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ID
2521801
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a adoção de criança e adolescente, nos termos preconizados pela Lei n° 8.069/1990, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E correta: Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

     

    Letra A errada: Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

     

    Letra B errada: Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

     

    Letra C errada: Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

     

    Letra D errada: Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  • Gabarito: "E"

     

    a) Se o adotando tiver idade igual ou superior a 10 anos de idade é necessário o seu consentimento para a adoção. 

    Comentários: Item Errado. O adotando deve ter 12 anos ou mais para consentir à adoção, conforme art. 45, §2º, ECA: " Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento."

     

    b) O adotante há de ser, pelo menos, 18 anos mais velho do que o adotando. 

    Comentários: Item Errado. O adotante deve ser, pelo menos, 16 anos mais velhor que o adotando, conforme art. 42, § 3º, ECA: "O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando."

     

    c) Falecendo o adotante no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença, a adoção não poderá ser deferida. 

    Comentários: Item Errado, o § 6º do art. 42, ECA, diz exatamente o contrário: "A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença."

     

    d) É expressamente vedada a adoção conjunta pelos divorciados e os ex-companheiros. 

    Comentários: Item Errado, nos termos do art. 42, § 4º, ECA: "Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão." 

     

    e) O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. 

    Comentários: Item Correto e, portanto gabarito da questão, nos termos do art. 40, ECA: "O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes."

  •  a) Se o adotando tiver idade igual ou superior a 10 anos de idade é necessário o seu consentimento para a adoção. 

    FALSO

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

     

     b) O adotante há de ser, pelo menos, 18 anos mais velho do que o adotando. 

    FALSO

    Art. 42. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

     

     c) Falecendo o adotante no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença, a adoção não poderá ser deferida. 

    FALSO

    Art. 42. § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

     

     d) É expressamente vedada a adoção conjunta pelos divorciados e os ex-companheiros. 

    FALSO

    Art. 42. § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

     

     e) O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. 

    CERTO, contudo nada impede que ocorra a adoção de maiores de 18 anos nos termos do Código Civil.

    Art. 40/ECA. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Art. 39/ECA. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    Art. 1.619/CC.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • -Maior de 12 anos de idade será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    -O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.

    -A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    -Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-componheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de conviência e que seja comprovada a existência de vínculo de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

  • Esse livro é ótimoooo tira as dúvidas que temos do ECA quando não entendemos algum ponto. 

     

    Sobre a letra E

     

    A  guarda e a tutela cessam pleno jure aos 18 (dezoito) anos de idade, com a aquisição da
    plena capacidade civil (cf. arts. 5º, caput e 1763, inciso I, do CC), pelo que, a
    princípio, se poderia argumentar que esta disposição estaria tacitamente
    revogada pela nova Lei Civil. Tal interpretação, no entanto, não nos parece a
    mais acertada, pois mesmo antes do advento do Código Civil de 2002, já se
    considerava que a guarda não se estendia para além dos 18 (dezoito) anos (a
    contrariu sensu do disposto no art. 2º, par. único, do ECA), e nem por isto se
    deixava de aplicar o dispositivo. Assim sendo, o importante é verificar se, ao
    completarem 18 anos de idade, os adotandos se encontravam sob a guarda
    (ainda que de fato) ou tutela dos pretendentes à adoção. Em tais casos o
    procedimento a ser utilizado é o regido por esta Lei Especial (arts. 165 a 170, do
    ECA), e a competência para o processo e julgamento será da Justiça da Infância
    e da Juventude (conforme art. 148, inciso III, do ECA, tendo como maiores
    vantagens a isenção de custas e emolumentos preconizada pelo art. 141, §2º,
    do ECA e a garantia de um trâmite prioritário, conforme determina o art. 152,
    par. único, do ECA). Entretanto, o pedido deverá ser ajuizado até a data em que
    o adotando completar 21 (vinte e um) anos de idade, pois após esta idade,
    conforme dispõe art. 2º, par. único, do ECA, cessa toda e qualquer possibilidade
    de aplicação das disposições estatutárias, passando a adoção a ser regida
    inteiramente pela Lei Civil e não mais podendo ser processada e julgada perante
    a Justiça da Infância e Juventude (para os pedidos de adoção em andamento,
    prevalece a regra da chamada perpetuatio jurisdictionis, não havendo, em tais
    casos, que se falar no deslocamento da competência para o Juízo Cível)

    http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Legislacao%20e%20Jurisprudencia/ECA_comentado.pdf

  • Quatro erradas e uma incompleta: meio acerto ou um erro ao quadrado?

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) adotando maior de 12 anos de idade, será também necessário o seu consentimento (Art. 45 §2º);

    b) o adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando (Art. 42 §3º);

    c) nesse caso, a adoção poderá ser deferida (Art. 42 §6º);

    d) divorciados, judicialmente separados e ex-companheiros podem adotar conjuntamente (Art. 42 §4º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • Vale lembrar que o STJ já decidiu que se o adotante, ainda em vida, tiver manifestado inequivocamente seu interesse em adotar o menor, será possível concretizar a adoção post mortem mesmo que não tenha sido iniciado o procedimento ainda em vida. 

  • Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Desta forma, a alternativa “a” está errada, pois conforme o artigo 28, § 3º, sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. A alternativa “b” está errada, pois o artigo 42, § 3º, previu que o adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis anos) anos mais velho do que o adotando. A alternativa “c” está errada, pois de acordo com § 6º, do artigo 42, a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. A alternativa “d” está errada, pois, de acordo com o artigo 42, § 4º, os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. Por fim, a alternativa “e” é a CORRETA, pois o artigo 40, dispõe que o adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. 

    Candidato(a)!  Para uma melhor fixação dos dispositivos citados, eu recomendo que faça a leitura dos mesmos após a resolução da questão. 

    Resposta: Letra E

  • De acordo com § 6º, do artigo 42, do ECA, a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

  • Adotando: máximo 18 anos à data do pedido.

    Adotante: 16 anos MAIS velho

    Estágio convivência: prazo máximo 90 dias, pode ser prorrogado por igual período.

    Casal fora do país: estágio convivência – mínimo 30 dias e máximo 45 dias, pode prorrogar, uma única vez, por igual período. 

    Prioridade: deficiência e doença crônica.

    Conclusão: prazo máximo de 120 d, prorrogável uma única vez por igual período.

    Juiz – inscrição – condições serem adotadas: prazo 48 horas.

    Exceção – ordem adoção: detém guarda/tutela de criança MAIOR de 3 anos ou adolescente.

    Prioridade cadastro: deficiência; doença crônica ou necessidade específicas de saúde; grupo de irmãos.