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Art. 100, CF:
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
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Não precisa de concordância, a única coisa que vai acontecer é que o precatório perderá sua preferência.
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Novidade jurisprudencial! Informativo 607, STJ: para a cessão de crédito em precatório é necessário e suficiente que o crédito cedido esteja expressamente consignado (discriminado) no precatório e escritura pública que comprove o ato de cessão.
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O cessionário de honorários advocatícios tem legitimidade para se habilitar no crédito consignado em precatório desde que comprovada a validade do ato de cessão por escritura pública e seja discriminado o valor devido a título de verba honorária no próprio requisitório, não preenchendo esse último requisito a simples apresentação de planilha de cálculo final elaborada pelo Tribunal de Justiça. STJ. Corte Especial. EREsp 1.127.228-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/6/2017 (Info 607).
Requisitos para que o cessionário possa se habilitar no crédito consignado no precatório:
1) Comprovar a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, por escritura pública;
2) Deve estar discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia.
→ Apresentação da planilha de cálculo final elaborada pelo TJ não é suficiente. Deve haver a discriminação no precatório do valor devido.
FONTE: Dizer o Direito, Informativo 607, STJ.
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O RE julgado é leading case no , de repercussão geral. A tese proposta pelo relator, ministro Marco Aurélio, cujo voto foi acompanhado à unanimidade, foi a seguinte: A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza.
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Nesse sentido, o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus
créditos em precatórios a terceiros, INDEPENDENTEMENTE da concordância
expressa do devedor segundo o art. 100, §13, da CF/88: “O credor poderá ceder,
total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, INDEPENDENTEMENTE
da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§
2º e 3º”.
Por isso, sem a concordância do ente
público devedor, é PERMITIDA a cessão parcial de crédito em precatório cuja
dívida seja de natureza alimentícia.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO