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ID
2522413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro

Acerca do regime de precatórios no Brasil, julgue o item a seguir.


Sem a concordância do ente público devedor, é vedada a cessão parcial de crédito em precatório cuja dívida seja de natureza alimentícia.

Alternativas
Comentários
  • Art. 100, CF:

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. 

    § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • Não precisa de concordância, a única coisa que vai acontecer é que o precatório perderá sua preferência.

  • Novidade jurisprudencial! Informativo 607, STJ: para a cessão de crédito em precatório é necessário e suficiente que o crédito cedido esteja expressamente consignado (discriminado) no precatório e escritura pública que comprove o ato de cessão.

  • O cessionário de honorários advocatícios tem legitimidade para se habilitar no crédito consignado em precatório desde que comprovada a validade do ato de cessão por escritura pública e seja discriminado o valor devido a título de verba honorária no próprio requisitório, não preenchendo esse último requisito a simples apresentação de planilha de cálculo final elaborada pelo Tribunal de Justiça. STJ. Corte Especial. EREsp 1.127.228-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/6/2017 (Info 607).

     

    Requisitos para que o cessionário possa se habilitar no crédito consignado no precatório:

     

    1) Comprovar a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, por escritura pública;

    2) Deve estar discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia.

     

    → Apresentação da planilha de cálculo final elaborada pelo TJ não é suficiente. Deve haver a discriminação no precatório do valor devido.

     

    FONTE: Dizer o Direito, Informativo 607, STJ.

  • O RE julgado é leading case no , de repercussão geral. A tese proposta pelo relator, ministro Marco Aurélio, cujo voto foi acompanhado à unanimidade, foi a seguinte: A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza.

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    Nesse sentido, o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, INDEPENDENTEMENTE da concordância expressa do devedor segundo o art. 100, §13, da CF/88: “O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, INDEPENDENTEMENTE da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º”.


    Por isso, sem a concordância do ente público devedor, é PERMITIDA a cessão parcial de crédito em precatório cuja dívida seja de natureza alimentícia.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO