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GABARITO CERTO
Lei 8.666
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
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Certo
Complementando o comentário do Einstein:
Art, 45, § 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
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Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual...
Melhor Técnica ou Técnica e preço ---> exclusivamente serviços de natureza inTelecTual
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Alguém poderia comentar algo em relação ao "predominantemente intelectual" considerando que há grande parte do trabalho sendo de construção e pintura, ou seja, não necessariamente intelectual, acredito. O 'intelectual',nesse caso, é referente ao projeto? Enfim, gostaria de equacionar melhor essa questão.
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Marcelo Neves, a licitação não é para a realização da pintura ou construção em si, mas para elaboração do projeto básico da obra, o que eu imagino que envolva engenharia, arquitetura... natureza primordialmente intelectual, portanto.
Bons estudos!
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CERTO
LEI 8.666
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
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Marcelo Neves, na verdade o examinador fez uma "pegadinha":
1- menciona serviço de engenharia E consultoria. (São coisas diferentes)
2- ele trata nos incisos dos seguintes serviços.
I - CONSULTORIA
II - ENGENHARIA
III- ENGENHARIA
3- Na pergunta ele coloca: " Como consultoria é serviço intelectual, ela pode ser contratada (tipo de licitação) técnica e preço?
CERTO
Logo, aplica-se o artigo 46 da Lei 8666/93.
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
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Obrigado pelos esclarecimentos, pessoal. Bons estudos e boa sorte a todos!
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licitação tanto de serviço de consultoria quanto de obras e serviços de engenharia. nao enendi a predominância de trabalho intrlectual.
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Paulo Duque, depois que li uma questão posterior entendi. A pergunta se refere apenas ao caso de consultoria, ou seja, item I. Na proxima questão pergunta-se sobre a obra. Ou seja, se não tivesse o texto seria mais fácil responder.
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Na verdade a oração: "Como se trata de serviço de natureza predominantemente intelectual" está se referindo à consultoria. Como se fosse um termo explicativo. Apenas após ler algumas vezes consegui entender.
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O serviço intelectual é predominante porque tempo gasto é maior na elaboraçãodo projeto que é 18 meses. A construção e a pintura juntas somam 13 meses.
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É BOM LEMBRAR QUE AS OBRAS PARA AMPLICAÇAO DO SUS OBEDECEM (EM REGRA) O SISTEMA DE REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO - RDC - LEI 12.462/2011. ASSIM:
Art. 20. No julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório.
§ 1o O critério de julgamento (TÉCNICA E PREÇO) a que se refere o caput deste artigo será utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela administração pública, e destinar-se-á exclusivamente a objetos:
I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou
II - que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades que eventualmente forem oferecidas para cada produto ou solução.
BONS ESTUDOS!
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O artigo 46 da Lei 8.666/93 afirma que os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.
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Qualquer obra de edificação de engenharia é um processo intelectual.
(Erguer uma edificação da fundação até a cobertura, construir pontes...)
Requer projetos, planejamento, fiscalização...
Dessa forma, na minha visão, sempre será possivel as modalidades:
►Preço
►Preço e técnica
►Técnica.
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◙ Art. 13, LCC: Para efeitos desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
[...] III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
► Veja que a consultoria é serviço técnico profissional, e, assim, de natureza intelectual;
► Costumeiramente, tais consultorias são contratadas sem licitação e por inexigibilidade; E qual seria o tipo de licitação?
◙ Art. 46, LCC: Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos executivos [...];
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Fonte: Cyonil Borges, TEC;
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A questão indicada está relacionada com a licitação.
• Dados da questão:
Construção de instalações do SUS:
- Consultoria de empresa de engenharia para elaborar projeto de estruturas de concreto pretendido para o prédio administrativo, com o valor estimado de R$ 200 mil e prazo de contrato previsto para 18 meses.
• Tipos de licitação:
Os tipos de licitação estão relacionados com o critério de julgamento das propostas que deve ser observado no procedimento.
Com base no artigo 45, da Lei nº 8.666 de 1993, há quatros tipos de licitação: menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta.
Menor preço: será vencedor da licitação o licitante que apresentar o menor preço;
Melhor técnica: os critérios predominantes para escolha relacionam-se com a qualidade e a especificidade.
Técnica e preço: média ponderada das propostas técnica e preço.
Maior lance ou oferta: será vencedor o licitante que oferecer o maior valor nominal.
Destaca-se que é vedada a utilização de outros tipos de licitação não indicados no artigo 45, da Lei nº 8.666 de 1993.
Conforme indicado no enunciado a consultoria se trata de serviço de natureza predominantemente intelectual e, por isso, pode ser contratada mediante a licitação do tipo técnica e preço, nos termos do artigo 46, da Lei nº 8.666 de 1993.
De acordo com o artigo 46, da Lei nº 8.666 de 1993, os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" poderão ser utilizados, exclusivamente, para serviços de natureza preponderantemente intelectual, especialmente, na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e particularmente, para elaborar estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, salvo o disposto no § 4º, do artigo anterior.
Gabarito do Professor: CERTO. Por se tratar de serviço de consultoria, de natureza predominantemente intelectual, pode ser utilizado a licitação do tipo técnica e preço, nos termos do artigo 46, da Lei nº 8.666 de 1993.
Referência:
Lei nº 8.666 de 1993.
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Correta conforme nova lei de licitações
lei 14133/2021 - Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
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lei 8666 - O artigo 46 da Lei 8.666/93 afirma que os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.