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Correta Letra A:
RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. IMPOSIÇÃO COM AMPARO NA LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PREVISÃO DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI DE REGÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que não exista cominação de sanção específica.
2. A Lei n. 11.340/06 determina que, havendo descumprimento das medidas protetivas de urgência, é possível a requisição de força policial, a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal.
3. Ademais, há previsão no art. 313, III, do Código de Processo Penal, quanto à admissão da prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica.
4. Assim, em respeito ao princípio da intervenção mínima, não se há falar em tipicidade da conduta imputada ao ora recorrido, na linha dos precedentes deste Sodalício.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.477.671/DF, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015).
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d) incorreta.
Descaminho: princípio da insignificância e atipicidade da conduta
A 1ª Turma, por maioria, declarou extinto “habeas corpus” pela inadequação da via processual, mas concedeu a ordem de ofício para trancar ação penal ante a atipicidade da conduta imputada ao paciente (CP, art. 334, “caput”). A Ministra Rosa Weber (relatora), observou que, em se tratando de crime de descaminho, a jurisprudência da Turma seria firme no sentido de reconhecer a atipicidade da conduta se, além de o valor elidido ser inferior àquele estabelecido pelo art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado por portaria do Ministério da Fazenda, não houvesse reiteração criminosa ou, ainda, introdução de mercadoria proibida em território nacional. O Ministro Roberto Barroso, embora acompanhasse a relatora, ressaltou a existência de julgados da Turma afastando, no tocante ao patrimônio privado, a aplicação do princípio da bagatela quando a “res” alcançasse o valor de R$500,00. Assim, não seria coerente decidir-se em sentido contrário quando se buscasse proteger a coisa pública em valores de até R$20.000,00. Ademais, aduziu que, ao se adotar o entendimento de que o princípio da insignificância acarretaria a atipicidade da conduta, o cometimento anterior de delitos similares não se mostraria apto para afastar o aludido princípio, uma vez que a atipicidade da conduta não poderia gerar reincidência. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que conhecia do “writ”, porém negava a ordem por vislumbrar que o objeto jurídico protegido pelo art. 334 do CP seria a Administração Pública e não apenas o erário. Considerava, ainda, que as esferas cível e penal seriam independentes e que adotar portaria do Ministério da Fazenda como parâmetro para se aferir eventual cometimento do delito seria permitir que o Ministro da Fazenda legislasse sobre direito penal.
HC 121717/PR, rel. Min. Rosa Weber, 3.6.2014. (HC-121717) informativo 749
e) errada. Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão. (HC 379269 )
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-que-desacato-continua-a-ser-crime
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GABARITO A
A conseqüência do descumprimento das medidas protetivas, por parte do agressor, é estabelecida no art. 20 da Lei 11.340/2006, ou seja, a prisão preventiva.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Segue dessa forma, a adoção dos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade do Direito Penal.
Sendo assim, a desobediência das medidas protetivas de urgência por parte do autor é um fato atípico.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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deScaminho = tem o S de inSignificância
contrabando = não tem o S de insignificância
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A - Correta - O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP).
STJ. 5ª Turma. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014 (Info 538).STJ. 6ª Turma. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Info 544).
ATENÇÃO: RECENTE MUDANÇA: o agente não será enquadrado no tipo de desobediência, previsto no CP, porém, em decorrência de recente alteração legislativa, o infrator que descumprir tal medida será enquadrado no seguinte tipo penal:
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência: Art. 24-A, Lei 11.340/06=> Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: detenção, de 3 meses a 2 anos. É TIPO ESPECIAL sobre o crime de desobediência.
B - Errada - O Tráfico Privilegiado - Art.33 Parágrafo 4 da Lei de Drogas não é equiparado a Hediondo. (Admite liberdade provisória sem o pagamento de fiança)
C - Errada - Ainda que a posse não sendo mansa e pacífica, configura-se o crime de roubo.
STJ - SÚMULA 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Teoria adotada >>> Amotio (apprehensio) (tanto para o STF, quanto para o STJ).
Complementando:
Furto de uso > é admitido e reconhecido em nosso ordenamento jurídico, desde que atendido os demais requisitos para sua caracterização.
Roubo de uso > vedado !!! Porque a violência ou grave ameaça já elimina a menor ofensividade da conduta !!!
D - Errada - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso – 1ª e 2ª Turmas – incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.
(REsp 1112748/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 09/09/2009, DJe 13/10/2009).
Observação:
STJ - Súmula 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
STF - a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
Crime de Descaminho - Tanto STF quanto STJ admitem, dentro das hipóteses legais, aplicação do principio da insignificância nos crime de Descaminho !!!
E - Errada - Os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal - HC 379269
INFORMATIVO 607 DO STJ > DESACATO > Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime.
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item C
3ª C: ‘AMOTIO’: Dá-se a consumação quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou de posse mansa e pacífica.
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D) ERRADA.
Diferenciar a aplicação da insignificância aos crimes fiscais em geral:
STF: valor inferior a R$ 20 mil (HC 127.173/PR, j. 21.3.17).
Assim: "A atualização, por meio de Portaria do Ministério da Fazenda, do valor a ser considerado nas execuções fiscais repercute, portanto, na na análise da tipicidade de condutas que envolvem a importação irregular de mercadorias".
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STJ: valor inferior a R$ 10 mil (AgRg no REsp1489667/PR, j. 19.9.17).
Assim: "A Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por cuidar de norma infralegal que não possui força normativa capaz de revogar ou modificar lei em sentido estrito, não tem o condão de alterar o patamar limítrofe para a aplicação do princípio da bagatela".
Um dia eles se acertam...
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A FCC está virando CESPE. Só jurisprudência. Questões bem elaboradas. Isso é ótimo!
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Qual a cor da cueca do Ministro da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ?
LEITURA OBRIGATÓRIA: www.dizerodireito.com.br/
1) Todos os crimes estão previstos no CP, salvo o genocídio, que encontra previsão na Lei nº 2.889/56 e o terrorismo, que se encontra previsto na Lei 13.260/16. Assim, NÃO cabe crime hediondo militar.
2) Conforme precedente recente do STF, o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) não é mais considerado crime hediondo. Superada a Súmula 512 do STJ.
2.1) Homicídio qualificado privilegiado também não é considerado hediondo.
3) A Lei dos crimes hediondos veda a concessão de: a) anistia, graça e indulto; e b) fiança. OBS: Tortura é a única exceção, pois admite indulto.
4) É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.
5) É inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado. Assim como é inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena.
Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes (NÃO TEM VIOLÊNCIA), podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa.
6) É possível a aplicação de penas restritivas de Direito.
7) Progressão de regime:
7.1) Crime cometido antes da Lei 11.464/07: o período é de 1/6. (Súmula 471 STJ).
7.2) Crime cometido após a Lei 11.464/07: o período é de 2/5 se o réu for primário e 3/5 se for reincidente específico.
8) Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).
9) O tempo da prisão temporária é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.
10) A Lei dos Crimes Hediondos traz hipótese de delação premiada. No crime de extorsão mediante sequestro, o coautor que denunciar a "quadrilha ou bando", facilitando a libertação do sequestrado, será beneficiado com causa de diminuição de pena, que variará de 1/3 a 2/3
11) Estatuto do Desarmamento = POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017) NÃO inclui o traficante internacional e o financiador de armas, sem a posse. Só o Art. 16.
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Dá vergonha de responder a questão A como correta, mas fazer o que, né.
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A - Correta. Não há crime de desobediência quando a pessoa desatende a ordem e existe alguma lei prevendo uma sanção civil, administrativa ou processual penal para esse descumprimento, sem ressalvar que poderá haver também a sanção criminal. STJ. 5ª Turma. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014 (Info 538). STJ. 6ª Turma. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Info 544).
B- Errada.
O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.
O principal argumento invocado pelo STF foi o de que não seria proporcional tratar o tráfico privilegiado como equiparado a hediondo, sendo esta conduta incompatível com a natureza hedionda. Além disso, foram feitas considerações sobre política criminal, aumento da população carcerária etc
C- Errada. Consuma-se o crime de ROUBO com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
D- Errada. Ao considerar que o descaminho não é crime material (mas sim formal) e que ele defende outros bens jurídicos além da arrecadação, a consequência lógica seria não mais utilizar o parâmetro de R$ 10 mil reais como critério para a aplicação do princípio da insignificância. No entanto, não foi isso que se verificou e o STJ continua aplicando o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1453259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 05/02/2015).
E- Errada.
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.
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Apenas complementando o excelente comentário do Patrulheiro, segue um informativo recentíssimo do STJ a respeito do tema da alternativa E "desacato".
INFORMATIVO 607 DO STJ
DESACATO
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/informativo-comentado-607-stj.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+com%2FrviB+%28Dizer+o+Direito%29
Juntos somos fortes. Humildade, fé e luta
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Hodiernamente, quem não ler o " DIZER O DIREITO " não passa em concurso, fica a dica!
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Apesar de achar ótimo cobrar jurisprudências nos concursos, principalmente quando se trata da FCC, que até bem pouco tempo atrás era conhecida como "Fundação copia e cola", em razão de suas questões serem, há algum tempo, meras cópias da letra fria da lei, entendo que essa questão foi covarde e que não avalia em nada o conhecimento do candidato sobre a jurisprudência dos Tribunais superiores. Explico.
na letra A, o candidato deveria, além de saber que é do entendimento da Corte a não configuração do crime de desobediência quando ocorre descumprimento de medida protetiva no âmbito da "Lei Maria da Penha", também deveria saber que o referido entendimento é unânime, o que é um absurdo.
na letra E, o candidato também deveria saber QUAL A SEÇÃO do STJ que entende pela subsistência do crime de desacato, pois é de pleno conhecimento que já existiram correntes de outra seção do STJ, que entendiam que o referido delito seria inconvencional, ou seja, incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Sem querer fazer qualquer tipo de choradeira ou "mimimi", essa questão não é digna de elogios, pois preza pela decoreba de números de turma ou unanimidade de entendimento, e esquece o principal, que é avaliar o conhecimento do candidato do entendimento pacífico das Cortes Superiores para fins de aplicação do direito com o mínimo de segurança jurídica.
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Felipe Almeida você foi preciso cara. Parabéns e um abraço para você. Cara errei esta questão e fiquei chateado pois eu sabia que a assertiva A estava correta, eu li isto umas 3 vezes já no Dizer o Direito, lembrava até o nome de um dos ministros do STJ. Fui induzido pela banca por conta da palavra "unânime", pois é bem comum haver divergências entre as turmas do STJ, vide questão da interceptação de dados do Whatszapp, o próprio crime de desacato como inconvencional ou não... Enfim, muita covardia, um estelionato contra o candidato.
Acabei, mesmo na dúvida quanto a esta, optando pela altenativa B em face da expressão: "qualquer das versões",. Loucura, imaginei que exigência era a lei anterior de drogas e a lei atual, quando o examinador queria na verdade as MODALIDADES DE TRÁFICO, deveria ter colocado em "qualquer das suas modalidades", pois é assim que lemos nos manuais e julgados. Aliás, a redação de algumas questões desta prova de Analista DPE-RS são bem questionáveis...
Vamos continuar.....
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Minha contribuição no que tange a letra "c"
Tanto o STF quanto o STJ adotam a teoria da "amotio" ou "apprehensio", sendo certo dizer que, para a consumação, exige-se apenas a INVERSÃO da posse, ainda que momentânea. Inclusive esse é o teor da súmula 582 do STJ, in verbis:
"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).
Em tempo, existem quatro correntes acerca desse assunto, a saber:
a) Contrectatio: Para que o crime se consuma basta o agente tocar na coisa.
b) Amotio (apprehensio): O crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo. Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima. ADOTADA PELO STJ E PELO STF.
c) Ablatio: Consuma-se quando o agente consegue levar a coisa, tirando-a da esfera patrimonial do proprietário.
d) Ilatio: Para que o crime se consuma, é necessário que a coisa seja levada para o local desejado pelo agente e mantida a salvo.
FONTE: DIZER O DIREITO
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Gabarito letra "A":
"STJ já decidiu que o descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista na Lei Maria da Penha, não configura crime de desobediência."
Isso é justificado porque do descumprimento das medidas protetivas de urgência cabe outras medidas a serem impostas pelo juiz:
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
"Isso, em atenção ao princípio da ultima ratio:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-mar-30/violar-medida-protetiva-judicial-nao-crime-desobediencia-tj. (ADAPTADO POR EU MESS!!)
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2016: 5ª TURMA DO STJ: desacato não é mais crime.
2017: 3ª SESSÃO DO STJ: desacato é crime.
ENTÃO...o que temos não divergência entre as turmas e sim que as duas turmas se reunirão (3ª SESSÃO) e por maioria de votos entederam, acertadamente, que o desacato é sim crime. Sendo assim, o tema foi PACIFICADO PELAS TURMAS.
"Schietti lembrou que, apesar da posição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ser contrária à criminalização do desacato, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão que efetivamente julga os casos envolvendo indivíduos e estados, já deixou claro em mais de um julgamento que o direito penal pode responder a eventuais excessos na liberdade de expressão.
Acrescentou, por outro lado, que o Poder Judiciário brasileiro deve continuar a repudiar reações arbitrárias eventualmente adotadas por agentes públicos, punindo pelo crime de abuso de autoridade quem, no exercício de sua função, reagir de modo autoritário a críticas e opiniões que não constituam excesso intolerável do direito de livre manifestação do pensamento."
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Gente, mas precisamos nos atentar para o seguinte parágrafo do art. 22(lei maria da penha) :
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no10.826, de 22 de dezembro de 2003;
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
Vejamos que no caso de o agressor possuir o porte de arma de fogo em virtude do serviço, seu superior é obrigado a suspender o porte, SOB PENA DE O SUPERIOR RESPONDER POR DESOBEDIENCIA E PREVARICAÇÃO.
Só uma dica. Bons estudos a todos nós, e fé em nós e no Pai!
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Atenção para a letra "D":
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública? Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica
Porém: Exceção
Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).
O STF concorda com a Súmula 599 do STJ? NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf
Abraços a todos.
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Lucas Mandel:
"deScaminho = tem o S de inSignificância
contrabando = não tem o S de insignificância"
Nunca pensaste em modificar teu mnemônico para considerar a existência do "I" de Insignificância? Risos.
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a) Segundo entendimento hoje unânime nas duas turmas de competência criminal do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento de ordem judicial imposta sob o título de medida protetiva no âmbito da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não implica a prática das condutas típicas de desobediência dispostas nos artigos 330 ou 359 do Código Penal.
b) Segundo entendimento hoje vigente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o tráfico de drogas cometido na vigência da Lei n° 8.072/1990, em qualquer de suas versões, é crime assemelhado a hediondo.
c) Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a consumação do roubo reclama a posse pacífica e indisputada da coisa pelo agente.
d) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do chamado princípio da insignificância penal para o crime de descaminho.
e) Segundo a jurisprudência assentada no âmbito da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não subsiste o crime de desacato tipificado no artigo 331 do Código Penal no ordenamento jurídico brasileiro, posto que incompatível com o direito de liberdade de expressão e crítica
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Observações importantes sobre Crimes hediondos:
1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.
2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;
3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);
4. Tentativa também é crime hediondo;
5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);
6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.
7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.
8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."
9. Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".
10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF). OBS: NÃO confundir com DNA, pois nos crimes hediondos é obrigatório (Art. 9-A. Lei 7.210).
Todos estamos aprendendo. Erros, corrijam-me!
Abraço e bons estudos.
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Yuri, material maravilhoso! Obrigado.
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d) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do chamado princípio da insignificância penal para o crime de descaminho.
ERRADA. Para o STF, o fato de as Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda terem aumentado o patamar de 10 mil reais para 20 mil reais produz efeitos penais. Logo, o novo valor máximo para fins de aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários passou a ser de 20 mil reais.
Precedentes: STF. 1ª Turma. HC 120617, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/02/2014. STF. 2ª Turma. HC 120620/RS e HC 121322/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 18/2/2014.
(...)
Para o STJ, o valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes contra a ordem tributária (incluindo o descaminho) continuava sendo de 10 mil reais.
(...)
Qual é a novidade sobre o tema? O STJ curvou-se ao entendimento do STF. O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil. O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese:
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
Fonte: Dizer o direito.
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DESATUALIZADA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO DIA 03/04/2018
LEI 13.641 DE 3 DE ABRIL DE 2018
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
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Desatualizada nada, continua não configurando crime de desobediência e a LMP agora tem previsão típica para o descumprimento, oq ocorria outrora era que outras medidas coercitivas eram aplicadas para assegurar o cumprimento, tal como a prisão preventiva.
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Em que pese a alteração legislativa (lei 13.641, de 03 de abril de 2018), a questão permanece escorreita, eis que questiona acerca da tipificação do crime de desobediência em face do descumprimento das medidas protetivas de urgência. De forma que, embora haja tipificação atual para o supracitado descumprimento, o agente não responde pelo crime de desobediência. Portanto, a assertiva encontra-se atualizada e escorreita.
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ainda estou com duvida, se não implica pratica de conduta tipica ! por que no Art. 24-A. da lei 11340 fala de Descumprimento medidas protetivas, que foi Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018). alguem pode me explicar ?
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Colega Fernando Ferreira, a assertiva quis saber se implicava crime de DESOBEDIÊNCIA e a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inobervância de ordem judicial não tipifica, em tese, crime de desobediência quando a lei preveja outras sanções para a recalcitrância, independente de sua natureza (se sanção civil, administrativa ou PROCESSUAL PENAL --> se, todavia, a lei disser que não se exclui a possibilidade de sanção PENAL, é possível a imputação por desobediência).
Mesmo tendo sido a prova realizada em 2017 e sobrevindo a alteração da Lei n. 13.641/2018, a questão permanece atualizada, porque o art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 criou, segundo o Dizer o Direito, um tipo especial de desobediência, mas que não se confunde com os tipos dos arts. 330 e 359 do CP, que jamais tiveram aplicabilidade para o descumprimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
No site, o gênio do Dizer o Direito, Márcio André Lopes Cavalcanti, diz tudo isso e mais um pouco.
Conultar: http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-ao-novo-tipo-penal-do-art.html
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Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência: Art. 24-A: Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: detenção, de 3 meses a 2 anos.
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Questão desatualizada! Recentemente, houve a inserção do art. 24-A na Lei Maria da Penha, criminalizando o descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência!!
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AGORA É CRIME
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Alternativa D)
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
o"deScaminho = tem o S de inSignificância
contrabando = não tem o S de insignificância"
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CUIDADO COM A AFIRMAÇÃO DE QUE A QUESTÃO SE ENCONTRA DESATUALIZADA.
Para complementar as colocações do Colega Rafael Proto.
(…) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de desobediência apenas se configura quando, desrespeitada ordem judicial, não existir previsão de outra sanção em lei específica, ressalvada a previsão expressa de cumulação. Precedentes. 4. A Lei n. 11.340/06 prevê consequências jurídicas próprias e suficientes a coibir o descumprimento das medidas protetivas, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal, situação que evidencia, na espécie, a atipicidade da conduta. Precedentes” (HC 338.613/SC, DJe 19/12/2017).
DESTA FORMA, caso a questão cobre CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, na forma do art. 330, do CP, ou somente fale em Código Penal, lembre-se está CORRETA, data venia, a Lei Maria da Penha, em seu art.24-A, decorrente da lei 13.641/18, criminalizou o descumprimento das medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha, criando uma especie, conforme já citado pelo colega acima mencionado, de crime de desobediência especial.
Portanto, data venia, entendo que segue correta a alternativa "A".
Bons Estudos.
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Qua o erro da letra B?
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O Tráfico de Drogas Privilegiado não é crime hediondo.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPP). PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CARÁTER HEDIONDO. MANUTENÇÃO. DELITO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO. REQUISITO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 8.072/1990. OBRIGATORIEDADE. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime. 2. A criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização. 3. Recurso especial provido para reconhecer o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas, mesmo tendo sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e para determinar que, na aferição do requisito objetivo para a progressão de regime, seja observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação atribuída pela Lei n. 11.464/2007, ficando restabelecida a decisão do Juízo da Execução.
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Atentos, questão desatualizada com o advento da Lei 13.641/18!!!
Lei nº 13.641 de 03 de Abril de 2018
Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.(grifo meu)
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Ao contrário do que o colega Erick Rodrigues afirma abaixo, a questão mantem-se ATUALIZADA. O enunciado fala que o descumprimento da medida protetiva "não implica a prática das condutas típicas de desobediência dispostas nos artigos 330 ou 359 do Código Penal." De fato, não implica, pois o tipo penal vem disposto na própria Lei Maria da Penha, não no CP.
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A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta. O agente que descumprir a medida protetiva responderá por crime de desobediência (art. 330)?
NÃO. A Lei nº 13.641/2018 incluiu um novo crime, um tipo penal específico para essa conduta. Veja:
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Assim, temos o seguinte cenário:
A conduta de descumprir medida protetiva de urgência
prevista na Lei Maria da Penha configura crime?
Antes da Lei nº 13.641/2018:
NÃO
Depois da Lei nº 13.641/2018 (atualmente): SIM
Antes da alteração, o STJ entendia que o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configurava infração penal.
O agente não respondia nem mesmo por crime de desobediência (art. 330 do CP).
Foi inserido novo tipo penal na Lei Maria da Penha prevendo como crime essa conduta:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
fonte: Dizer o Direito
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!
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A) O descumprimento de ordem judicial imposta sob o título de medida protetiva no âmbito da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não era punível, nem mesmo por desobediência.
Após a Lei 13.641/18 tal fato passou a ser punível com a pena de detenção (3 (três) meses a 2 (dois) anos), delito autônomo (previsto na lei Maria da Penha e não no Código Penal), sem qualquer vínculo com o crime de desobediência.
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GABARITO: LETRA A
a)segundo entendimento hoje unânime nas duas turmas de competência criminal do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento de ordem judicial imposta sob o título de medida protetiva no âmbito da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não implica a prática das condutas típicas de desobediência dispostas nos artigos 330 ou 359 do Código Penal.
b)segundo entendimento hoje vigente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o tráfico de drogas cometido na vigência da Lei n° 8.072/1990, em qualquer de suas versões, é crime assemelhado a hediondo.
c)para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a consumação do roubo reclama a posse pacífica e indisputada da coisa pelo agente.
d)a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do chamado princípio da insignificância penal para o crime de descaminho.
e)segundo a jurisprudência assentada no âmbito da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não subsiste o crime de desacato tipificado no artigo 331 do Código Penal no ordenamento jurídico brasileiro, posto que incompatível com o direito de liberdade de expressão e crítica.
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“Seção IV"
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
ASS: MICHEL TEMER
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Leiam a Lei n° 13.641/18.
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DESATUALIZADA nos termos do artigo 24-A, L. 11.340/06.
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Ao contrário de muitos que acharam a qustão desatualizada, achei pelo contrário muito inteligente a questão que por falta de atenção ao enunciado das alternativas muios erraram.
a)segundo entendimento hoje unânime nas duas turmas de competência criminal do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento de ordem judicial imposta sob o título de medida protetiva no âmbito da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não implica a prática das condutas típicas de desobediência dispostas nos artigos 330 ou 359 do Código Penal
A banca afirma que " não implica a prática das condutas tipícas dispostas nos art. 330 ( Desobediência) ou 359 (Contratação de operação de crédito). Realmente, pois foi tipificado na Lei Maria da Penha Art- 24 Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
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O fato de o legislador ter criminalizado a conduta de desobedecer medida protetiva não quer dizer que configura crime de desobediência. Nego fala muita merda mané
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"Lei nº 13.641/2018, que altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz."
https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-ao-novo-tipo-penal-do-art.html
• Regra: se na Lei houver previsão de sanção civil ou administrativa para o caso de descumprimento da ordem dada, não se configura o crime de desobediência.
• Exceção: haverá delito de desobediência se na Lei, além da sanção civil ou administrativa, expressamente constar uma ressalva de que não se exclui a sanção penal.
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Gabarito: alternativa a
Atualizando...
Com a publicação da Lei n.º 13.641/18, em 04/04/2018, o descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da Lei Maria da Penha passou a ser crime.
A nova Lei inseriu o art. 24-A na LMP, com a seguinte redação:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
1º A configuração do crime independe da competência CIVIL ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade JUDICIAL poderá conceder fiança.
3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Até então, o(a) agressor(a) que descumprisse tais medidas estaria sujeito(a) à prisão preventiva, nos termos do art. 313, III do CPP. Todavia, tal descumprimento não configurava o crime de desobediência, conforme entendimento já pacificado (Resp. 1374653/MG, DJe: 02/04/2014).
Agora, com a nova lei, também será possível que o(a) agressor(a) responda pelo crime do art. 24-A da LMP, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (§3º), a exemplo de multa.
OBS.1: Apesar de o deferimento de medidas protetivas de urgência ser providência mais comum no juízo criminal, o §1º do art.24-A também tipificou seu descumprimento quando determinada no âmbito de juízo com competência civil (como, por exemplo, nas varas de família).
OBS.2: Outro ponto importante diz respeito à concessão da fiança. Segundo o art.322 do CPP:
Art. 322. A autoridade POLICIAL poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Porém, no âmbito da LMP, a nova Lei estabeleceu que, na hipótese flagrante pelo descumprimento de medida protetiva de urgência, apenas a autoridade JUDICIAL poderá conceder fiança (§2º), mesmo que a pena privativa de liberdade não seja superior a quatro anos.
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Com relação à alternativa d
Atenção! Acabou a divergência entre STJ e STF em relação ao valor para aplicação da bagatela nos crimes fiscais! Agora o STJ passou a aplicar também o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) como limite máximo para aplicação da insignificância nos crimes tributários e no descaminho. Por maioria de votos, a Terceira Seção do STJ decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos e fixou em R$ 20 mil o valor máximo para incidência do princípio insignificância no caso de crimes tributários federais e no descaminho. Processos: RESP nº1688878 e Resp nº1709029
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LETRA A
FEMINICIDIO..
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Atenção, questão desatualizada em vista da mudança na lei 11.340/06, operada pela lei 13.641/18, descumprir medida protetiva, deferida por juizo civel ou criminal, configura crime nos termos do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
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Entendo que, em que pese a lei 13641 tenha tipificado o crime de descumprimento de medida protetiva, certo é que não torna a questão desatualizada ou errada, pois, a referida lei trouxe tipo específico...não havendo falar, portanto, em crime de desobediência do CP
Bem salientado pelo colega Ozenilton oliveira
Em que pese a alteração legislativa (lei 13.641, de 03 de abril de 2018), a questão permanece escorreita, eis que questiona acerca da tipificação do crime de desobediência em face do descumprimento das medidas protetivas de urgência. De forma que, embora haja tipificação atual para o supracitado descumprimento, o agente não responde pelo crime de desobediência. Portanto, a assertiva encontra-se atualizada e escorreita.
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Gabarito: Letra "A"
A) O descumprimento de medida protetiva de urgência não configura o crime de desobediência. (Informativos 538 e 544 do STJ)
B) Os crimes de Tráfico Privilegiado (art. 33, § 4º da Lei de Drogas) e de Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não são considerados crime hediondo. (Informativo 831 do STF)
C) Na consumação do roubo é prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Informativo 590 do STF)
D) Tanto o STF como o STJ admitem a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho.
E) Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. (Informativo 607 do STJ)
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REGRA: aplica-se o princípio da insignificância no descaminho.
EXCEÇÃO: não se aplica se houver reiteração criminosa (salvo se recomendar o caso concreto) ou introdução de produto prejudicial à saúde.
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Geyce Narciza, a questão NÃO está desatualizada, haja vista a alternativa "A" não confrontar a atualização da Lei Maria da Penha, sob os mesmos fundamentos destrinchados por você mesma.
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questão correta. A jurisprudência não considera a desobediencia de medidas protetivas de urgencia como crime de desobediência do codigo penal, mas sim em crime tipificado pela lei deste ano, 2018, que atualizou a lei maria da penha, e criou este tipo penal que é desobedecer medida protetiva de urgencia, seja ela decretada por uma juiz civel ou penal, com detenção 3 meses a 2 anos. é bom ler esta lei!
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ATÉ R$ 20.000,00 É O VALOR CONSIDERADO INSIGNIFICANTE NO CRIME DE DESCAMINHO.
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A alternativa A está correta. Não há crime de desobediência quando a pessoa desatende a ordem e existe alguma lei prevendo uma sanção civil, administrativa ou processual penal para esse descumprimento, podendo haver também a sanção criminal. STJ. 5ª Turma. REsp 1.374.653−MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014 (Info 538). STJ. 6ª Turma. RHC 41.970−MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Info 544).
A alternativa B está incorreta. O STF mudou seu posicionamento, e hoje o tráfico privilegiado (beneficiado pela minorante do §4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) não é mais considerado crime equiparado a hediondo.
A alternativa C está incorreta. C− Errada. Consuma−se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Veja a seguinte decisão: STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050−RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (Informativo STJ 572).
A alternativa D está incorreta. Ao considerar que o descaminho não é crime material (mas sim formal) e que ele defende outros bens jurídicos além da arrecadação, a consequência lógica seria não mais utilizar o parâmetro de R$ 10 mil reais como critério para a aplicação do princípio da insignificância. No entanto, o STJ continua aplicando o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1453259ƒPR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 05/02/2015).
A alternativa E está incorreta. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, previsto pelo art. 331 do Código Penal. (STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017).
GABARITO: A
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Essa questão não deveria estar desatualizada.
A resposta certa é a letra A.
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Letra A.
a) Certo. Para o STJ, o descumprimento de medida protetiva no âmbito da Lei n. 11.340/2006 não configura o delito de desobediência, em nenhuma de suas espécies. Entretanto, lembre-se de que, agora, estamos diante de crime específico, que não existia à época da elaboração da questão em análise.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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o que há de errado nessa questão? Está desatualizado por quê?