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Letra E correta: Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Letra A errada: Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Letra B errada: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
Letra C errada: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Letra D errada: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
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Gabarito: "E"
a) Se o adotando tiver idade igual ou superior a 10 anos de idade é necessário o seu consentimento para a adoção.
Comentários: Item Errado. O adotando deve ter 12 anos ou mais para consentir à adoção, conforme art. 45, §2º, ECA: " Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento."
b) O adotante há de ser, pelo menos, 18 anos mais velho do que o adotando.
Comentários: Item Errado. O adotante deve ser, pelo menos, 16 anos mais velhor que o adotando, conforme art. 42, § 3º, ECA: "O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando."
c) Falecendo o adotante no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença, a adoção não poderá ser deferida.
Comentários: Item Errado, o § 6º do art. 42, ECA, diz exatamente o contrário: "A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença."
d) É expressamente vedada a adoção conjunta pelos divorciados e os ex-companheiros.
Comentários: Item Errado, nos termos do art. 42, § 4º, ECA: "Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão."
e) O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Comentários: Item Correto e, portanto gabarito da questão, nos termos do art. 40, ECA: "O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes."
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a) Se o adotando tiver idade igual ou superior a 10 anos de idade é necessário o seu consentimento para a adoção.
FALSO
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
b) O adotante há de ser, pelo menos, 18 anos mais velho do que o adotando.
FALSO
Art. 42. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
c) Falecendo o adotante no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença, a adoção não poderá ser deferida.
FALSO
Art. 42. § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
d) É expressamente vedada a adoção conjunta pelos divorciados e os ex-companheiros.
FALSO
Art. 42. § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
e) O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
CERTO, contudo nada impede que ocorra a adoção de maiores de 18 anos nos termos do Código Civil.
Art. 40/ECA. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 39/ECA. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
Art. 1.619/CC. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
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-Maior de 12 anos de idade será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
-O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.
-A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
-Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-componheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de conviência e que seja comprovada a existência de vínculo de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
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Esse livro é ótimoooo tira as dúvidas que temos do ECA quando não entendemos algum ponto.
Sobre a letra E
A guarda e a tutela cessam pleno jure aos 18 (dezoito) anos de idade, com a aquisição da
plena capacidade civil (cf. arts. 5º, caput e 1763, inciso I, do CC), pelo que, a
princípio, se poderia argumentar que esta disposição estaria tacitamente
revogada pela nova Lei Civil. Tal interpretação, no entanto, não nos parece a
mais acertada, pois mesmo antes do advento do Código Civil de 2002, já se
considerava que a guarda não se estendia para além dos 18 (dezoito) anos (a
contrariu sensu do disposto no art. 2º, par. único, do ECA), e nem por isto se
deixava de aplicar o dispositivo. Assim sendo, o importante é verificar se, ao
completarem 18 anos de idade, os adotandos se encontravam sob a guarda
(ainda que de fato) ou tutela dos pretendentes à adoção. Em tais casos o
procedimento a ser utilizado é o regido por esta Lei Especial (arts. 165 a 170, do
ECA), e a competência para o processo e julgamento será da Justiça da Infância
e da Juventude (conforme art. 148, inciso III, do ECA, tendo como maiores
vantagens a isenção de custas e emolumentos preconizada pelo art. 141, §2º,
do ECA e a garantia de um trâmite prioritário, conforme determina o art. 152,
par. único, do ECA). Entretanto, o pedido deverá ser ajuizado até a data em que
o adotando completar 21 (vinte e um) anos de idade, pois após esta idade,
conforme dispõe art. 2º, par. único, do ECA, cessa toda e qualquer possibilidade
de aplicação das disposições estatutárias, passando a adoção a ser regida
inteiramente pela Lei Civil e não mais podendo ser processada e julgada perante
a Justiça da Infância e Juventude (para os pedidos de adoção em andamento,
prevalece a regra da chamada perpetuatio jurisdictionis, não havendo, em tais
casos, que se falar no deslocamento da competência para o Juízo Cível)
http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Legislacao%20e%20Jurisprudencia/ECA_comentado.pdf
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Quatro erradas e uma incompleta: meio acerto ou um erro ao quadrado?
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LEI Nº 8.069/1990
a) adotando maior de 12 anos de idade, será também necessário o seu consentimento (Art. 45 §2º);
b) o adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando (Art. 42 §3º);
c) nesse caso, a adoção poderá ser deferida (Art. 42 §6º);
d) divorciados, judicialmente separados e ex-companheiros podem adotar conjuntamente (Art. 42 §4º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: E
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Vale lembrar que o STJ já decidiu que se o adotante, ainda em vida, tiver manifestado inequivocamente seu interesse em adotar o menor, será possível concretizar a adoção post mortem mesmo que não tenha sido iniciado o procedimento ainda em vida.
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Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Desta forma, a alternativa “a” está errada, pois conforme o artigo 28, § 3º, sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. A alternativa “b” está errada, pois o artigo 42, § 3º, previu que o adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis anos) anos mais velho do que o adotando. A alternativa “c” está errada, pois de acordo com § 6º, do artigo 42, a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. A alternativa “d” está errada, pois, de acordo com o artigo 42, § 4º, os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. Por fim, a alternativa “e” é a CORRETA, pois o artigo 40, dispõe que o adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Candidato(a)! Para uma melhor fixação dos dispositivos citados, eu recomendo que faça a leitura dos mesmos após a resolução da questão.
Resposta: Letra E
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De acordo com § 6º, do artigo 42, do ECA, a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
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Adotando: máximo 18 anos à data do pedido.
Adotante: 16 anos MAIS velho
Estágio convivência: prazo máximo 90 dias, pode ser prorrogado por igual período.
Casal fora do país: estágio convivência – mínimo 30 dias e máximo 45 dias, pode prorrogar, uma única vez, por igual período.
Prioridade: deficiência e doença crônica.
Conclusão: prazo máximo de 120 d, prorrogável uma única vez por igual período.
Juiz – inscrição – condições serem adotadas: prazo 48 horas.
Exceção – ordem adoção: detém guarda/tutela de criança MAIOR de 3 anos ou adolescente.
Prioridade cadastro: deficiência; doença crônica ou necessidade específicas de saúde; grupo de irmãos.