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Cuidado!
Exercer a advocacia após 3 anos de sua aposentadoria é "somente no tribunal do qual se afastou".
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a questão está incompleta, mas por exclusão conseguimos chegar lá...Além de estudar bastante temos que decifrar o que a banca quer....
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A resposta está no parágrafo 6º do art. 128 da Constituição Federal, que nos remete ao art. 95, parágrafo único, V, verbis:
Art. 95, parágrafo único. Aos juízes é vedado:
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração
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Essa é a tão famosa "quarentena". Aplicável aos Membros do MP e aos Juízes.
Abraços e bons estudos.
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Art. 128, parágrafo 6º, CF/88 c/c art. 95, parágrafo único, V, CF/88:
"Aos juízes é vedado: exercer a advocacia no juízo ou tribunal DO QUAL SE AFASTOU, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração."
Portanto, os juízes e membros do MP podem exercer a advocacia antes de 3 anos, desde que não o façam no juízo ou tribunal do qual se afastaram.
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Abril de 2020, Covid-19 tocando o terror e eu me pego respondendo uma questão de "Quarentena Constitucional".
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A chamada Quarentena Constitucional
"Aos juízes é vedado: exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração."
Ou seja,SÓ PODE exercer advocacia após passado o tempo mínimo de 3 ANOS.
Gabarito: B
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Bons estudos!