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''A classificação das normas em materiais ou (erro) processuais depende de sua localização no ordenamento jurídico, sendo materiais todas as normas dispostas nos códigos civil e penal, e processuais aquelas situadas nos códigos de processo civil e penal''.
existe diferença entre materiais e processuais a banca tratou ambas como equivalentes obs: se interpretei errado me corrija por gentileza !!!
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A classificação se faz por seu objeto e não por sua localização nos códigos. Norma material (ou substancial) é aquela que regula as relações / conflitos, elegendo quais interesses conflitantes devem prevalecer e quais devem ser afastados. Norma processual (ou instrumental) é aquela que regula como se dará a solução dos conflitos em juízo (ou seja, a que regula o processo).
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Gab. Errado
Segundo Paula Sarno Braga: se a norma regula o procedimento de criação da norma ou da decisão, é processual; se trata do conteúdo da decisão, é material.
Não é estranho, inclusive, haver normas processuais em diplomas de direito material e, de outro lado, normas materiais em diplomas processuais (chamadas pela doutrina de normas heterotópicas), a exemplo do que sucedia com o art. 401 do CPC-1973[6], que constituía uma norma material – tratava da admissibilidade ou do valor da prova testemunhal[7] – inserida num diploma de direito processual.
Fonte: http://emporiododireito.com.br/leitura/direito-intertemporal-no-ambito-probatorio-por-leonardo-carneiro-da-cunha
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Até porque existem as chamadas normas mistas
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Gal tem toda razão.
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Gabarito, ERRADO.
A divisão das normas em normas materiais (ou teóricas) ou processuais (chamadas também de formais) diz respeito à classificação das normas quanto à sua natureza.
Segundo o grande mestre civilista Caio Mário da Silva Pereira (Institutos de Direito Civil, Vol I, 24ª ed., 2002, Forense pg 90) "leis materiais são as que definem direitos e devederes, estabelecem as condições existenciais de uns e de outros, os requisitos de constituição e gozo das situações juridicas, os elementos dos status pessoais etc. Leis formais ou processuais destinam-se a regular os meios de realização dos direitos predefinidos ou de efetivação dos deveres impostos".
O pertencimento de uma norma a certo código ou compilação não determina previamente sua natureza, da mesma forma, há leis que trazem normas de natureza material e ao mesmo tempo normas de natureza procedimental. Temos como exemplo (dentre vários) a Lei de Falências, em que há normas definidoras do estado de falência, dos efeitos de sua decretação, dos direitos de terceiros (normas materiais) etc.; e normas de natureza processual, como as que definem o rito de habilitação dos créditos e o procedimento.
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Errado.
A distinção não é tão simples.
Diz-se de direito material toda norma jurídica de cuja incidência resultam fatos jurídicos que têm por eficácia a criação e a regulação de direitos, deveres, de pretensões, obrigações, ações, situações de acionado e exceções, situações de excetuado, que definem licitude ou ilicitude de condutas, estabelecem responsabilidades, prescrevem sanções civis ou penais, criem ônus ou premiações, dentre outras categorias eficaciais dessa natureza. De direito formal, ao contrário, são as normas que regulam a forma dos atos jurídicos ou o modo de exercício dos direitos, que prescrevem, exclusivamente, ritos, prazos, competências e formas processuais. Estas não atribuem direitos passíveis de subjetivação, nem mesmo direitos transisndividuais, apenas instituem instrumentos destinados à plena veridicidade do direito material. (Marcos Bernardes de Mello)
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A grosso modo, material é "o que é" e processual "como faremos para validar o que é"...
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A simples localização das normas não as classificarão, por si só, como normas materiais ou processuais. Basta ver as diversas normas heterotópicas (i.e., normas que estão topograficamente inseridas na lei processual, mas que disciplinam direito material [e vice-versa]) existentes no ordenamento jurídico. Por exemplo, o CPC/2015 ao tratar de prescrição (art. 240, §1ºinterrupção da prescrição) apresenta um exemplo de norma material contida em lei processual, pois prescrição refere-se a direito material (deveria ser tratado, em tese, no Código Civil), porém vem tratada no CPC.
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Errei a questão, por descuido. Em razão da matéria do Código Civil e do Processo Civil, não se dividem o que é material em um e processual no outro, pois tanto um quanto o outro disciplinam sobre ambos os temas, como vimos nos outros comentários dos colegas mencionando exemplos.
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Gaba: ERRADO..
Um grande exemplo de que a questão está errada são as NORMAS HETEROTÓPICAS..Estas são normas que possuem um determinado conteúdo, mas foram inseridas num diploma de conteúdo diverso..ex: norma de direito penal inserida no código de processo penal etc!
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subjetivista
o processo funcionaria como instrumento de defesa do direito subjetivo violado ou ameaçado de violação,
sendo este o pensamento de Weisman, para os quais o escopo do processo seria a tutela dos direitos subjetivos.
- teoria objetivista - Chiovenda situa o objetivo do processo na atuação do direito objetivo, ou, mais precisamente, na vontade da lei, como expressão da vontade do Estado
- subjetivo-objetivista ou mista - busca conciliar a teoria subjetivista com a objetivista, mesclando essas duas posições.
Assinala que entre as duas formulações, a subjetivista e a objetivista, não existe um real contraste de substância, pois os direitos subjetivos não são algo que se possa separar e contrapor ao direito objetivo, mas produto de valorações jurídicas expressas pelo próprio direito objetivo, e,
neste sentido, identificam-se com ele.
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Latiere Paim, direito material = refere-se à matéria, ao substrato, a ocorrência de uma dada situação que gerará um fato jurídico.
Já o direito processual = os meios, os procedimentos utilizados para que seja examinada e resolvida a lide decorrente do fato jurídico.
Embora, no direito civil e no direito penal; haja predominância de direito material e ; no direito processual civil e processual penal haja predominância do direito processual. A vinculação, entretanto, estrita entre uma coisa e outra é que é incorreta. Como exemplos, já mencionados pelos colegas; há as normas heterotópicas( " lugares diferentes"). Ex: Lei de Servidor Público Federal(8112/90), que é seara de Direito Administrativo; propondo sanções disciplinares( advertência, suspensão e demissão); o qual é conteúdo próprio de Direito Penal.
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A classificação das normas em materiais ou processuais depende de sua localização no ordenamento jurídico, sendo materiais todas as normas dispostas nos códigos civil e penal, e processuais aquelas situadas nos códigos de processo civil e penal.
Não é a simples localização das normas que classificam em normas materiais ou processuais. Exemplo: NORMAS HETEROTOPICAS ,que são normas inseridas na lei processual mais que disciplinam o direito material.
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Sobre a diferenciação das normas em normas de direito material e normas de direito processual, cumpre transcrever uma explicação trazida pela doutrina que a torna muito clara: "Se o Estado tem o dever de editar tais normas para dar proteção aos direitos fundamentais, é pouco mais do que evidente que ele não se exime da sua responsabilidade ao proclamá -las, uma vez que é natural a possibilidade de elas serem transgredidas. Isso significa que o Estado, além de ter de editar normas proibindo condutas contrárias aos direitos fundamentais, não pode se eximir da obrigação de instituir regras procedimentais instituintes de técnicas capazes de permitir a atuação efetiva e tempestiva do desejo dessas normas (por exemplo, regras procedimentais que viabilizem a tutela inibitória e a tutela de remoção do ilícito). Nesse sentido se pode falar em normas de proteção de direito material e em normas de proteção de direito processual ou, mais precisamente, em normas processuais destinadas a dar atuação ao desejo de proteção das normas de direito material. Enfim, importa ser claro para a circunstância de que o Estado tem o dever de editar normas materiais e procedimentais22 para a proteção dos direitos fundamentais" (MARINONI, Luiz Guilherme; e outros. Curso de Processo Civil, v. 1. 2017). Conforme se nota, a classificação não diz respeito, tão somente, a em qual diploma legislativo está contida a norma, devendo ser analisa o próprio conteúdo dela para verificar se diz respeito ao direito propriamente dito ou à forma de concretização e/ou restauração dele.
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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hahaha... boa Cespe!
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Gab: Errado.
Existem normas processuais heterotópicas, isto é, normas processuais inseridas em diploma essencialmente material, por exemplo uma norma processual civil inserida no código civil, como a regra prevista no código civil de 202 que autoriza as partes a requererem a separação de corpos antes da separação judicial ou divórcio (art. 1562, CC).
Fonte: DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, V. 1, 2009, pg. 79)
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Exemplificando:
DIR. MATERIAL: Diz quais são os seus direitos; (Direito: CIVIL, PENAL, etc.)
DIR.PROCESSUAL: Diz como alcançar os seus Direitos através da Jurisidção. (Direito PROC. CIVIL, PROC. PENAL, etc.)
Ex:
Penal: matar alguém é crime.
P.penal: Ensina como se deve /defender alguém que matou.
Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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O que aconteceu então com aquela explicação de que “prescrição e decadência são dizem respeito a direito material, uma vez que está previsto no CC”?
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Excelente o comentário do colega Diego Do Nascimento Silva, bem didático e objetivo.
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Errado.
Há normas de direito material no Código de Processo Civil, assim como há normas de direito processual no Código Civil. A mesma coisa vale para o Código Penal e de Processo Penal. A Constituição Federal também possui normas de direito material e processual.
A classificação das normas, portanto, dá-se em razão do conteúdo que trazem (se material ou se processual) e não em razão de onde estão alocadas (se em códigos materiais ou processuais).
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Pessoal, sinceramente ri com essa questão. A classificação não é pela localização no código!
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Não é a simples localização das normas que classificam em normas materiais ou processuais. Exemplo: NORMAS HETEROTOPICAS ,que são normas inseridas na lei processual mais que disciplinam o direito material.
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A classificação se faz por seu objeto e não por sua localização nos Códigos e leis esparsas. Norma material (ou substancial) é aquela que regula as relações de direito material, elegendo quais interesses conflitantes devem prevalecer e quais devem ser afastados.
Norma processual (ou instrumental) é aquela que regula a forma pela qual se dará a solução dos conflitos em juízo (ou seja, a que regula o procedimento).
Gabarito: E
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o erro da questão está em classificar as norma apenas quanto à sua localização no rodenamento jurídico,entretanto, não é a única forma ,tendo em vista que o que difere o direito material do direito processual é a figuração do Estado como pertecente a um polo da relação,bem como o direito civil ser um ramo do direito privado e o direito processual ser ramo do direito público.
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Uma colega do Qconcursos comentou e achei interessante. Segue:
"As normas de direito material são aquelas que indicam quais os direitos de cada um. Por exemplo, a que diz que determinadas pessoas têm direito de postular alimentos de outras é material: atribui um interesse primário ao seu titular.
As normas de processo são meramente instrumentais. Pressupõem que o titular de um direito material entenda que este não foi respeitado, possibilitando que recorra ao Judiciário para que o faça valer.
O direito material pode ser espontaneamente respeitado, ou pode não ser. Se a vítima quiser fazê-lo valer com força coercitiva, deve recorrer ao Estado, do que resultará a instauração do processo. Ele não é um fim em si mesmo, nem o que almeja quem ingressou em juízo, mas um meio, um instrumento, para fazer valer o direito desrespeitado.
As normas de direito processual regulamentam o instrumento de que se vale o Estado-juiz para fazer valer os direitos não respeitados dos que a ele recorreram.
Outro exemplo: quem celebra um contrato de compra e venda tem o direito material de exigir que o vendedor entregue a coisa adquirida; se ele não a entregar, pode ir a juízo, postulando que este conceda a providência adequada, para satisfazer a pretensão."
Fonte: Direito Processual Civil - Col. Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2016, p. 39
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Em 06/06/20 às 10:52, você respondeu a opção C.
Você errou!
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ERRADO -> a simples localização das normas que classificam em normas materiais ou processuais.
Poder ter normas materiais inseridas em códigos processuais.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.
L.Damasceno.
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Não a localização o fator determinando, mas sim a natureza da norma. Se fosse tão somente a localização não haveria normas híbridas.
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Não é a simples localização das normas que classificam em normas materiais ou processuais. Exemplo: NORMAS HETEROTOPICAS ,que são normas inseridas na lei processual mais que disciplinam o direito material.
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Gabarito E
A classificação das normas em materiais ou processuais NÃO depende de sua localização no ordenamento jurídico, (sendo materiais todas as normas dispostas nos códigos civil e penal, e processuais aquelas situadas nos códigos de processo civil e penal), a classificação não diz respeito, tão somente, a em qual diploma legislativo está contida a norma, devendo ser analisa o próprio conteúdo dela para verificar se diz respeito ao direito propriamente dito ou à forma de concretização e/ou restauração dele.
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O Estado, além de ter de editar normas proibindo condutas contrárias aos direitos fundamentais, não pode se eximir da obrigação de instituir regras procedimentais instituintes de técnicas capazes de permitir a atuação efetiva e tempestiva do desejo dessas normas (por exemplo, regras procedimentais que viabilizem a tutela inibitória e a tutela de remoção do ilícito). Nesse sentido se pode falar em normas processuais destinadas a dar atuação ao desejo de proteção das normas de direito material. Sendo assim, a classificação não diz respeito, tão somente, a em qual diploma legislativo está contida a norma, devendo ser analisa o próprio conteúdo dela para verificar se diz respeito ao direito propriamente dito ou à forma de concretização e/ou restauração dele.
Gabarito: Afirmativa incorreta.
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Errado.
Há normas de direito material no Código de Processo Civil, assim como há normas de direito processual no Código Civil. A mesma coisa vale para o Código Penal e de Processo Penal. A Constituição Federal também possui normas de direito material e processual.
- A classificação das normas, portanto, dá-se em razão do conteúdo que trazem (se material ou se processual) e não em razão de onde estão alocadas (se em códigos materiais ou processuais).
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Errado.
Há normas de direito material no Código de Processo Civil, assim como há normas de direito processual no Código Civil. A mesma coisa vale para o Código Penal e de Processo Penal. A Constituição Federal também possui normas de direito material e processual.
- A classificação das normas, portanto, dá-se em razão do conteúdo que trazem (se material ou se processual) e não em razão de onde estão alocadas (se em códigos materiais ou processuais).
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Complementando:
As normas híbridas ou mistas são aquelas que trazem conteúdo material e processual. A título de exemplo, temos o artigo 366 do CPP, que fala sobre a suspensão do processo (processual) e a suspensão da prescrição (material). Neste caso, há de se avaliar se a norma é material, mesmo estando no diploma processual.
Como diz o colega, a classificação se faz por seu objeto e não por sua localização nos códigos para conceituar uma norma como material ou processual.
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Hahahahaha! Quem dera se fosse nessa lógica...