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Lei 8666/93
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Bons estudos!
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Gabarito: A
Inexiste vedação legal à alienação, observada a necessidade de lei autorizativa para as vendas, bem como prévia avaliação, vedada a destinação da receita obtida com os negócios jurídicos para custeio de despesas correntes.
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Complementando...
CC
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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Gabarito letra A.
E o que é Bem Público Dominical, cara pálida?
Os Bens Dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).
Lei 8.666 - Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos...
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Alguém poderia me explicar o erro da letra D?
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Gabriela,
o erro da D consiste na vedação errônea que a alternativa fez referente ao emprego da receita em despesas PREVIDENCIÁRIAS.
Veja:
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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Gab- Letra A
Em razão da crise financeira derivada, dentre outros fatores, da sensível queda de arrecadação, determinado município colocou em execução programa de alienação de imóveis que não estavam efetivamente destinados a finalidades públicas. Em se tratando de bens dominicais e estando devidamente justificada a medida, inexiste vedação legal à alienação, observada a necessidade de lei autorizativa para as vendas, bem como prévia avaliação, vedada a destinação da receita obtida com os negócios jurídicos para custeio de despesas correntes.
______________________________________________FUNDAMENTO__________________________________________________________
Lei 8.666
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
*Que o nosso cansaço não vença as nossas metas.*
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Lei 8.666 - Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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Alternativa A: Correta! Nesse sentido, o art. 17 da Lei 8.666 combinado com o art. 44 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Alternativa B: Incorreta! Os artigos que tratam da alienação de bens (arts. 17 a 19 da Lei 8.666) não fazem nenhuma exigência nesse sentido (que a receita da venda se destine a investimentos).
Alternativa C: Incorreta! De acordo com os arts. 17 a 19 da Lei 8.666, é possível que a alienação de bens públicos (móveis ou imóveis) seja realizada para particulares. Nesse sentido, o art. 17, inciso I:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
Alternativa D: Incorreta! É possível que a receita oriunda da alienação de bens imóveis seja destinada às despesas previdenciárias. Nesse sentido, o art. 44 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Alternativa E: Incorreta! Conforme aduz o já mencionado art. 44 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), veda-se a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens públicos para o financiamento de despesa corrente. “folha de pessoal” é uma espécie de “despesa corrente”. Para fins elucidativos: “despesa corrente são despesas de custeio de manutenção das atividades da administração pública.” (ex.: despesa de pessoal).
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peço desculpas ao Lucas façanha, pois comentei no lugar errado. Me senti igual a vc acertando esta questão.
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Questão boa, envolve múltiplos conhecimentos.
Alienação de bens é receita de capital, e como tal não pode ser utilizada para despesas de custeio (espécie de despesa corrente), como é pagamento de pessoal.
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Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas de direito público, contudo, não possuem uma destinação pública específica. Ex: os prédios públicos desativados, os móveis inservíveis, os terrenos da Marinha etc.
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De plano, em se tratando da alienação de bens públicos imóveis, aplica-se o disposto no art. 17, I, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"
Via de regra, portanto, a alienação de imóveis, sem destinação pública, está condicionada a existência de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência.
Feitas estas observações iniciais, vejamos as assertivas lançadas pela Banca:
a) Certo:
De fato, como visto acima, a alienação de imóveis desafetados pressupõe avaliação prévia e autorização legal. E, no tocante à vedação relativa ao uso do produto da venda com o custeio de despesas correntes, a presente afirmativa está respaldada no teor do art. 44 da Lei Complementar 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), in verbis:
"Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos."
Assim sendo, inteiramente correta esta afirmativa.
b) Errado:
Despesas de pessoal são despesas correntes e, portanto, inserem-se na vedação contida no art. 44 da LC 101/2001, acima transcrita.
c) Errado:
Inexiste, como condição para a alienação de bens públicos imóveis, a exigência de que sejam direcionados a outros órgãos ou entes públicos.
d) Errado:
Como já exposto, a medida proposta guarda, sim, fundamento legal. Ademais, a LC 101/2001, em seu art. 44, acima colacionado, ressalva a possibilidade de destino do produto das alienações aos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos.
e) Errado:
Inexiste tal suposta "escala de preferências". E, pelo contrário, a LC 101/2001 estabelece, como regra, a vedação de manejo do produto das vendas para o pagamento de despesas correntes, no que se incluem as despesas de pessoal.
Gabarito do professor: A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.