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ID
2521666
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em razão da crise financeira derivada, dentre outros fatores, da sensível queda de arrecadação, determinado município colocou em execução programa de alienação de imóveis que não estavam efetivamente destinados a finalidades públicas. Em se tratando de bens dominicais e estando devidamente justificada a medida,

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93

    Seção VI
    Das Alienações

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

     

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: A

     

    Inexiste vedação legal à alienação, observada a necessidade de lei autorizativa para as vendas, bem como prévia avaliação, vedada a destinação da receita obtida com os negócios jurídicos para custeio de despesas correntes. 

  • Complementando...

     

    CC

     

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Gabarito letra A.

     

    E o que é Bem Público Dominical, cara pálida?

     

    Os Bens Dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

     

    Lei 8.666 - Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos...

     

     

     

  • Alguém poderia me explicar o erro da letra D?

  • Gabriela,

    o erro da D consiste na vedação errônea que a alternativa fez referente ao emprego da receita em despesas PREVIDENCIÁRIAS.

     

    Veja:

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • Gab- Letra A

    Em razão da crise financeira derivada, dentre outros fatores, da sensível queda de arrecadação, determinado município colocou em execução programa de alienação de imóveis que não estavam efetivamente destinados a finalidades públicas. Em se tratando de bens dominicais e estando devidamente justificada a medida, inexiste vedação legal à alienação, observada a necessidade de lei autorizativa para as vendas, bem como prévia avaliação, vedada a destinação da receita obtida com os negócios jurídicos para custeio de despesas correntes. 

    ______________________________________________FUNDAMENTO__________________________________________________________

    Lei 8.666

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

     

    *Que o nosso cansaço não vença as nossas metas.*

     

     

  • Lei 8.666 - Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • Alternativa A: Correta! Nesse sentido, o art. 17 da Lei 8.666 combinado com o art. 44 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

     


    Alternativa B: Incorreta! Os artigos que tratam da alienação de bens (arts. 17 a 19 da Lei 8.666) não fazem nenhuma exigência nesse sentido (que a receita da venda se destine a investimentos).

     


    Alternativa C: Incorreta! De acordo com os arts. 17 a 19 da Lei 8.666, é possível que a alienação de bens públicos (móveis ou imóveis) seja realizada para particulares. Nesse sentido, o art. 17, inciso I:

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     


    Alternativa D: Incorreta! É possível que a receita oriunda da alienação de bens imóveis seja destinada às despesas previdenciárias. Nesse sentido, o art. 44 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

     

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

     


    Alternativa EIncorreta! Conforme aduz o já mencionado art. 44 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), veda-se a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens públicos para o financiamento de despesa corrente. “folha de pessoal” é uma espécie de “despesa corrente”. Para fins elucidativos: “despesa corrente são despesas de custeio de manutenção das atividades da administração pública.” (ex.: despesa de pessoal).

  • peço desculpas ao Lucas façanha, pois comentei no lugar errado. Me senti igual a vc acertando esta questão. 

  • Questão boa, envolve múltiplos conhecimentos. 

    Alienação de bens é receita de capital, e como tal não pode ser utilizada para despesas de custeio (espécie de despesa corrente), como é pagamento de pessoal. 

  • Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas de direito público, contudo, não possuem uma destinação pública específica. Ex: os prédios públicos desativados, os móveis inservíveis, os terrenos da Marinha etc.

  • De plano, em se tratando da alienação de bens públicos imóveis, aplica-se o disposto no art. 17, I, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"

    Via de regra, portanto, a alienação de imóveis, sem destinação pública, está condicionada a existência de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia, autorização legislativa e licitação na modalidade concorrência.

    Feitas estas observações iniciais, vejamos as assertivas lançadas pela Banca:

    a) Certo:

    De fato, como visto acima, a alienação de imóveis desafetados pressupõe avaliação prévia e autorização legal. E, no tocante à vedação relativa ao uso do produto da venda com o custeio de despesas correntes, a presente afirmativa está respaldada no teor do art. 44 da Lei Complementar 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), in verbis:

    "Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos."

    Assim sendo, inteiramente correta esta afirmativa.

    b) Errado:

    Despesas de pessoal são despesas correntes e, portanto, inserem-se na vedação contida no art. 44 da LC 101/2001, acima transcrita.

    c) Errado:

    Inexiste, como condição para a alienação de bens públicos imóveis, a exigência de que sejam direcionados a outros órgãos ou entes públicos.

    d) Errado:

    Como já exposto, a medida proposta guarda, sim, fundamento legal. Ademais, a LC 101/2001, em seu art. 44, acima colacionado, ressalva a possibilidade de destino do produto das alienações aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    e) Errado:

    Inexiste tal suposta "escala de preferências". E, pelo contrário, a LC 101/2001 estabelece, como regra, a vedação de manejo do produto das vendas para o pagamento de despesas correntes, no que se incluem as despesas de pessoal.


    Gabarito do professor: A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    ===================================================================================

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.