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Gabarito letra c).
ESPÉCIES DE AGENTES PÚBLICOS
Agentes Políticos: exercem atribuições constitucionais. Ocupam os cargos dos órgãos independentes (que representam os poderes do Estado) e dos órgãos autônomos (que são os auxiliares imediatos dos órgãos independentes). Exs.: Presidente da República, Senadores, Governadores, Deputados, Prefeitos, Juízes, Ministros, etc.
Agentes Delegados: são os particulares que exercem funções delegadas da Administração Pública, e que são os serviços concedidos, permitidos e autorizados. Exs.: os serventuários de Cartório, os leiloeiros oficiais, os tradutores,, etc.
Agentes Administrativos ou Servidor Público em Sentido Amplo: são aqueles que estão sujeitos a uma hierarquia constitucional, independente de a administração pública ser direta ou indireta. Os servidores públicos e empregados públicos em geral são exemplos de agentes administrativos.
* DICA: RESOLVER A Q826538.
Agentes Honoríficos: são os agentes convocados ou nomeados para prestarem serviços de natureza transitória, sem vínculo empregatício, e em geral, sem remuneração. Constituem os munus publicos (serviços relevantes). Exs.: jurados, comissários de menores, mesários eleitorais.
Fontes:
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/agentes-pblicos
http://centraldefavoritos.com.br/2016/08/11/agentes-publicos-especies-e-classificacao-poderes-deveres-e-prerrogativas-cargo-emprego-e-funcao-publicos-regime-juridico-unico-provimento-vacancia-remocao-redistribuicao-e-substituicao-dir/
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Só pelas palavras-chave de cada item:
I - Agentes Políticos: Exercem atribuições constitucionais
II - Agentes Delegados: Particulares que exercem funções delegadas da Administração Pública
III - Agentes Administrativos: Possui relação de trabalho de natureza profissional, de caráter não eventual e sob vínculo de dependência
IV - Agentes Honoríficos: Cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestarem, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade
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Cuidado com a pegadinha, pois o candidato vê na letra A, o IV - 4 (que é correto) e já sai marcando...
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um quebra-cabeça
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Que bela questão, caso bombear? Já era uma! Kk
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Estabeleçamos a correlação desejada pela Banca:
I - Agentes Políticos.
Dentre as definições oferecidas pela Banca, a única pertinente a esta categoria de agentes públicos vem a ser a indicada no n.º 3, vale dizer, "Exercem atribuições constitucionais,
constituindo a vontade superior do Estado.
Formam a estrutura fundamental do Poder."
Na linha do exposto, por exemplo, a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do país, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado."
II - Agentes Delegados.
Do exame das conceituações propostas, fica claro que a única pertinente à figura dos agentes delegados vem a ser a de n.º 1, que assim assevera: "Particulares que exercem funções delegadas da Administração Pública, e que
são os serviços concedidos, permitidos e
autorizados."
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles escreveu:
"Agentes delegados: são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante.
(...)
Nesta categoria encontram-se os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de ofícios ou cartórios estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal"
III- Agentes administrativos:
Este item se amolda ao conceito indicado no n.º 2 acima, litteris: "Possui relação de trabalho de natureza
profissional, de caráter não eventual e sob
vínculo de dependência."
Na linha do exposto, a lição de Hely:
"Agentes administrativos: são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitas à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem."
IV- Agentes honoríficos:
Por fim, a definição de agentes honorífico revela-se escorreita no n.º 4, in verbis: "Cidadãos convocados, designados ou
nomeados para prestarem, transitoriamente,
determinados serviços ao Estado, em razão
de sua condição cívica, de sua
honorabilidade, ou de sua notória
capacidade profissional, mas sem qualquer
vínculo empregatício ou estatutário e,
normalmente, sem remuneração."
Assim, também, com as mesmas palavras, a doutrina de Hely:
"Agentes honoríficos: são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração."
Desta maneira, a sequência correta fica sendo: I-3, II-1, III-2.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 251.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 79.