Lei Complementar 80 de 1994:
Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.
Resumo da ópera: O Ouvidor-Geral é escolhido pelo Conselho Superior e nomeado pelo Defensor Público-Geral.
Vida à cultura democrática, C.H.