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ID
2521648
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A aplicação do princípio da igualdade nas licitações dá-se nas diversas fases e incide sob diferentes aspectos em relação aos envolvidos no certame, em razão do que

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

     

  • Princípio da Competitividade:
    A busca pela melhor proposta é uma das finalidades da Licitação. Por isso, não podem ser adotadas medidas que comprometam  decisivamente o caráter competitivo do certame. Assim, as exigências de qualificação técnica e econômica devem se restringir ao estritamente indispensável para garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, CF).
     

  • Essa questão é MUITO atual e acho que todas as alternativas merecem atenção!

     

     a)"não se admite restrição de interessados ou a imposição de condições à participação nos procedimentos de licitação, que devem concorrer em igualdade de condições para apresentação de propostas."

    Análise pessoal: O concurso é uma modalidade de licitação, correto?! Realmente todos podem participar, porém, é imposto sim as condições para partcipar dos processo - 'conforme critérios constantes de edital'(Art.22ss5)

     

    c) "é vedado estabelecer qualquer distinção ou discriminação em razão da natureza, porte ou tipo de empresa habilitada a participar da licitação, seja para escolha do vencedor, seja como critério de desempate..."

    Análise pessoal: Errado porque como critério de desempate HÁ sim distinção quanto aqueles enumerados no Art.3ss2..."bens produzidos no País...Produzidos ou prestados por empresas brasileiras...as que investem em pesquisa..etc.

     

    d)" é vedado estabelecer qualquer especificação de produtos, seja ela em razão de marca ou origem de produção, ou ainda em razão de alguma condição relativa aos licitantes.."

    Análise pessoal:  Continuando o ART.3 ss5...."Nos processos de licitação poderá ser estabelecida margem de preferência para ...produtos manufaturados e para serviços nacionais..." Obs: ESPECIFICAR é sinônimo de DISCRIMINAR. Quando você faz um MARGEM de PREFERÊNCIA de alguma coisa..você está discriminando essa margem diante da sua preferência, determinando, separando, especificando sua preferência 

     

    e) "sua aplicação pode ser sistemática, em conjunto com os demais princípios que informam a licitação, de forma que em sendo necessário que sejam estabelecidas restrições para maior eficiência, o administrador pode justificar a não aplicação de algumas das vedações legais. "

    Análise Pessoal: Aqui precisaria de um linguajar jurídico para interpretar, pois O método sistemático impede que as normas jurídicas sejam interpretadas de modo isolado, exigindo que todo o conjunto seja analisado simultaneamente à interpretação de qualquer texto normativo. Assim, não podemos buscar o significado de um artigo, de uma lei ou de um código. Ambos devem ser analisados em sintonia com a Constituição e as demais normas jurídicas. " Resumindo, ele não PODE ir contra o que tiver vedado legalmente.

    Lei 8.666/93:

    Art. 44 - No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração oscritérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

     

  • Eu acertei mas foi bem puxado! Se continuar assim oque será de nós?
  • Gab: B

    Uma questão dessas pra técnico sendo que para Analista foi bem mais fáci!!!

    Já entro para exercer cargo de confiança? 

  • Sobre a igualdade dos licitantes...

     

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.     (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)      (Regulamento)      (Regulamento)       (Regulamento)

     

    (...) A licitação deve ser processada e julgada em estrita conformidade , dentre outros, com o princípio da igualdade. Trata-se de repetição intensional  isonomia e igualdade são vocábulos sinônimos, no contexto da lei em apreço -, em que o evidente intuito é reforçar a vedação a discriminações injustificadas entre os concorrentes.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25a edição, 2017.

  • Achei a questão bem formulada. Cobrou o conhecimento e o entendimento global do candidato sobre toda a 8.666, fugindo do mero decoreba de dispositivos!!

  • Jesus... FCc mudou... TRF5 vai ser nesse estilo.

  • Essa questão foi totalmente formulada em cima do artigo 3º da lei 8666/93:

    a) não se admite restrição de interessados ou a imposição de condições à participação nos procedimentos de licitação, que devem concorrer em igualdade de condições para apresentação de propostas. ERRADO: O que é proibido são cláusulas ou condições impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto do contrato (Art. 3º, § 1º, I). 

     

     b) o princípio da competividade deve ser compatibilizado com a finalidade do certame, sendo admitido estabelecer condições de habilitação técnica que guardem pertinência com o objeto a ser contratado. CORRETO! aqui vale a mesma justificativa da alternativa anterior

     

     c) é vedado estabelecer qualquer distinção ou discriminação em razão da natureza, porte ou tipo de empresa habilitada a participar da licitação, seja para escolha do vencedor, seja como critério de desempate. ERRADO: Art. 3º, § 14 garante tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.

     

    d) é vedado estabelecer qualquer especificação de produtos, seja ela em razão de marca ou origem de produção, ou ainda em razão de alguma condição relativa aos licitantes. ERRADO: Art. 3º, § 5º - Garante margem de preferência para produtos e serviços nacionais e para empresas que empregam pessoas com deficiência.

     

    e) sua aplicação pode ser sistemática, em conjunto com os demais princípios que informam a licitação, de forma que em sendo necessário que sejam estabelecidas restrições para maior eficiência, o administrador pode justificar a não aplicação de algumas das vedações legais. ERRADO: Art. 3º - caput: a licitação será processada e julgada em estrita conformidade com o princípio da legalidade, entre outros princípios. 

  • A FCC saiu do padrão

  • A) ERRADA - Poderao ser estabelecidos requisitos mínimos de habilitaçao dos licitantes cuja finalidade seja exclusivamente garantir a adequada execuçao do futuro contrato. A condiçao de igualdade entre os participantes possui duas vertentes: 

                         - vedaçao a "discriminaçoes injustificadas" no julgamento das propostas,

                         - oportunidade de participaçao nas licitaçoes em geral a quaisquer interessados que "tenham condiçoes" de assegurar o futuro cumprimento do contrato celebrado.

    B) CERTA - § 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

    C) ERRADA - § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.    

    D) ERRADA - § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e 

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    E) ERRADA - Art. 3º-  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.​

    Legalidade Administrativa - administraçao pública só pode atuar segundo o que determina a lei (atuaçao vinculada) ou autorize ( atuaçao discriscionária), devendo obedecer estritamente ao estipulado na lei, ou, sendo discriscionária a atuaçao, observar os termos, condiçoes e limites autorizados na lei.

    D. Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo

  • Bem Amigos , agora precisamos fazer um mestrado, depois um doutorado para depois encarar uma prova da FCC.

  • Questão capiciosa, típica da FCC, consegui responder somente por ter experiencia com editais de licitação...

  • Gabarito: LETRA B.

    AGREGANDO:

     É possível a indicação de marca em licitações?

    ________________________________________________

    Súmula/TCU nº 270:

    “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação

    _________________________________________________

    JURISPRUDÊNCIA TCU:

    "A indicação de marca no edital deve estar amparada em razões de ordem técnica, de forma motivada e documentada, que demonstrem ser aquela marca específica a única capaz de satisfazer o interesse público."  (Acórdão 113/16 – Plenário)

    "A restrição quanto à participação de determinadas marcas em licitação deve ser formal e tecnicamente justificada nos autos do procedimento licitatório."  (Acórdão 4476/16 – 2ª Câmara).

    ___________________________________________

    Lei 8.666/93

    Art. 7º, §5º:  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

    Art. 15, §7º: Nas compras deverão ser observadas, ainda: I – a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

  • Esse  § 14 do Art. 3º vem sendo muito cobrado pela FCC.

  • Art. 7º, §5º:  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

     

     

  • Na habilitação, há alguns critérios que devem ser priorizados para averiguar o ofertante:

    - habilitação judicial;

    - qualificação técnica;

    - qualificação econômico-financeira;

    - regularidade fiscal;

    - regularidade trabalhista;

    - não explorar trabalho infantil. 

  • Filtrei as questões de nivel médio ou nivel very hard ?!!? #obrigadodenada

     

  • a)

    não se admite restrição de interessados ou a imposição de condições à participação nos procedimentos de licitação, que devem concorrer em igualdade de condições para apresentação de propostas. 

     b)

    o princípio da competividade deve ser compatibilizado com a finalidade do certame, sendo admitido estabelecer condições de habilitação técnica que guardem pertinência com o objeto a ser contratado. 

     c)

    é vedado estabelecer qualquer distinção ou discriminação em razão da natureza, porte ou tipo de empresa habilitada a participar da licitação, seja para escolha do vencedor, seja como critério de desempate. 

     d)

    é vedado estabelecer qualquer especificação de produtos, seja ela em razão de marca ou origem de produção, ou ainda em razão de alguma condição relativa aos licitantes. 

     e)

    sua aplicação pode ser sistemática, em conjunto com os demais princípios que informam a licitação, de forma que em sendo necessário que sejam estabelecidas restrições para maior eficiência, o administrador pode justificar a não aplicação de algumas das vedações legais. 

  • Principio da Competitividade (implícito)

    A lei e a própria CF, estabelecem obrigatoriedade do caratér competitivo no procedimento licitatório. Isso se dá, pois na competição entre os licitantes não pode haver manipulação de preços. Dessa forma, a administração deve ser capaz de assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa a execução dos fins públicos.

    Nessa perspectiva, a lei veda a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, SALVO NOS CASOS EM QUE FOR TECNICAMENTE JUSTIFICÁVEL (Art 7, paragrafo 5)

  • A Constituição Federal prevê, no seu art. 37, XXI, a contratação de obras, serviços, compras e alienações mediante a observação do princípio da isonomia, assegurando a todos os concorrentes a igualdade de condições. A obrigatoriedade da aplicação do princípio é reiterada no art. 3o da lei 8.666/93.

  • Caralho, que pergunta da cipó. Errei feio, errei rude. Marquei Letra C. 

  • Art 3°, §14- "As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e ontratos DEVEM PRIVILEGIAR O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NA FORMA DA LEI".

  • A aplicação do princípio da igualdade nas licitações dá-se nas diversas fases e incide sob diferentes aspectos em relação aos envolvidos no certame, em razão do que

    a) não se admite restrição de interessados ou a imposição de condições à participação nos procedimentos de licitação, que devem concorrer em igualdade de condições para apresentação de propostas.

    Errada. Não existe uma regra genérica que vede a restrição de interessados (na modalidade de licitação convite, por exemplo, podem participar apenas os interessados que forem convidados e os cadastrados) ou a imposição de condições à participação nos procedimentos de licitação. O que existe é a proibição genérica de restringir ou frustrar o caráter competitivo da licitação e impor preferências ou condições consideradas impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato, conforme art. 3º, §1º, I da Lei 8666:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;        (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

     

    b) o princípio da competividade deve ser compatibilizado com a finalidade do certame, sendo admitido estabelecer condições de habilitação técnica que guardem pertinência com o objeto a ser contratado.

    Correta. Não existem reparos a serem feitos a essa afirmativa, sendo o princípio da competitividade compatibilizável com a finalidade do certame, já que é possível e desejável o estabelecimento de condições de habilitação técnica pertinente ao objeto contrato.

    Garante-se assim a eficiência da contratação, de forma a atingir o seu objetivo.

    c) é vedado estabelecer qualquer distinção ou discriminação em razão da natureza, porte ou tipo de empresa habilitada a participar da licitação, seja para escolha do vencedor, seja como critério de desempate.

    Errada. É garantido as MEs e EPPs tratamento diferenciado nos procedimentos licitatórios.

    CONTINUAÇÃO...

     

  • CONTINUAÇÃO...

    d) é vedado estabelecer qualquer especificação de produtos, seja ela em razão de marca ou origem de produção, ou ainda em razão de alguma condição relativa aos licitantes.

    Errada. Primeiramente é possível estabelecer margem de preferência para (I) produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; (II) bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação; (III) produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País e etc.

    Ademais a Lei 8666/1993, assim como o entendimento do TCU, comportam exceções a vedação de especificação de marcas:

    Art. 7º, §5º:  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

    "A indicação de marca no edital deve estar amparada em razões de ordem técnica, de forma motivada e documentada, que demonstrem ser aquela marca específica a única capaz de satisfazer o interesse público."  (Acórdão 113/16 – Plenário)

    "A restrição quanto à participação de determinadas marcas em licitação deve ser formal tecnicamente justificada nos autos do procedimento licitatório."  (Acórdão 4476/16 – 2ª Câmara).

    e) sua aplicação pode ser sistemática, em conjunto com os demais princípios que informam a licitação, de forma que em sendo necessário que sejam estabelecidas restrições para maior eficiência, o administrador pode justificar a não aplicação de algumas das vedações legais.

    Errada. Nos termos da Lei 8666/1993, vemos que a licitação é um ato administrativo formal, vinculando a administração às vedações legais a ela impostas, que não podem ser descumpridas discricionariamente, o que é contrário a afirmativa acima, que dá a ideia de discricionariedade no cumprimento da lei.

    Vejamos o art. 3º da Lei 8666/1993 que ilustra bem essa situação:

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    Bons estudos!

    Equipe Erick Alves

  • Embora tenha acertado...COISA DE DOIDO. 

    Deus tenha piedade dessas bancas ruins.

  • A) ERRADA!

    São várias as imposições que limitam o número de participantes.

     

    De modo geral, é exigida

    → Habilitação Jurídica
    → Qualificação técnica
    → Qualificação econômica-financeira
    → Regularidade fiscal e trabalhista
    → Cumprimento da proibição de trabalho (i) Noturno, (ii) Perigoso ou (iii) Insalubre a menor de 18 anos e de qualquer trabalho a menor de 16, salvo na condição de aprendiz. 

    ** Quanto à Qualificação Econômica-Financeira, é possível a exigência de garantia (caução, seguro-garantia, fiança bancária), limitada a 1% do valor da contratação, para participar da licitação.

     

    ** Concorrência cujo objeto recomende análise mais detida da qualificação técnica, pode ser realizada pré-qualificação.

     

    Além disso, há as limitações das próprias modalidades

    Tomada de preço 

    → (i) Interessados devidamente cadastrados ou (ii) atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o 3 dia anterior à data do recebimento das propostas

     

    Convite 

    → Convidados (Cadastrados ou não)

    → Não convidado, mas cadastrado e manifestou interesse

     

    B) CORRETO!

    Segundo o princípio da competitividade, as exigências de qualificação técnica e econômica devem se restringir ao estritamente necessário à garantia do cumprimento das obrigações.

     

    C) ERRADA!

    É possível estabeler margem de preferência.

    Além do no critério de desempate ser dada preferia a produtos produzidos no pais.

     

    D) ERRADA!

    Os licitantes que estão em determinada situação, como falta dee regularidade fiscal e trabalhista podem ser impedidos de participar da licitação.

    Além disso, é possível a preferência de marca em razões de ordem técnica.

     

    E) ERRADA!

    Sua aplicação pode ser sistemática é sistemática.

    Mas a administração não pode justificar a aplicação de vedações legais em nome da eficiência

  • Habilitação jurídica: para verificar a aptidão efetiva de exercer direitos e contrair obrigações, por exemplo, cédula de identidade, registro comercial, estatuto social, ato constitutivo etc.


     Regularidade fiscal e trabalhista: para verificar o atendimento às exigências do Fisco e da legislação trabalhista, por exemplo,

    prova de inscrição no CPF ou no CNPJ, prova de regularidade relativa ao INSS e ao FGTS, etc.


    Qualificação técnica: para verificar a capacidade técnica do licitante para cumprir o objeto do contrato; para tanto, poderá ser exigido, por exemplo, registro entidade profissional competente, comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes ao objeto da licitação, atestados fornecidos por outras empresas de que o licitante já forneceu bens de características e quantidades semelhantes ao objeto licitado etc.

     

    São vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos, assim como a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos.

     


     Qualificação econômico-financeira: para verificar a boa situação financeira da empresa para cumprir os encargos do contrato. Isso será
    feito de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital; para tanto, poderá ser exigido, por exemplo,

    demonstrações contábeis, certidão negativa de falência ou concordata,

    de garantia de até 1% do valor estimado para a contratação (garantia de proposta),

    exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo no valor máximo de até 10% da estimativa contratual.

     

    São vedadas as exigências de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade,

    bem como a exigência de índices e valores não usualmente adotados.


     Cumprimento ao art. 7º, XXXIII da CF: é o que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalhoa menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.


    De se notar que, na habilitação, não podem ser feitas exigências despropositadas que restrinjam a participação de licitantes e diminuam o
    caráter competitivo do certame.


    A documentação relativa à habilitação jurídica, à qualificação técnica e econômico-financeira, e à regularidade fiscal e trabalhista poderá ser
    dispensada,
    no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão

  • a)

    ... não se admite que a Administração Pública exija requisitos para a participação no certame que não estejam previamente estipulados em lei e sejam indispensáveis à sua realização...

    Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 4ª edição, p. 446

     

    Ou seja, admite-se quando esteja previamente fixado em lei e seja indispensável para a realização da licitação.

     

     

     

     

     

     

     

  • Quando vc finalmente acerta.... Eita alegria!

     

     

    Em 13/04/2018, às 16:21:01, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 10/04/2018, às 20:33:26, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 06/04/2018, às 08:29:13, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 26/03/2018, às 15:31:20, você respondeu a opção D.

  • Lei 8666/93:

    a) e b) Art. 3º, § 1º. É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei 8248/91.

    c) § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

    d) § 5º. Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    e) Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

  • Lei 8666/93

    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

  • Eis os comentários pertinentes a cada alternativa, devendo-se identificar a única correta:

    a) Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta opção, a Lei 8.666/93 estabelece, sim, condições para a participação de interessados em procedimentos licitatórios, a título de habilitação, em ordem a assegurar que o futuro vencedor do certame terá, de fato, capacidade de adimplir o objeto licitado. Afinal, não atenderia ao interesse público celebrar contrato com pessoa que, a despeito de oferecer a melhor proposta, após a assinatura do ajuste, torna-se-ia inadimplente, o que resultaria em rescisão do contrato e atrasos na entrega dos bens, na realização das obras ou na prestação dos serviços desejados pela Administração Pública.

    A propósito do tema, basta indicar o teor do art. 27 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;                  

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal."

    Incorreta, pois, esta primeira alternativa.

    b) Certo:

    De fato, princípios, sejam eles constitucionais ou legais, não podem ser vistos de forma absoluta, mas sim em sistema, isto é, dialogando com os demais princípios e valores relevantes para o ordenamento jurídico. Nesta linha, o princípio da competitividade deve ser sopesado com a finalidade pública do certame, que consiste não apenas em selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, mas também em assegurar que o licitante vencedor irá adimplir, de forma escorreita, o objeto licitado.

    Remete-se o prezado leitor, novamente, ao teor do art. 27, II, acima já transcrito, no tocante especificamente à plena possibilidade de serem estabelecidas condições de habilitação técnica dos interessados.

    c) Errado:

    Ao contrário do sustentado nesta opção, a legislação de regência prevê, sim, disposições legais que disciplinam critérios de desempate e preferências a determinadas pessoas, inclusive levando-se em conta a natureza, o tipo e o porte das empresas envolvidas.

    No ponto, confira-se:

    "Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    (...)

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I- revogado;

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    (...)

    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    (...)

    § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei."

    d) Errado:

    Acerta desta assertiva, revela-se novamente contrário ao teor do §5º, acima transcrito, porquanto ali estão previstas regras que preconizam determinadas condições pessoais dos licitantes.

    Ademais, o §5º do art. 7º, que abaixo transcrevo, também autoriza, em caráter excepcional, desde tecnicamente justificável, a realização de licitação com indicação da marca dos bens objeto da disputa. É ler:

    "Art. 7º (...)
    § 5o  É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
    "

    e) Errado:

    O princípio da eficiência não pode ser invocado como mecanismo de se burlar expressas vedações legais. Na realidade, a eficiência deve ser almejada com observância dos demais princípios, leis e disposições infralegais.

    Incorreta, portanto, a presente alternativa, ao aduzir que o administrador público estaria autorizado a ignorar proibições expressas na lei, a pretexto de preconizar o valor eficiência.

    Gabarito do professor: B
  • Gab: B

     

    a) Se admite sim, é só lembrar dos casos de INIDONEIDADE. Nesse caso, a administração pode impor restrição.

    b) GABARITO. Art. 27, II - 8.666/93

    c) A lei prevê critérios de desempate e preferências a empresas de pequeno porte.

    d) Pode-se estabelecer preferências quando houver empate.

    e) O princípio da eficiência não pode ser invocado como mecanismo de se burlar a lei. Imagine se a moda pega, hein!

     

    Fonte: anotações no qc, PDF, Lei 8.666/93.

  • A - A igualdade de direitos a todos os interessados não significa que não pode ser impostas restrições ou condições para a participação do certame uma vez que pode haver peculiaridades do caso concreto

    B - É permitida a exigência de documentação relativo a habilitação técnica desde que pertinentes a relação ao objeto a ser contrato. Por isso o procedimento licitatório subordina-se á ampla competitividade e ao princípio da isonomia.

    C - Conforme a lei autoriza poderá haver de preferências para, privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido ás microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei 

    D - Para fins de padronização é admissível a indicação de marca quando for tecnicamente justificável.

    E - Essa lei não estabelece restrições para maior eficiência e nem em não aplicação de vedações.

    G: B

  • A - HABILITAÇÃO

    B - PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE

    C - DESEMPATE

    D - PREFERÊNCIA

    E - TEORIA DA PONDERAÇÃO DE INTERESSES DE ROBERT ALEXY

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.         


    § 1o  É vedado aos agentes públicos:

     

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;      

     

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

     

    =======================================================================================

     

    ARTIGO 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

     

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;

    IV – regularidade fiscal e trabalhista;        

    V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.