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ID
2521786
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro

Determinado Estado, enfrentando uma forte crise fiscal decorrente da queda da arrecadação de impostos e frustração da previsão de outras receitas previstas no orçamento, cogita alienar diversos imóveis públicos, com o objetivo de obter recursos para custeio da folha de pagamentos de seus servidores, que se encontra em atraso, e também para conclusão de obras prioritárias. Cogita, ainda, para os mesmos fins, a obtenção de empréstimos e a realização de operação de Antecipação de Receita Orçamentária − ARO. De acordo com as disposições da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF), o Estado

Alternativas
Comentários
  • LC 101/2000

      Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

            IV - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

  • GABARITO E

     

    É vedada a utilização de receitas provenientes de alienação de bens para custeio de despesas correntes. Logo, o ente não pode utilizar os valores obtidos com a venda de imóveis públicos para custeio da folha de pagamento dos seus servidores.

     

    LRF Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

     

    Em contrapartida, é possível a utilização de Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) para os fins mencionados na questão, desde que respeitado alguns requisitos:

     

    LRF Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

    IV - estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

  • Por que essas aulas travam tanto?

  • MAS ATENÇÃO:

     

    CF

    Art. 167. São vedados:

    [...]

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

  • ERRADA a) somente poderá aplicar a receita obtida com a operação de ARO no pagamento de despesas de pessoal e custeio, devendo liquidar o principal e os juros em até 2 anos, e deverá, obrigatoriamente, aplicar o produto da alienação de imóveis em despesas de capital. 

    Deve liquidar o principal e os juros até 10/01 do exercício correspondente. 

    ERRADA b) somente poderá aplicar a receita obtida com a ARO em despesas de capital e percentuais determinados por lei para cobertura de déficit previdenciário. 

    Não existe essa vedação.

     ERRADA c) está impedido de realizar operações de crédito em virtude do atraso no pagamento de despesas de pessoal, podendo, contudo, prosseguir com a alienação de imóveis para fazer frente a tais despesas. 

    O atraso no pagamento de despesas com pessoal não tem esse impedimento. Isso aconteceria, contudo, se fosse excedido o limite de gastos com pessoal. Ademais, a LRF estabelece ser vedado aplicar a receita de alienação de patrimônio em despesas correntes, com exceção daquelas destinadas por lei aos regimes geral ou próprio de previdência.

    ERRADA d) poderá adotar quaisquer das medidas indicadas, aplicando os recursos correspondentes tanto no pagamento de despesas de custeio como de capital, desde que observado o limite de endividamento fixado pelo Senado Federal. 

    Além da vedação em aplicar a receita de alienação de patrimônio em despesas correntes, também não podem ser aplicadas para fazer frente a essas despesas as receitas obtidas com operação de crédito (regra de ouro - 167, III, CF). Só mesmo a ARO é que pode, na situação retratada, ser usada para esse fim. 

    CERTA e) poderá realizar ARO, observados os requisitos e limites estabelecidos na LRF, desde que liquidado o montante de principal e juros até 10 de dezembro do exercício correspondente. 

  • QUESTÃO: Determinado Estado, enfrentando uma forte crise fiscal decorrente da queda da arrecadação de impostos e frustração da previsão de outras receitas previstas no orçamento, cogita alienar diversos imóveis públicos, com o objetivo de obter recursos para custeio da folha de pagamentos de seus servidores, que se encontra em atraso, e também para conclusão de obras prioritárias. Cogita, ainda, para os mesmos fins, a obtenção de empréstimos e a realização de operação de Antecipação de Receita Orçamentária − ARO. De acordo com as disposições da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal − LRF), o Estado 

     

    O estado não pode cogitar a alienação de diversos imóveis públicos com o objetivo de obter recursos para custeio da folha de pagamentos de seus servidores, já que o artigo 44 da LRF cita que é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Já para a realização das obras é possível a alienação de imóveis públicos. Porém, o ente público precisará de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência.

     

    O estado poderá, ainda, para os mesmos fins, a obtenção de empréstimos e a realização de operação de Antecipação de Receita Orçamentária − ARO. Porém, deverá observar diversas exigências da LRF. Citam-se a realização somente a partir do décimo dia do início do exercício; a liquidação, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano. Além disso,  a ARO estará proibida enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

     

    Bons estudos guerreiros (as)

     

  • Ao exercer o cargo de Analista da Defensoria Pública, você vai se deparar cotidianamente com:

    a) Violações a Direitos Humanos (uma das atribuições constitucionais da Defensoria);

    b) Execução Penal (maioria esmagadora dos presos são assistidos pela Defensoria);

    c) Lei de Organização Criminosa (quase não há atuação Defensoria - quase a totalidade dos acusados é representada por advogados constituídos);

    c) Lei de Responsabilidade Fiscal (nem precisa comentar).

    Parabéns à FCC por ter cobrado as duas últimas ao invés das duas primeiras na prova.

  • LETRA E.

    Estado não poderá usar a alienação de bens (receita de capital) pra financiar a folha de pagamento do pessoal da ativa (despesa corrente de custeio) (art. 44 LRF), não obstante possa utilizar desses valores para concluir as obras prioritárias (despesa de capital)

    Por outro lado, poderá fazer uso de operação de crédito por ARO tanto para cobrir a folha de pagamento como para as obras prioritárias, desde que o faça a partir do 10º dia do exercício e pague até o dia 10 de dezembro (art. 38, I e II, LRF)

     

    Vamos para cada alternativa:

    A.     ERRADA. ARO pode para a folha de pagamento e para as obras e o seu pagamento (incluindo todos os encargos) deve ser feito até 10 de dezembro

    B.     ERRADA. ARO pode ser utilizada tanto para despesa corrente quanto despesa de capital

    C.     ERRADA. Existem somente duas vedações para contratar operações de crédito: (a) caso já exista outra OC não inteiramente paga ou (b) se for o último ano do mandato (art. 38, IV, LRF)

    D.     ERRADA. Vide explicações anteriores.

    E.      CORRETA. Vide explicações anteriores.

  • Trata-se de uma questão sobre LDO cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).   

    Primeiramente, vamos ler os arts. 38 e 44 da LRF:

    “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes [...].
    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
    IV - estará proibida:
    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. [...]

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos".

    Percebam que no caso apresentado, determinado Estado pretende fazer duas coisas:

    1º) Cogita alienar diversos imóveis públicos, com o objetivo de obter recursos para custeio da folha de pagamentos de seus servidores, que se encontra em atraso, e também para conclusão de obras prioritárias.

    2º) Cogita, ainda, para os mesmos fins, a obtenção de empréstimos e a realização de operação de Antecipação de Receita Orçamentária − ARO.


    Vamos, então, analisar as alternativas:

    A) ERRADO. Percebam que a LRF permite a utilização de operação de Antecipação de Receita Orçamentária para o pagamento de despesas de pessoal e custeio (como é o caso dos salários), que devem ser liquidadas até o dia 10 de dezembro de cada ano. Por sua vez, o produto de alienação de imóveis deve em regra ser utilizado para despesas de capital (como obras), exceto salvo se destinado através de lei para custear a previdência.

    B) ERRADO. O Estado pode aplicar a receita obtida com a ARO em despesas correntes, não apenas em despesas de capital e percentuais determinados por lei para cobertura de déficit previdenciário.

    C) ERRADO. Não existe na LRF nenhuma norma que determine que o Estado está impedido de realizar operações de crédito em virtude do atraso no pagamento de despesas de pessoal.

    D) ERRADO. O Estado NÃO poderá adotar quaisquer das medidas indicadas, aplicando os recursos correspondentes tanto no pagamento de despesas de custeio como de capital.  Os recursos oriundos da alienação de imóveis não podem ser usados para gastos com pessoal

    E) CORRETO. Realmente, o Estado poderá realizar ARO, observados os requisitos e limites estabelecidos na LRF, desde que liquidado o montante de principal e juros até 10 de dezembro do exercício correspondente.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".