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ID
252292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

A respeito da organização e apresentação dos relatórios de gestão
e dos processos de contas da administração pública federal, julgue
os itens que se seguem.

Relativamente ao rol de responsáveis, as unidades jurisdicionais devem manter cadastro com todos os responsáveis pela gestão, para fins de documentação e acesso por parte dos órgãos de controle.

Alternativas
Comentários
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCU Nº 63, de 1º de setembro de 2010

    Art. 11. O rol de responsáveis deve conter as seguintes informações:
    I. nome e número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) do responsável arrolado;
    II. identificação da natureza de responsabilidade, conforme descrito no artigo anterior ou na decisão normativa de que trata o art. 4º desta instrução normativa, e dos cargos ou funções exercidos;
    III. indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função;
    IV. identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União ou em documento de divulgação pertinente;
    V. endereço residencial completo; e
    VI. endereço de correio eletrônico.
    § 1º A unidade jurisdicionada deve manter cadastro informatizado de todos os responsáveis a ela vinculados, em cada exercício, com todas as informações indicadas no caput deste artigo, ainda que os responsáveis não tenham exercido as responsabilidades fixadas no caput do art. 10.
    § 2º O rol destinado à constituição de processo de contas sob a forma consolidada deve abranger somente os responsáveis da unidade jurisdicionada consolidadora,sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 10.
    § 3º O rol destinado à constituição de processo de contas sob a forma agregada deve relacionar os responsáveis da unidade jurisdicionada agregadora e das unidades jurisdicionadas agregadas.
    § 4º Os órgãos de controle interno podem propor a inclusão de responsáveis não relacionados no rol se verificada a ocorrência de ato previsto nas alíneas “b”, “c” ou “d” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992 em conluio com responsável arrolado no rol.
    § 5º Não ocorrendo o conluio referido no § 4º acima, mas verificada a prática de ato por responsável não relacionado no rol que tenha causado dano ao Erário, o órgão de controle interno, sob pena de responsabilidade solidária, deverá recomendar a instauração de processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443, de 1992.
    § 6º Não ocorrendo o conluio referido § 4º deste artigo, mas apurada a prática de ato por responsável não relacionado no rol classificável na alínea “b” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, o órgão de controle interno deve representar ao Tribunal nos termos do art. 237, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
  • A questão fala sobre "unidades jurisdicionais", no caso não seriam "unidades jurisdicionadas"?
  • Alguém sabe onde tem mais questões relacionadas a esse tópico? Caso alguém saiba, manda por mensagem! ;D 

  • Segundo o RI/TCU em seu art. 190 diz que o órgão de controle interno competente encaminhará ou colocará à disposição do Tribunal, em cada exercício, por meio de acesso de banco de dados informatizado, o rol de responsáveis e suas alterações, com a indicação da natureza da responsabilidade de cada um, além de outros documentos ou informações necessários, na forma prescrita em ato normativo.


    O processo de contas contém ainda o rol de responsáveis. Esse documento especifica e identifica os gestores cujas contas serão julgadas pelo Tribunal, trazendo informações como nome, CPF, função exercida, período de gestão, endereço para comunicação etc.


    Segundo a IN TCU 63/2010 (art. 10), são considerados responsáveis pela gestão os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante o período a que se referirem as contas, as seguintes naturezas de responsabilidade:

    Dirigente máximo da unidade jurisdicionada;

    Membro de diretoria ou ocupante de cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente máximo, com base na estrutura de cargos aprovada para a unidade jurisdicionada;

    Membro de órgão colegiado que, por definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável por ato de gestão que possa causar impacto na economicidade, eficiência e eficácia da gestão da unidade.


    O TCU poderá definir outras naturezas de responsabilidade em Decisão Normativa.



  • O Rol de Responsáveis - ROLRESP é um módulo do SIAFI implantado com a finalidade de registrar os agentes responsáveis por atos de gestão.


    Assim, o ROLRESP é um módulo do subsistema CONTASROL do Siafi, que reúne informações sobre a identificação de agentes e seus respectivos substitutos, que desempenham atividades relacionadas à gestão de recursos públicos nas unidades da administração pública federal (atos de gestão). 


    Para efeito de responsabilização nos processos de tomada e prestação de contas, os agentes que exercem atos de gestão devem ter seus nomes registrados pelas unidades nesse módulo do Siafi, de forma que, ao final do exercício, seja possível identificar os agentes e as naturezas de responsabilidade por eles exercidas.


    O módulo ROLRESP é um instrumento gerencial das unidades e ferramenta de auditoria, uma vez que é utilizado para identificação de agentes responsáveis por atos que importem alteração de natureza orçamentária, financeira e patrimonial da unidade

  • Unidades juridicionais? Nao seria unidades gestoras nao?