SóProvas


ID
2523007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos direitos sociais, aos direitos de nacionalidade, aos direitos políticos e aos partidos políticos, julgue o próximo item.


Situação hipotética: O governador de determinado estado, no curso do segundo mandato, rompeu o vínculo conjugal com sua esposa, que também se interessa pela vida política. Assertiva: Nessa situação, a ex-esposa, caso deseje, poderá candidatar-se, nas eleições seguintes, a cargo eletivo naquele estado, desde que o divórcio ocorra seis meses antes do pleito.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Súmula Vinculante 18

     

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

  • Errado.

    Rompimento do vínculo conjugal durante o exercício do mandato > não afasta a inelegibilidade. 

    NÃO CONFUNDIR:

    Falecimento de um dos cônjuges durante o período do mandato > afasta a inelegibilidade !!!
     

    CF - Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    - Súmula Vinculante 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    - O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a inelegibilidade prevista no artigo 14 (parágrafo 7º) da Constituição não alcança os casos em que a dissolução do casamento se dá não por vontade própria, mas pela morte de um dos cônjuges.

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    Precedente Representativo

     

    "Ementa: (...) I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido." (RE 568596, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 1º.10.2008, DJe de 21.11.2008)

     

    Ou seja, o marido que tem que se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito para a ex esposa se candidatar, e não o divórcio ser 6 meses antes do pleito.

  • ERRADO

  • Boa noite.

     

    São inelegíveis no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2° grau ou por adoção, salvo si já for detentor de mandado eletivo e desejar concorrer ao mesmo cargo (No poder executivo)

     

    ·        A morte afasta a inelegibilidade

    ·        O afastamento do cargo no 1° mandato afasta a inelegibilidade

    ·        O divorcio, não afastará a inelegibilidade (alcança as uniões estáveis, inclusive as homoafetivas)

     

    Bons estudos

  • Questão muito interessante, tenta confundir a desincompatibilização (renúncia ao cargo 6 meses antes ao pleito) com o rompimento da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato - situação essa que não afasta a inelegibilidade.... 

  • Inelegibilidade reflexa está prevista no art. 14, §7º, da CR/88. Resulta do fato de que uma pessoa, ao ocupar um cargo de chefe do Poder Executivo, afeta a elegibilidade de terceiros.

     

    São afetados por essa hipótese de inelegibilidade o cônjuge, parentes e afins (como o enteado, por exemplo) do titular de cargo do Poder Executivo. O fato de alguém ser titular de cargo do Poder Legislativo NÃO traz qualquer implicação à elegibilidade de terceiros.

     

    Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Art. 14, §7º, da CR/88 São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    A inelegibilidade reflexa alcança somente o território de jurisdição do titular do cargo do Poder Executivo.

     

    Assim temos:

    a) o cônjuge, parentes e afins, até segundo grau, ou por adoção de PREFEITO não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele MUNICÍPIO (VEREADOR, PREFEITO e VICE-PREFEITO).

     

    b) o cônjuge, parentes e afins, até segundo grau, ou por adoção de GOVERNADOR não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele ESTADO. Isso inclui os cargos de VEREADOR, PREFEITO e VICE-PREFEITO (de qualquer dos Municípios daquele estado), bem como os cargos de DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL e SENADOR, por aquele estado.

     

    c) o cônjuge, parentes e afins, até segundo grau, por adoção de PRESIDENTE não poderão se candidatar a NENHUM CARGO ELETIVO NO PAÍS.

     

    Segundo o STF, a inelegibilidade reflexa alcança também aqueles que tenham constituído união estável com o chefe do Poder Executivo, inclusive alcança as uniões estáveis homoafetivas.

     

    A inelegibilidade reflexa alcança somente o território de jurisdição do titular do cargo do Poder Executivo.

     

    A inelegibilidade reflexa não se aplica caso o cônjuge, parente ou afim já possua mandato eletivo; nessa situação será possível que estes se candidatem à reeleição, mesmo se ocuparem cargos dentro da circunscrição do chefe do Executivo.

     

    Destaca-se que o TSE entende que se o chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição, desde que ele próprio pudesse concorrer à reeleição.

  • Uma outra questão cobrada alguns meses após o concurso do TCE-PE.

     

    (CESPE/TRF1R/2017) Cônjuge de governador de determinado estado será inelegível nesse mesmo estado, salvo se a sociedade ou o vínculo conjugal se dissolver no decorrer do mandato.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Errado, pois o divórcio durante o mandanto não extigue a inegibilidade.

  • CÔNJUGE SUPÉRSTITE:

    Atenção: a inelegibilidade do art. 14, § 7, da Constituição NÃO ALCANÇA o cônjuge supérstite (sobrevivente, viúvo) quando o falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucessão do vice-prefeito, e tendo em conta a construção de novo núcleo familiar.

    ---

    A Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

    STF. Plenário. RE 758461/PB, Rei. Min. Teor/ Zavascki, julgado em 22!5/2014 (repercussão geral (Info 747).

    ( Márcio André Lopes Cavalcante - Suìmulas do STF e do STJ)

  • Ela poderia concorrer se tivesse casada com ele e agora que está divorciada (é que não interfere mesmo)!
  • Só matando o marido, cumadre !

  • desde que o divórcio ocorra seis meses antes do pleito.

    Mano, eu ri demais disso.

  • Súmula Vinculante 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
     

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao PLEITO subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das ELEIÇÕES.

    A questão usou PLEITO no lugar de ELEIÇÕES.

    ERRADA!

     

  • Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no parag. 7 da CF/88.

  • Resposta: ERRADO

    Sengundo súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista na CF/88. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    A única forma de se candidatar é rezar para que ele morra, pois nessa ocasião haverá liberação para candidatura da mesma.

  • Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no parag. 7 da CF/88.

  • Inegibilidade  reflexa.

  • INELEGIBILIDADE REFLEXA

     

    Art. 14

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Quem estiver atingido pela inelegibilidade reflexa não poderá ocupar qualquer cargo eletivo dentro do território de jurisdição do titular.

     

    Quem é atingido pela inelegibilidade reflexa:

     

    =>  Marido/esposa, parentes até segundo grau e adotados dos chefes do poder executivo;

     

    =>  Marido/esposa, parentes até segundo grau e adotados de quem substituir chefe do poder executivo nos últimos 6 meses de mandato;

     

    => Segundo o STF, a inelegibilidade reflexa alcança também aqueles que tenham constituído união estável com o Chefe do Poder Executivo, inclusive no caso de uniões homoafetivas.

     

    =>  Segundo STF, a dissolução do casamento, quando ocorrida durante o mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa.

     

    Exceções (não serão atingidos pela inelegibilidade reflexa)

     

    =>  Exceção: Se Marido/esposa, parentes até segundo grau e adotados dos chefes do poder executivo já for titular de qualquer mandato eletivo e candidato a reeleição;

     

    =>  Exceção: Se Marido/esposa, parentes até segundo grau e adotados de quem substituir chefe do poder executivo nos últimos 6 meses de mandato já for titular de qualquer mandato eletivo e candidato a reeleição;

     

    =>  Exceção (TSE): se o Chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição, desde que ele próprio pudesse concorrer à reeleição. Isso é válido para o próprio cargo do titular.

     

    A questão está ERRADA, pois conforme visto acima a separação no casamento durante o curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa. Porém, se o Governador estiver no primeiro mandato (na questão ele está no 2º mandato) e deixar o cargo 6 meses antes da eleição a inelegibilidade reflexa da sua ex-esposa fica afastada. Veja que a questão diz: "desde que o divórcio ocorra seis meses antes do pleito." O correto seria: "desde que o governador deixe o cargo seis meses antes do pleito". Além disso era necessário ele estar no 1º mandato.

     

    ERRADA.

     

  • Lembrando que quando se trata de falecimento a SV 18 AFASTA A INELEGIBILDIDADE.

     

    ou seja , PODE SE ELEGER.

  • agora já aprendi haha

  • Acho que a questão está errada somente pela parte: desde que o divórcio ocorra 6 meses antes do pleito.

     

    Gostaria de um auxílio dos colegas mais esclarecidos. A questão diz que o governador está no segundo mandato, ou seja, não poderá se reeleger como governador daquele estado. Se ele não poderá ser titular do território no mandato seguinte isso não permite que a ex-esposa seja elegível? Pois, no caso de ser eleita, ela não atuaria em território de jurisdição do ex-marido, que parece ser o que a lei preconiza. Dessa forma, a restrição do "desde que o divórcio ocorra 6 meses antes do pleito" seria o que a torna errada, visto que não haveria qualquer restrição.

     

    Por favor, quem tiver um esclarecimento sobre isso, me envie uma mensagem

  • Concurseiro Monkey. 

    O lance da jurisdição do titular, não é relacionado com aquele que deixou de ser do ex-marido (para o futuro), até porque ele não poderia mais se candidatar. Mas se relaciona com a jurisdição desse enquanto mandatário (no presente). Ou seja, ela está impedida de se "candidatar", porque a candidatura ocorre durante a então jurisdição do titular, em nada se relacionando com o ano seguinte.

    Além disso, ainda tem a questão da Sumula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. Ou seja, não fala nada em prazo, que consta na questão apenas para dar uma enrolada.

    Art. 14, §7º: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • A dissolução da sociedade conjugal, durante o exercício do mandato, não afasta a regra da inelegibilidade, prevista no art. 14 , § 7º , da CF ("São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.").

  • OTIMA QUESTÃO

     

     

  • Gab: E


    Inelegibilidade Reflexa art. 14 parágrafo 7º

  • Errado, pois o divórcio durante o mandanto não extigue a inegibilidade REFLEXA. ART 14 parágrafo 7º.

  • ERRADO

     

    Só poderá numa próxima eleição, não naquela. Salvo engano, graças ao político "Garotinho" criaram essa lei. A mulher pediu o divórcio para poder se candidatar na eleição que se aproximava. 

  • Errado

    A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988. II — Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subsequente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições.
    [RE 568.596, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 1º-10-2008, DJE 222 de 21-11-2008, Tema 61.]

  • PELA MADRUGADA.....................

  • Rompimento do vínculo conjugal durante o exercício do mandato: NÃO afasta a inelegibilidade

    -

    Já o FALECIMENTO de um dos cônjuges durante o período do mando: AFASTA a inelegibilidade

     

    Gab. E

  • Só faltou o avaliador escrever "caso a Rosinha Garotinho..." rsrs

  • Sumula 18 

     

    Rompimento não afasta a inelegibilidade 

    Falecimento afasta a inegibilidade 

     

    Fonte : Pedro lezza 

  • Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa, meses antes do pleito.

    Súmula TSE nº6: São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até 6 meses antes do pleito.

  • Estranho Estranho ex esposa do Governador Paraíba e candidata a deputada pela Paraíba e teve sua candidatura deferida


    Cadê a Justiça Eleitoral que não põe a lei em execução?

  • Rommel


    Ela esta concorrendo ao cargo de deputada federal(União)

    Ela estaria impedida de concorrer a cargos inseridos dentro do estado(deputada estadual, prefeita, vereadora)

  • Errado!

     

    Leiam a súmula vinculante 18 do STF!

  • Mano, lê de novo aí que vai cair no MPU.

    Fé no pai que o inimigo cai.

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    Precedentes Representativos

    A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988. II — Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subsequente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições.
    [RE 568.596, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 1º-10-2008, DJE 222 de 21-11-2008, Tema 61.]

    A regra estabelecida no art. 14, § 7º, da CF/1988, iluminada pelos mais basilares princípios republicanos, visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Precedente. 2. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há falar em perenização no poder da mesma família (Consulta 964/DF — Res./TSE 21.775, de minha relatoria). 3. Recurso extraordinário provido para restabelecer o registro de candidatura.
    [RE 446.999, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 28-6-2005, DJ de 9-9-2005.]

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1245

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.


    CF - Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    Atenção: A inelegibilidade prevista na constituição NÃO ALCANÇA o cônjuge supérstite (sobrevivente, viúvo) quando o falecimento tiver ocorrido no primeiro mandato, com regular sucessão do vice-prefeito, e tendo em conta a construção de novo núcleo familiar. A súmula vinculante 18 do STF não se aplica nos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. STF Plenário. RE 758461/PB, Rel. Min Teori Zavascki, julgado em 22/5/2014 (repercussão geral) (info 747)


    GAB: E

     

  • Rompimento do vínculo conjugal durante o exercício do mandato > não afasta a inelegibilidade. 




    NÃO CONFUNDIR:




    Falecimento de um dos cônjuges durante o período do mandato > afasta a inelegibilidade !!!


     

    CF - Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Errado.

    INELEGIBILIDADE REFLEXA (PELO PARENTESCO): O divórcio não afasta a inelegibilidade na eleição imediatamente seguinte. Exceções da inelegibilidade reflexa:

    Se o cônjuge, companheiro ou parente do chefe do executivo já titular de mandato eletivo pode tentar a reeleição, não incidindo a regra a inelegibilidade reflexa;

    O STF entende que também não se aplica a inelegibilidade reflexa quando o titular de mandato no Poder Executivo, causador da inelegibilidade, pudesse, ele mesmo, candidatar-se à reeleição, mas se tenha afastado do cargo até 6 meses antes do pleito.

     

  • Simplificando a resposta:


    - O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a inelegibilidade prevista no artigo 14 (parágrafo 7º) da Constituição não alcança os casos em que a dissolução do casamento se dá não por vontade própria (como no divórcio), mas pela morte de um dos cônjuges.

  • E se ele, no segundo mandato, renunciasse 6 meses antes do pleito?

  • Precedente Representativo

     

    "Ementa: (...) I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido." (RE 568596, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 1º.10.2008, DJe de 21.11.2008)

     

    Ou seja, o marido que tem que se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito para a ex esposa se candidatar, e não o divórcio ser 6 meses antes do pleito.

  • ERRADO

    SÚMULA VINCULANTE 18 DO STF

  • Divorcío ou dissolução de vínculo conjugal no curso no mandato não afasta a inelegibilidade.

  • A inelegibilidade reflexa não é afastada quando ocorrer o rompimento do vínculo conjugal com mandato eleitoral ainda em curso

  • Certo dia um garotinho resolveu fazer isso com uma rosinha kkk...

  • poderia haver possibilibilidade si fosse o ex marido (falecido)

  • ERRADO.

    "Ementa: (...) I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido." (RE 568596, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 1º.10.2008, DJe de 21.11.2008).

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • A esposa é Inelegível pois é cônjuge

  • Não, ela não poderá, por força da súmula vinculante 18. Item falso.

    Gabarito: Errado

  • Errado.

    Rompimento do vínculo conjugal durante o exercício do mandato > nãoafasta a inelegibilidade. 

    NÃO CONFUNDIR:

    Falecimento de um dos cônjuges durante o período do mandato > afasta a inelegibilidade !!!

     

    CF - Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    - Súmula Vinculante 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandatonão afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    - O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que ainelegibilidade prevista no artigo 14 (parágrafo 7º) da Constituição não alcança os casos em que a dissolução do casamento se dá não por vontade própria, mas pela morte de um dos cônjuges.

    Gostei (

    299

  • Errado.

    Rompimento do vínculo conjugal durante o exercício do mandato > não afasta a inelegibilidade. 

    Falecimento de um dos cônjuges durante o período do mandatoafasta a inelegibilidade

  • Até que a morte os separe!

    Para você que ouviu aquela frase no dia do casamento e ainda não tinha entendido o porquê.

    Era para explicar a inelegibilidade reflexa

  • A questão exige conhecimento acerca dos Direitos Políticos, em especial no que diz respeito ao instituto da inelegibilidade reflexa. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é incorreto dizer que nessa situação, a ex-esposa, caso deseje, poderá candidatar-se, nas eleições seguintes, a cargo eletivo naquele estado, desde que o divórcio ocorra seis meses antes do pleito. Conforme a CF/88, temos que:


    Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    Ademais, conforme Súmula Vinculante 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.


    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Ela terá que matar o ex

  • Errado.

    Rompimento do vínculo conjugal durante o exercício do mandato > não afasta a inelegibilidade. 

    Falecimento de um dos cônjuges durante o período do mandato > afasta a inelegibilidade.

    - Súmula Vinculante 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandatonão afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    - O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que ainelegibilidade prevista no artigo 14 (parágrafo 7º) da Constituição não alcança os casos em que a dissolução do casamento se dá não por vontade própria, mas pela morte de um dos cônjuges.

  • Vou explicar com EXEMPLOS:

    EXEMPLO 1:

    A inelegibilidade reflexa alcança somente o território de jurisdição do titular do cargo do Poder Executivo. Assim, suponha que José seja Prefeito de São João del-Rei (MG). Seu cônjuge, parentes e afins, até o 2º grau, ou por adoção, não poderão se candidatar, nas próximas eleições, a qualquer cargo dentro do território de São João del-Rei (MG). Não poderão, portanto, se candidatar a Vereador. Entretanto, o cônjuge, parentes e afins, até o 2º grau, ou por adoção de José poderão se candidatar, normalmente, a um cargo eletivo que extrapole o território de São João del-Rei (MG). Poderão, por exemplo, se candidatar a Governador de Minas Gerais, Senador, Deputado Federal.

    Assim, temos que:

    a) O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de Prefeito não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele Município (Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito).

    b) O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de Governador não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele Estado. Isso inclui os cargos de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito (de qualquer dos Municípios daquele estado), bem como os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador, por aquele estado.

    c) O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de Presidente não poderão se candidatar a nenhum cargo eletivo no País. 

    EXEMPLO 2:

    Suponha, por exemplo, que Alfredo seja Governador de Minas Gerais, cumprindo o seu primeiro mandato. Na próxima eleição, ele poderia se reeleger (seria o segundo mandato consecutivo de Governador). Em virtude da inelegibilidade reflexa, sua esposa, Maria, não poderia se candidatar a nenhum cargo eletivo em Minas Gerais. Entretanto, caso Alfredo renuncie seis meses antes da eleição, Maria poderá candidatar-se ao cargo de Governadora. Isso somente será possível porque Alfredo poderia concorrer à reeleição. 

    PS: Acho engraçado que há trocentos comentário para falar a mesma coisa --' ajudem os colegas meu povo, se não for pra acrescentar não atrapalhem!!!!

  • Gabarito: Errado!

    - Súmula Vinculante 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a inelegibilidade prevista no artigo 14, §7º da Constituição NÃO ALCANÇA OS CASOS EM QUE A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO SE DÁ NÃO POR VONTADE PRÓPRIA, MAS PELA MORTE DE UM DOS CÔNJUGES.

  • me tirem uma duvida por favor, estando o governador em seu 2 mandato ele já seria inelegível para o cargo de gov na próxima eleição, certo? então do que importa se a mulher estaria divorciada ou não?

  • Súmula Vinculante 18

     A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • CASOU, VAI TER QUE ROER O OSSO. RSRS

  • Alguem pode tirar uma duvida ? No me curso, professor falo que: Caso esposa do presidente, se divorcie durante o mandato dele, ela poderia participar nas proxima caso o amor nao volta-se, alguem pode me explicar ? grato !

  • Se alguém conseguir se lembrar da manobra feita pelos 'Garotinhos', Rosinha e Anthony, para se perpetuarem no Governo do Rio seria interessante como esclarecimento e ilustração. Tentei achar na web, mas não rolou.

  • ERRADO.

    "Ementa: (...) I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido." (RE 568596, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 1º.10.2008, DJe de 21.11.2008).

  • Galera, lembrem-se que a vedação alcança os cargos do executivo, e não do legislativo.

  • Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Ademais, conforme Súmula Vinculante 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandatonão afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Assertiva errada.

  • Súmula Vinculante 18

     

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Tem exceção?

    Temmm

    Salvo se o cônjuge falecer ou descompatibilizar do cargo 6 meses antes do pleito.

     

  • Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Ademais, conforme Súmula Vinculante 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    ERRADO

  • ERRADO

  • A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade❌

  • Súmula Vinculante 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • ERRADA

    A CF/88 determina, em seu art. 14, § 7o, que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    A dissolução do casamento, quando ocorrida durante o mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa. Conforme determina o STF na Súmula Vinculante nº 18: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º, do artigo 14 da Constituição Federal”.

  • Até que a morte nos separe.

  • Só se ele morrer.

  • Falecimento: afasta

    Rompimento do vínculo durante mandato: não afasta

    Bons estudos.

  • Súmula Vinculante 18A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal

    INELEGIBILIDADE REFLEXA

    SEPAROU: NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE

    MORREU: AFASTA A INELEGIBILIDADE

  • em caso de morte, minha fiá.... bota ele para comer manga com sal.

  • Muitos comentários falando de inelegibilidade reflexa, mas, nesse caso, a questão não mencionou que se seria um cargo do poder executivo. Entendo que não haveria óbice caso ela quisesse se candidatar a um cargo de deputado estadual.

  • PESSOAL, É SIMPLES, MAS FIQUEI COM DÚVIDA E PRECISO SANAR... ALGUÉM PARA ME AJUDAR (PARTE EM VERMELHO E NEGRITO)?

    Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Galera, não viaja!! O erro da questão está apenas no final "desde que o divórcio ocorra seis meses antes do pleito". Ela está querendo se candidatar na PRÓXIMA eleição e o seu ex marido está no ÚLTIMO mandato, logo ela não estaria inelegível para se candidatar nas próximas eleições. INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO DO DIVÓRCIO ela poderia se candidatar, pois o marido ou ex-marido já não seria mais titular de mandato eletivo.

  • GABARITO: ERRADO!

    Trata-se do entendimento do Supremo Tribunal Federal, estampado na Súmula Vinculante n° 18, que aduz:

    "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."

  • súmula vinculante, nº 18 do stf

  • GENTE O ERRO ESTÁ EM FALAR DO DIVORCIO, INDEPENDENTEMENTE, DE QUANDO FOI, ELA PODERIA SE CANDIDATAR, JÁ QUE SEU EX JÁ ESTÁ NO SEGUNDO MANDATO

  • Eu pensei, como é o segundo mandato dele, ele não será mais governador, então mesmo se ela estivesse casada ela poderia candidatar-se, não me atentei que a questão dizia que ela deveria estar divorciada para poder se candidatar e como falei, ela poderia em qualquer situação, casada ou divorciada, portanto, a alternativa está incorreta!

  • A separação conjugal durante o curso do mandato não afasta a inexibilidade reflexa prevista no art 14, parágrafo 7° da CF. OBS: A separação eterna (morte) afasta tal previsão.

    Fonte. SV n°18 STF

  • Acredito que estamos tratando da inelegibilidade reflexa, art 14§7 c.c S.v18

  • ELA SÓ PODERIA CASO ELE NÃO ESTIVESSE NO MANDATO, MAS NA SEPARAÇÃO ELE ESTAVA NO PODER.

    • NÃO TEM TEMPO DETERMINADO NÃO NESSA SITUAÇÃO.
    • O QUE IMPORTA AKI, É ESTA NO PODER OU NÃO.
  • Não poderá colocar a Gaiera no poder não, viu. Lembre-se, não afasta a inelegibilidade no curso do mandato.

  • GAB: E

    Estamos diante da denominada inelegibilidade reflexa.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) §

    7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    • STF considerou também inelegíveis os ex cônjuges das autoridades acima, que tenham desfeito a sociedade conjugação para burlar a proibição.

    Súmula Vinculante nº 18, STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    FONTE: projeto caveira

  • A esposa do Governador SOMENTE poderia se candidatar a cargo eletivo naquele estado se o vínculo conjugal fosse desfeito ANTES DO INÍCIO DO MANDATO.

    Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no parag. 7 da CF/88.

    Gabarito: ERRADO

  • Principais Dicas de Direitos Políticos:

    Gabarito:Errado

    • Democracia Indireta
    • Alistamento eleitoral obrigatório para >18 anos e facultativo para >70 anos, analfabetos e entre 16 e 18 anos.
    • Inalistável (não consegue votar - ativa) e inelegível (não consegue ser votado - passivo). São aqueles: estrangeiros e os conscritos, enquanto estes são os estrangeiros, conscritos e analfabetos.
    • Condições de elegibilidade, entre elas: alistamento eleitoral, filiação partidária, nacionalidade brasileira e idade para os cargos (lembrar do telefone - 3530-2118 - ver artigo).
    • Artigo 7 - Inelegibilidade reflexa
    • Militar não pode se candidatar. Exceção: <10 anos de serviço tem que se afastar para poder e >10 anos de serviço militar deve ser agregado por autoridade competente e se ganhar, será passado para a inatividade.
    • Anuidade Eleitoral. Ex: As leis são aplicadas anualmente, isto é, se surgir uma lei em setembro e tiver eleições em outubro, esta não será aplicada, apenas começara a valer a partir do próximo ano.
    • Nunca é permitido a cassação de direitos políticos. Apenas perda e suspensão.
    • Adoram misturar os temas: nacionalidade e direitos políticos.

     

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