SóProvas


ID
2521777
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

A Administração contratou, mediante prévio procedimento licitatório, a construção de um hospital com capacidade para 200 leitos. No curso da execução do contrato, o consórcio contratado, em função de dificuldades financeiras supervenientes, pleiteou a alteração quantitativa do objeto, propondo-se a construir uma unidade com capacidade menor, com a correspondente redução do valor originalmente contratado. De acordo com as disposições aplicáveis da Lei n° 8.666/1993, o pleito da contratada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    II - por acordo das partes:

     

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

     

    * Art. 65, § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    ** Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões, cujo limite permanece 25%.

     

    *** Art. 65, § 2° Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

     

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

     

    **** Note que a lei admite a extrapolação dos limites apenas para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes.

     

    ***** Portanto, o pleito da contratada é viável, se houver consentimento da Administração (acordo entre as partes). Destaca-se que, se a Administração quiser reduzir unilateralmente o aspecto quantitativo do contrato, esta estará adstrita ao limite de 25%. Porém, se houver consenso entre as partes, poderá ocorrer uma supressão maior que esse limite de 25% (ver esquema no final do comentário). Ressalta-se, também, que a contratada não poderá, unilateralmente, realizar supressões ou acréscimos ao aspecto quantitativo do contrato. Essa prerrogativa é exclusiva da Administração Pública (caracteriza-se como uma cláusula exorbitante).

     

    ****** DICA: RESOLVER A Q430884 E A Q502431.

     

    ******* ESQUEMATIZANDO:

     

    1) REGRA = + 25% E - 25%;

     

    2) EXCEÇÃO (CASO DE REFORMA) = + 50% E - 25%;

     

    NOS CASOS "1" E "2", A ALTERAÇÃO É UNILATERAL E A CONTRATADA DEVE OBEDECER AOS ACRÉSCIMOS E ÀS SUPRESSÕES.

     

    3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES.

     

     

    ******** Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

     

     

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  • kkkkkkkk

  • GABARITO: C

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

     

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: 

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.  

     

  • Não sei se entendi certo.

    O comentário do André, que está de acordo com o texto da lei, diz:

    " Porém, se houver consenso entre as partes, poderá ocorrer uma supressão maior que esse limite de 25% (ver esquema no final do comentário)... 3) ACORDO ENTRE AS PARTES = PODERÁ SER SUPERIOR A 25 % APENAS PARA AS SUPRESSÕES. "

    Não entendi porque a alternativa C está correta ao dizer que o ajuste seria adstrito à 25%, já que se trata de supressão ajustada pelas partes e, portanto, não sujeita a tal limite.

     

    Se alguém puder explicar eu agradeço.

  • Eder, é que no final da questão diz:

    "é viável, se contar com a anuência da Administração, operando-se mediante alteração consensual, estando adstrita ao limite de 25% do valor original atualizado se imposta unilateralmente pela administração." 

    Então, se imposta unilateralmente pela administração, o ajuste fica adstrito à 25% (por se tratar de supressão).

    Se houver consenso, a supressão poderá ser maior que esse limite de 25%.

    Espero ter ajudado!

    Muito boa a explicação do André ;)

  • Obrigado, Thamires Costa.

    É isso mesmo. Falta de atenção minha ao trecho final da assertiva. 

    :)

  • Parabéns André Aguiar!

  • UP

     

  • A historinha confundiu tudo. A resposta exigida afirma: é viável, se contar com a anuência da Administração, operando-se mediante alteração consensual, estando adstrita ao limite de 25% do valor original atualizado se imposta unilateralmente pela administração.  

    A afirmativa está correta (letra da lei), mas na historia contada, a solicitação partiu da contratada. Eu entendi que essa é a resposta certa, mas que confundiu, confundiu!

  • Entendi que não seria possível a alteração contratual porque as dificuldades financeiras supervenientes configurariam álea econômica ordinária e não extraordinária, uma vez que a administração pública não poderia arcar com os riscos da atividade empresarial. Não encontrei nenhum julgado ou doutrina que afirmem que as dificuldades financeiras supervenientes se enquadrariam no conceito de álea econômica extraordinária apta a ensejar a alteração contratual, mas encontrei em sentido contrário:

     

    "Se for fato previsível e de consequências calculáveis, ele é suportado pelo contratado, constituindo álea econômica ordinária; a
    mesma conclusão, se se tratar de fato que o particular pudesse evitar, pois não será justo que a Administração responda pela desídia do
    contratado; só o desequilíbrio muito grande, que torne excessivamente onerosa a execução para o contratado, justifica a aplicação da
    teoria da imprevisão, pois os pequenos prejuízos, decorrentes de má previsão, constituem álea ordinária não suportável pela
    Administração". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 20ª ed., Atlas, 2007, p. 264)

     

    Se alguém puder explicar...

  • Eu só sei de uma coisa, o examidor da FCC de Dto Adm e o CARA!!!!

  • Qual o erro da "E"?

  • A alternativa correta diz que:

     "com a correspondente redução do valor originalmente contratado."

    Mas a lei diz que:

    " quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;"

    Não entendi.

  • Entendi conforme o Rodrigo 22...

  • Talita LCB, em relação à alternativa "E", estaria correta se a questão estivesse falando de alteração qualitativa, o que não é o caso.

    Espero ter ajudado.

  • C) Só não entendi esta parte final " ...se imposta unilateralmente pela administração.", quando o enunciado diz que foi pleiteado pelo contratado.

     

    Alguém pode explicar?

  • GABARITO C

     

    Comentário corrigido:

     

    Sobre as letras C e E. Os limites de 25% para mais ou para menos (ou de 50% para mais nos casos previstos) se impõem na alteração unilateral pela Administração.

    Se houver acordo, os limites podem ser ultrapassados para menos e, segundo o TCU, para atender à legislação devem sempre ser considerados individualmente os acréscimos e os decréscimos para atender ao limite determinado.

  • Prezado Carlos jr. se houver acordo de partes os limites podem ser ultrapassados, se e somente se para efeitos de redução. Para os casos de majoração prevalece sempre os 25% e nos casos previstos os 50%.  

  • final da C): "se imposta unilateralmente pela administração."

    pra q falar isso se o caso concreto da questao diz que é o contratado que quer alterar o valor? aff

  • Gente, o erro da alternativa "E" é dizer que só é viável a alteração quantitativa (informação trazida no enunciado) para satisfazer adequação técnica ao passo que somente a alteração qualitativa exige esse requisito (art. 65, I, "a" e "b", Lei 8.666/93).

    O problema é que a redação da "C" está tão ridícula que nem tem o que dizer. Realmente, a alteração é viável se contar com anuência da Administração por acordo - e, nesse caso, a alteração pode suplantar o limite legal de 25%. Só que o examinador, em vez de colocar que nesse caso é viável superar o limite de 25%, coloca, na sequência, após uma vírgula - indicando continuidade da ideia anterior (que a alteração é viável com anuência da AP) - que a alteração está adstrita a 25% do valor original do contrato (uma informação nada a ver só pra te confundir). O que mais me deu raiva é que uma segunda ideia (adstrição ao limite de 25%) que não tinha NADA a ver com a primeira (é viável supressão por acordo) foi propositalmente separada por vírgula pra confundir o candidato.

  • GABA: C

     

    Por acordo entre as partes, pode haver supressão em mais de 25%. No caso de supressão unilateral pela ADM, o contratado é obrigado a aceitar até esse limite.

  • Realmente, a redação da alternativa C não foi das mais felizes. Se houvesse um ponto e vírgula após a palavra "consensual", a estrutura ficaria mais adequada e produziria menos ambiguidade, ou então, a banca poderia ter utilizado a seguinte construção:

    "É viável, se contar com a anuência da Administração, operando-se mediante alteração consensual. Se imposta unilateralmente pela administração, estará adstrita ao limite de 25% do valor original atualizado."

  • Parecida: Q700673 (ano 2016)

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    II - por acordo das partes:

     

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

     

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

     

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

     

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.      

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • No caso retratado no enunciado da questão, o consórcio contratado pleiteou a alteração quantitativa do objeto, propondo-se a construir uma unidade com capacidade menor, com a correspondente redução do valor originalmente contratado. 

    Sobre a possibilidade de alteração dos contratos administrativos, é importante mencionar que a Administração Pública possui a prerrogativa de alteração unilateral, modificando o projeto originário ou acrescendo e suprimindo o valor do contrato.

    O contrato administrativo também pode ser alterado de forma bilateral, ou seja, por acordo entre as partes (art. 65, II, da Lei 8.666/93). A alteração bilateral poderá se dar nas seguintes hipóteses:
    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    Dessa forma, no caso em tela, o pleito da contratada é viável, se contar com a anuência da Administração, operando-se mediante alteração consensual. Ressalte-se que, caso a alteração seja imposta unilateralmente pela Administração Pública deve obedecer o limite de 25% do valor original atualizado, nos termos do art. 65, § 1o, da Lei 8.666/93.

    Gabarito do Professor: C
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    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.666/93)


    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) (VETADO).

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.                (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.