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LEI: 11.340 - arts. 23 e 24
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV – determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
Bons Estudos!!
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GABARITO LETRA "E"
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
NÃO SE FALA EM "AFASTAMENTO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA" COMO MEDIDA DE PROTETIVA DE URGÊNCIA NA REFERIDA LEI.
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Uma medida próxima ao item E, "quanto a preservação do trabalho" se encontra no Título III, Capítulo II da Lei 11340, no entanto, não é uma medida protetiva de urgência como as citadas no Título IV:
"DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
(...)
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses."
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Questão tranquila para se responder, mesmo não conhecendo a letra da lei. Basta se atentar ao fato de que apenas a medida descrita na alternativa "E" em NADA é atrelada ao relacionamento entre o agente e a vítima amparada pelos ditames da Lei 11.340/06, mas sim ao serviço público prestado pelo sujeito ativo.
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Uma observação: Acredito que apesar do fastamento do cargo não constar no rol de medidas protetivas isso não desnatura a inteção desse afastamento, qual seja, proteger a vítima. Até pq o rol de medidas protetivas é exemplificativo.
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A Natalia tem toda a razão. Se a vítima exercer atividade profissional no mesmo local que o agressor, nada mais lógico que afastá-lo do cargo para manter a integridade da agredida. O rol apresentado pela 11340 é meramente exemplificativo, o que permite interpretações caso a caso. Obviamente que a questão é respondida por eliminação das alternativas que estão devidamente contidas na letra da lei, mas é necessário esse entendimento aberto do assunto para não cair em possíveis pegadinhas futuras.
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A - Prestação de alimentos provisórios (art. 22, V da Lei 11.340/06), essa medida tem como finalidade a subsistência da mulher, e de seus filhos, em razão da necessidade econômica que surgiu ou se agravou com a prática da violência (Valéria Diez Scarance Fernandes. Lei Maria da Penha: o processo penal no caminho da efetividade. Atlas. Pag. 157).
B - Proibição de contato com a ofendida (art. 22, III, b da Lei 11.340/06), contato este que é qualquer conduta de interação e compreende a comunicação por palavras, por gesto, escrito ou até mesmo em internet - email, mensagem, redes de relacionamento (Op. Cit. Pag. 155).
C - O afastamento da familiares da ofendida, com fixação de limite mínimo de distância (art. 22, III, a da Lei 11.340/06).
D- Suspensão de visitas ao dependentes menores (art. 22, IV da Lei 11.340/06), em regra, os pais ensinam e repassam aos filhos esse padrão de relacionamento. No futuro, os meninos tendem a tornarem-se homens violentos e as meninas mulheres submissas, em razão da repetição de um padrão comportamental aprendido pela experiência da infancia (Op. Cit. Pag. 156), mas somente será suspensa a visita aos filhos, depois de ouvida a equipe multidisciplinar ou serviço similar, para se verificar se a violência esta produzindo ou não efeitos danosos nos filhos.
E - O afastamento de cargo ou função pública, adotando uma interpretação literal da lei, essa medida não esta prevista. OBS: Estou de acordo com os comentários dos colegas Natália Silva e Eduardo Ribeiro.
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Galera como sempre procurando pelo em ovo ...
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Discordo com o comentário da colega Natalia Silva, o afastamento do cargo não consta como medida protetiva, no caso citado pela colega, a medida aplicada o agente seria a proibição de contato com a vítima e talvez para isso a maneira de se aplicar essa medida seria o afastamento do cargo ou função pública, mas essa seria a consequencia da medida, não a medida em si, até mesmo pq o agente poderia ser realocado em outra unidade da repartição na qual trabalha, isso por si só já evitaria esse contato e o agente não seria afastado do seu cargo...
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questao de explicaçao bem simples.
medida protetiva - art 22. e art 23.
já a alternativa E encontra-se no art 9 que está relacionado a assistencia a mulher. sao outros 500. nao se confunde com medidas de proteçao. é apenas assistencial.
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A redação da letra C
Afastamento dos familiares da ofendida?
ou seria: afastamento da ofendida,,,,,,, de seus familiares eeeee de testemunhas.
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Redação da C), simplesmente horrível:
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite de distância entre estes e o agressor;
Agora,
o afastamento dos familiares da ofendida, com fixação de limite mínimo de distância.
AFASTAR OS FAMILIARES DA OFENDIDA, acho que isso não é Medida Protetiva de Urgência...
Bom...minha opinião, ficou estranha esta redação na (C).
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 22 - ...
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; ✔
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; ✔
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; ✔
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. ✔
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Gabarito: E
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Calma pessoal, sobre a letra E
Art. 9.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II -manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
No caso seria REMOÇÃO.
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A lei fala em "remoção", na minha concepção é diferente de afastamento de cargo ou função pública.
Bom estudo a todos.
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Entre as alternativas apresentadas, apenas a letra E não encontra previsão no art. 22.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
GABARITO: E
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Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
GABARITO: E
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Afastamento de cargo ou função pública é considerado Medida Assistencialista, não medida protetiva.
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gb E PMGOO
PMGOO
PMGOO
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gb E PMGOO
PMGOO
PMGOO
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não li a questão toda e fui logo no alimento provisório
não confundir com o pagamento de cestas básicas pelo réu como pena alternativa
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O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 22(em sua integralidade) da Lei Maria da Penha, reproduzido a seguir: “constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da ; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas, entre as quais: (aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida); restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar e prestação de alimentos provisionais ou provisórios”.
Resposta: Letra E
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Para responder essa questão basta o conhecimento da
Lei n° 11.340/06. A banca cobrou a literalidade da lei (lei seca), mas vamos
fazer algumas observações sobre o tema.
Há duas espécies de medidas protetivas dispostas na
Lei n° 11.340/2006 − Lei Maria da Penha. Medidas que ensejam
obrigações ao agressor e medidas que
asseguram a proteção da ofendida:
Das Medidas Protetivas de Urgência que
Obrigam o Agressor
Art.
22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto
ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I -
suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão
competente, nos termos da Lei nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II -
afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III
- proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a)
aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite
mínimo de distância entre estes e o agressor;
b)
contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação;
c)
frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida;
IV -
restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V -
prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a
programas de recuperação e reeducação;
e (Incluído
pela Lei nº 13.984, de 2020)
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio
de atendimento individual e/ou em grupo de
apoio. (Incluído
pela Lei nº 13.984, de 2020)
Das
Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23.
Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I -
encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de
proteção ou de atendimento;
II -
determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo
domicílio, após afastamento do agressor;
III -
determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos
relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV -
determinar a separação de corpos.
V -
determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação
básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa
instituição, independentemente da existência de vaga.
As
medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou
a pedido da ofendida (art. 19 da Lei Maria da Penha).
OBS.
Percebam que o delegado não pode REQUERER
medidas protetivas de urgência, ele apenas encaminha
o pedido da ofendida ao poder judiciário.
Por
outro lado, o Delegado de Polícia
poderá conceder medida protetiva se o município não for sede de comarca:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou
iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência
doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente
afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida: (Incluído
pela Lei nº 13.827, de 2019)
I - pela autoridade
judicial; (Incluído
pela Lei nº 13.827, de 2019)
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca;
ou (Incluído
pela Lei nº 13.827, de 2019)
III - pelo policial, quando o
Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento
da denúncia.
O
descumprimento de medida protetiva acarreta o crime previsto no art. 24-A da
Lei Maria da Penha:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas
protetivas de urgência previstas nesta
Lei: (Incluído
pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Vamos à resposta. Analisando a questão percebemos que
todas as medidas descritas nas alternativas estão descritas no art. 22 da lei
Maria da Penha, exceto a letra E que é o nosso gabarito.
Gabarito do professor: E
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PMMG PMMG
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A
a prestação de alimentos provisórios.
Art. 22. V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
B
a proibição de contato com a ofendida.
Art. 22. III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
C
o afastamento dos familiares da ofendida, com fixação de limite mínimo de distância.
Art. 22. III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
D
a suspensão de visitas aos dependentes menores.
Art. 22. IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
E
o afastamento de cargo ou função pública.
Não é medida protetiva de urgência
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questao deveria ser anulada, a letra C também está correta
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Redação da questão não é das melhores... Sigamos...
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Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual ou em grupo de apoio.
Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
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A redação dessa alternativa C ta daquele jeitinho mer#$, ein
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E
o afastamento de cargo ou função pública é ASSISTENCIA e não MEDIDA