SóProvas


ID
2521633
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa pública é proprietária de dois galpões onde armazenava o maquinário utilizado nas obras que realizava. Esse maquinário, com o passar do tempo, foi substituído por itens mais modernos, de forma que a empresa se desfez desses bens. Os galpões, dessa forma, ficaram vazios, o que levou a direção da empresa a decidir alienar os imóveis para investimento do capital. Enquanto tramitava o processo interno para autorização da alienação, os referidos bens foram penhorados em ações judiciais que tramitavam para recebimento de dívidas não pagas. A empresa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    "Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista são classificados como bens privados (Código Civil, art. 98). Enquanto “bens privados”, em princípio, não se aplicam a estes bens as mesmas cláusulas protetivas que privilegiam os proprietários de bens públicos (como alienabilidade condicionada, impenhorabilidade, imprescritibilidade). Todavia, em que pese a natureza privada dos bens das empresas governamentais, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo que, quando tais entidades forem prestadoras de serviço público, os bens utilizados diretamente no exercício dessa atividade estarão submetidos ao mesmo regime jurídico dos bens públicos. O privilégio é plenamente justificável tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos".

    Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Administrativo. 

     

    No caso em tela, não há indicação que a empresa pública preste serviços públicos e, além do mais, o bem se encontra desafetado, de maneira que não se encontra resguardado pela impenhorabilidade.

  • Complementando:

     

    Explica Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo, Editora Juspodivm, 2017, p. 211)

    "(...) os bens das empresas estatais não ostentam a qualidade de bens públicos, no entanto, em relação aos bens que estejam atrelados à prestação de serviços públicos, se aplicam algumas prerrogativas inerentes aos bens públicos, como a imprescritibilidade e impenhorabilidade."

  • Ok. Gab C

    Tenho uma dúvida:

    A desafetação é um procedimento formal, que se opera com a declaração expressa da admistração nesse sentido, mediante procedimento?

    Ou é uma situação de fato, bastando apensar que o bem não esteja sendo usado pela mesma para que já se tenha a desafetação? 

    Pergunto isso porque o enunciado diz: "Enquanto tramitava o processo interno para autorização da alienação" e o gabarito é "e dos galpões estarem sem qualquer afetação à prestação de serviços públicos."

    Ora, se ainda tramita o processo, já há propriamente uma desafetação?

  • "Os galpões, dessa forma, ficaram vazios, o que levou a direção da empresa a decidir alienar os imóveis para investimento do capital." Creio que é uma situação de fato, não há necessidade de declaração expressa.

  • Os bens das estatais são privados penhoráveis e alienáveis, exceto se a empresa for prestadora de serviços públicos e o bem estiver diretamente ligado à prestação do serviço que seguirão regime de bens públicos, em atendimento ao Princ. da Continuidade.

    A questão deixou bem claro que os bens estavam faticamente desafetados, logo não estavam ligados ao serviço público... então estão sujeitos à penhora.

  • Questão covarde.

  • “[...] os bens das pessoas administrativas privadas, como é o caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado, devem ser caracterizados como bens privados, mesmo que em certos casos a extinção dessas entidades possa acarretar o retorno dos bens ao patrimônio da pessoa de direito público de onde se haviam originado. O fator que deve preponderar na referida classificação é o de que as entidades têm personalidade jurídica de direito privado e, embora vinculadas à Administração Direta, atuam normalmente com a maleabilidade própria das pessoas privadas” (CARVALHO FILHO, 2015, p.1183).

  • Informação adicional sobre bens públicos, não é o caso da questão mas.

    bens de uso comum e bens de uso especial quando desafetados se convertem em bens dominicais.

  • Essa veio salgada!
  • -

    GAB: C

    ampliando os conhecimentos:

    Desafetação --> um bem que tem finalidade pública passa a ter finalidade privada;
    Afetação --> um bem que tem finalidade privada passa a ter finalidade pública;
    Então, os bens de uso especial ( por exemplo), se perderem essa natureza, pela desafetação
    tornam-se disponíveis, podendo ser alienado pelos métodos de direito privado.

    #qualquer erro, avisem-me

  • Letra C.

     

    (AgRg no REsp 1.070.735/RS, STJ – Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento 18.11.2008, DJe 15.12.2008): ...esta Corte Superior vem admitindo a penhora de bens de empresas públicas (em sentido lato) prestadoras de serviço público apenas se estes não estiverem afetados à consecução da atividade-fim (serviço público) ou se, ainda que afetados, a penhora não comprometer o desempenho da atividade.

  • Há muito tempo costuma-se distinguir as empresas públicas - que como sabemos são de direito privado – em empresas públicas exploradoras de atividade econômica e empresas públicas prestadoras de serviço. De qualquer forma, pouco importa a sua atividade-fim, a empresa pública compõe a Administração Indireta.

    De modo geral, as empresas públicas exploradoras de atividade econômica não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado como, por exemplo, o aspecto confortável e invejável da impenhorabilidade. Ou seja, seus bens poderão ser penhorados.

    Entretanto, se uma empresa pública é prestadora de serviço público e os seus bens são genuinamente usados para tal prestação, esses haveres não poderão ser alienados ou penhorados quando desse emprego. Temos aí um fator impeditivo.

    Novamente, se uma empresa pública exerce atividade econômica, como dito acima, ela se equipara a uma empresa do setor privado, pois é regida pelo princípio da livre concorrência. Se é para atuar no mercado que seja de igual para igual – sob os olhos da faca da penhorabilidade.

    Nesse sentido, é importante ressaltar que os bens das pessoas jurídicas de direito privado, tanto das exploradoras de atividade econômica quanto das de prestação de serviço, não são considerados bens públicos, mas sim privados.

    Contudo, há um detalhe ainda mais importante no meio disso tudo. Se esses bens pertencentes a prestadora de serviço público, estiverem sendo utilizados na prestação de serviço público, poderão ficar debaixo das asas protetivas das regras próprias do regime jurídico dos bens públicos – passando a ser impenhoráveis.  Como nesse caso presume-se que são utilizados para a consecução dos objetivos de interesse público, ficam acolhidos por uma redoma, ainda que possuam caráter privado.

    Porém, é importante frisar: o bem privado da empresa pública para fazer jus à essa proteção dada aos bens públicos, deverá estar afetado (conectado, ligado, relacionado) a prestação de serviço público, do contrário estará susceptível a penhora.

    Essa questão da afetação e desafetação também traz outras implicâncias. Como se sabe, o bem público para ser alienado (vendido, por exemplo), deve estar desafetado de um fim público (é o chamado bem dominical).

    A questão deu uma pista clara de que os galpões não estão afetados ao dizer que a empresa aguardava autorização legislativa para promover a sua alienação. É que o arcabouço legal determina como obrigatoriedade da pré-venda, a autorização do Poder legislativo para bens imóveis, mesmo que estes já estejam desafetados. A desafetação por si só não é suficiente para legitimar a alienação, o bem deve estar desafetado bem como a operação à ser realizada, previamente endossada pelo legislativo.  Por acaso a empresa iria pedir autorização ao legislativo de algo afetado? É evidente que não, do contrário o bem não poderia ser vendido (alienado) – requisito essencial a ser atendido. Bens não afetados estão sob os olhos da faca da penhorabilidade.

     

    Letra C.

  • o pedido de alienação do bem público para o legislativo já se subtende que os bens da administração pública já se encntram desafetado.

  • Só para ampliar um pouco mais o debate:

     

    (...) deve-se registrar que o STF adotou um entendimento mais flexível no que concerne à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Alegando peculiaridades do regime jurídico da ECT, uma empresa pública que presta serviço público em regime de monopólio afirmou a impossibilidade de os seus bens serem penhorados independentemente de estarem ou não afetados diretamente a prestação de serviços públicos. Assim, estabeleceu a execução ajuizada contra a instituição, que somente poderia ocorrer pelo regime de precatórios previsto no art. 100 da CF (STF, 1ª Turma, RE 393032 AgR/MG)

     

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Administrativo Esquematizado, 2016.

  • pow! cada doutrinador fala uma coisa. Assim fica difícil!

     

  • Letra C

    Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que tenham por objeto a prestação de Serviço Público ESSENCIAIS e PRÓPRIOS do Estado e atuem sem competir com empresas do setor privado é aplicável o regime de precatórios judiciais, ou seja, TODOS os seus bens, empregados diretamente ou não na prestação do Serviço Público, embora privados, são impenhoráveis.

    Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista exploradora de atividade econômica, em sentido estrito (Não inclui as prestadoras de Serviço Público), que atuem em regime de concorrência com o setor privado, podem ter seus bens penhorados. 

     

  • Muito obrigado Rato Concurseiro!
  • Como eu queria já ter passado em um concurso quando a FCC ainda era copia e cola porque agora as questões são de chorar...

  • Essa foi complicada 

  • QUESTÃO HARD! PARECE ATÉ DE NÍVEL SUPERIOR.

  • Define o Decreto-Lei nº 200/67 (51) como sendo empresa pública "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de quaisquer das formas admitidas em direito (art. 5º, II)".

  • “Empresas públicas são pessoas jurídicas de Direito privado, integrantes da Adm. Indireta, instituídas pelo Poder Publico, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para exploração de atividades econômicas ou para prestação de serviços públicos”.

  • Creio que esse é o quinto ou sexto comentário do nosso colega Manuel Mendes que agrega bastante conhecimento: "Questão easy, questão mole, questão de menino..." 

    Manuel sinta-se à vontade para colaborar com conhecimento, uma mente tão brilhante que sempre desdenha das questões deveria/poderia compartilhar essa vasta sapiência! Compartilha também conosco qual concurso pretende candidatar-se, é motivante quando vemos colegas astutos na lista de aprovados. 

     

  • Empresas públicas:  os bens das empresas públicas são bens privados.

    #facanacaveira

  • Fundaçao Cuidado Comigo

  • a) ERRADA. Não há que se falar aqui em "impenhorabilidade", pois são bens de direito PRIVADO. Pode penhorar! E EP é integrante da Administração INDIRETA

     

    b) ERRADA. Não há que se falar em "impenhorabilidade" Bens de direito PRIVADO - São penhoráveis SIM

     

    c) não possui fundamento para alegar a impenhorabilidade de seus bens, em face de se tratar de pessoa jurídica de direito privado e dos galpões estarem sem qualquer afetação à prestação de serviços públicos

     

    d) ERRADA. São bens de direito PRIVADO

     

    e) ERRADA.  são pessoas jurídicas de direito privado.

     

     

  • Gabarito letra C

    Questão nível "médio", FCC?

    PATRIMÔNIO

    Os bens das empresas públicas não são atribuídos a eles as prerrogativas próprias dos bens públicos, como a imprescritibilidade, a impenhorabilidade, a alienabilidade condicionada.

    Registre-se que alguns estudiosos advogam o entendimento de que são bens públicos de uso especial aqueles de que se socorrem essas entidades quando preordenadas à prestação de determinado serviço público.

    STJ, partindo da premissa de que os bens de sociedade de economia mista são regidos pelo direito privado, admitiu que estes podem ser objeto de usucapião.

    A administração dos bens, incluindo conservação, proteção e os casos de alienação e oneração, é disciplinada pelos estatutos da entidade. Nada impede, porém, que em determinados casos a lei (até mesmo a lei autorizadora) trace regras específicas para os bens, limitando o poder de ação dos administradores da empresa. No silêncio da lei, entretanto, vale o que estipularem o estatuto da empresa e as resoluções emanadas de sua diretoria.

    No caso de extinção da entidade, a regra é que, liquidadas as obrigações por ela assumidas em face de 3ºs, o patrimônio seja incorporado à pessoa controladora, qualificando-se então como públicos esses bens após a incorporação.

    Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/pra-fechar-empresas-publicas-e-sociedades-de-economia-mista/

  • A questão aí eu fui pelo seguinte raciocínio: Os bens das pessoas jurídicas de direito privado (ep's e sem's) são, segundo o CC, bens privados. No entanto, sabemos que o regime jurídico administrativo impõe a esses bens características como impenhorabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, etc. Acontece que essas características só estarão presentes nos bens dessas entidades de direito privado da adm. indireta se esses estiverem afetados, estando vinculados à prestação de serviço público, que não era o caso desses maquinários da questão. Por isso, estando desafetados, podem ser penhorados. Espero que tenha ajudado. Vlw!

  • Boa UNDER MOON... 

    Quando as EPs exploram ATIVIDADE ECONÔMICA, elas não têm privilégios fiscais não extensivos aos setor privado. Pode até ter Impostos sobre seu patrimônio, ter seus bens penhorados, estão sujeitos a falência.

    Massss se forem EPs PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, aíiii CUIDADO!!!!  pois se os BENS estiverem AFETADOS à sua finalidade, OS BENS serão IMPENHORÁVEIS... não estarão sujeitas à falência, não pode incidir imposto sobre seu patrimônio.... qualquer execução será feita pelo regime de precatórios.

     

    A questão dá a entender que se trata de uma EP prestadora de serviços ("utilizava maquinário nas obras que realizava"). Assim, a parte final da questão somado ao fato de ser EP prestadora de Serv. Público é o que a deixa, entre as opções, sendo a mais correta: "e dos galpões estarem sem qualquer afetação à prestação de serviços públicos"

     

  • Letra C, pois a empresa não presta serviço público.

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 1243401919985190006 124340-19.1998.5.19.0006 (TST)

    Data de publicação: 11/11/2005

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS DE EMPRESA PÚBLICA - ECT. A Empresa brasileira de Correios e Telégrafos, por se tratar de empresa que presta serviço público, goza do privilégio da impenhorabilidade de seus bens, devendo a execução fazer-se mediante precatório. Ante a violação do art. 100 da Constituição Federal , determina-se o processamento do recurso de revista para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento a que se dá provimento.RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS DE EMPRESA PÚBLICA - ECT.O Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº IUJ-ROMS- 652.135/2000, em 06/11/2003, decidiu alterar a redação do item nº 87 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, excluindo a Empresa Brasileira de Correios - EBCT, por entender que a execução contra ela se dá por meio de precatório. Recurso de revista a que se dá provimento.

  • TEMOS QUE LEMBRAR.........

    QUE AS CARACTERÍSTICAS DE BEM PÚBLICO SÓ ALCANÇAM OS BENS DAS EMPRESAS ESTATAIS QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS E QUE ESSES BENS SEJAM ATRELADOS AO SERVIÇO PÚBLICO. OU SEJA, SE O BEM FOR DE UMA EMPRESA ESTATAL E NÃO EXERCER A FINALIDADE PRECÍPUA DA ESTATAL, NÃO ALCANÇARÁ TAIS CARACTERÍSTICAS.

  • Até hoje não consigo acertar esta questão.

  • Os bens jurídicos das empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) só serão patrimônio público (desfrutando assim de prerrogativas como a impenhorabilidade) quando elas forem prestadoras de serviços públicos, e esses bens estiverem diretamente ligados à prestação. Como os galpões não estavam estritamente relacionados à finalidade da empresa, podem sofrer penhora.

     

     Gabarito C

  • Quando acho q já sei muito vem a fcc e complica tudo.

  • Tem que atentar para dois requisitos quando se trata de entidade de direito privado em relação a várias características (benefícios processuais, impenhorabilidade, dentre outros): 1) Se ela atua no serviço público e 2) No caso de penhora, se esses bens estiverem afetados, não será possível a realização desse ato. 

    Estou no tablet e não consigo agora a jurisprudência e a letra de lei a respeito.

    Bons estudos, rumo ao TRT21.

    Boa prova.

  • Como regra os bens das empresas públicas são considerados privados, exceto os diretamente empregados na prestação de serviços públicos, que terão as prerrogativas dos bens públicos, como impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade.

  • De tanto falarem que a FCC é a Fundação Copia e Cola ela resolveu mostrar que pode f... com a vida do concurseiro se ela quiser.

  • BENS PÚBLICOS DE EMPRESA PÚBLICA NAO SE SUBMETEM À IMPENHORABILIDADE.

  • O que é Alienação de Bens: Alienação de bens é a transferência de domínio de bens de um indivíduo para terceiros. A alienação de bens é qualquer item de valor econômico de propriedade de um indivíduo, como imóveis, moto, automóvel, barco, computador, filmadora etc., ou corporação , que pode ser convertido em dinheiro. .

    A penhora de bens é necessária para o ordenamento jurídico para que se possa garantir o direito do credor de reaver os valores que tem direito, porém essa penhora de bens tem limites, e esses limites existem para que possa ser preservada a dignidade do devedor.

    Imóvel Único de Família: De acordo com a lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, o imóvel único da família (a casa em que a família reside) não pode ser penhorado, o art. 1º da Lei mencionada diz o seguinte: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiari, é mpenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

  • Penso assim: O bem é particular, mas só gozava de impenhorabilidade enquanto estava atrelado ao serviço público.

    Art. 98 CC: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Doutrina: Ostentam prerrogativas de bens públicos os bens particulares, desde que estejam atrelados à prestação de serviço público.

    A QUESTÃO DIZ: "Os galpões, dessa forma, ficaram vazios". 

    Portanto, os bens não estão mais atrelados à prestação de nenhum serviço público (não se fala aqui de afetação, pois não existe "desafetação" pelo desuso).  Em razão disso, perderam sua característica de impenhorabilidade.

  • PRIMEIRO EU FIQUEI COM RAIVA POR TER ERRADO ESSA QUESTÃO, MAS COM OS COMENTÁRIOS PASSEI A AMAR ELA, QUESTÃO MUITO BOA PARA APRENDIZADO.

  • QUESTÃO É FÁCIL SIM

    Letra A -  você mata porque afirma que empresa pública faz parte da adminsitração direta. Administração direta e indireta é a primeira coisa que se estuda em Organização Administrativa, e mesmo um concurseiro amador já sabe quem pertence a cada qual.

     

    Letra B - você mata porque diz que os bens da empresa pública são impenhoráveis. O primeiro conceito que se estuda em bens públicos é o de que o critério pra definir bens públicos no Brasil é a titularidade, ou seja, só pessoa jurídica de direito público pode ter bens públicos, e como empresa pública é pessoa privada não poderia ter bens públicos em hipótese nenhuma -- mesmo no caso de estarem afetado à finalidade pública, eles não se transformam em bens públicos, apenas recebem o mesmo tratamendo dado a estes. É como se fossem os bens dominicais: não deixam de ser públicos, mas são tratados como bens privados em alguns aspectos. 

     

    Letra C - Mesmo que você não saiba nada aqui, acertaria por eliminação. Agora, explicando: o princípio da continuidade do serviço público autoriza que as prerrogativas dos bens públicos (impenhorabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade) sejam estendidas aos bens privados de empresas púlbicas e sociedades de economia mista quando, e somente quando, estas os empregam na prestação de serviços públicos.

     

    Letra D - mesmo erro da letra B, mas é verdade a parte que diz "o ente público criador deve ser o acionista majoritário". O capital da empresa pública é 100% público, mas não quer dizer que precisa ser tudo do mesmo ente federativo, sendo possível, por exemplo, que capital de dois estados formem uma empresa pública. Nesse caso, o estado instituidor deverá ser o acionista majoritário. O capital continuou sendo 100% público, apenas foi dividido entre dois entes federativos. 

     

    Lentra E - você mata por dizer que a empresa pública é pessoa de direito público. Ora, quando você estudou o assunto da letra A, sobre quais figuras pertencem a cada polo da administração pública, estudou também suas características, ou, pelo menos, a priemira delas: sua personalidade jurídica e, portanto, deve estar claro na sua memória que empresa pública é pessoa privada. O resto você nem lê. 

     

    MORAL DA HISTÓRIA: A questão é bem elaborada, mas é fácil, pois com conhecimento básico de cada assunto abordado nas alternativas você consegue eliminar todas até chegar na alternativa correta, mesmo sem saber do assunto tratato nesta. Ou seja, se você vai prestar algo pra nível técnico, não se preocupe com aprofundamentos de um ou dois assuntos, mas apenas em estudar o fundamental de todo o assunto. Se sobrar tempo você se aprofunda, e aí é lucro. 

  • Acerca dos bens de empresas estatais:

    A doutrina entende que se tratam de bens privados. Art. 98, CC. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Com relação aos bens atrelados as empresas estatais prestadoras de serviço público, possuem a prerrogativa de impenhorabilidade e imprescritibilidade inerentes aos bens públicos. Concluso que exercendo atividade econômica estarão seus bens sujeitos a penhora, prescrição e alienação. 

  • Os bens das estatais quando afetados diretamente à prestação de serviço público - e somente esses - embora de natureza privada contam com a proteção como se esses forem públicos. ( impenhorabilidade, imprescritibilidade e etc)

  • RESUMINDO:

    Bens:

    Regra- Privados- penhoráveis, alienáveis e prescritíveis

    Prestação serviços públicos- bens públicos, impenhoráveis

    Exploradoras Atividade Econômica- regime jurídico empresas privadas

    Exceção: Empresa Correios e Telegráfos- bens impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis

    Fonte: Gerson Aragão

  • Questão boa!

  • Gab: C.

     

    No caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, apenas os bens que são necessários a prestação do serviço público que são impenhoráveis. Na questão, eles seriam penhoráveis pois foram trocados e não estão mais sendo essenciais para a prestação do serviço público.

  • Empresas Públicas: Com relação ao Patrimônio: Bens privados. Nas prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO, os bens empregados na prestação dos serviços possuem PRERROGATIVAS DE BENS PÚBLICOS ( impenhorabilidade, imprescritibilidade e restrições à alienação).

     

    Como a questão não fala em prestação de serviço público, os bens da empresa são considerados BENS PRIVADOS. Logo não possuem prerrogativas de bens públicos.

     

    Primeira questão que eu vi cobrar esse tópico.

    GAB. C 

  • Empresa pública/Sociedade de economia mista (quando prestadoras de serviço público):

    Bens afetos à prestação do serviço público serão públicos (e, portanto, impenhoráveis).

     

    No caso da questão 1) não há indicação de que a empresa prestava serviços públicos (poderia ser exploradora de atividade econômica) mas 2) mesmo que prestasse serviços públicos, o bem não estava sendo utilizado para nada (galpão vazio)

  • Questão boa!

    Para EP e SEM a questão é: se são prestadoras de serviços públicos os bens são IMPENHORÁVEIS (logicamente que o bem tem q ter relação com a prestação de serviços públicos - essa foi a pegadinha da questão).  

    obs: se a EP e SEM são exploradoras de atividade econômica, os bens são PENHORÁVEIS como qualquer empresa de iniciativa privada.

     

    bons estudos

  • Os bens das empresas públicas e das sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas são penhoráveis; já os bens das prestadoras de serviços públicos vinculados à prestação do serviço público serão impenhoráveis..

  • 1) "Uma empresa pública é proprietária de dois galpões onde armazenava o maquinário utilizado nas obras que realizava." - Até aqui os bens da estatal preenchiam a finalidade de prestação de serviço público, sendo protegido pela impenhorabilidade. 

    2) "Os galpões, dessa forma, ficaram vazios, o que levou a direção da empresa a decidir alienar os imóveis para investimento do capital." - Aqui a coisa mudou, os galpões já não estavam mais atrelados à prestação de serviços públicos, sendo assim possível a penhorabilidade.

     

  • Bens Privados (art. 98): Fundações privadas , Sociedade de economia mista, Empresa Pública são Penhoraveis

  • Gabarito C

     

     

    EMPRESA PÚBLICA

     

    -> seus bens NÃO são públicos ( não ostentam qualidade de bens públicos )

     

    -> Exceção: caso seus bens estejam atrelados à prestação de SERVIÇOS PÚBLICOS, então se aplicam algumas prerrogativas inerentes aos bens públicos, como a IMPRESCRITIBILIDADE e IMPENHORABILIDADE.

  • De onde tirei esse negócio de HIBRIDO, aff!!!

     

  • Obra não é serviço público, por isso não está protegido pela impenhorabilidade.

  • Em regra, os bens das EP e SEM são penhoráveis e alienáveis, mas serão impenhoráveis, ou melhor, seguirão o regime de bens públicos os bens diretamente ligados a prestação do serviço público. Fundamenta-se este entendimento no princípio da continuidade do serviço público. Exceção: Os Correios (ECT) = todos os seus bens, independentemente da finalidade, submetem-se ao regime público, por isso, impenhoráveis.

  • Para a adequada solução desta questão, é preciso, de início, saber identificar se os bens das empresas públicas são classificados como bens públicos ou como bens privados. A resposta a esta dúvida encontra-se no art. 98 do CC/2002, que ora transcrevo:

    "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

    Ora, tendo as empresas públicas personalidade jurídica de direito privado (Lei 13.303, art. 3º: Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.), pode-se concluir que seus bens são privados.

    Assim sendo, a eles não se aplica, em princípio, a impenhorabilidade, visto que esta constitui característica própria dos bens públicos, pertencentes, com efeito, às pessoas jurídicas de direito público, porquanto suas dívidas judiciais devem ser saldadas sob a técnica de pagamento dos precatórios (CRFB/88, art. 100).

    É bem verdade que a doutrina e a jurisprudência concordam em estender o regime jurídico dos bens públicos aos bens de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o que encontra fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos. Nada obstante, referido raciocínio não se aplica ao caso em exame, eis que os bens imóveis descritos no enunciado da questão não se encontravam afetados à prestação de serviços. A rigor, encontravam-se desafetados, tanto assim que em vias de alienação para geração de caixa.

    Nestes termos, o mero cotejo dos fundamentos acima esposados com as opções oferecidas pela Banca revela com clareza que a única acertada é aquela indicada na letra "c".


    Gabarito do professor: C
  • Não obstante esse fato, a doutrina administrativista há muito defende que, no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto a prestação de um serviço público, os bens que estejam sendo diretamente empregados nessa atividade sofrem restrições - a exemplo da impenhorabilidade - impostas em homenagem ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

     

    Marcelo Alexandnno & Vicente Paulo

    Em síntese, temos o seguinte quadro:

    a) todos os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista são, sempre, bens privados;

    b) os bens de empresas públicas e sociedades de economia mista que sejam empregados diretamente na prestação de serviços públicos que essas entidades tenham por objeto sujeitam-se, total ou parcialmente, às restrições características do regime jurídico dos bens públicos, especialmente à impenhorabilidade, em decorrência do princípio da continuidade dos serviços públicos (e não da natureza do bem em si mesmo considerado);

    c) a jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que, na específica hipótese em que empresas públicas e sociedades de economia mista tenham por objeto a prestação de serviços públicos essenciais e próprios do Estado, e atuem sem competir com empresas do setor privado, é aplicável às suas dívidas o regime de precatórios judiciários previsto no art. 100 da Carta Política, ou seja, todos os bens dessas entidades administrativas, embora privados, são impenhoráveis (e sobre eles não podem incidir ônus reais), mesmo aqueles que não sejam diretamente utilizados na respectiva atividade-fim.

    Até a próxima!

  • Existem 3 tipos de bens públicos:

    Uso comum: Bem afetado. (praias, parques, florestas, etc.). Possuem utilização comum.

    Uso especial: Fim específico ( biblioteca, escola pública, etc).

    Uso dominical: Não detém serventia aos fins públicos. é um bem desafetado.. (ex. carro de polícia parado.)

    Bens de uso dominical, ao contrário dos outros dois são ALIENÁVEIS E PENHORÁVEIS.

  • EMPRESA PÚBLICA - REGIME JURÍDICO

    1) Criação e extinção: autorizada por lei + registro dos atos constitutivos

    2) Controle: controle interno e externo

    3) Contratos e licitações: Lei 13.303 + 8.666

    4) Regime tributário: em regra, não tem privilégios

    5) Responsabilidade civil: prestadora de serviços públicos - resp. OBJETIVA // exploradora de atividade econômica - regime privado

    6) Regime de pessoal: emprego público

    7) Privilégios processuais: não possui

    8) Bens: penhoráveis, exceto se a empresa for prestadora de serviços públicos e o bem estiver diretamente ligado a eles

    9) Regime falimentar: não se sujeita a esse regime

  • Ou seja, a jurisprudência entende ser possível a aplicação da impenhorabilidade aos bens de empresas públicas - mesmo sendo elas de regime de direito privado, mas desde que os bens estejam destinados a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, o que não ocorreu na narrativa do enunciado.

  • Eu entendo que o enunciado da questão tinha que deixar claro que o imóvel já estava desafetado, o imóvel não estava mais tendo utilidade (ok, porem ele estava afetado), fica claro que procedimento de desafetação já tinha ocorrido ?

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (=INALIENÁVEIS & AFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (=ALIENÁVEIS & DESAFETADOS, QUE SÃO AQUELES QUE NÃO POSSUEM UMA FINALIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

     

    ARTIGO 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.


    ==================================================================================

     

    LEI Nº 13303/2016 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS, NO ÂMBITO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

  • ==================================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.  

     

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.    

     

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.  

     

    ==================================================================================

     

    AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS SÃO:

     

    1) a inalienabilidade (indisponibilidade);
    2) a impenhorabilidade;
    3) a imprescritibilidade;
    4) a impossibilidade de oneração por direitos reais de garantias; e
    5) a intangibilidade.

  • gabarito LETRA C

    Os bens das EPs são em regra privados, porém os que são utilizados na realização do serviço podem ter proteção de impenhorabilidade pelo princípio da continuidade do serviço público.

    Tendo em vista que os galpões não estão mais sendo utilizados, não possuem tal prerrogativa.

  • GABARITO: Letra C

    Tudo bem, aceito a assertiva como certa, MAS acredito que o enunciado deveria informar se a referida empresa pública, é ou não, prestadora de serviço público. Não dá pra ficar imaginando coisas que o enunciado não diz, afinal, esse tema é bastante controvertido e há entendimento jurisprudencial ainda em construção.

    REGRA GERAL

    • EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ~> PODERÃO TER SEUS BENS PENHORADOS, AFINAL SUBMETEM-SE AOS REGIME DE DIREITO PRIVADO.

    EXCEÇÃO

    • EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ~> NÃO PODERÃO TER SEUS BENS PENHORADOS CASO SEJAM PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E ESSES BENS SEJAM APLICADOS DIRETAMENTE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EX. CORREIOS.
  • Patrimônio das ESTATAIS:

    São bens privados, contudo, as estatais que prestam serviços públicos só gozam de impenhorabilidade e regime de precatórios (equivalência com a FAZENDA PÚBLICA) enquanto estiverem atrelados ao serviço público.

    Ex.: Uma empresa de ônibus NÃO poderá ter seus ônibus penhorados, pois os ônibus prestam serviços públicos. Porém, se a empresa de ônibus tiver um automóvel comum da empresa, esse automóvel poderá ser penhorado.

    Resumo:

    ESTATAIS: O bem é particular, só gozando de impenhorabilidade enquanto estiver atrelado ao serviço público.