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Gab. Certo
CPC - Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
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Certo.
Teoria do Isolamento dos Atos Processuais:
Aos atos processuais ainda não realizados, aplica-se a lei nova, respeitados os atos realizados pela lei antiga. A lei processual, neste caso, é irretroativa. A lei nova não alcança os atos processuais já realizados, nem seus efeitos, mas se aplica nos atos processuais a serem praticados, sem limitações relativas às fases processuais.
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Q64893 O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.(CERTO)
A Teoria do Isolamento dos Atos Processuais também é aplicável no Processo do Trabalho: De acordo com o sistema conhecido por isolamento dos atos processuais, não há direito adquirido em cada recurso, sendo o direito de recorrer exercido conforme a lei vigente ao tempo da publicação da decisão de que se pretende recorrer. (CERTO). CLT. Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo PRAZO para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.
Comentários à Q794657.: "Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes. Como o processo é dinâmico, a cada ato, ou melhor, a cada ação ou omissão surgem direitos processuais adquiridos para uma das partes. Esses direitos não podem ser atingidos pela lei processual civil nova (Cândido Dinamarco. Aa reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, p. 41). O desafio dessa teoria não é a identificação do ato processual, mas do direito processual adquirido, a fim de preservá-lo. (...) A rigor, a teoria do isolamento dos atos processuais é corolário da garantia prevista no inc. XXXVI do art. 5º da CF, que impede a retroatividade da lei nova para atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A referida teoria, salvo disposição legal em contrário, é a que prevalece para disciplinar a aplicação da lei processual civil nova... O caput do art. 1.046, ao dizer que o novo Código incide nos processos pendentes, confirma a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais para disciplinar a aplicação do novo diploma legal" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2470). Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha adotado a teoria do isolamento dos atos processuais seja adotada pelo para resolver as questões de direito intertemporal, não a adotou de forma pura, trazendo, no próprio texto do dispositivo legal que a consagra, exceções a sua aplicação, senão vejamos: "Art. 1.046, §1º, CPC/15. As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código".
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Veja as seguintes questões de concurso envolvendo direta ou indiretamente o art. 14 do NCPC:
(PGEAM-2016-CESPE): O novo CPC aplica-se aos processos que se encontravam em curso na data de início de sua vigência, assim como aos processos iniciados após sua vigência que se referem a fatos pretéritos. BL: art. 14, NCPC.
(DPEBA-2016-FCC): Sobre o direito processual intertemporal, o novo Código de Processo Civil não possui efeito retroativo e se aplica, em regra, aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. BL: art. 14, NCPC.
(TJSE-2015-FCC): O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) dispõe que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis" (artigo 219, caput). Considerando-se que esta norma já foi publicada, porém ainda não entrou em vigor, a parte deve valer-se da forma de cômputo estabelecida pelo, Código de Processo Civil atual (Lei nº 5.869/1973) enquanto este estiver em vigor, e da estabelecida pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) apenas para os atos praticados depois do início de sua vigência, tendo em vista o efeito imediato da lei e a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. BL: art. 14 do NCPC.
(MPDFT-2015): O novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 13.105/2015 (CPC/2015), entrará em vigor a contar de um ano de sua publicação oficial, em substituição ao CPC/1973. Sobre a aplicação do novo diploma processual, julgue os itens a seguir: A contagem de prazos processuais em dias úteis, não mais em dias contínuos, estabelecida pelo CPC/2015, incidirá nos prazos que iniciarão contagem a partir da vigência do CPC/2015.
OBS: Os prazos que já estavam em curso quando do início da vigência do NCPC não terão sua contagem modificada. Enunciado nº 267 do FPPC: “Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado”. Enunciado nº 268 do FPPC: “A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.”
(MPDFT-2015): O novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 13.105/2015 (CPC/2015), entrará em vigor a contar de um ano de sua publicação oficial, em substituição ao CPC/1973. Sobre a aplicação do novo diploma processual, julgue os itens a seguir: Os atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, em processos não sentenciados, por exemplo, a citação de empresas públicas e privadas, não serão renovados devido à vigência da nova disciplina processual do CPC/2015. BL: art. 14, NCPC (tempus regit actum).
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Basta a leitura do art. 14 cumulada com art. 1046, ambos do NCPC
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No direito processual ( tanto Civil como o Penal) vigora o chamado princípio do TEMPUS REGIT ACTUM ou princípio da IMEDIATIDADE..Lei processual aplica - se de forma imediata aos processos em curso, respeitados o ato jurídico perfeito, coisa julgada, direito adquirido e os demais atos praticados válidos sob a vigência da lei anterior.
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RECENTE EXEMPLO PRÁTICO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS NOS TRIBUNAIS:
A impugnação à justiça gratuita é feita nos autos do próprio processo ou em autos apartados?
• Antes do CPC/2015: autos apartados.
• Depois do CPC/2015: nos autos do próprio processo. Qual é o recurso cabível contra a decisão que acolhe ou rejeita a impugnação à gratuidade de justiça?
• Antes do CPC/2015: apelação.
• Depois do CPC/2015: agravo de instrumento.
Se a parte ingressou com a impugnação antes do CPC/2015, mas esta somente foi julgada após a vigência do novo Código, qual é o recurso que deverá ser interposto contra essa decisão que rejeitou ou acolheu a impugnação? Agravo de instrumento. Cabe agravo de instrumento contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do CPC/2015, acolhe ou rejeita incidente de impugnação à gratuidade de justiça instaurado, em autos apartados, na vigência do regramento anterior. Aplica-se aqui o princípio do tempus regitactum, no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.666.321-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/11/2017 (Info 615).
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Acertei a questão, mas eu pensei em um caso e não sei se pode ser considerado ou nao hipótese em que a lei processual retroage:
No momento em que a sentença foi prolatada, os litigantes obtêm o direito de recorrer, nos termos da lei que vigorava à época. Caso o prazo seja ampliado, a lei nova não deveria ser aplicada? Pois essa não pode retroagir para prejudicar, mas pode para beneficiar os litigantes.
Isso não seria um caso da lei processual retroagindo?
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@Zion Nery, a lei que retroage para beneficiar é a lei penal. No caso da processual, inclusive processual penal, ela não retroage, adotando-se a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, ou seja, será aplicada a partir do momento que iniciar a sua vigência, sem prejuízo dos atos praticados durante a vigência da lei anterior.
Acrescento que José Medina, s.m.j., ensina que o CPC/15 adota primordialmente a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, havendo aplicação da Teoria da Unidade Processual (a lei processual revogada será aplicada aos processos iniciados durante a sua vigência até o seu término), por disposição do art. 1.046, parágrafo 1º do CPC/15.
Vale dar uma olhada também na Teoria das Fases Processuais - a lei processual revogada será aplicada até o fim da fase iniciada durante a sua vigência. (fases processuais: postulatória, instrutória e decisória).
Sobre o tema, vale ainda, dar uma olhada nos enunciados administrativos 02 e 03 do STJ.
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Certo.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
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Primeira questão "normal" de processo civil dessa prova. Rsrsrs
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Pelo SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS cada ato deve ser considerado isoladamente, devendo ser regido pela lei em vigor no momento de sua prática. A lei nova somente alcança os próximos atos a serem praticados no processo. Fundamento constitucional: (1) segurança jurídica; e (2) regra da irretroatividade das leis.
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Complementando.
De acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais, cada ato deve ser analisado de forma isolada. Para sabermos a partir de que momento a Lei nova irá incidir deve ser observado os dispostos no artigo 14 e 1046 do CPC qual seja, aplicação imediata da nova Lei aos processos em curso.
A grande questão se dá no que concerne a contagem de prazo, exemplo, um prazo que se inicia na Lei velha (contagem em dias corridos) e termina na vigência da Lei nova (contagem em dias úteis). Neste caso será aplicado todo o prazo da Lei velha pois não é possível a combinação das duas.
Problema maior da teoria do isolamento dos atos processuais se dá na fase recursal, para solucionar a questão deverá ser aplicável a lei em vigor quando da publicação da decisão que será impugnada. Entende-se como publicação o momento em que a decisão se tornou notória (proferida em audiência, gabinete, juntada aos autos). Não confundir publicação com intimação!
Resuminho da Aula de Processo Civil do curso Master Iuris.
Bons estudos.
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Certinho! Resposta está no artigo 14 do novo CPC.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
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Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
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CPC - Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS:
A lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados e consumados. O processo deve ser considerado um encadeamento de atos isolados: os que já foram realizados na vigência da lei antiga persistem, já os que ainda serão praticados deverão respeitar a lei nova.
EM SUMA:
(i) A lei processual atinge os processos em andamento;
(ii) Vige o princípio do isolamento dos atos processuais: a lei nova preserva os já realizados e aplica-se àqueles que estão por se realizar;
(iii) A lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos.
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Questão: Correta
Artigo 14, CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Deus no comando!
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Uma observação complementar a respeito do tema é o disposto no art. 1046, §1º do CPC em relação aos procedimentos especiais previstos no CPC/1973 e extintos pelo Novo Código. O referido dispositivo prevê que "as disposições da ei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código."
Inclusive, essa regra já foi objeto de questionamento em provas:
(FCC/2016 - PGE/MT - Procurador) De acordo com as regras transitórias de direito intertemporal estabelecidas no NCPC, uma ação de nunciação de obra nova [procedimento especial no CPC/73] que ainda não tenha sido sentenciada pelo juízo de 1º grau quando do início da vigência do NCPC seguirá em conformidade com as disposições do CPC/73.
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DIREITO MATERIAL SÃO NORMAS QUE DISCIPLINAM AS RELAÇÕES JURÍDICAS
]DIREITO PROCESSUAL REGULAM OS PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
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Art 14 CPC
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PERFEITO!
TJAM, AÍ VOU EU!!! \O
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O enunciado é respondido pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais: aos atos processuais ainda não realizados, aplica-se a lei nova, respeitados os atos realizados pela lei antiga. A lei processual, neste caso, é irretroativa. A lei nova não alcança os atos processuais já realizados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais que ainda serão praticados, sem limitações relativas às fases processuais.
A questão, portanto, aborda a literalidade do CPC/2015:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Gabarito: C
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Quando vi a palavra isolamento já pensei na corona vírus! Vivemos uma pandemia . Estou em casa , estou resolvendo questões!
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De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:
A adoção da teoria do isolamento dos atos processuais leva a que, necessariamente, seja preciso examinar, caso a caso, se a lei processual nova incide ou não, isto é, se há ou não uma situação processual consolidada sob a égide da lei processual anterior a ser respeitada, o que produzirá uma ultra-atividade da lei processual revogada.
Significa isto dizer que a lei processual aplicável a cada ato processual é a lei vigente ao tempo em que o ato processual é praticado (tempus regit actum). A lei processual nova entra em vigor imediatamente, alcançando os processos em curso no momento de sua entrada em vigor. Coerentemente com isso, estabelece o art. 1.046 que “[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973” (o anterior Código de Processo Civil).
Por sua vez, o art. 14 trata da aplicação da norma processual no tempo, ao estabelecer que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Adota-se, expressamente, pois, a chamada teoria do isolamento dos atos processuais.
Apostila_Mentoria_Págs.22/23
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O novo Código de Processo Civil, em suas disposições finais e transitórias, afirma, em seu art. 1.046, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Conforme se nota, a nova lei processual tem aplicação imediata aos processos que já estavam em curso, respeitando-se, é claro, os atos processuais já realizados durante a vigência da lei anterior.
A respeito do tema, explica a doutrina: "Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (conhecida pelo consagrado brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes. Como o processo é dinâmico, a cada ato, ou melhor, a cada ação ou omissão surgem direitos processuais adquiridos para uma das partes. Esses direitos não podem ser atingidos pela lei processual civil nova (Cândido Dinamarco. A reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, p. 41)... A rigor, a teoria do isolamento dos atos processuais é corolário da garantia prevista no inc. XXXVI do art. 5º da CF, que impede a retroatividade da lei nova para atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A referida teoria, salvo disposição legal em contrário, é a que prevalece para disciplinar a aplicação da lei processual civil nova... O caput do art. 1.046, ao dizer que o novo Código incide nos processos pendentes, confirma a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais para disciplinar a aplicação do novo diploma legal. Além desse dispositivo, no Livro I, Capítulo II (Da aplicação das normas processuais) encontra-se o art. 14, que prevê o uso da teoria do isolamento dos atos processuais para regrar o direito intertemporal de qualquer nova lei processual civil. Tal dispositivo é mais completo do que o caput do art. 1.046, porque não só diz que a nova norma processual deve incidir nos processos em curso, como também ressalva que devem ser "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016p. 2470).
Gabarito do professor: Certo.
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C
Tempus regit actum
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Art. 14 -> A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Ex -> se a citação já foi realizada conforme a norma processual vigente anterior não há necessidade de ser feita novamente conforme a nova lei -> esta (nova norma) será aplicada nas próximas citações.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.
L.Damasceno.
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GABARITO: CERTO.
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Ipsis literis da lei.
GAB.: CERTO
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Gabarito C
art. 14, do CPC/15, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
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SISTEMA DOS ISOLAMENTOS DOS ATOS PROCESSUAIS
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
É a teoria adotada pelo NCPC em seu art. 14.
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Teoria do Isolamento dos Atos Processuais:
Aos atos processuais ainda não realizados, aplica-se a lei nova, respeitados os atos realizados pela lei antiga. A lei processual, neste caso, é irretroativa. A lei nova não alcança os atos processuais já realizados, nem seus efeitos, mas se aplica nos atos processuais a serem praticados, sem limitações relativas às fases processuais.