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ID
2521111
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

A respeito dos prazos processuais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    a) Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.​

     

    b) Art. 218 § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    c) Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    d) Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    e) Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

  • por uma palavra diferente, errei a questão.

    "...primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da INFORMAÇÃO no Diário da Justiça eletrônico."

    "...primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da INTIMAÇÃO no Diário da Justiça eletrônico."

  • a)    No novo processo civil brasileiro, os prazos processuais estabelecidos em dias são contínuos, computando-se sábados, domingos e feriados. (Errado, os prazos processuais são considerados em dias úteis art 219)

     b) Inexistindo preceito legal ou determinação pelo Juiz, entende-se que o prazo para prática de ato processual a cargo da parte é de 10 dias úteis. (Errado, entende- se que são 5 dias.218§3)

     c)A morte ou a perda da capacidade processual da parte acarreta a interrupção do prazo, que volta a ser contado desde o início. (Errado, acarreta a suspensão do prazo, art 221 nos leva a ver o art 313, lá conta a hipótese de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador).

     d)

    Aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, mesmo em processo eletrônico, é assegurada a contagem em dobro de todos os prazos processuais. (Errado, não pode ser em processo eletrônico 229 § 2)

     e)

    Considera-se, como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da intimação no Diário da Justiça Eletrônico.  (Correto, art 224 §2º Considera- se como data de publicação o 1º dia útil seguinte ao da disponibilização da informação (nesse caso uma intimação) no DJE.

     

  • GB E - 

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    sobre a letra D - 

    art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.


    sobre a letra C-  § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


    sobre a letra A- 

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais

  • RESPOSTA: E

     

    DISPUCON

     

    DISponibilização - PUblicação - CONtagem

  • a) No novo processo civil brasileiro, os prazos processuais estabelecidos em dias são contínuos, computando-se sábados, domingos e feriados. (Serão computados somente os dias úteis).

     b) Inexistindo preceito legal ou determinação pelo Juiz, entende-se que o prazo para prática de ato processual a cargo da parte é de 10 dias úteis. (5 dias)

     c) A morte ou a perda da capacidade processual da parte acarreta a interrupção do prazo, que volta a ser contado desde o início. (Suspensão)

     d) Aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, mesmo em processo eletrônico, é assegurada a contagem em dobro de todos os prazos processuais.  (A contagem em dobro não vale em processo eletrônico).

     e) Considera-se, como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da intimação no Diário da Justiça Eletrônico. 

  • CONTAGEM PRAZO PROCESSO ELETRÔNICO 

     

    - Considera-se publicado -- primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no sistema 

    - Começa a contar o prazo -- primeiro dia útil seguinte ao da publicação

  • pra memorizar:

     

    Regra: Data do ato!

    Exceção: (EE) dia útil seguinte (Edital / Eletrônico)

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

     

  • Contribuindo com os estudos

    (Créditos para o Concurseiro Resiliente, porém, modificado)

     

    RESUMO DOS PRAZOS

     

    PRAZOS DO JUIZ

    Despachos -> 5 Dias

    Decisões interlocutórias -> 10 Dias

    Sentenças -> 30 Dias

    Interposta a Apelação -> 5 Dias para retratar-se

     

    Pode ser prorrogado os prazos em comarcas onde for difícil o transporte e de difícil acesso -> 2 Meses

     

    Obs.: Podem ser excedidos por igual período, havendo motivo justificado

     

    Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes

    Obs.: Peremptório: aquilo que é definitivo

     

    PRAZOS SERVENTUÁRIOS

    MACETE: Conc1uso / Ex5cutar (Créditos para Davi 530)

    Remeter para conclusão -> 1 Dia

    Para executar atos processuais -> 5 Dias

     

     

    PRAZO PARA LITISCONSORTES

    Litisconsortes com advogados diferentes e de escritórios distintos -> Em Dobro

     

    Exceção -> Autos eletrônicos / ou / Dois réus e um deles apresentar defesa

     

    Também gozam de prazo em dobro -> Adm direta / Autarquias e Fund. De Direito Público / Defensoria Pública / MP

      

    Obs.: Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário de justiça

     

    PRAZOS PARA:

    Partes

    Procurador

    Advocacia Pública

    MP

    -> São contados da Citação / Intimação / Notificação

     

    DIA DO COMEÇO DO PRAZO (P/ Citação ou Intimação)

    - Via Correio -> Data de juntada do Aviso de Recebimento aos autos

    - Via Oficial de Justiça ou Citação com hora certa – Data de juntada do Mandado cumprido aos autos

    - Via Ato de Escrivão / Chefe de Secretaria -> Data de ocorrência da citação / intimação

    - Via Edital -> Dia útil seguinte ao fim da dilação (adiamento) assinada pelo juiz

    - Via Eletrônica -> Dia útil seguinte à consulta / ou / ao término do prazo para consulta

    - Por cumprimento de carta -> data de juntada do comunicado / ou / data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida

    - Via Diário de Justiça -> Data de publicação

    - Por retirada dos autos, em carga, do cartório -> Dia de retirada da carga

     

    PRAZO NÃO DEFINIDO EM LEI NEM PELO JUIZ

    A cargo da parte -> 5 Dias

    Comparecimento após a intimação -> 48 Horas

     

    Att. Humanos. Pruuuuuuu

  • (e)

    Disponibilizado X

    Publicado X+1

    Prazo X+2

  • PRAZO

    DISPOSIÇÕES GERAIS--------------------------------------------------------------------------------------------art. 218

    REGRA

    PRESCRITO EM LEI

    EXCEÇÃO 1

    DETERMINADO PELO JUIZ,

    SE NÃO FOR PRESCRITO EM LEI

    EXCEÇÃO 2

    APÓS 48 HORAS,

    SE FOR INTIMAÇÃO,

    SE NÃO FOR PRESCRITO EM LEI E

    SE NÃO FOR DETERMINADO PELO JUIZ

    EXCEÇÃO 3

    5 DIAS,

    SE NÃO FOR INTIMAÇÃO,

    SE NÃO FOR PRESCRITO EM LEI E

    SE NÃO FOR DETERMINADO PELO JUIZ

    CONTAGEM-----------------------------------------------------------------------------------------------------------art. 224

    DIS - PU - CON

    DISPONIBILIZAÇÃO ====>PUBLICAÇÃO===>CONTAGEM

    DO JUIZ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------art. 226

    5 + 5 -----------DESPACHO

    10 + 10 -------DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

    30 + 30 -------SENTENÇA

    DOS SERVENTUÁRIOS-------------------------------------------------------------------------------------------art. 228

    1----REMETER CONCLUSO

    5---EXECUTAR ATOS

    DOS LITISCONSORTES------------------------------------------------------------------------------------------art. 229

    REGRA

    DIFERENTES PROCURADORES + ESCRITÓRIOS DISTINTOS = PRAZO EM DOBRO SEM REQUERIMENTO

    EXCEÇÃO 1

    SE APENAS 1 RÉU OFERECER CONTESTAÇÃO = sem prazo em dobro

    EXCEÇÃO 2

    SE É PROCESSO ELETRÔNICO = sem prazo em dobro

    DAS PARTES--------------------------------------------------------------------------------------------------art. 230/231

    CONTA DA CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO

    CONSIDERA-SE COMEÇO DO PRAZO

    SE POR CORREIO =======> DA JUNTADA DO AR

    SE POR MANDADO =====> DA JUNTADA CUMPRIDO

    SE POR ESCRIVÃO ======> DO ATO

    SE POR ELETRÔNICO ===> DO DIA ÚTIL SEGUINTE À CONSULTA

    SE POR EDITAL ========> DO DIA ÚTIL SEGUINTE AO FIM DO PRAZO

    SE POR CARTA ========> DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA OU DA JUNTADA CUMPRIDA

    SE POR DJE ===========> DA PUBLICAÇÃO

    SE POR CARGA ========> DA CARGA

  • >>> No que diz respeito ao Direito Processo do Trabalho, esse Art. 229 do CPC 15 não é aplicado, consoante a OJ SDI1 310 do TST:

    TST OJ-SDI1-310 Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • Considera-se, como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da intimação no Diário da Justiça Eletrônico.

    DISponibilização - PUblicação - CONtagem

    PRAZO

    DISPOSIÇÕES GERAIS--------------------------------------------------------------------------------------------art. 218

    REGRA

    PRESCRITO EM LEI

    EXCEÇÃO 1

    DETERMINADO PELO JUIZ, SE NÃO FOR PRESCRITO EM LEI

    EXCEÇÃO 2

    APÓS 48 HORAS, SE FOR INTIMAÇÃO,

    SE NÃO FOR PRESCRITO EM LEI E

    SE NÃO FOR DETERMINADO PELO JUIZ

    EXCEÇÃO 3

    5 DIAS,

    SE NÃO FOR INTIMAÇÃO,

    SE NÃO FOR PRESCRITO EM LEI E

    SE NÃO FOR DETERMINADO PELO JUIZ

    CONTAGEM-----------------------------------------------------------------------------------------------------------art. 224

    DIS - PU - CON

    DISPONIBILIZAÇÃO ====>PUBLICAÇÃO===>CONTAGEM

    DO JUIZ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------art. 226

    5 + 5 -----------DESPACHO

    10 + 10 -------DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

    30 + 30 -------SENTENÇA

    DOS SERVENTUÁRIOS-------------------------------------------------------------------------------------------art. 228

    1----REMETER CONCLUSO

    5---EXECUTAR ATOS

    DOS LITISCONSORTES------------------------------------------------------------------------------------------art. 229

    REGRA

    DIFERENTES PROCURADORES + ESCRITÓRIOS DISTINTOS = PRAZO EM DOBRO SEM REQUERIMENTO

    EXCEÇÃO 1

    SE APENAS 1 RÉU OFERECER CONTESTAÇÃO = sem prazo em dobro

    EXCEÇÃO 2

    SE É PROCESSO ELETRÔNICO = sem prazo em dobro

    DAS PARTES--------------------------------------------------------------------------------------------------art. 230/231

    CONTA DA CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO

    CONSIDERA-SE COMEÇO DO PRAZO

    SE POR CORREIO =======> DA JUNTADA DO AR

    SE POR MANDADO =====> DA JUNTADA CUMPRIDO

    SE POR ESCRIVÃO ======> DO ATO

    SE POR ELETRÔNICO ===> DO DIA ÚTIL SEGUINTE À CONSULTA

    SE POR EDITAL ========> DO DIA ÚTIL SEGUINTE AO FIM DO PRAZO

    SE POR CARTA ========> DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA OU DA JUNTADA CUMPRIDA

    SE POR DJE ===========> DA PUBLICAÇÃO

    SE POR CARGA ========> DA CARGA

  • CPC

    A) No novo processo civil brasileiro, os prazos processuais estabelecidos em dias são contínuos, computando-se sábados, domingos e feriados.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.​

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    -------------------

     

    B) Inexistindo preceito legal ou determinação pelo Juiz, entende-se que o prazo para prática de ato processual a cargo da parte é de 10 dias úteis.

    Art. 218 Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    -------------------

    C) Art. 313.

    -------------------

     

    D) Aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, mesmo em processo eletrônico, é assegurada a contagem em dobro de todos os prazos processuais.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    -------------------

     

    E) Considera-se, como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da intimação no Diário da Justiça Eletrônico.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. [Gabarito]

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

  • Gabarito E

    Conforme prevê o §2º, do art. 224, do NCPC:

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

  • 5 + 5 -----------DESPACHO

    10 + 10 -------DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

    30 + 30 -------SENTENÇA

  • Os prazos processuais estão regulamentados, em geral, nos arts. 218 a 232, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Alternativa A) De acordo com a nova lei processual, na contagem dos prazos estabelecidos em dias, serão considerados apenas os dias úteis (não sendo computados no prazo, portanto, os sábados, domingos e feriados - e, tampouco, os dias em que não houver expediente forense ou que o expediente terminar mais cedo - art. 216, CPC/15). Não há que se falar em contagem de prazo processual em dias corridos, senão vejamos: "Art. 219, CPC/15. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. // "Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nesse caso, o prazo é de 5 (cinco) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 218, §3º, CPC/15. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Essa é uma hipótese de suspensão (e não de interrupção) dos prazos processuais, senão vejamos: "Art. 313, CPC/15. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o art. 229, caput, do CPC/15, dispõe que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", porém, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal determina que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, tratando-se de autos eletrônicos, ainda que os litisconsortes sejam representados por procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, os prazos processuais não serão contados em dobro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 224, §2º, do CPC/15: Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • A) No novo processo civil brasileiro, os prazos processuais estabelecidos em dias são contínuos, computando-se sábados, domingos e feriados.

    ERRADA - só dias úteis

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.​

    B) Inexistindo preceito legal ou determinação pelo Juiz, entende-se que o prazo para prática de ato processual a cargo da parte é de 10 dias úteis.

    ERRADA - 5 dias

    Art. 218 § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    C) A morte ou a perda da capacidade processual da parte acarreta a interrupção do prazo, que volta a ser contado desde o início.

    ERRADA - acarreta suspensão

    Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    D) Aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, mesmo em processo eletrônico, é assegurada a contagem em dobro de todos os prazos processuais.

    ERRADA - Prazo em dobro só para procurador distinto em processo físico.

    Art. 229 § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    E) Considera-se, como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da intimação no Diário da Justiça Eletrônico.

    CORRETA

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (...) § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    PRAZO GERAL 5 DIAS