SóProvas


ID
2520547
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO constitui medida protetiva de urgência prevista na Lei n° 11.340/2006 − Lei Maria da Penha

Alternativas
Comentários
  •  

    LEI: 11.340 - arts. 23 e 24

    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA:

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV – determinar a separação de corpos.

    Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

     

    Bons Estudos!!

  • GABARITO LETRA "E"

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

     

    NÃO SE FALA EM "AFASTAMENTO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA" COMO MEDIDA DE PROTETIVA DE URGÊNCIA NA REFERIDA LEI

     

  • Uma medida próxima ao item E, "quanto a preservação do trabalho" se encontra no Título III, Capítulo II da Lei 11340, no entanto, não é uma medida protetiva de urgência como as citadas no Título IV:

     

    "DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    (...)

    § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses."

  • Questão tranquila para se responder, mesmo não conhecendo a letra da lei. Basta se atentar ao fato de que apenas a medida descrita na alternativa "E" em NADA é atrelada ao relacionamento entre o agente e a vítima amparada pelos ditames da Lei 11.340/06, mas sim ao serviço público prestado pelo sujeito ativo.

  • Uma observação:  Acredito que apesar do fastamento do cargo não constar no rol de medidas protetivas isso não desnatura a inteção desse afastamento, qual seja, proteger a vítima. Até pq o rol de medidas protetivas é exemplificativo. 

  • A Natalia tem toda a razão. Se a vítima exercer atividade profissional no mesmo local que o agressor, nada mais lógico que afastá-lo do cargo para manter a integridade da agredida. O rol apresentado pela 11340 é meramente exemplificativo, o que permite interpretações caso a caso. Obviamente que a questão é respondida por eliminação das alternativas que estão devidamente contidas na letra da lei, mas é necessário esse entendimento aberto do assunto para não cair em possíveis pegadinhas futuras.

  • A - Prestação de alimentos provisórios (art. 22, V da Lei 11.340/06), essa medida tem como finalidade a subsistência da mulher, e de seus filhos, em razão da necessidade econômica que surgiu ou se agravou com a prática da violência (Valéria Diez Scarance Fernandes. Lei Maria da Penha: o processo penal no caminho da efetividade. Atlas. Pag. 157).

     

    B - Proibição de contato com a ofendida (art. 22, III, b da Lei 11.340/06), contato este que é qualquer conduta de interação e compreende a comunicação por palavras, por gesto, escrito ou até mesmo em internet - email, mensagem, redes de relacionamento (Op. Cit. Pag. 155).

     

    C - O afastamento da familiares da ofendida, com fixação de limite mínimo de distância (art. 22, III, a da Lei 11.340/06).

     

    D- Suspensão de visitas ao dependentes menores (art. 22, IV da Lei 11.340/06), em regra, os pais ensinam e repassam aos filhos esse padrão de relacionamento. No futuro, os meninos tendem a tornarem-se homens violentos e as meninas mulheres submissas, em razão da repetição de um padrão comportamental aprendido pela experiência da infancia (Op. Cit. Pag. 156), mas somente será suspensa a visita aos filhos, depois de ouvida a equipe multidisciplinar ou serviço similar, para se verificar se a violência esta produzindo ou não efeitos danosos nos filhos.

     

    E - O afastamento de cargo ou função pública, adotando uma interpretação literal da lei, essa medida não esta prevista. OBS: Estou de acordo com os comentários dos colegas Natália Silva e Eduardo Ribeiro.

     

  • Galera como sempre procurando pelo em ovo ...

  • Discordo com o comentário da colega Natalia Silva, o afastamento do cargo não consta como medida protetiva, no caso citado pela colega, a medida aplicada o agente seria a proibição de contato com a vítima e talvez para isso a maneira de se aplicar essa medida seria o afastamento do cargo ou função pública, mas essa seria a consequencia da medida, não a medida em si, até mesmo pq o agente poderia ser realocado em outra unidade da repartição na qual trabalha, isso por si só já evitaria esse contato e o agente não seria afastado do seu cargo... 

  • questao de explicaçao bem simples.

    medida protetiva - art 22. e art 23.

    já a alternativa E encontra-se no art 9 que está relacionado a assistencia a mulher.  sao outros 500. nao se confunde com medidas de proteçao. é apenas assistencial.

  • A redação da letra C 

    Afastamento dos familiares da ofendida?

    ou seria: afastamento da ofendida,,,,,,, de seus familiares eeeee de testemunhas.

     

  • Redação da C), simplesmente horrível:

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite de distância entre estes e o agressor;

    Agora, 

    o afastamento dos familiares da ofendida, com fixação de limite mínimo de distância.

    AFASTAR OS FAMILIARES DA OFENDIDA, acho que isso não é Medida Protetiva de Urgência...

    Bom...minha opinião, ficou estranha esta redação na (C).

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 22 - ...

     

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

     

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; ✔

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; ✔

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

     

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; ✔

     

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. ✔

     

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • Calma pessoal, sobre a letra E

    Art. 9.

    § 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II -manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.


    No caso seria REMOÇÃO.

  • A lei fala em "remoção", na minha concepção é diferente de afastamento de cargo ou função pública.


    Bom estudo a todos.

  • Entre as alternativas apresentadas, apenas a letra E não encontra previsão no art. 22.

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

     GABARITO: E

  • Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

     GABARITO: E

  • Afastamento de cargo ou função pública é considerado Medida Assistencialista, não medida protetiva.

  • gb E PMGOO

    PMGOO

    PMGOO

  • gb E PMGOO

    PMGOO

    PMGOO

  • não li a questão toda e fui logo no alimento provisório

    não confundir com o pagamento de cestas básicas pelo réu como pena alternativa

  • O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 22(em sua integralidade) da Lei Maria da Penha, reproduzido a seguir: “constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da ; afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; proibição de determinadas condutas, entre as quais: (aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida); restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar e prestação de alimentos provisionais ou provisórios”.

    Resposta: Letra E

  • Para responder essa questão basta o conhecimento da Lei n° 11.340/06. A banca cobrou a literalidade da lei (lei seca), mas vamos fazer algumas observações sobre o tema.

    Há duas espécies de medidas protetivas dispostas na Lei n° 11.340/2006 − Lei Maria da Penha. Medidas que ensejam obrigações ao agressor e  medidas que asseguram a proteção da ofendida:

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.    

    As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida (art. 19 da Lei Maria da Penha).

    OBS. Percebam que o delegado não pode REQUERER medidas protetivas de urgência, ele apenas encaminha o pedido da ofendida ao poder judiciário.

    Por outro lado, o Delegado de Polícia poderá conceder medida protetiva se o município  não for sede de comarca:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:         (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    I - pela autoridade judicial;         (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou         (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.        

    O descumprimento de medida protetiva acarreta o crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 

    Vamos à resposta. Analisando a questão percebemos que todas as medidas descritas nas alternativas estão descritas no art. 22 da lei Maria da Penha, exceto a letra E que é o nosso gabarito.




    Gabarito do professor: E



  • PMMG PMMG

  • A

    a prestação de alimentos provisórios.

    Art. 22. V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    B

    a proibição de contato com a ofendida.

    Art. 22. III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    C

    o afastamento dos familiares da ofendida, com fixação de limite mínimo de distância.

    Art. 22. III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    D

    a suspensão de visitas aos dependentes menores.

    Art. 22. IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    E

    o afastamento de cargo ou função pública.

    Não é medida protetiva de urgência

  • questao deveria ser anulada, a letra C também está correta

  • Redação da questão não é das melhores... Sigamos...

  • Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual ou em grupo de apoio.

    Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.  

  • A redação dessa alternativa C ta daquele jeitinho mer#$, ein

  • E

    o afastamento de cargo ou função pública é ASSISTENCIA e não MEDIDA