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ID
2523088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação às normas processuais, julgue o item seguinte.


As leis processuais civis e penais não se sujeitam às regras quanto à eficácia temporal das leis constantes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que têm regramento próprio.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)

  • Impressão minha ou a parte jurídica estava tranquila?

  • Há sujeição das normas processuais à LINDB. Não há um regramento próprio.

  • Gabarito: Errado

     

    Quanto à eficácia temporal, as leis processuais se sujeitam à Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB.

     

    O Decreto-lei nº 4.657/1942, originariamente denominado Lei de Introdução ao Código Civil – LICC, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pelo Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), tampouco pela Lei nº 12.376/2010. Esta alterou a sua nomenclatura e, dessa forma, o referido decreto passou a se chamar Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.

    A LINDB, portanto, versa sobre a vigência, integração, conflito e aplicação das leis. 

     

     

  • Mas as leis processais não são aplicadas de forma imediata? Então não precisaria dos prazos previstos na lINDB
  • Como base, ao responder questões do CESPE, deve-se analisar cada proposição.

     

    A primeira "As leis processuais civis e penais não se sujeitam às regras quanto à eficácia temporal das leis constantes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro...). Errada! A LINDB justamente trata sobre vigência, interpretação, etc. sobre leis, inclusive as de direito processual.

     

    A segunda "[...]uma vez que têm regramento próprio." Errada novamente. O fato de as leis processuais, em regra, serem de aplicação imediata (tempus regit actum) não implica terem regramento próprio, pois nessa situação estão regendo as relações já quando a lei está vigorando. A LINDB em seu artigo primeiro disciplina a regra (45 dias) até a vigência. Salvo, claro, disposição expressa, v.g., o CPC com vacatio de 1 ano.

     

  • GABARITO:E

     

    Trata-se da antiga Lei de Introdução ao Código Civil – LICC. É uma norma jurídica que visa regulamentar outras normas jurídicas, determinando seu modo de aplicação e entendimento no tempo e espaço. Embora seja anexa ao Código Civil, é autônoma e aplica-se a todos os ramos de direito, exceto se o tema for regulado de forma diversa na legislação específica. [GABARITO]

     

    Fundamentação:
     

    Decreto-lei nº 4.657/42
     

    Referências bibliográficas:
     

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, volume I. São Paulo: Saraiva, 2011.

  •  

     

    As leis PROCESSUAIS CIVIS E PENAIS se sujeitam às regras quanto à eficácia temporal das leis constantes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, salvo naquilo que for regulado de forma diferente na legislação específica.

     

     

    A Lei de Introdução NÃO é parte integrante do Código Civil, ou seja, Código Civil e Lei de Introdução são LEIS AUTÔNOMAS e independentes entre si.

     

    A LINDB é um DECRETO que foi recepcionada como LEI ORDINÁRIA.

     

    A LINDB é considerada uma lex legum, ou seja, uma norma de SOBRE-DIREITO.

     

    É norma de SOBRE-DIREITO ou de APOIO, consistente num conjunto de normas cujo objetivo é disciplinar as próprias normas jurídicas. Aplicável a todos os ramos do direito.

     

    São aplicáveis não só ao Direito Civil, mas também a todo nosso ordenamento jurídico  atingindo tanto o direito privado quanto o público, salvo naquilo que for regulado de forma diferente na legislação específica. Contém normas de sobredireito (também chamadas de normas de apoio, pois visa regular outras normas)

  • ERRADA.  A antiga Lei de Introdução ao Código Civil é o Decreto­lei 4.657, de 1942, conhecida anteriormente nos meios jurídicos pelas iniciais LICC. Trata­se de uma norma de sobredireito, ou seja, de uma norma jurídica que visa a regulamentar outras normas (leis sobre leis ou lex legum). O seu estudo sempre foi comum na disciplina de Direito Civil ou de Introdução ao Direito Privado, pela sua posição topográfica preliminar frente ao Código Civil de 1916. A tradição inicialmente foi mantida com o Código Civil de 2002, podendo a citada norma ser encontrada, de forma inaugural, nos comentários à atual codificação privada. Por isso, questões relativas à matéria sempre foram e continuavam sendo solicitadas nas provas de Direito Civil.

     

    Porém, apesar desse seu posicionamento metodológico, a verdade é que a antiga LICC não constituía uma norma exclusiva do Direito Privado. Por isso, e por bem, a recente Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, alterou o seu nome de Lei de Introdução ao Código Civil para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Isso porque, atualmente, a norma mais se aplica aos outros ramos do Direito do que ao próprio Direito Civil. Em outras palavras, o seu conteúdo interessa mais à Teoria Geral do Direito do que ao Direito Civil propriamente dito. 

    Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª ed - 2017.

  • Gaba: ERRADO..

    A LINDB é uma LEX LEGUM (Uma lei que regula sobre outras leis, inclusive as descritas no comando da questão)!

  • Dirige-se a todos os ramos do Direito, exceto naquilo que for regulado de forma contrária.

  • A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    Lei nº 12.376/2010:

    Art. 1o  Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação. 

    Art. 2o  A ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.” 

    A antiga Lei de Introdução ao Código Civil é o Decreto-lei 4.657, de 1942, conhecida anteriormente nos meios jurídicos pelas iniciais LICC. Trata-se de uma norma de sobredireito, ou seja, de uma norma jurídica que visa a regulamentar outras normas (leis sobre leis ou lex legum). O seu estudo sempre foi comum na disciplina de Direito Civil ou de Introdução ao Direito Privado, pela sua posição topográfica preliminar frente ao Código Civil de 1916. A tradição inicialmente foi mantida com o Código Civil de 2002, podendo a citada norma ser encontrada, de forma inaugural, nos comentários à atual codificação privada.1 Por isso, questões relativas à matéria sempre foram e continuavam sendo solicitadas nas provas de Direito Civil.

    Porém, apesar desse seu posicionamento metodológico, a verdade é que a antiga LICC não constituía uma norma exclusiva do Direito Privado. Por isso, e por bem, a recente Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, alterou o seu nome de Lei de Introdução ao Código Civil para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Isso porque, atualmente, a norma mais se aplica aos outros ramos do Direito do que ao próprio Direito Civil. Em outras palavras, o seu conteúdo interessa mais à Teoria Geral do Direito do que ao Direito Civil propriamente dito. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    As leis processuais civis e penais sujeitam-se às regras quanto à eficácia temporal das leis constantes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Eu que nunca li uma página do CC não consigo errar

     algo tão primário.

  • Nem parece do CESPE essa questão. Rs

  • Gabarito: Errado

    Justificativa: A LINDB é considerada uma lex legum, ou seja, uma norma de sobredireito, temos como exemplo também de lex legum a Constituição da Republica Federativa do Brasil por ser a lei suprema do país.

  • Lei processual, quanto à eficácia temporal, aplica-se imediatamente, sem prejuízo aos atos anteriores no processo.

  • Consiste a LINDB em norma jurídiva autônoma, independente, não sendo um mero apêndice do Código Civil. Sua aplicabilidade, portanto, estende-se a todo o direito, sendo universal, ressalvadas as normas específicas de cada ramo autônomo.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.

  • GABARITO "ERRADO"

     

    A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Lei n.º 12.376/2010) é uma regra de superdireito ou sobredireito (E. ZITELMANN utiliza o termo, que é assimilado pelo direito hermenêutico). Ou seja, contém normas que definem a aplicação de outras normas.

     

    Dirige-se a todos os ramos do direito, salvo naquilo que for regulado de forma diferente na legislação específica. É o Estatuto do Direito Internacional Privado (conjunto de normas internas de um país, instituídas especialmente para definir se a determinado caso se aplicará a lei local ou a lei de um Estado estrangeiro).

  • A resposta é simples. Por se tratar a LINDB de norma sobredireito aplica-se a todo ordenamento jurídico e as leis processuais civis e penais se enquadram na situação de excepcionalidade do art, 1º da LINDB: "Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar (eficácia temporal) em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada." - Ou seja, elas possuem regramento próprio, em virtude da excepcionalidade legal.

  • A alteração do nome de LICC para LINDB teve por objetivo deixar claro que ela se aplica para todos os ramos do direito. O seu conteúdo interessa à Teoria Geral do Direito e não apenas ao Direito Civil.

    (Marcinho, D.o.D.)

  • Me corrijam, caso esteja equivocado.

    Penso que assim como eu, outras pessoas também ficaram em dúvida quanto ao princípio da aplicação imediata das normas processuais.

    Contudo, ao analisar com calma a assertiva, entendi melhor o enunciado, que diz:

    "As leis processuais civis e penais não se sujeitam às regras quanto à eficácia temporal das leis constantes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que têm regramento próprio."

    Certamente, a aplicabilidade imediata da norma processual está inserida no campo da eficácia temporal, mas não a encerra. Isso porque outras questões envolvendo a eficácia temporal previstas na LINDB alcançam as normas processuais. Não sendo certo, portanto, afirmar que as normas processuais não se sujeitam às regras quanto a eficácia temporal.

    Assim, por exemplo, se afirmação fosse: "Em que pese se tratar de Lex Legum, as regras quanto à eficácia temporal das leis previstas na LINDB, no que tange às normas processuais, têm sua aplicabilidade mitigada em razão do princípio da aplicabilidade imediata"

    Se a alterantiva fosse essa, o simples fato de ser "LEX LEGUM" não ajudaria na resolução da questão.

    Abs.

  • A Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB) é uma norma de sobredireito, visto que é aplicável a todos os ramos do direito brasileiro, seja ele público ou privado - inclusive o direito processual civil e penal, como é o caso da questão. Além disso, a LINDB também é conhecida por ser lex legum, isto é, a lei das leis, visto que traz um conjunto de normas que regulam outras normas do ordenamento jurídico. 

     

    Logo, gabarito ERRADO.

  • Percebo que alguns comentário vão de encontro o pensamento do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves. Segundo o estudo do mesmo, a questão está parcialmente correta. O erro encontra-se na afirmação de que as normas processuais civis não se sujeitam às normas da LINDB, pois quanto ao direito penal (como exemplo do art. 4, da LINDB), a afirmativa está correta. Vejamos o entendimento do doutrinador. in verbis:


    (...) Dirige -se a todos os ramos do direito, salvo naquilo que for regulado de forma diferente na

    legislação específica. Assim, o dispositivo que manda aplicar a analogia, os costumes e os princípios

    gerais do direito aos casos omissos (art. 4º) aplica -se a todo o ordenamento jurídico, exceto ao direito penal e ao direito tributário, que contêm normas específicas a esse respeito. O direito penal admite a analogia somente in bonam partem. Já o Código Tributário Nacional admite a analogia como critério de hermenêutica, com a ressalva de que não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei (art.

    108, § 1º).


    Dessa forma, tanto o direito penal, quanto o tributário, estabelecem normas específicas sobre o assunto, previsto no art.4 da LINDB, então, no que concerne a esse dispositivo em questão, ou, em qualquer outro que vá de encontro a norma já regulado especificamente, não se sujeita as determinação da LINDB.

  • DATA MÁXIMA VÊNIA, EM RESPEITO AO COMENTÁRIO DOS COLEGAS E DO PROFESSOR, AINDA RELUTO EM DISCORDAR

    A REDAÇÃO DA QUESTÃO RESTRINGE O CAMPO INTERPRETATIVO À EFICÁCIA TEMPORAL, NESTE ASPECTO EM ESPECIAL,

    A LEI DE INTRODUÇÃO PRECEITUA AS LEIS ENTRARÃO EM VIGOR 45 DIAS DEPOIS DE OFICIALMENTE PUBLICADA, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO NA PRÓPRIA LEI.

    SENDO QUE AS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEM EFEITO IMEDIATO, SEMPRE!

    ENQUANTO AS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, IGUALMENTE, TEM EFEITO IMEDIATO, EXCETO EM SENDO NORMA MISTA (DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL) QUANDO DEVEMOS ANALISAR A PREJUDICIALIDADE DO ASPECTO MATERIAL DA NORMA EM FACE DA SITUAÇÃO DO RÉU, OPORTUNIDADE EM QUE A LEI (PARTE PROCESSUAL) TERÁ APLICAÇÃO SOMENTE PARA OS FATOS INICIADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI.

    POR TUDO EXPOSTO, AINDA DEFENDO A DISTINÇÃO NO REGIME DAS LEI PROCESSUAIS E AQUELE DADO PELA LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO QUANTO AO ASPECTO TEMPORAL.

  • Gente ponha uma resposta mais curta e objetiva , Obrigada de NADA !

  • Quanto às eficácia temporal:

    "Art 1º • SALVO DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada."

    No caso, a LINDB é aplicada também às leis processuais civis, mesmo estas tendo eficácia imediata, pois o art. 1º da LINDB deixa bem claro que pode haver exceção se o dispositivo assim definir.

    Logo, questão errada, pois ambas as leis estão sujeitas às regras da LINDB.

  • Gab Errado

    LINDB - lei 12.376/2010

    É aplicável a todo ordenamento jurídico, regula outras leis, direito sobre direito.

    Estratégia concursos

  • Um absurdo. Simples assim!

    A lei processual tem aplicação imediata.

    A lei penal mais benéfica retroage inclusive sobre a coisa julgada.

  • A LINDB é uma lei geral e, por isso, também disciplina a legislação processual civil e penal. Assim, não havendo disposição legal em contrário (norma especial), valerá sempre as normas da LINDB, inclusive quanto à eficácia temporal das leis processuais civis e penais.

    Resposta: ERRADO.

  • Sandro, acho que você se equivocou na interpretação. O que deve-se considerar é que, por exemplo, aprovado um hipotético "Novo Código Penal" ou uma imaginária "Lei de crimes contra orquídeas", ambas só terão eficácia após os 45 dias ou conforme estabelecido na lei que as criou (entre outras sujeições do LINDB). Resumindo, se João estiver preso por X tipo penal e nova lei dispuser que a conduta dele não é mais crime, a lei retroagirá normalmente, conforme você aponta, mas somente terá validade após os 45 dias ou prazo determinado.

  • ERRADO

    A LINDB - lei 12.376/2010

    É aplicável a todo ordenamento jurídico, regula outras leis, direito sobre direito.

    É aplicável a todos os ramos do direito brasileiro, seja ele público ou privado - inclusive o direito processual civil e penal.

    A LINDB também é conhecida por ser lex legum, isto é, a lei das leis. 

  • Errado é - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

    Salvo - regulado de forma contrária.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • As leis processuais civis e penais não se sujeitam às regras quanto à eficácia temporal das leis constantes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que têm regramento próprio.

    A LINDB é uma lei geral e, por isso, também disciplina a legislação processual civil e penal. Assim, não havendo disposição legal em contrário (norma especial), valerá sempre as normas da LINDB, inclusive quanto à eficácia temporal das leis processuais civis e penais.

    Resposta: ERRADO.

  • RESUMO DE LINDB PARA VOCÊS

    * A LINDB é um DECRETO que foi recepcionada como LEI ORDINÁRIA.

    * Decreto-lei 4.657/1942 instituiu a Lei de Introdução: disciplina as próprias normas jurídicas

    * a Lei de Introdução dirige-se a todos os ramos jurídicos: NORMA DE SOBREDIREITO (lex legum)

    * a Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, alterou o seu nome de Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB).

    * Determina aplicação, eficácia, interpretação e integração das normas

    * Uma lei entra em VIGOR, salvo previsão em contrário, 45 dias após o início da sua VIGÊNCIA (art. 1o, da LINDB).

    * Ocorrendo nova publicação do texto de lei, antes de sua entrada em vigor, destinada a determinada correção, a vacatio legis começará a correr da nova publicação.

    * LC 95/1998: Art. 8º, § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

    * (CESPE 2015) Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.

  • ERRADA. Basta lembrar do CPC/2015 :)

  • errado

    A LINDB é uma lei geral e, por isso, também disciplina a legislação processual civil e penal. Assim, não havendo disposição legal em contrário (norma especial), valerá sempre as normas da LINDB, inclusive quanto à eficácia temporal das leis processuais civis e penais.

  • Lembre-se do nome = LEI DE INTRODUÇÃO ÁS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, atinge todas as normas, ainda que de modo suplementar