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GABARITO - LETRA C
A) O Juiz não resolverá o mérito quando decidir, de ofício ou a requerimento, sobre ocorrência de decadência ou prescrição. ERRADO
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
B) Quando reconhecer a existência de coisa julgada, o Juiz profere decisão capaz de resolver o mérito da causa. ERRADO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
c) A desistência da ação, quando homologada, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, podendo ser apresentada até a sentença. CORRETA
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
D)O Juiz pode examinar de ofício a existência de convenção da arbitragem, não sendo necessário aguardar a alegação do réu.ERRADO
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
X - convenção de arbitragem;
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Ou seja, o juiz não pode conhecer de ofício da convenção de arbitragem.
E) O Juiz não está autorizado a se retratar quando interposta apelação contra a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. ERRADO
Art. 203. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (sentença)
incisos
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo (sentença que não resolve o mérito), o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Grande abraço para Bing, e sorte para todos nós.
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Cuidado com a palavbra "Homologar"
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção
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O juiz não conhecerá de ofício:
A) Arbitragem
B) incompetência relativa
Bons estudos!
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GABARITO: C
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
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O juiz somente conhecerá de ofício a matéria dos incisos IV, V, VI e IX do art. 485:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
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Em 27/02/2018, às 11:06:37, você respondeu a opção B.Errada!
Em 21/02/2018, às 14:51:40, você respondeu a opção B.Errada!
Em 22/01/2018, às 14:56:45, você respondeu a opção B.Errada!
Em 16/01/2018, às 08:52:19, você respondeu a opção B.Errada!
Em 11/01/2018, às 15:15:54, você respondeu a opção B.Errada!
Em 08/01/2018, às 17:50:22, você respondeu a opção A.Errada!
Em 21/12/2017, às 11:36:12, você respondeu a opção A.Errada!
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Uma forma que fiz para diferenciar as causas em que o juiz não resolverá o mérito, e resolverá o mérito, foi decorar apenas as causas em que há resolução de mérito pelo juiz. Tendo em vista que são poucas, já as causas sem resolução de mérito pelo juiz são várias.
Haverá resolução de mérito: Acolher o rejeitar o pedido; decadência ou prescrição; homologar a procedência do pedido; transação; renúncia.
O que não estiver nesse rol, será causa em que o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Espero ter ajudado.
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Pra mim, a única coisa que "pega" (e que, portanto, está no meu mapa mental de parede! kkk) são:
ART.485 O juiz NÃO resolverá o mérito quando:
V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
ART.487 Haverá resolução de méito quando:
II - Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
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Preciso agradecer ao concursando Tadeu Rafael por solucionar em definitivo o meu problema em diferenciar os casos de resolução de mérito e sem resolução de mérito.
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pra memorizar:
Quem Desiste NÃO TEM MÉRITO
Quem Renuncia COM MÉRITO
O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.
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Contribuindo nos estudos
Muito bom o comentário do Tadeu Rafael, realmente é mais viável aprender as situações em que haverá resolução de mérito (poucas) do que as situações que não haverá resolução de mérito (muitas)
Haverá resolução de mérito quando:
MACETE: A.O.H.R.R.T.
- Acolher ou rejeitar pedido na ação ou reconvenção
- Ocorrência de prescrição / decadência
- Homologar:
- reconhecimento da procedência do pedido
- renúncia à pretensão na ação ou reconvenção
- transação das partes (concessões recíprocas, acerto)
Importante lembrar: a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes a oportunidade de manifestar-se, salvo o dispositivo abaixo de improcedência liminar de pedido:
“O juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição”
Não confundir: Indeferimento da petição inicial ≠ Improcedência liminar do pedido
Do indeferimento da petição inicial
A petição inicial pode ser indeferida quando:
- for inepta
- a parte for manifestamente ilegítima
- o autor carecer de interesse processual
- o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado
Da improcedência liminar do pedido
- enunciado de súmula do STF ou STJ
- acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos
- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
- enunciado em súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local
- nos casos de decadência ou prescrição
Não resolverá o mérito quando:
Lembrando que: em caso de decisão sem resolução de mérito, previamente o juiz deve conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício
1 - indeferir a petição inicial
2 - o processo ficar parado por mais de 1 ano por negligência das partes
(Nesse caso, as partes pagarão proporcionalmente as custas)
3 - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(Nesse caso, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários do advogado
4 - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
5 - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
6 - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
7 - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
8 - homologar a desistência da ação;
9 - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
10 – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição
11 – homologar
Att. Busquem a paz humanos. Pruuuuuu
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Nota do autor: uma das inovações do CPC/2015 é a possibilidade de retratação nos casos de ap1>lação contra decisão que extingue o processo sem resolução do mérito. Em breve síntese, a lei processual admite o chamado "efeito regressivo" nas seguintes hipóteses: (i) quando interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial (art. 331 ); (ii) quando interposta apelação contra sentença de lmprocedência liminar do pedido (art. 332, § 3°); (iii) quando interposta apelação contra sentença que extingue o processo sem resoluçáo do mérito {art. 485, § 7°); {lv) no agravo de instrumento (art. 1.018, § 1°); (v) no agravo interno (art. 1.021, § 2°); (vi) no RE e REsp rep~titivos {art. 1.040, I!). Resposta:"('~ Alternativa"A": correta. A extinção do processo sem resolução de mérito em razão do abandono da causa pelo autor (art. 485, lll, CPC/2015) pode ser decretada de ofício pelo juiz, quando ainda não tiver sido apresentada contestação. Quando, porém, o réu já tiver oferecído sua defesa, é imprescindível o requerimento do réu, conforme exigência do art. 485, § 6°, CPC/2015. A Súmula 240, STJ, já tratava do assunto antes da promulgação do CPC/2015 ao estabelecer que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Alternativa "B": correta. A desistência pode ser manifestada até a prolação da sentença (art. 485, § 5°, CPC/2015). Prolatada a sentença, cabe ao autor, não querendo prosseguir na demanda, desistir do recurso se o julgamento lhe foi desfavorável ou renunciar ao pedido sobre que se funda a ação. Quanto ao mandado de segurança, há entendimento no Supremo Tribunal Federa! permitindo a desistência mesmo depois de resolvido o mérito. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367 U. 2.5.2013), em que foi reconhecida repercussão geral. Alternativa"(": incorreta. O§ 7°, art.485, CPC/2015, dispõe que "interposta apelação em qualquer dos casos que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 {cinco) dias para retratar-se': Os incisos do art. 485, CPC/2015, tratam justamente das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito {decisão terminativa). Alternativa "O": correta. A regra está exposta no parágrafo único do art. 487, CPC/2015. Há uma exceção prevista no próprio Código: se a prescrição ou a decadência for constatada desde logo pelo juiz, antes da citação do réu, o pedido pode ser julgado liminarmente improcedente (art. 332, § 1°, CPC/2015).
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O Nota do autor. O princípio da congruência ou adstrição, objeto da única alternativa correta, refere-se à necessária correlação entre pedido e sentença, evitando-se decisões citro, ultra ou extra petita:
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> t. a decisào que deixa de apreciar algum pedido formulado ou fundamento de fato ou de direlto alegado pela parte
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> Obs.: tratando-se de errar in procedendo, imprescindível a invalidação de toda a decis!ío, salvo em relaç!io à sentença objetivamente complexa (teoria dos capítulos da sentença) quando o vicio atingir apenas um ou alguns capítulos, sendo possível manter íntegros os demais.
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Resposta:"B~ Alternativa "A": incorreta. O CPC/2015 não reproduziu integralmente o art. 459, CPC/73, que assim dispunha: "O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julga
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menta do mérito, o juiz decidirá em forma concisa~ o dispositivo correspondente no CPC/201 S é o art. 490, segundo o qual No juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes~ O que o legislador pretende evitar é a pro!ação de sentenças demasiadamente concisas, que muitas vezes ignoram os argumentos apresentados pelas partes ou o entendimento predominante sobre a questão em litígio. Vale destacar que todas as decisões judiciais - mesmo de extinção do processo sem julgamento de mérito - devem ser fundamentadas, conforme a norma do art. 489, CPC/2015. Refere-se a nossa Constituição u•que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade' (art. 93, IX). O dever de fundamentação das decisões judiciais é inerente ao Estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais. Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional. O dever de fundamentação é informado pelo direito ao contraditório como direito de influência - náo por acaso direito ao contraditório e dever de fundamentação estão previstos na sequência no novo Códlgonn2•
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
GAB-C
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C. A desistência da ação, quando homologada, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, podendo ser apresentada até a sentença.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
X - convenção de arbitragem;
§ 5oExcetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Art. 203. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (sentença)
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo (sentença que não resolve o mérito), o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
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NCPC Art. 337
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
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NCPC Art. 203
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts, 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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NCPC Art. 485
O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
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NCPC Art. 487
Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1° do art. 332 a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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Sobre a decisão judicial e sua relação com o mérito da causa, assinale a alternativa correta.
A) O Juiz não resolverá o mérito quando decidir, de ofício ou a requerimento, sobre ocorrência de decadência ou prescrição.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
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B) Quando reconhecer a existência de coisa julgada, o Juiz profere decisão capaz de resolver o mérito da causa.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
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C) A desistência da ação, quando homologada, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, podendo ser apresentada até a sentença.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. [Gabarito]
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D) O Juiz pode examinar de ofício a existência de convenção da arbitragem, não sendo necessário aguardar a alegação do réu.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
X - convenção de arbitragem;
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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E) O Juiz não está autorizado a se retratar quando interposta apelação contra a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.
Art. 203. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (sentença)
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo (sentença que não resolve o mérito), o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
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Consoante ao disposto no art. 485, in litteris "o juiz não resolverá o mérito quando. Inciso VIII, Homologar a desistência da ação. §5°, A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".
Para motivar:
"Diz-se que, mesmo antes de um rio cair no oceano ele treme de medo. Olha para trás, para toda a jornada, os cumes, as montanhas, o longo caminho sinuoso através das florestas, através dos povoados, e vê à sua frente um oceano tão vasto que entrar nele nada mais é que desaparecer para sempre. Mas não há outra maneira. O rio não pode voltar.Ninguém pode voltar. Voltar é impossível na existência. Você pode apenas ir em frente. O rio precisa se arriscar e entrar no oceano. E somente quando ele entra no oceano é que o medo desaparece. Porque apenas então o rio saberá que não se trata de desaparecer no oceano, mas tornar - ser o oceano". Osho
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Alternativa correta: C
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A questão em comento versa sobre sentença e a
resposta está na literalidade do CPC.
Diz art. 485 do CPC:
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII
- homologar a desistência da ação;
(.....)
§ 5o
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Em suma, a desistência é uma forma de extinção de
processo sem resolução de mérito e pode ser apresentada até a sentença.
Feitas tais considerações, cabe comentar as
alternativas da questão:
LETRA A- INCORRETA. Os casos de prescrição e
decadência são de sentença de mérito.
Diz o art.
487, III, do CPC
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a
ocorrência de decadência ou prescrição;
LETRA B- INCORRETA. O caso de coisa julgada é de
sentença de extinção sem resolução de mérito.
Diz o art. 485, VI, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de
litispendência ou de coisa julgada;
LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 485, VIII, e §5º,
do CPC.
LETRA D- INCORRETA. O juiz não pode examinar de
ofício convenção de arbitragem.
Diz o CPC,
art. 337:
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...) X - convenção de arbitragem;
(...) § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a
incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas
neste artigo.
LETRA E- INCORRETA. Em caso de extinção de processo
sem resolução de mérito, cabe retratação do juiz.
Diz o art.
485, §7º, do CPC:
Art. 485. O
juiz não resolverá o mérito quando:
(....)
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de
que tratam os incisos deste artigo (sentença que não resolve o mérito), o juiz
terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA C
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A) O Juiz não resolverá o mérito quando decidir, de ofício ou a requerimento, sobre ocorrência de decadência ou prescrição.
ERRADA - reconhecimento de prescrição ou decadência é resolução de mérito.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
B) Quando reconhecer a existência de coisa julgada, o Juiz profere decisão capaz de resolver o mérito da causa.
ERRADA - Na realidade, há resolução de mérito na ação anterior que fez coisa julgada, cuja coisa coisa julgada foi reconhecida nesta ação e que, portanto, apenas gera sentença sem resolução de mérito. Seria ilógico resolver o mérito duas vezes!
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada
C) A desistência da ação, quando homologada, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, podendo ser apresentada até a sentença.
CORRETA
Art. 485 § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença
D) O Juiz pode examinar de ofício a existência de convenção da arbitragem, não sendo necessário aguardar a alegação do réu.
ERRADA - Juiz não pode reconhecer de ofício, é necessário alegação do réu;
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) X - convenção de arbitragem;
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência
E) O Juiz não está autorizado a se retratar quando interposta apelação contra a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.
ERRADA - Pode rolar retratação na extinção sem mérito, inclusive previsão no próprio art. 485.
Art. 485 § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.