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ID
2521657
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as vantagens da utilização do Sistema de Registro de Preços está a

Alternativas
Comentários
  • São peculiaridades do sistema de registro de preços:

     

    * A licitação para o SRP pode ser realizada independentemente de dotação orçamentária, pois não há obrigatoriedade e dever de contratar.

     

    GABARITO: LETRA B

     

    Fonte: http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/LIC_CONTR/2057620.PDF   -------> Pag: 243

     

     

     

  • Art. 7º 

    § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • A palavra chave dessa questão é "uniformização das aquisições." A resposta está no artigo 15, mas vou colocar uma explicação que vale a leitura.

     

    "Determina o Estatuto Federal das Licitações – Lei nº 8.666/93 – que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do Sistema de Registro de Preços – SRP (art. 15, II).

    O registro de preços é um sistema utilizado pelo Poder Público para aquisição de bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preços registrados pelo “órgão gerenciador”. Estes preços são lançados em uma “ata de registro de preços” visando as contratações futuras, obedecendo-se as condições estipuladas no ato convocatório da licitação.

    A empresa interessada em contratar/fornecer ao órgão público, participará da licitação (concorrência ou pregão) e oferecerá o preço para determinado produto ou serviço. O licitante que propuser o menor preço será declarado vencedor, ficando sua oferta registrada na “ata de registro de preços”. Quando a Administração necessitar daquele produto ou serviço, poderá solicitar a contratação/fornecimento pelo preço que estiver registrado."

  • a- prescindibilidade: desnecessidade

    prescindibilidade da realização de procedimento licitatório para formalização da ata de registro de preços, tendo em vista que ela não enseja a formalização de contrato.

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    b- GABARITO

    A alternativa B está correta porque está em consonância com o previsto no artigo 7º, §2º, do Decreto nº 7.892/2013. Segundo essa norma, na licitação para registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária, a qual somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    c- possibilidade de revalidação da ata de registro de preços, mediante atualização, por período superior ao máximo estipulado para os contratos administrativos, que é de cinco anos

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    III - validade do registro não superior a um ano.

    d- necessidade de que cada aquisição realizada após a ata de registro de preços se refira a um item da lista e este a apenas um bem, independentemente da quantidade a ser adquirida

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão

    § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

    e- obrigatoriedade das aquisições serem feitas pela ata de registro de preços após esta ser formalizada, impedindo variações de valores e de padronagem. 

    O erro da alternativa E está em dizer que existe obrigatoriedade de que as aquisições sejam feitas pela ata de registro de preços. A existência de preços registrados não obriga a Administração Pública a contratar, sendo possível a realização de licitação específica para a aquisição, como prevê o artigo 16 do Decreto nº 7.892/2013.

    Fonte: Erick Alves

  • Art. 7º 

    § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    Nas licitações para registro de preços, que pondem ocorrer através da modalidade de licitação concorrência ou pregão, não há a necessidade de declaração de dotação orçamentária (DDO), porque a licitação é feita com base nas hipóteses elencadas no art. 3º do Decreto nº 7892.

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    É semelhante a esses concursos que têm vagas somente para cadastro reserva. Usa-se o cadastro de acordo com a necessidade.

  • Alguém sabe me informar se essa questão realmente versa sobre a Lei 8.666? Pois não consegui responder só pelos Arts 14 e 15

  • André, a questão é sobre o Sistema de Registro de Preços, Decreto 7.892/2013.

  • alguém poderia comentar a alternativa A).

    dispensa procedimento licitatório para a formalização da ata = o trecho trata de não fazer licitação pra a formação da ata (o registro em si) ou sobre não  licitar pra a 'escolha' do vencedor?

  • Dentre as vantagens da utilização do Sistema de Registro de Preços está a 

     

     a) prescindibilidade da realização de procedimento licitatório para formalização da ata de registro de preços, tendo em vista que ela não enseja a formalização de contrato. ​ Prescindibilidade (dispensa) de licitação? Não enseja a formalização do contrato? Oi? Veja o que diz o decreto 7892 que dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços:

     

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço (....)

    Art. 15.  A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

    Alternativa incorreta. 

     

     b) possibilidade do poder público efetivar a indicação de recursos orçamentários como requisito à lavratura do contrato, e não para abertura da licitação, além de permitir a uniformização das aquisições. 

    Perfeito. Essa é uma vantagem do Sistema de Registro de preço. Veja o que diz o decreto que versa sobre esse assunto:

    § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    Alternativa correta.

     

     c) possibilidade de revalidação da ata de registro de preços, mediante atualização, por período superior ao máximo estipulado para os contratos administrativos, que é de cinco anos. Nada disso. O decreto 7892 fala em prazo não superior a doze meses. Observe: 

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

     d) necessidade de que cada aquisição realizada após a ata de registro de preços se refira a um item da lista e este a apenas um bem, independentemente da quantidade a ser adquirida. 

    Errado. Há uma quantidade mínima a ser respeitada. Veja o que diz o decreto pertinente a essa matéria: Art. 8º  O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços

     

    e) obrigatoriedade das aquisições serem feitas pela ata de registro de preços após esta ser formalizada, impedindo variações de valores e de padronagem. 

    Errado. O que costuma pegar muito candidato de surpresa é esse detalhe da obrigatoriedade. A Adm. não fica vinculada a adquirir itens do fornecedor cadastrado. Observe o decreto 7892:

    Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. 

     

    Ademais, como pode ser uma obrigatoriedade uma vantagem? Alternativa incorreta. 

  • Acho que o que mais dificulta essa questão é forma como algumas das alternativas foram escritas:

     

    A) prescindibilidade da realização de procedimento licitatório para formalização da ata de registro de preços, tendo em vista que ela não enseja a formalização de contrato. OU SEJA, a questão afirma que: para elaborar uma Ata de Registro de Preços a Administração não precisa fazer licitação, uma vez que a própria existência Ata não obriga a Administração a contratar com os fornecedores registrados.

     

    ERRO: O Sistema de Registro de Preços não é uma modalidade, nem um tipo de licitação! Mas sim um procedimento pelo qual a Administração elabora um “banco de dados”, uma lista (a “Ata de Registro de Preços”) com os preços de fornecedores. Assim, munida com essa lista de preços, a Administração não precisa realizar um procedimento licitatório para achar um fornecedor ideal, pois basta consultar a lista e escolher o mais adequado (e os fornecedores obrigam-se aos preços que declararam nesse registro!). E, embora criar um Ata de Registro de Preços realmente não gere a obrigação da Administração de contratar com os fornecedores registrados, nem por isso o procedimento para elaboração da Ata é, digamos, menos "formal"! Então, quando pretende elaborar uma Ata de Registro de Preços, a Administração faz uma licitação sim, que pode ser na modalidade de Concorrência ou Pregão (consultar Art. 7° do Decreto 7892/13).

     

    B) possibilidade do poder público efetivar a indicação de recursos orçamentários como requisito à lavratura do contrato, e não para abertura da licitação, além de permitir a uniformização das aquisições. OU SEJA, a questão afirma que: o Poder Público só precisa realizar a dotação orçamentária (separar verba para um fim específico) no momento da lavratura de contrato e não desde a Licitação feita para a elaboração da Ata de Registro de Preços.

     

    CORRETO: Art. 7° do Decreto 7892/13, § 2°: Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    § 1º  O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.  

  • Gabarito letra B)

     

    PRINCIPAIS CARACTERISTICAS (Art. 15 da LLC)

    1. Utilizado o SRP sempre que possível para as COMPRAS da administração pública;

    2. Em regra, NÃO se deve usar o SRP quando for para contratar de obras de engenharia;

    3. Destinado pela LLC a licitações voltadas para COMPRAS DEVENDO observar as peculiaridades regionais;

    4. Quando possível será INFORMATIZADO e deve permitir o controle e a atualização cadastral;

    5. O quantitativo cotado inicialmente no SRP poderá ser acrescido em no máximo 100%, CABENDO ao fornecedor participante do RP decidir por aceitar ou não o fornecimento solicitado por órgão que não fazia parte da ata inicialmente;

    6. O SRP será feito, em regra, mediante CONCORRÊNCIA menor preço;O registro de preço terá como validade máxima o período de 1 ano;

    7. Adesão deverá ser feita mediante anuência do órgão gerenciador para os interessados que não participaram da licitação inicialmente.

     

    (FGV/TCM-SP/2015) A Lei Federal nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, estabelece que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas pelo sistema de registro de preços. Nesse contexto, de acordo com o citado diploma legal, é correto afirmar que: o sistema de registro de preços será regulamentado por lei específica de cada ente federativo (errado, será regulamentado por DECRETO).

    (FCC/TRT24/2017) Durante a execução contratual, o preço registrado tornou-se superior ao praticado no mercado por motivo superveniente, razão pela qual o órgão gerenciador convocou o fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores praticados no mercado. Nessa hipótese, de acordo com o Decreto 7.892/2013, o fornecedor: b) pode recusar-se a reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado, sendo liberado do compromisso assumido, sem qualquer penalidade.

    (CESPE/ANATEL-ANALISTA/2014) A indicação prévia de dotação orçamentária para a aquisição dos referidos materiais não é requisito obrigatório para a realização do registro de preços (Certo, cuidado).

    (CESPE/TCE-PB/2014) No SRP, um órgão ou entidade da administração pública federal estará proibido de aderir à ata de registro de preços gerenciada pelo TCE/PB (Certo, pois o Decreto 7.892/13, art. 22, §8 – veda que órgão federal entre na ata de registro de preço de órgão Estadual, Distrital ou Municipal, o inverso é permitido);

     

     

     

     

  • É! Definitivamente a FCC almeja ser aspirante ao CESPE!

    A letra NÃO está incorreta, pois, de fato, não é necessário licitar para formar uma ata de registro de preços, o qual não tem condão de firmar contrato entre o aderente e a Administração.

  • Colega Jorge Junior

    O SRP será feito, em regra, mediante CONCORRÊNCIA menor preço;

  • - O SRP é um conjunto de procedimentos para a formação de um “banco de dados” de preços e fornecedores, que fica registrado numa ata, denominada ata de registro de preços, com característica de compromisso para futura contratação. Assim, quando a Administração desejar contratar determinado bem ou serviço registrado em SRP, não precisa fazer uma nova licitação; basta apenas acionar o fornecedor cadastrado na ata, que será então obrigado a fornecedor o bem ou executar o serviço nas condições e preços constantes do registro.

     

  • Erro da letra A - Na verdade SRP enseja a formalização do contrato, conforme art 15 LLC.
  • Na prática, ocorre uma licitação comum e ao final, assina-se a ata. A existência da ata não obriga a Administração a adquirir bem, nem tampouco a se formalizar contrato (pode-se, aliás, adquirir o bem licitado apresentando-se a nota de empenho). Até aqui, já matamos a alterativa A. A licitação é necessária. A formalização do contrato, sim, é facultativa. (Um SRP pode ser perfeito, mas dele pode não sair nenhuma contratação. Não gera direito adquirido ao vencedor.)

    A grande vantagem que temos é que, primeiramente, uniformizamos os bens adquiridos ou os serviços prestados dentro da Adm. Pública, pq vários orgaos podem aderir a essa ata, contratando com o mesmo fornecedor.

    Alem disso, muitas vezes não temos financeiro disponível no momento da licitação, mas sabemos que ela precisa acontecer. (Se vemos que o estoque de água engarrafada no órgão está baixo, mas não temos previsão de entrar recursos, antigamente, ficavamos à mercê das pequenas dispensas emergenciais. Agora, podemos fazer um SRP e, conforme for entrando recurso, já temos a ata pronta para aquisição, ou em outras palavras, a licitação tá feita!)

    Outras vantagens: menores preços em razão da economia de escala e não necessitar de almoxarifado no órgão (por vezes o órgão não conta com lugares pra guardar resmas e resmas de papel. Com o SRP, posso licitar 1000 resmas e ficar tudo com o fornecedor. Uma vez por mês, ligo e solicito que me entregue 100 resmas, por exemplo.)

  • Lembrando que a válidade do registro é de 1 ano. E uma observação, o comentário da Gabriella Oliveira está realmente incrível!

  • que questao dificil meu deus

     

  • Completando....o contrato é obrigatório nas modalidades de Tomada de preço, concorrência e nas dispensa e inexigibilidade e facultado nas demais modalidades (convite, concurso e leilão), nestes casos o contrato é substituído por carta-contrato, nota de empenho da despesa, autorização de compra e ordem de execução de serviço. Ainda, ressalta-se que há possibilidade de contrato verbal por parte da Administração, desde que referente à compra de pronto pagamento e valor de até 4 000, 00 reais.

  • ctrl+c /  ctrl+v

    a) prescindibilidade da realização de procedimento licitatório para formalização da ata de registro de preços, tendo em vista que ela não enseja a formalização de contrato. ​ Prescindibilidade (dispensa) de licitação? Não enseja a formalização do contrato? Oi? Veja o que diz o decreto 7892 que dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços:

     

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço (....)

    Art. 15.  A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

    Alternativa incorreta. 

     

     b) possibilidade do poder público efetivar a indicação de recursos orçamentários como requisito à lavratura do contrato, e não para abertura da licitação, além de permitir a uniformização das aquisições. 

    Perfeito. Essa é uma vantagem do Sistema de Registro de preço. Veja o que diz o decreto que versa sobre esse assunto:

    § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    Alternativa correta.

     

     c) possibilidade de revalidação da ata de registro de preços, mediante atualização, por período superior ao máximo estipulado para os contratos administrativos, que é de cinco anos. Nada disso. O decreto 7892 fala em prazo não superior a doze meses. Observe: 

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

     d) necessidade de que cada aquisição realizada após a ata de registro de preços se refira a um item da lista e este a apenas um bem, independentemente da quantidade a ser adquirida. 

    Errado. Há uma quantidade mínima a ser respeitada. Veja o que diz o decreto pertinente a essa matéria: Art. 8º  O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços

     

    e) obrigatoriedade das aquisições serem feitas pela ata de registro de preços após esta ser formalizada, impedindo variações de valores e de padronagem. 

    Errado. O que costuma pegar muito candidato de surpresa é esse detalhe da obrigatoriedade. A Adm. não fica vinculada a adquirir itens do fornecedor cadastrado. Observe o decreto 7892:

    Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. 

     

    Ademais, como pode ser uma obrigatoriedade uma vantagem? Alternativa incorreta. 

  • Eu respeito muito os técnicos pq ultimamente as provas pra técnicos estão bem mais chatas que a de superior. Se puder escolher, opte por superior! 

  • Gabarito letra B

    Só para complementar: 

    A licitação para o registro de preços será instaurada exclusivamente nas modalidades Concorrência ou Pregão (art. 3º, do Decreto 4.342/02) e será precedida de ampla pesquisa, ou seja, na fase de instrução do processo licitatório a Administração deverá realizar cotação entre o maior número possível de fornecedores ou prestadores de serviço, a fim de subsidiar a Administração acerca dos preços praticados no mercado.

    Para a licitação nas modalidades Concorrência e Pregão, deverá ser escolhido o tipo Menor Preço.
    Excepcionalmente, a Administração poderá adotar, na modalidade Concorrência, o tipo Técnica e Preço, desde que presentes os pressupostos do art. 46, (serviços de natureza predominantemente intelectual) ou art. 45, § 4º (bens e serviços de informática), ambos da Lei 8.666/93.

  • +c /  ctrl+v

    a) prescindibilidade da realização de procedimento licitatório para formalização da ata de registro de preços, tendo em vista que ela não enseja a formalização de contrato. ​ Prescindibilidade (dispensa) de licitação? Não enseja a formalização do contrato? Oi? Veja o que diz o decreto 7892 que dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços:

     

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço (....)

    Art. 15.  A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

    Alternativa incorreta. 

     

     b) possibilidade do poder público efetivar a indicação de recursos orçamentários como requisito à lavratura do contrato, e não para abertura da licitação, além de permitir a uniformização das aquisições. 

    Perfeito. Essa é uma vantagem do Sistema de Registro de preço. Veja o que diz o decreto que versa sobre esse assunto:

    § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    Alternativa correta.

     

     c) possibilidade de revalidação da ata de registro de preços, mediante atualização, por período superior ao máximo estipulado para os contratos administrativos, que é de cinco anos. Nada disso. O decreto 7892 fala em prazo não superior a doze meses. Observe: 

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

     d) necessidade de que cada aquisição realizada após a ata de registro de preços se refira a um item da lista e este a apenas um bem, independentemente da quantidade a ser adquirida. 

    Errado. Há uma quantidade mínima a ser respeitada. Veja o que diz o decreto pertinente a essa matéria: Art. 8º  O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços

     

    e) obrigatoriedade das aquisições serem feitas pela ata de registro de preços após esta ser formalizada, impedindo variações de valores e de padronagem. 

    Errado. O que costuma pegar muito candidato de surpresa é esse detalhe da obrigatoriedade. A Adm. não fica vinculada a adquirir itens do fornecedor cadastrado. Observe o decreto 7892:

    Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. 

     

    Ademais, como pode ser uma obrigatoriedade uma vantagem? Alternativa incorreta. 

  • Decreto 7892/13:

    a) Art. 7º - A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    b) Art. 7º, § 2º.

    c) Art. 12 - O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

    d) Art. 8º - O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

    e) Art. 16 - A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

  • Eh...

    A FCC não é mais aquela menininha bobinha, inocente, não. Tá quase uma madrasta! (má, é claro!) kkkk 

  • O artigo 22 estabelece como modalidades de licitação:

    Concorrência;

    Tomada de preços;

    Convite;

    Concurso;

    Leilão;

    O que é o SRP?

    Determina o Estatuto Federal das Licitações – Lei nº 8.666/93 – que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do Sistema de Registro de Preços – SRP (art. 15, II).

    O registro de preços é um sistema utilizado pelo Poder Público para aquisição de bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preços registrados pelo “órgão gerenciador”. Estes preços são lançados em uma “ata de registro de preços” visando as contratações futuras, obedecendo-se as condições estipuladas no ato convocatório da licitação.

  • O melhor comentário: Rato Concurseiro !! Parabéns.

     

     

    Q853319       Acerca do Sistema de Registro de Preço, regulamentado pelo Decreto nº 7.892/13

     

     

    Sistema de Registro de Preços é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, PARA CONTRATAÇÕES FUTURAS.

     

     

     

    O prazo de validade da ata de registro de preços NÃO será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do Art. 15 da Lei nº 8.666/93.

     

     

    O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

     

    (Cespe – Auditor TCE PR 2016) A respeito do sistema de registro de preços, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.666/1993 e regulamentado pelo Decreto n.º 7.892/2013, assinale a opção correta.

    -  Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, É FACULTADA a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região (Decreto 7.892/2013, art. 9º, §2º).

    -  nos termos do art. 5º, IX do Decreto 7.892/2013:

    Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

     

    - O Decreto 7.892/2013 prevê que o edital deve indicar a ESTIMATIVA DE QUANTIDADES A SEREM ADQUIRIDAS (art. 9º, incisos I e II), mas não a dotação orçamentária dos órgãos participantes. Segundo o art. 7º, §2º do decreto, “na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil”.

    -  A condução de eventuais renegociações dos preços registrados cabe ao órgão gerenciador, e não ao órgão participante (Decreto 7.892/2003, art. 5º, VIII).

    -  Conforme o art. 2º, I do Decreto 7.892/2013, sistema de registro de preços é o “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, PARA CONTRATAÇÕES FUTURAS”.

     

  • Resposta: Letra B)

     

    Decreto nº 7892:

     

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

     

    § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

     

    Bons estudos!

  • A eficiência como vantagem do registro de preços (Registro de Preços 21/09/2010 Por Solange Afonso de Lima)

     

    A utilização do chamado “SRP” (sistema de registro de preços) no processo de contratação pública pode refletir em uma série de vantagens para o órgão ou entidade que dele se utilizar.

     

    Uma das vantagens é o aumento da eficiência administrativa. A eficiência, além de ser um princípio norteador de toda a atividade administrativa (caput do art. 37 da CF), quando inserida no contexto do “SRP”, passa a ter traços peculiares que merecem ser ressaltados:

     

    a) redução do número de licitações durante o exercício financeiro;

     

    b) redução dos custos operacionais e de estoques;

     

    c) agilidade e otimização nas contratações públicas.

     

    Com a vigência da ata de registro de preços, a realização freqüente de licitações é reduzida sobremaneira durante o exercício financeiro, não se fazendo necessária a cada nova demanda, o que faz com que haja redução dos custos operacionais e de publicidade.

     

    Ademais, a Administração não terá que estocar os bens, ocupando espaço desnecessário em suas sedes, pois somente haverá a contratação e entrega quando surgir a necessidade efetiva (momento no qual se delimita a quantidade exata).

     

    Há que se falar também na agilidade e otimização que o “SRP” possibilita, já que a licitação já estará realizada, as condições de fornecimento ajustadas, os preços e os fornecedores definidos.

     

    Como o registro de preços é utilizado, em síntese, para contratar objetos cuja necessidade e quantitativo não é possível de ser definido de antemão, ele é tido como excelente mecanismo para aumentar a eficiência administrativa, na medida em que permite à Administração se precaver em relação à imprevisibilidade.

  • PROVA DA DPE - AM realizada dia 04/02/18

    57. A Lei no 8.666/1993 estabelece, em seu artigo 15, que as compras, sempre que possível, deverão atender ao princípio da padronização e, também, ser processadas através do sistema de registro de preços. Outrossim, prevê a regulamentação do referido sistema, por decreto, no âmbito de cada ente, observados alguns requisitos. Considerando o quadro legal e normativo vigente, tal sistema, no Estado do Amazonas,

    I. pode ser utilizado, entre outras hipóteses normatizadas, quando, pelas características do bem, houver necessidade de aquisições frequentes

    . II. permite adotar, como prazo de validade da ata de registro de preços, o prazo máximo de 3 anos. ( considerou certa)

    III. permite adotar o pregão como modalidade licitatória para a seleção, assim como a concorrência.( CONSIDEROU ERRADA) 

     

    Está correto o que se afirma APENAS em (A) II e III.

    (B) III.

    (C) I e III.

    (D) I.

    (E) I e II.

    GABARITO : E

     

     

     

     

     

     

  • Características do Registro de Preços

    → Existência registro não obriga a administração a contratar
    → Registro deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado
    → Preços devem ser registrados trimestralmente
    → Validade do registro é de 1 ano
    → Regulamentação por meio de decreto
    → Modalidade Pregão ou Concorrência, menor preço
    Sem necessidade de indicar dotação orçamentária
    *****

     

    A) ERRADA!
    A existência de Registro de Preço não obriga a administração a contratar.

    Porém, deve ser realizada licitação para a formalização da ata de registro de preços.

     

    A licitação deve ser na modalidade 1.Concorrência ou 2. Pregão


    B) CORRETO!
    Não é necessário indicar recursos orçamentários para a realização do Registro de Preços.

    Os recursos somente são necessários na formalização do contrato.


    C) ERRADA!
    A duração máxima do Registro de Preços é de 12 meses.


    D) ERRADA!
    ....

    :(


    E) ERRADA!
    A existência registro não obriga a administração a contratar

  • Não encontrei erro na letra "A". Concordo plenamente com o comentário do JORGE JUNIOR .

  • O erro da letra A está na palavra prescindibilidade. ela significada dispensa. Ou seja dispensa do processo licitatório, isso está errado. 

  • A questão falou em vantagem, por ai já se eliminaria as letras: A, D e E. Onde uma vantagem gera uma necessidade ou uma obrigatoriedade

  •  b)

    possibilidade do poder público efetivar a indicação de recursos orçamentários como requisito à lavratura do contrato, e não para abertura da licitação, além de permitir a uniformização das aquisições. (CERTO - 7892/13: ART 7º§ 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.)

     

  • Art 7º -> § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

  • Lembrei da Lagosta do Sergio Cabral...

  • A presente questão deve ser respondida à luz das disposições específicas, relativas ao Sistema de Registro de Preços, previstas na Lei 8.666/93, bem como em seu regulamento, consubstanciado no Decreto 7.892/2013.

    Vejamos, pois, as opções propostas pela Banca.

    a) Errado:

    Na realidade, a ata de registro de preços deve ser precedida de licitação, na modalidade concorrência ou pregão, como impõe o art. 15, §3º, I, da Lei 8.666/93 c/c art. 7º, caput, do Decreto 7.892/2013, que abaxio transcrevo:

    "Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    (...)

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;"

    "Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado."


    Logo, equivocada esta opção. 

    b) Certo:

    A presente opção, de fato, encontra respaldo expresso na norma do art. 7º, §2º, do Decreto 7.892/2013, que abaixo colaciono:

    "Art. 7º (...)
    § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil."


    Correta, pois, esta alternativa.

    c) Errado:

    Na forma do art. 15, §3º, III, da Lei 8.666/93, c/c art. 12, caput, do Decreto 7.892/2013, a validade do registro de preços não poderá ser superior a um ano, o que denota claramente o desacerto desta alternativa, ao sustentar a possibilidade de revalidação das atas por prazos superiores a cinco anos.

    d) Errado:

    Inexiste qualquer previsão legal ou regulamentar que confira mínima sustentação à assertiva contida neste item. Deveras, a presente questão exige que se aponte uma vantagem da adoção do Sistema de Registro de Preços, sendo certo que o conteudo deste item, se de fato existisse, representaria a rigor uma restrição imposta à Administração, e não uma vantagem.

    e) Errado:

    A presente assertiva ofende frontalmente a norma do art. 15, §4º, da Lei 8.666/93, de seguinte teor:

    "Art. 15 (...)

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições."


    Gabarito do professor: B
  • Os caras vão lá e criam uma puta teoria em cima de diretrizes orçamentárias, dotação orçamentária, responsabilidade fiscal, etc, aí no final das contas criam inúmeras exceções e acabam com aquilo que eles próprios instituíram! Fica até difícil acertar uma questão assim, não faz sentido um absurdo desses.

  • Gabarito B

     

    Dentre as vantagens da utilização do Sistema de Registro de Preços está a 

    a)  prescindibilidade da realização de procedimento licitatório para formalização da ata de registro de preços, tendo em vista que ela não enseja a formalização de contrato. ERRADA

     

    b)  possibilidade do poder público efetivar a indicação de recursos orçamentários como requisito à lavratura do contrato, e não para abertura da licitação, além de permitir a uniformização das aquisições. CERTA

     

     

     

    Decreto 7892

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

     

    § 1º  O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

     

    § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

     

     

    .        

  • Os comentários do Raphael Coutinho e da Gabriella Oliveira são comentários para à vida.

  • D 7892 "Art. 7º (...)

    § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil."

  • GABARITO LETRA B

     

    DECRETO Nº 7892/2013 (REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PREVISTO NO ART. 15 DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993)

     

    ARTIGO 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

     

    § 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.