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ID
2521783
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Suponha que o Estado pretenda implementar um programa de construção de habitações populares, sob a forma de Parceria Público-Privada − PPP, nos termos da Lei n° 11.079/2004 e suas alterações. Além da construção das unidades, o Estado deseja que o parceiro privado também fique responsável por serviços de manutenção durante todo o prazo do contrato. Já os potenciais interessados, em face da dificuldade de obtenção de financiamento privado, não estariam dispostos participar do certame se o pagamento da contraprestação pecuniária a cargo do parceiro público se der somente após a disponibilização da totalidade das unidades. Diante de tal cenário e considerando as condições estabelecidas na legislação federal para tal modalidade contratual, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

    Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

    § 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

    § 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.

     

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: (...)

    XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei.

     

    Gabarito: D

  • Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  •  a) não há viabilidade jurídica para a celebração de PPP, pois tal modalidade contratual não admite sejam atrelados, em um mesmo objeto, obras de engenharia e serviços de manutenção. 

     

    COMENTÁRIO: De acordo com a lei 11079, não é cabível PPP que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~

     

    b) afigura-se viável a adoção de PPP, na modalidade concessão administrativa, na qual o parceiro privado poderá receber contraprestação do parceiro público pelas obras e remuneração do usuário direto pelos serviços disponibilizados, mediante tarifa. 

     

     

    COMENTÁRIO: Na concessão administrativa a remuneração é feita totalmente pelo Poder Público, não havendo cobrança de tarifa aos usuários.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~

     

    c) não há viabilidade jurídica para adoção da modalidade PPP na forma pretendida pelos potenciais interessados, eis que tal modalidade não admite nenhuma forma de pagamento por parte do parceiro público antes da entrega da integralidade do objeto.

     

    COMENTÁRIO: a regra é que a contraprestação não pode ser antecipada, MAS é facultado a Administração, nos termos do contrato, efetuar o pagamento de contraprestação pela disponibilização parcial do serviço, relativa à parcela fruível (disponível).

    ~~~~~~~~~~~~~~~~

     

    d)afigura-se viável a celebração de PPP, na modalidade concessão administrativa, com pagamento de contraprestação pelo parceiro público de acordo com as parcelas fruíveis do objeto, bem como aporte de recursos para a realização das obras, observado o cronograma de execução. 

     

    COMENTÁRIO: é facultado a Administração, nos termos do contrato, efetuar o pagamento de contraprestação pela disponibilização parcial do serviço, relativa à parcela fruível (disponível). O contrato prevê também aporte de recursos em favor de parceiro privado e aquisição de bens reversíveis.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~

     

     e) é viável a adoção de PPP para os fins colimados pela Administração, sob a modalidade concessão administrativa, porém não é possível acomodar a pretensão dos potenciais interessados, eis que o pagamento antes da finalização do objeto somente é cabível na concessão patrocinada, exclusivamente mediante cobrança de tarifa do usuário

     

    COMENTÁRIO: a lei não estabele a restrição de que só na modalidade patrocinada é possível o pagamento antes da finalização. Além disso, a concessão patrocinada é quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado

  • Caline Teixeira

     e) é viável a adoção de PPP para os fins colimados pela Administração, sob a modalidade concessão administrativa, porém não é possível acomodar a pretensão dos potenciais interessados, eis que o pagamento antes da finalização do objeto somente é cabível na concessão patrocinadaexclusivamente mediante cobrança de tarifa do usuário

    COMENTÁRIO: a lei não estabele a restrição de que só na modalidade patrocinada é possível o pagamento antes da finalização. Além disso, a concessão patrocinada é remunerada conjuntamente pela Administração e pelas tarifas dos usuários.

    Na Concessão Administrativa é remunerada apenas pelo poder público, não?

  • Acertei por exclusão, mas como a concessão é administrativa entendia que o objeto principal deveria ser prestação de serviços, ainda que envolvesse obra, no caso, o objeto principal é obra, alguém sabe explicar esse ponto?
  • Caline Teixeira, pelo art. 2º,§1 da Lei das PPP  a concessão é patrocinada quando ADICIONALMENTE À TARIFA COBRADA DOS USUÁRIOS,  envolver  contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado.

    Alguém sabe o erro da B? 

    grata

  • Eduarda, concessao administrativa nao tem contraprestacao do usuario.

  • Concessão Administrativa = Administração paga tudo

     

    Concessão Patrocinada = Particular + Administração pagam

  • Saindo um pouco da lei. Se a celebração de um contrato com a AP visa lucro, como é que vai existir possibilidade de lucro na construção de casas populares?

    obs - se alguém souber me indicar algo q eu possa ler p fins de esclarecimento, agradeço.

  • Anita eu acho que essa tua pergunta tem um pouco de lógica, eu acho que ninguém faria um serviço se não tivesse lucro. A diferença das empresas que participam das licitações é que algumas são maiores, tem mais consdições e formas "mais seguras" de matéria prima para obra, assim elas acabam tendo mais confição de fazer o serviço e exigir o valor real da obra incluindo os custos da obra e o seu lucro. 

  • Concessão administrativa 

    Concessão administrativa é a modalidade de parceria público-privada que, em função do contexto do serviço de interesse público a ser prestado pelo parceiro privado, não é possível ou conveniente a cobrança de tarifas dos usuários de tais serviços. Nesse caso, a remuneração do parceiro privado é integralmente proveniente de aportes regulares de recursos orçamentários do poder público com quem o parceiro privado tenha celebrado o contrato de concessão. 

    Concessão comum 

    Concessão comum é a modalidade de parceria público-privada em que os investimentos realizados pelo parceiro privado para viabilizar o fornecimento de um serviço de interesse público tem como contrapartida as tarifas pagas pelos usuários dos serviços. 

    Em outras palavras, o investimento do parceiro privado é remunerado pelas tarifas pagas diretamente pelo usuário, sem que sejam necessários aportes orçamentários regulares do poder público. 

    Concessão patrocinada 

    Concessão patrocinada é a modalidade de parceria público-privada em que as tarifas cobradas dos usuários não são satisfatórias para compensar os investimentos realizados pelo parceiro privado. Sendo assim, na concessão patrocinada, o poder público, em adição às tarifas cobradas dos usuários, complementa a remuneração do parceiro privado por meio de aportes regulares de recursos orçamentários (contraprestações do poder público).  

    PPP - Parceria Público-Privada 

    As parcerias público-privadas consistem em um dos principais instrumentos utilizados pelo Estado brasileiro para realizar investimentos em infraestrutura. Por intermédio de uma PPP, a União, os Estados ou os Municípios podem selecionar e contratar empresas privadas que ficarão responsáveis pela prestação de serviços de interesse público por prazo deterninado. 

  • Pessoal, tive dificuldade em encontrar os erros das assertivas e ver como ficaria correto conforme a lei. Se algum colega tiver facilidade com esse assunto e puder ajudar com uma correção direta e bem embasada na lei agradeceria demais! 

     

     

    a) não há viabilidade jurídica para a celebração de PPP, pois tal modalidade contratual não admite sejam atrelados, em um mesmo objeto, obras de engenharia e serviços de manutenção. (se admite sim)

     

     

    b) afigura-se viável a adoção de PPP, na modalidade concessão administrativa, na qual o parceiro privado poderá receber contraprestação do parceiro público pelas obras e remuneração do usuário direto pelos serviços disponibilizados, mediante tarifa. (é na concessão patrocinada que há tarifa do usuário)

        art. 2º, § 1º -  Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

     

    c) não há viabilidade jurídica para adoção da modalidade PPP na forma pretendida pelos potenciais interessados, eis que tal modalidade não admite nenhuma forma de pagamento por parte do parceiro público antes da entrega da integralidade do objeto. 

     

     

    d) afigura-se viável a celebração de PPP, na modalidade concessão administrativa, com pagamento de contraprestação pelo parceiro público de acordo com as parcelas fruíveis do objeto, bem como aporte de recursos para a realização das obras, observado o cronograma de execução.

     

    Art. 7º, L. 11.079/04 - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

    § 1o  É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.       

    § 2o  O aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.  

     

     

    e) é viável a adoção de PPP para os fins colimados pela Administração, sob a modalidade concessão administrativa, porém não é possível acomodar a pretensão dos potenciais interessados, eis que o pagamento antes da finalização do objeto somente é cabível na concessão patrocinada, exclusivamente mediante cobrança de tarifa do usuário.

     

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

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    ARTIGO 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

     

    I – ordem bancária;

    II – cessão de créditos não tributários;

    III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

    IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

    V – outros meios admitidos em lei.

     

    § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.  

     

    ARTIGO 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

     

    § 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

     

    § 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º , quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.   

  • A partir das informações mencionadas no enunciado da questão, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, é viável contrato de parceria público-privada que em sejam atrelados, em um mesmo objeto, obras de engenharia e serviços de manutenção. 

    Alternativa B: Errada. A assertiva tentou confundir o candidato com as modalidades de parceria público-privada. Na verdade, é a modalidade concessão patrocinada que admite adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, § 1º, da Lei 11.079/04).

    Alternativa C:Errada. O art. 6º, § 2º, da Lei 11.079/04 prevê que "O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012".   

    Alternativa D: Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 7º da Lei 11.079/04:
    Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
    § 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.         (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
    § 2º O aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º , quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
      

    Alternativa E: Errada. Conforme mencionado na alternativa anterior, na modalidade concessão administrativa é viável o pagamento de contraprestação pelo parceiro público de acordo com as parcelas fruíveis do objeto, bem como aporte de recursos para a realização das obras, observado o cronograma de execução.

    Gabarito do Professor: D
  • haha se vem uma dessa na prova é bem provável que fique em branco.

  • CONCESSÃO ADMINISTRATIVA + APORTE FINANCEIRO DO ENTE PÚBLICO

    PREVISÕES:

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    (...)

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    ............................................

    Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

    (...)

    § 2º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.