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Certo
L8112
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
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Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm
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Pegando o trecho exato da Lei Estadual n.º 6.123/1968 (que é pedida no enunciado):
Art. 10. Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - reintegração;
IV - aproveitamento
V - reversão;
VI - transferência.
Art. 11. A nomeação será feita:
I - em caráter vitalício, para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas;
II - em caráter efetivo, quando se tratar de cargos de classe única ou de série de classes;
III - em comissão, nos casos previstos no parágrafo 2º do artigo 3º deste Estatuto.
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Sim sim..Para isso existem os CARGOS EM COMISSÃO ( Infelizmeeeente :( )
GABA: CERTO
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GABARITO: CERTO.