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NBR 9050
6.12.7.3 Rebaixamento de calçadas
Os rebaixamentos de calçadas devem ser construídos na direção do fuxo da travessia de pedestres. A inclinação deve ser constante e não superior a 8,33 % (1:12) no sentido longitudinal da rampa central e na rampa das abas laterais. A largura mínima do rebaixamento é de 1,50 m. O rebaixamento não pode diminuir a faixa livre de circulação, de no mínimo 1,20 m, da calçada.
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só lembrar que inclinação máxima de rampa é 8,33% e mata a questão!
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RESUMO SOBRE REBAIXAMENTO DAS CALÇADAS
- Os rebaixamentos de calçadas devem ser construídos na direção do fluxo da travessia de pedestres.
- A inclinação deve ser constante e não superior a 8,33 % (1:12) no sentido longitudinal da rampa central e na rampa das abas laterais.
- A largura mínima do rebaixamento é de 1,50 m.
- O rebaixamento não pode diminuir a faixa livre de circulação, de no mínimo 1,20 m, da calçada
- Não pode haver desnível entre o término do rebaixamento da calçada e o leito carroçável.
- Em vias com inclinação transversal do leito carroçável superior a 5 %, deve ser implantada uma faixa de acomodação de 0,45 m a 0,60 m de largura ao longo da aresta de encontro dos dois planos inclinados em toda a largura do rebaixamento.
- A largura da rampa central dos rebaixamentos deve ser de no mínimo 1,50 m.
- Recomenda-se, sempre que possível, que a largura seja igual ao comprimento das faixas de travessia de pedestres.
- Os rebaixamentos em ambos os lados devem ser alinhados entre si.
- O rebaixamento da calçada também pode ser executado entre canteiros, desde que respeitados o mínimo de 1,50 m de altura e a declividade de 8,33 %.
- A largura do rebaixamento deve ser igual ao comprimento da faixa de pedestres
- Em calçada estreita, onde a largura do passeio não for suficiente para acomodar o rebaixamento e a faixa livre com largura de no mínimo 1,20 m, deve ser implantada a redução do percurso da ou ser implantada a faixa elevada para travessia ou ainda, pode ser feito o rebaixamento total da largura da calçada, com largura mínima de 1,50 m e com rampas laterais com inclinação máxima de 5 % (1:20).
- Em canteiro divisor de pistas, deve ser garantido rebaixamento do canteiro com largura igual à da faixa de travessia ou ser adotada a faixa elevada
A fonte cs já sabem.
VÁ E VENÇA, QUE POR VENCIDO NÃO OS CONHEÇA!
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Questão típica da FCC! Eu, particularmente, não sou muito fã de “decoreba”, mas é a regra do jogo quando um candidato se propõe a fazer uma prova da FCC.
De acordo com o item 6.12.7.3 da NBR 9050, que discorre sobre o rebaixamento de calçada, os rebaixamentos de calçadas devem ser construídos na direção do fluxo da travessia de pedestres.
A inclinação deve ser constante e não superior a 8,33 % (1:12) no sentido longitudinal da rampa central e na rampa das abas laterais.
A largura mínima do rebaixamento é de 1,50 m. O rebaixamento não pode diminuir a faixa livre de circulação, de no mínimo 1,20 m, da calçada.
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ATUALIZAÇÃO DA 9050/20
ANTES(9050/15):
Os rebaixamentos de calçadas devem ser construídos na direção do fuxo da travessia de pedestres. A inclinação deve ser constante e não superior a 8,33 % (1:12) no sentido longitudinal da rampa central e na rampa das abas laterais. A largura mínima do rebaixamento é de 1,50 m. O rebaixamento não pode diminuir a faixa livre de circulação, de no mínimo 1,20 m, da calçada.
9050/20:
6.12.7.3 Rebaixamento de calçadas Os rebaixamentos de calçadas devem ser construídos na direção do fuxo da travessia de pedestres. A inclinação deve ser preferencialmente menor que 5 %, admitindo-se até 8,33 % (1:12), no sentido longitudinal da rampa central e nas abas laterais. Recomenda-se que a largura do rebaixamento seja maior ou igual a 1,50 m, admitindo-se o mínimo de 1,20 m. O rebaixamento não pode diminuir a faixa livre de circulação da calçada de, no mínimo, 1,20 m***. Ver Figura 94
***OBS. Em casos excepcionais, desde que justifcado, admite-se a largura mínima de 0,90 m.