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ID
2521651
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública licitou a aquisição de determinados medicamentos para entrega a pacientes inscritos em programa de fornecimento gratuito regular. O certame estava regularmente instruído com pesquisa de preços, a fim de apurar o preço máximo que a Administração poderia pagar. Não obstante, a Administração pública atualizou a pesquisa no curso do procedimento e identificou que em relação a vários medicamentos teria havido relevante redução de preço, o que diminuiria em muito o custo de aquisição e permitiria a alocação dos recursos que sobejassem para outros programas na área da saúde. Nesse caso a Administração

Alternativas
Comentários
  • Boa explicação no site http://www.zenite.blog.br/requisitos-para-a-revogacao-da-licitacao/

  • Art. 49 da lei 8.666/93  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado

     

  • Entre as prerrogativas da Administração Pública, há a possibilidade de revogar atos que não sejam mais convenientes e oportunos para o atendimento do interesse público, bem como de invalidá-los (anulá-los) em caso de ilegalidade. Nesse sentido, a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado:

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Frise-se que esses deveres-poderes também estão legalmente previstos no art. 49 da Lei nº 8.666/93:

    A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Vale destacar, ainda, que, a rigor, tanto para a revogação como para a invalidação, é necessário instaurar processo administrativo em que se assegure aos atingidos pela decisão a oportunidade de se manifestar a respeito. Não é por outra razão que o art. 49, § 3º, da Lei nº 8.666/93 prevê que, em caso de “desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”.

    Portanto, gabarito letra D.

  • Analisando o enunciado:

     

    "A Administração pública licitou a aquisição de determinados medicamentos para entrega a pacientes inscritos em programa de fornecimento gratuito regular. O certame estava regularmente instruído com pesquisa de preços, a fim de apurar o preço máximo que a Administração poderia pagar. Não obstante, a Administração pública atualizou a pesquisa (de preço) no curso do procedimento e identificou que em relação a vários medicamentos teria havido relevante redução de preço, o que diminuiria em muito o custo de aquisição e permitiria a alocação dos recursos que sobejassem para outros programas na área da saúde. Nesse caso a Administração "

     

    Art. 49 "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

     

    D)

  • Alguém sabe se há prazo específico para alterar a pesquisa de preços constante do procedimento de licitação? Grata

  • Á FCC vem deixando o tradicionalismo estilo dela de fazer questões e se apronfundando em enunciados mais interpretativos.

    Neste caso é necessário ler com atenção...

    Em nenhum momento foi dado que havia irregularidade na maneira que se seguia o procedimento licitatório, no entanto a Administração Pública resolveu fazer uma nova pesquisa, resultando em uma atualização de preços que não condizia mais com o inicialmente acordado. Como não houve nenhum procedimento que fugisse ao regramento, pode neste caso a Administração, revogar o certame, por motivos supervinentes ( alocação dos recursos que sobejassem para outros programas na área da saúde e consequentemente seria mais eficiente) 

    Correções serão bem vindas

     

    Leticia Wikomm

    http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Licita%C3%A7%C3%B5es%20e%20contas%20p%C3%BAblicas/Manual%20de%20pesquisa%20de%20pre%C3%A7o/manual_de_orientacao_de_pesquisa_de_precos.pdf

     

     

  • Gabriel, pq a concorrência é maior, e o cargo de técnico administrivo, geralmente, possui mais vagas e consequentemente nomeia muitos aprovados.

  • Só pra lembrar, se a licitação já estiver chegado ao seu fim e contrato já tiver sido firmado, NÃO pode REVOGAR a licitação.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    NÃO ENCONTREI O FUNDAMENTO DO ERRO DA LETRA B, SE ALGUEM ENCONTRAR MANDA  NAS MSGS, OBRIGADO

  • Art. 49 da lei 8.666/93  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado

  • Uma outra alternativa seria o proseguimento com a licitação e o pregoeiro não aceitar propostas que tivessem acima dos novos valores, pois a administração não é obrigada a aceitar a proposta, mesmo se ela tiver no limite do valor definido como máximo para a contratação. Dessa forma, após a licitação se os valores estivessem dentro do limite máximo da pesquisa de preço, mas superior ao novo valor constatado, o pregoeiro poderia negociar com o vencedor para redução do valor até o novo limite encontrado e caso de negativa do fornecedor, poderia não aceitar as propostas.

  • Gabriel e André, além da questão de concorrência ser maior as bancas colocam questões mais dificéis para o pessoal do nível médio porque esses têm menos matéria para estudar no edital.

     

    Imagina se as questões de analistas viesses rasgando assim? Tendo conteúdo mais amplo.

  • Acredito que o erro da letra B esteja na "quebra" da competitividade, ao fazer alterações no procedimento da licitação e simplesmente privilegiar aqueles licitantes que já tinham preços, agora, compatíveis com a nova proposta.

    De fato, o correto mesmo é revogar a licitação e fazer as adequações.

  • A Administração pública licitou a aquisição de determinados medicamentos para entrega a pacientes inscritos em programa de fornecimento gratuito regular. O certame estava regularmente instruído com pesquisa de preços, a fim de apurar o preço máximo que a Administração poderia pagar. Não obstante, a Administração pública atualizou a pesquisa no curso do procedimento e identificou que em relação a vários medicamentos teria havido relevante redução de preço, o que diminuiria em muito o custo de aquisição e permitiria a alocação dos recursos que sobejassem para outros programas na área da saúde. Nesse caso a Administração 

     

     a) deve anular o procedimento por vício de legalidade, tendo em vista que a lista de preços estava irregular. 

    Não. Ela não deverá anular o certame, a lista não estava irregular, os preços flutuam, não ficam estáticos em razão de diversos fatores da economia.  Ela deve revogar o certamente, pois não há nada ilegal aqui. 

     

     b) pode alterar a pesquisa de preços constante do procedimento de licitação, independentemente da fase, prosseguindo os licitantes que tiverem feito propostas que ainda estiverem interessados, a fim de não atrasar a aquisição dos medicamentos, com fundamento na supremacia do interesse público. 

    Daí virará bagunça. Não se pode mudar as regras do jogo. Isso seria um desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Alternativa incorreta. 

     

     c) deve revogar a licitação, tendo em vista que o procedimento se tornou ilegal em razão da alteração dos valores dos medicamentos, não havendo fundamento legal para prosseguimento. 

    Revogação não tem a ver com ilegalidade e sim a anulação. Dessa forma, a questão está errada. Alternativa incorreta. 

     

     d) pode revogar a licitação, demonstradas as supervenientes razões de interesse público que motivam a decisão e providenciar novo certame com a pesquisa de preços atualizada. 

    Perfeito. Poderá a Adm. Pública revogar o certame em razões de interesse público (conveniência e oportunidade) e promover outro certame com a pesquisa de preços atualizada. Alternativa correta

     

     e) deve prosseguir regularmente com a licitação, tendo em vista que quando do início do procedimento a pesquisa de preços era legal e válida, não havendo, portanto, fundamento para anular ou revogar o certame. 

    Alternativa improcedente. Poderá sim o Poder Público revogar o certame para fins de conveniência e oportunidade, desde que não tenha ocorrido a adjudicação que é irrevogável.  Alternativa incorreta. 

  • Gabarito: "D"

     

    Através do enunciado proposto, verifica-se que durante a procedimento licitatório a Administração pública constatou que vários medicamentos tiveram seus preços reduzidos. 

     

    Pois bem, dentre as alternativas, a assertiva "A" indica que a Administração deve anular o procedimento. Errado. Concurfriends, levem isso para suas vidas (hahaha): A anulação SOMENTE ocorrerá em caso de ATO ILEGAL, o que não aconteceu.

     

    Em que pese não ter encontrado fundamento para justificar o erro da letra "B", acredito ainda que exista o princípio supremacia do interesse público sobre o privado, não é possível ocorrer a alteração em qualquer fase, o qual pode prejudicar terceiros (?!) - hahaha não sei se colou.

     

    Sobre as alternativas "C" e "D": a revogação é ato discricionário, isto é: fundada em conveniência e oportunidade, desta forma, a Administração Pública não deve revogar, mas sim, pode. Além do mais, como dito acima, o ato pelo qual a Administração lida quando se trata de ilegalidade é anulação e não revogação.

     

    Quanto a assertiva "E", o erro se dá quando se fala no prosseguimento da licitação. Haja vista o supraprincípio do direito administrativo: SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.

  • D - CORRETA - Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Gabarito: D. A questão é bem simples, mas primeiramente é preciso analisar detalhadamente o enunciado. Obs: A FCC está dando uma de CESPE e trabalhando pesado em cima dos verbos PODE(discricionariedade) e DEVE(Vinculação)

     

    a) [ERRADA] deve anular o procedimento por vício de legalidade, tendo em vista que a lista de preços estava irregular

     

    b) [ERRADA] pode alterar a pesquisa de preços constante do procedimento de licitação, independentemente da fase, prosseguindo os licitantes que tiverem feito propostas que ainda estiverem interessados, a fim de não atrasar a aquisição dos medicamentos, com fundamento na supremacia do interesse público. 

     

    c) [ERRADAdeve revogar a licitação, tendo em vista que o procedimento se tornou ilegal em razão da alteração dos valores dos medicamentos, não havendo fundamento legal para prosseguimento. 

     

     d) [CORRETApode revogar a licitação, demonstradas as supervenientes razões de interesse público que motivam a decisão e providenciar novo certame com a pesquisa de preços atualizada. 

     

    e) [ERRADA] deve prosseguir regularmente com a licitação, tendo em vista que quando do início do procedimento a pesquisa de preços era legal e válida, não havendo, portanto, fundamento para anular ou revogar o certame. 

  • Atenção galera:

     

    ANULAÇÃO:

    1 - Razões de ilegalidade;

    2 - Pode ocorrer APÓS a assinatura do contrato (gera a nulidade do contrato);

    3 - Deve ser precedida de contraditório e ampla defesa;

    4 - É possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos posteriores.

     

    REVOGAÇÃO:

    1 - Duas hipóteses:

    a - fato superveniente;

    b - adjudicatário não comparece para assinar o contrato.

    2 - NÃO pode ser feita após a assinatura do contrato;

    3 - Contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e a adjudicação (jurisprudência);

    4 - A revogação é sempre total, de todo o procedimento. Jamais parcial.

     

    FONTE: ERICK ALVES E HERBERT ALMEIDA (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

     

    Bons estudos!!!!

     

     

     

  • Pessoal errei essa questão por misturar as coisas ..pensei em Registro de Preços - em decorrência de eventual redução dos preços prativados no mercado os fornecedores registrados na ATA serão consultados novamente, aqueles que não aceitarem reduzir o preço são liberdos do compromisso, e aqueles que aceitarem, terão a classificação original respeitada. Mas a Adm pode de qualquer forma revogar a ata. 

     

    Sei que não tem relação direta com a questão, mas quando fiz, lembrei dessa negociação e acabei errando. 

  • Obrigado pelas informaçoes, pessoal. êxito nos objetivos.

  • Gostaria que alguém me ajudasse. A Q839749 da FCC 2017 (gabarito letra B). Queria entender por que em determinados casos revoga e em outro altera?  

     

    Antes da sessão de abertura dos envelopes das propostas de determinada concorrência pública, identificou o administrador público que algumas mudanças técnicas e econômicas, pertinentes ao cálculo da remuneração, deveriam ser realizadas, com vistas a otimizar resultados para as duas partes. Esse cenário 

     a) exige cancelamento da sessão designada para abertura dos envelopes e revogação da licitação em curso, para novo exame e publicação de novo edital. 

     b) permite que o poder público introduza alterações pertinentes, ouvidos os setores técnicos cabíveis, republicando-se o edital de licitação, com nova designação de sessão de abertura dos envelopes de propostas. 

  • É possível que ocorra de o contrato não chegar a ser celebrado, em face de motivos como anulação do procedimento, se houver ilegalidade, ou revogação da licitação em decorrência de supervenientes razões de interesse públicos. (Direito ADM descomplicado . Marcelo Alexandrino, Vicente de Paulo PG 633)

  • Licitação é o procedimento administrativo formal para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos entes da Administração Pública direta ou indireta.

    A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los(TORNA SEM EFEITO) por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” Mas não é todo ato que pode ser revogado pela Administração Pública.

  • Resposta: Letra D)

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

     

    Bons estudos!

  • M A R, estava na mesma dúvida. Acontece que na questão que apresentou, ainda não haviam sido abertos os envelopes com as propostas, portanto nessa fase da licitação ainda cabe o reajuste, não sendo necessária a revogação do ato licitatório na sua integralidade. Já na questão em tela, a alternativa B coloca, equivocadamente, que INDEPENDENTEMENTE DA FASE, poderá ser realizado a alteração/ ajuste. Espero ter ajudado. Abc
  • Gostaria que alguém me ajudasse. A Q839749 da FCC 2017 (gabarito letra B). Queria entender por que em determinados casos revoga e em outro altera?  

    Antes da sessão de abertura dos envelopes das propostas de determinada concorrência pública, identificou o administrador público que algumas mudanças técnicas e econômicas, pertinentes ao cálculo da remuneração, deveriam ser realizadas, com vistas a otimizar resultados para as duas partes. Esse cenário 

     a) exige cancelamento da sessão designada para abertura dos envelopes e revogação da licitação em curso, para novo exame e publicação de novo edital. 

     b) permite que o poder público introduza alterações pertinentes, ouvidos os setores técnicos cabíveis, republicando-se o edital de licitação, com nova designação de sessão de abertura dos envelopes de propostas. 

     

    M R

     

    Acontece que a revogação é um ato administrativo condicionado a oportunidade e conveniência, até o último ato do licitação, adjudicação, a administração não tem o dever de executar uma obra ou um serviço ou adquirir um bem, o licitante fica numa mera expectativa de ser contratado, portanto a adm pode em qualquer tempo, antes da assinatura do contrato, revogar o seu ato por um fator superveniente, porém o ato revogatório, obrigatoriamente, descarta todo o processo. Já na anulação, houve alguma ilegalidade na licitação, a administração tem o dever de sanar o erro, contudo a anulação deve ser até a parte da licitação onde houve a ilegalidade, exceto se o vício for excessivo e necessitar de anulação total do processo.

     

    Nessa questão que você nos trouxe, quando cita exige na alternativa "A", vai totalmente no sentido contrário ao conceito de revogação, oportunidade e conveniência, ou seja, revoga se bem entender, ao passo que na alternativa "B", cita que permite a adm realizar alterações a partir de onde foi o erro, o que é correto de acordo com o conceito visto, sendo a outra possibilidade anular o processo na sua totalidade, resumindo é o que chamamos de anulação total ou parcial. No exercício, quando cita "devem ser realizadas", estamos diante de uma obrigatoriedade de anulação, e não possibilidade revogação.

     

    Nessa questão, a administração achou por bem utilizar preços menores, o certame estava dentro da legalidade, existem vários tipos de licitação que administração pode adotar de acordo com que seja mais vantajoso.

     

    Espero ter ajudado!

     

     

  • SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS: 

     

    Será precedido de AMPLA PESQUISA DE MERCADO;

    Os preços registrados serão publicados TRIMESTRALMENTE para orientação da administração, na imprensa oficial;

    Será regulamentado por DECRETO, atendidas as PECULIARIDADES REGIONAIS;

    Seleção feita mediante CONCORRÊNCIA (regra). – Pregão (exceção – vide Art. 15 da Lei 10.520/90);

    Validade NÃO SUPERIOR A 1 ANO;

    NÃO OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO A CONTRATAR OU UTILIZAR SOMENTE O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (pode realizar outras licitações); 

                           OBS: garante ao beneficiário da ata do registro de preços PREFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES.

    O sistema de controle de preços, originário do SRP, QUANDO POSSÍVEL, DEVE SER INFORMATIZADO;

    Qualquer cidadão pode impugnar preço constante do quadro geral.

  • O ato de revogação ou de anulação pela própria Administração, atuando de ofício ou por provocação de terceiros, deve ser motivado, sendo necessário parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    Vale destacar, ainda, que, a rigor, tanto para a revogação como para a invalidação, é necessário instaurar processo administrativo em que se assegure aos atingidos pela decisão a oportunidade de se manifestar a respeito. Não é por outra razão que o art. 49, § 3º, da Lei nº 8.666/93 prevê que, em caso de “desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

     

    Sobre o procedimento a ser adotado, cita - se a Súmula nº 04: EMENTA: No caso do desfazimento do procedimento licitatório, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados antes da prática do ato de revogação ou anulação, sob pena de ilegalidade do próprio ato.  O direito ao contraditório e à ampla defesa tem fundamento constitucional (CF, art. 5º, LV), e consiste no direito dos licitantes de se oporem ao desfazimento da licitação antes que decisão nesse sentido seja tomada.

     

    Entendendo ser caso de desfazimento do processo licitatório, a Administração deve comunicar aos licitantes essa sua intenção, oferecendo-lhes a oportunidade, no prazo razoável que lhes assinalar, de defender a licitação promovida, procurando demonstrar que não cabe o desfazimento, antes da decisão ser tomada.

     

    Se levado a efeito o desfazimento sem que tenha sido assegurado antes o direito ao contraditório e ampla defesa, a decisão será nula, só por essa razão. De qualquer forma, decidido o desfazimento, assiste ainda aos licitantes o direito de interpor recurso administrativo, com fundamento no art. 109, I, alínea “c”, da Lei nº 8.666/93, direito esse que com aquele não se confunde. (Revista Zênite ILC, 1996, p. 268).

     

    Todavia, em que pese esse posicionamento, cogita-se a possibilidade de supressão do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o desfazimento do processo de contratação ocorre antes da homologação do certame e da adjudicação do objeto.

     

    A hipótese encontra fundamento no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual defende a tese de que antes da adjudicação do objeto e da homologação do certame, o particular declarado vencedor não tem qualquer direito a ser protegido em face de possível desfazimento do processo de contratação, o que afasta a necessidade de lhe ser assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

  • ANULAÇÃO: (i) Razões de ilegalidade; (ii) Pode ocorrer após a assinatura do contrato (gera a nulidade do contrato); (iii) Deve ser precedida de contraditório e ampla defesa; (iv) É possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos posteriores.

    REVOGAÇÃO: (i) Duas hipóteses: (a) - fato superveniente; (b) - adjudicatário não comparece para assinar o contrato; (ii) Não pode ser feita após a assinatura do contrato; (iii) Contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e a adjudicação (jurisprudência); (iv) A revogação é sempre total, de todo o procedimento. Jamais parcial.

     

    O caso narrado na questão revela que a administração se deparou com razões supervenientes (ocorreram após o início do procedimento) que tornam conveniente à administração pública a providência de novo certame com a pesquisa de preços atualizados, de forma a atender o interesse público. Sendo inconveniente a continuidade do certame anterior.

    Não existem irregularidades a serem sanadas, o que demandaria a anulação do procedimento e o contrato não foi assinado, o que impossibilitaria a revogação. Assim, o procedimento como um todo poderá ser revogado, exatamente como descreve a alternativa ‘d’ da questão.

    Equipe Erick Alves.  

  • Pessoal, fica uma dica de algo que venho observando conforme vou fazendo as questões, especificamente de técnico judiciário, acerca da Lei 8.666/93: 

    A referida lei, ao contrário de muitas outras, segue uma sequência lógico a partir de suas modalidades. O que eu quero dizer: as modalidades e suas diferenciações, quando bem compreendidas, auxiliam na compreensão de TODA a lei. A questão acima é um excelente exemplo que ilustra isso. Observem bem as assertivas e leiam com atenção e verão que há uma lógica.

     

    Bons estudos!

  • Se resolve com raciocínio e poucas bases de direito, nem precisa conhecer a fundo a lei 8666; opção A...como poderia se falar de vício se a lista ficou desatualizada? quando foi realizada era válida, então descartada; opção B se assim proceder estaria cometendo uma irregularidade pq não estaria oferecendo a possibilidade a todos de poderem se interessar, mas só aos q já tinham feito a proposta, sendo q com uma tabela de preços diferentes, trata-se de outra licitação; opção C esta se resolve sozinha: deve revogar......se tornou ilegal...se é algo ilegal deve ser anulada e não revogada; opção E a licitação não cria direito adquirido, o contrato sim, mas a licitação não, em qualquer fase ela estiver; portanto pode ser tranquilamente revogada por interesse ou conveniência. sobra a opção D. 

  • Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá REVOGAR a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • GABARITO: D

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado

  • Não houve vicio no procedimento por isso não o que se falar em anulação. A revogação deve acontecer por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

    Assim a administração pode revogar a licitação, e posteriormente abrir uma nova, mais adequada á realidade, com os preços atualizados. 

  • À luz da narrativa descrita no enunciado da questão, pode-se extrair que a licitação em andamento tornou-se inoportuna ou inconveniente, na medida em que, nos termos em que iniciada, passou a ser contrária ao interesse público. Afinal, os preços dos produtos a serem adquiridos sofreram expressiva redução, viabilizando, assim, uma redução de custos em ordem a que os recursos remanescentes pudessem ser canalizados para outros programas da área de saúde.

    É de se mencionar, ainda, que o procedimento em andamento não apresentava qualquer vício de legalidade, porquanto a pesquisa de preços havia sido feita de forma regular, tendo apenas se tornado defasada.

    A solução jurídica para o caso, portanto, consistiria na revogação do certame, e não em sua anulação, por ausência de qualquer ilegalidade. Aplicar-se-ia, assim, a norma do art. 49, caput, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

    Firme nas premissas acima, vejamos, sucintamente, as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Como visto, o caso não seria de ilegalidade, mas sim de inconveniência da licitação.

    b) Errado:

    A alteração da pesquisa de preços, no bojo do mesmo certame, representaria violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatória, com mudança de condições no decorrer do certame, em prejuízo, ao menos, de uma parcela dos participantes. Logo, inviável esta possibilidade.

    c) Errado:

    A revogação é uma possibilidade, e não um dever. Cuida-se de providência discricionária, submetida a mérito administrativo, sob critérios de conveniência e oportunidade. Ademais, a assertiva é contraditória, uma vez que inicia falando em revogação e, depois, a justifica com base em ilegalidade, o que não é correto, já que a revogação pressupõe atos válidos.

    d) Certo:

    Em perfeita sintonia com os fundamentos acima esposados.

    e) Errado:

    Conforme demonstrado, existe base legal, sim, para a revogação do certame, por razões de interesse público supervenientes.


    Gabarito do professor: D

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • LEI Nº 8666/1993

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá REVOGAR a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.