessoa com deficiência mental; ou

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

  • Essa é aquela questão que de tão óbvia vc lê, relê, e lê de novo, e, ainda assim, marca a assertiva com desconfiança rsrs

  • Única modalidade de estelionato que é formal.

  • Aquela questão simples que até dá medo.

  •  Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;