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ID
2523064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao conceito, à natureza e às fontes do direito processual, julgue o item a seguir.


Embora influenciadas pelo direito romano, as diversas instituições jurídicas das nações ocidentais contemporâneas criaram métodos originais de resolução de lides, já que o sistema processual, na Roma antiga, era rudimentar e fundamentado em discursos míticos e crenças religiosas.

Alternativas
Comentários
  • Errado!! Roma não era mitica. Inclusive, a partir da era clássica greco-romana, o direito processual civil passou a ganhar foros científicos apartando-se dos preconceitos religiosos e superstições (THEODORO JÚNIOR, 1997, p. 10). O processo romano, com influência do grego, passou por três períodos marcantes e sucessivos: o das ações da lei (legis actiones), o do processo formular (per formulas) e o do processo extraordinário (cognitio extra ordinem).

     

     

    gente, e importante saber, caso caia em prova: 

    No Brasil, de início, o Processo tinha como base as Ordenações Filipinas e leis portuguesas. Em 1850, foi editado o Regulamento 737, primeiro Código de Processo Nacional para as causas comerciais, abrangendo, posteriormente, as civis, por determinação do Regulamento 763/1890 (id., p. 16).

    Pela constituição de 1891, o direito processual passou a ser matéria de competência legislativa da União e dos Estados, o que deu ensejo ao direito processual da União (Decreto 3.084/1898) e a tantos outros códigos de processo civil dos Estados, o que não foi uma boa experiência. Somente com a Constituição de 1934 é que a União passou a ter competência exclusiva para legislar sobre processo civil, instituindo, assim, o processo unitário.

  • O sistema processual, na Roma antiga não era rudimentar nem fundamentado em discursos míticos e crenças religiosas

    Pelo contrário, o sistema processual em Roma passou por diferentes etapas evolutivas, sintetizadas em três:

    i. legis actiones (ações da lei): o direito era predominantamente oral e o direito substancial era criação pretoriana;

    ii. per formulas (processo formulário): o direito passou a ter uma base escrita, embora continuasse em boa parte oral;

    iii. extraordinária cognitio (processo extraordinário): o direito era predominantemente escrito, no qual surgiram princípios e regras que tratavam do exercício da jurisdição e da formação do processo, desde o seu início até a sentença.

    GONÇALVES, M. V. R. Direito Processual Civil Esquematizado. 8. ed. Saraiva: São Paulo, 2017.

  • ERRADO.

    De acordo com a doutrina de Humberto Theodoro Junior, em história do direito processual civil,  durante o mundo clássico greco-romano que o direito processual passou a ganhar foros científicos, logo, agindo de acordo com as regras da ciência, o direito processual civil passou a desvincular-se de preconceitos religiosos e superstições. Aristóteles em sua obra Retórica de Aristóteles nos mostra que, em matéria de prova, predominavam princípios elevados, onde os meios para convicção eram classificados como lógicos e alheios a preconceitos religiosos e outros fanatismos.

    Sabemos que o processo romano foi influenciado pelo grego. Contudo, o direito processual romano deu-se por meio de três fases: legis actiones, per formulas e cognitio extra ordinem.

    Humberto Theodoro Júnior. 58. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • Fases metodológicas do direito processual – (i) Praxismo, (ii) Processualismo, (iii) Instrumentalismo e (iv) Formalismo-Valorativo.

     

    (i) Praxismo: antecede o aparecimento do direito processual enquanto ciência. No praxismo, a postura era a do processo sincrético, isto é, o processo tendo sua existência ligada ao direito substantivo. Em relação à racionalidade envolvida tinha-se na fase praxista um modelo de racionalidade prática, vinculada a solução dos casos concretos, com possibilidade dos atores processuais lançarem argumentos na persecução do justo particular, donde seguese que no modelo praxista o sentido ético da jurisdicidade encontra-se arraigada ao próprio modelo de direito envolvido. São expressões do praxismo as adoções pelo direito romano da legis actiones, o agere per formulas e a cognitio extra ordinem.

     

    (ii) Processualismo: o processualismo dá cientificidade ao direito processual civil, o método era o científico, através do qual seria possível extirpar do direito processual todo e qualquer resíduo de direito material, uma vez que a idéia era justificar a possibilidade científica do direito processual civil como um ramo próprio e autônomo.O modelo do processualismo tem especial influência no direito processual civil brasileiro, em especial pela formação do Código de Processo Civil de 1973, o chamado código Buzaid.

     

    (iii) Instrumentalismo: em crítica ao processualismo surge o modelo instrumentalista do processo civil, que tem por objetivo resgatar em certa medida o vínculo entre processo e direito material, que havia sido rompido pelo processualismo.

     

    (iv) Formalismo-valorativo: propugna por uma construção de um modelo processual civil baseado em duas premissas, a saber: 1) o abandono do formalismo exacerbado; 2) a cooperação entre o órgão judicial e as partes.

  • Antiguidade e época medieval: processo não goza de autonomia, há confusão entre direito material e ação. O sistema processual dos bárbaros, por exemplo, era fundamentado em superstições e ritos sacramentais (que não se compatibilizava com o sistema romano).

    No sistema romano foi quando começou a evolução do processo, as provas, por exemplo destinavam-se a formar a convicção do juiz, que exercia função estatal de dirimir conflitos de interesses. Houve 03 fases:

    i. legis actiones (ações da lei): o direito era predominantemente oral e o direito substancial era criação pretoriana;

    ii. per formulas (processo formulário): o direito passou a ter uma base escrita, embora continuasse em boa parte oral;

    iii. extraordinária cognitio (processo extraordinário): o direito era predominantemente escrito, no qual surgiram princípios e regras que tratavam do exercício da jurisdição e da formação do processo, desde o seu início até a sentença.

    Portanto, a partir da era clássica greco-romana, o direito processual civil passou a ganhar foros científicos apartando-se dos preconceitos religiosos e superstições. 

    No Brasil, de início, o Processo tinha como base as Ordenações Filipinas e leis portuguesas. Em 1850, foi editado o Regulamento 737, primeiro Código de Processo Nacional para as causas comerciais, abrangendo, posteriormente, as civis, por determinação do Regulamento 763/1890.

    Pela constituição de 1891, o direito processual passou a ser matéria de competência legislativa da União e dos Estados, o que deu ensejo ao direito processual da União (Decreto 3.084/1898) e a tantos outros códigos de processo civil dos Estados, o que não foi uma boa experiência.

    Somente com a Constituição de 1934 é que a União passou a ter competência exclusiva para legislar sobre processo civil, instituindo, assim, o processo unitário.

     

  • COMPLEMENTANDO

     

    1º estágio – imanentista – processo é imanente (integrante) do direito material -  é o direito civil em movimento

     

    2º estágio  - autonomia do direito processual

     

    3º estágio – processo é instrumento para concretização do direito material, reconhecendo a autonomia da ciência processual – estágio hodierno

     

    4º estágio – neoconcretista

     

     

    1-      teoria imanentista

    2-      teoria concreta – embora autônomo, o direito de ação permanece condicionado à existência do direito material – direito de ação é potestativo

    3-      teoria aStrata – legitimidade e interesse são preSSupostos processuais – questões de mérito – direito de ação independe do direito amterial, porquanto a CF preceitua a inafastabilidade da jurisdição ou ubiqüidade da justiça

    4-      teoria eClética – há Condições da ação para obter pronunciamneto de mérito – questão de ordem pública

    5-      teoria da asserção – condições da ação analisadas conforme os elementos da exordial em congnição sumária, superficial ou perfunctória. Ultrapassada a fase inicial, o interesse e legitimidade serão questões de mérito

     

    impossibilidade jurídica do pedido – sempre questão de mérito

     

    STJ – aplica teoria eclética pos defende que as condições da ação são questões de ordem pública que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição

     

    Os pressupostos processuais recaem sobre o legitimado extraordinário = substituto processual

     

    O substituto processual não pode renunciar, confessar, reconhecer pedido e transacionar ou fazer depoimento pessoal no lugar do substituído

     

    Interesse na ação declaratória = há de ser jurídico, objetivo e atual

     

     

    Elementos da ação = partes, pedido e causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos)

     

     

    Adotamos a teoria da substanciação, segundo a qual,a causa de pedir é composta dos fatos e funfdamentos jurídicos

     

    Causa de pedir remota – fatos – filiação

    Causa de pedir próxima – direito – reconhecimento de paternidade e direito à herença

     

    Teoria da individuação – não adotada – causa de pedir seria composta pela relação jurídica afirmada pelo autor na exordial – histórico narrado

     

    Pedido Mediato – Material - beM da vida

     

    Pedido imediato - - processual – tutela jurisdicional

     

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

     

    1-      ELENTOS DE EXISTÊNCIA

    2-      REQUISITOS DE VALIDADE

    3-      CONDIÇÕES DE EFICÁCIA

     

     

    PRESSUPOSTOS DE EXITÊNCIA

     

    A-    SUBJETIVOS – JUIZ COM JURISDIÇÃO E PARTE COM CAPACIDADE

     

    B-    OBJETIVOS – EXISTÊNCIA DE DEMANDA

     

     

     

    REQUISITOS DE VALIDADE

     

     

    A-    SUBJETIVOS – JUIZ COMPETENTE E IMPARCIAL

                PARTE COM CAPACIDADE PROCESSUAL, POSTULATÓRIA E LEGITIMIDADE AD CAUSAM

     

     

    B-    OBJETIVOS –

     

                    INTRÍNSECOS – RESPEITO AO FORMALISMO

     

                    EXTRÍNSECOS –

     

                          #  NEGATIVOS – INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONVEÇÃO DE ARBITRAGEM

     

                          #  POSITIVOS – INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO)

     

     

  • Que porr* de pergunta é essa?

  • A partir da Antigüidade clássica greco-romana, o direito processual civil desvinculou-se de conceitos religiosos e supersticiosos para adquirir aspecto científico. No processo grego, o ônus da prova cabia às partes na maioria das vezes. A iniciativa do juiz nesta matéria estava restrita a momentos excepcionais. Quanto às provas, submetidas à livre apreciação do juiz, aceitavam-se os documentos e os testemunhos, havendo restrições em relação às declarações de mulheres e de crianças.

  • Se o plano era festejar sentada ao lado do avô, nem foi tão difícil assim estudar...

  • Ainda que, logo no princípio, a prática jurídica romana fosse monopolizada pelos sacerdotes e, portanto, influenciada pela religião, vencida essa fase inaugural, o direito romano, ainda em tempos remotos, deixou de ser rudimentar e assumiu uma complexa organização com o surgimento de magistrados públicos, tornando a base do que hoje se denomina de sistema do civil law.
    Acerca do processo civil romano, resume Humberto Theodoro Jr.:

    "O processo romano, que foi muito influenciado pelo grego, mormente no tocante à livre apreciação das provas, em sua fase primitiva, tratava o juiz como um árbitro, que decidia com critério pessoal, em tudo o que a lei não previa solução específica.

    Logo, no entanto, se assumiu que a tarefa do julgador era uma função derivada da soberania do Estado e o processo passou a ser tido como 'um instrumento de certeza e de paz indispensável', tendo a sentença valor unicamente perante as partes da relação processual e devendo fundar-se apenas nas provas produzidas.

    A evolução do direito processual romano deu-se por meio de três fases que foram sintetizadas por Sergio Bermudes, com rara felicidade, aproximadamente nos termos que se seguem:

    (a) Período primitivo: O período mais antigo, que se costuma denominar legis actiones, e que vai da fundação de Roma até o ano 149 a.C. Nessa fase, as partes só podiam manipular as ações da lei, que eram em número de cinco. O procedimento era excessivamente solene e obedeciam a um ritual em que se conjugavam palavras e gestos indispensáveis. Bastava, às vezes, o equívoco de uma palavra ou um gesto para que o litigante perdesse a demanda. Desenvolvia-se o procedimento oralmente, compreendendo duas fases: uma, perante o magistrado, que concedia a ação da lei e fixava o objeto do litígio; e outra, perante cidadãos, escolhidos como árbitros, aos quais cabiam a coleta das provas e a prolação da sentença. Não havia advogados e as partes postulavam pessoalmente.

    (b) Período formulário: O segundo período recebeu a denominação de formulário. Com o avanço do Império Romano por vários territórios, surgiram novas e complexas relações jurídicas, cujas soluções não mais se comportavam nos acanhados limites das legis actiones. Aboliram-se, por isso, as ações da lei, ficando o magistrado autorizado a conceder fórmulas de ações que fossem aptas a compor toda e qualquer lide que se lhe apresentasse. O procedimento, em linhas gerais, era o mesmo da fase das legis actiones: o magistrado examinava a pretensão do autor e ouvia o réu. Quando concedia a ação, entregava ao autor uma fórmula escrita, encaminhando-o ao árbitro para julgamento. Já, então, havia intervenção de advogados, e os princípios do livre convencimento do juiz e do contraditório das partes era observado. A sentença, embora proferida por árbitros privados, tinha sua observância imposta pelo Estado às partes.

    (c) Fase da cognitio extraordinaria: A terceira fase do processo romano é a da cognitio extraordinaria, que vigorou entre o anos 200 e 505 de nossa era. Nessa fase do Império Romano, a função jurisdicional passou a ser privativa de funcionários do Estado, desaparecendo os árbitros privados. O procedimento assumiu a forma escrita, compreendendo o pedido do autor, a defesa do réu, a instrução da causa, a prolação da sentença e sua execução. Conhecia-se a citação por funcionário público e admitiam-se recursos. O Estado utilizava coação para executar suas sentenças. Foi dessa fase que surgiram os germes do processo civil moderno" 

    (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 55-57).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • RADO.

    De acordo com a doutrina de Humberto Theodoro Junior, em história do direito processual civil,  durante o mundo clássico greco-romano que o direito processual passou a ganhar foros científicos, logo, agindo de acordo com as regras da ciência, o direito processual civil passou a desvincular-se de preconceitos religiosos e superstições. Aristóteles em sua obra Retórica de Aristóteles nos mostra que, em matéria de prova, predominavam princípios elevados, onde os meios para convicção eram classificados como lógicos e alheios a preconceitos religiosos e outros fanatismos.

    Sabemos que o processo romano foi influenciado pelo grego. Contudo, o direito processual romano deu-se por meio de três fases: legis actiones, per formulas e cognitio extra ordinem.

    Humberto Theodoro Júnior. 58. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • Po, as contribuições dos Romanos antigos para o Direito Civil são incontáveis...

  • é uma questão de direito ou de história

  • A partir da Roma Antiga o Direito começou seu período de evolução. Crenças religiosas eram muito usadas nos povos ágrafos, período pretérito à Roma, muito, inclusive, pois acreditavam no sobrenatural, nas penas divinas. 

  • em que livro tem isso pela fé?!!?!? :O

  • Item que envolve NOÇÕES DE TEORIA GERAL DO PROCESSO: 1 Direito Processual; 1.1 Evolução histórica.

    Foi a partir do mundo clássico greco-romano que o direito processual civil passou a ganhar foros científicos, desvinculando-se de preconceitos religiosos e superstições.

    Item incorreto.

  • O problema da afirmativa foi  otermo "rudimentar" já que a sistemática para resolução de lides em Roma era bem complexa e sofisticada. A segunda parte que trata de questões mítico-religiosas é adequado já que não havia separação entre Estado e religião, de modo que muitas vezes autoridades estatais também tinham caráter religioso e vice-versa.

  • Pelo contrário, o sistema jurídico, político, filosófico e social utilizado na Roma Antiga (tanto na República, quanto no Império) são a base dos fundamentos que são utilizados até hoje no mundo ocidental. Lembrando que antes da Roma Antiga tinha a Grécia, com Socrátes, Platão, Aristóteles etc.

  • ''Como se reconhece o que é justo? Na história, os ordenamentos jurídicos foram quase sempre religiosamente motivados: com base numa referência à Divindade, decide-se aquilo que é justo entre os homens. Ao contrário doutras grandes religiões, o cristianismo nunca impôs ao Estado e à sociedade um direito revelado, nunca impôs um ordenamento jurídico derivado duma revelação. Mas apelou para a natureza e a razão como verdadeiras fontes do direito; apelou para a harmonia entre razão objectiva e subjectiva, mas uma harmonia que pressupõe serem as duas esferas fundadas na Razão criadora de Deus. Deste modo, os teólogos cristãos associaram-se a um movimento filosófico e jurídico que estava formado já desde o século II (a.C.). De facto, na primeira metade do século II pré-cristão, deu-se um encontro entre o direito natural social, desenvolvido pelos filósofos estóicos, e autorizados mestres do direito romano [cf. W. Waldstein, Ins Herz geschrieben. Das Naturrecht als Fundament einer menschlichen Gesellschaft(Augsburg 2010) 11ss; 31-61]. Neste contacto nasceu a cultura jurídica ocidental, que foi, e é ainda agora, de importância decisiva para a cultura jurídica da humanidade. Desta ligação pré-cristã entre direito e filosofia parte o caminho que leva, através da Idade Média cristã, ao desenvolvimento jurídico do Iluminismo até à Declaração dos Direitos Humanos e depois à nossa Lei Fundamental alemã, pela qual o nosso povo reconheceu, em 1949, «os direitos invioláveis e inalienáveis do homem como fundamento de toda a comunidade humana, da paz e da justiça no mundo».

    Foi decisivo para o desenvolvimento do direito e o progresso da humanidade que os teólogos cristãos tivessem tomado posição contra o direito religioso, requerido pela fé nas divindades, e se tivessem colocado da parte da filosofia, reconhecendo como fonte jurídica válida para todos a razão e a natureza na sua correlação.''

    Discurso de Bento XVI: https://w2.vatican.va/content/benedict-xvi/pt/speeches/2011/september/documents/hf_ben-xvi_spe_20110922_reichstag-berlin.html

  • Depois dizem que prova de analista é facil...errei essa questão! Alguém, por gentileza, pode me explicar e esclarecer em qual fonte bibliográfica foi extraída essa questão? Tô sem entender...

  • -

    ..melhor deixar em branco..

  • Ainda que, logo no princípio, a prática jurídica romana fosse monopolizada pelos sacerdotes e, portanto, influenciada pela religião, vencida essa fase inaugural, o direito romano, ainda em tempos remotos, deixou de ser rudimentar e assumiu uma complexa organização com o surgimento de magistrados públicos, tornando a base do que hoje se denomina de sistema do civil law.

    Acerca do processo civil romano, resume Humberto Theodoro Jr.:

  • DEUS ME DIBRE

  • Até que enfim o curso de Letras me ajudou em alguma coisa! hahahahhaa

  • Essa prova do tce pe, bicho...

    Cabulosa!

  • Qual a lógica de ter que saber essas coisas na vida prática???? Ao meu ver examinador tem que cobrar a lei, jurisprudência, não esses conceitos, histórias que não se usa pra nada. Coisa mais sem futuro. AFS

  • Aí eu te pergunto, o que isso acrescenta na vida de um servidor que na prática não vai usar o conhecimento dado nessa questão?

  • FILOSÓFICO DEMAIS ESSE EXAMINADOR...

  • Com exceção de alguns alunos, o espaço de "comentários" as questões virou sala de bate papo... Galera, nem você nem o colega têm tempo a perder!

  • Questão de Direito da Lacração.

  • É prova de história?

  • QUANTO MIMIMI Isso é pra vcs irem além e verem que existe um diferencial entre o APROVADO e o que não aprovado. Conhecimento básico de direito não reprova mais ninguém, mas o que aprova é esse "quê" a mais, é a sagacidade e até mesmo conhecimento de língua portuguesa
  • Se não estava no edital, é absurdo cobrar.

    Se estava no edital, crie vergonha na cara e estude.

  • A questão não especifica o período histórico romano, então é possível entendê-lo sobre a perspectiva mais remota, isto é, quando a resolução das lides estava intimamente interligada com práticas religiosas e atuação dos sacerdotes.

    Questão muito mal formulada para quem se propõe a pensar um pouco mais antes de responder...

  • O direito processual romano passou por três fases, sendo a última uma complexa organização (com magistrado público, procedimento escrito, recursos), sendo a base do sistema civil law. Como a questão é genérica não se pode falar em rudimentar, pois a sua última fase era uma estrutura bem organizada. Gabarito: E
  • Questão meio avulsa

  • estagiária danadinha lacrando pro chefinho...

  • Ao Império Romano não bastava, para impor a ordem (pax romana) às vastíssimas regiões sob seu domínio e ao âmbito interno, o poderio militar, era necessário também um forte e eficiente sistema jurídico. Por isso o Direito Romano é tão complexo e avançado, com institutos, práticas e entendimentos doutrinários perdurantes até hoje.

  • Acredito que a intenção do avaliador não foi criar confusão entre os períodos do Direito Romano, mas sim entre o Direito Romano e o Medieval, pois este último é que era rudimentar e baseado em crenças religiosas:

    "Com a queda do império e as invasões bárbaras, o direito altamente desenvolvido dos romanos sofreu o impacto de uma cultura muito inferior, que utilizava métodos completamente diferentes. O sistema processual dos bárbaros era fundado em superstições e ritos sacramentais, que não se compatibilizavam com o sistema romano, e os invasores procuraram impor a sua forma de solução de conflitos aos vencidos." (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado - 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 43) (grifo não original)

  • Pelo menos serviram as aulas do Professor chato de Direito Romano na Facul !!!

  • Acertei porque lembrei do filme Gladiador. hahaha

  • Questão mais voltada a história do Direito. De fato, inclusão de elementos religiosos nas regras processuais ocorreram no na época medieval. Direito Romano era rudimentar, mas sem elo com religião e figurar míticas

  • analista de gestão = Procurador da República?

  • fonte: http://antigo.anvisa.gov.br/insumosfarmaceuticos

  • Filtrei errado as questões ? História ?
  • Históriaaaa....

    gab errado,.