SóProvas


ID
2523094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à jurisdição e ao poder jurisdicional, julgue o próximo item.


A doutrina moderna entende que são elementos da jurisdição o poder de decisão, o poder de coerção e o poder de documentação, enquanto, para a concepção clássica, tais elementos são notio, vocatio, coertio, iudicium e executio.

Alternativas
Comentários
  • Se acharem outro gabarito, com Referência, agradeço, mas pelo que li a resposta é ERRADO, ... DIFERENTE DO GABARITO DADO.

     

    bug na resposta??? confundiu P O D E R E S com ELEMENTOS, e deu como certo o gabarito.

     

    Elementos da jurisdição e poderes jurisdicionais

    Sobre esse tópico, brilhante é alusão de Júlio Fabbrini Mirabete aos ensinamentos de Paulo Lúcio Nogueira: A jurisdição é composta de certos elementos, atos processuais que devem ser praticados para que chegue a uma decisão, sendo: notio, vocatio, coertio, judicium, executium. [6]. Pelo escólio da prof. Ana Cristina Mendonça (MENDONÇA, 2017, p. 1105), os elementos que plasmam a função jurisdicional são: notio ou cognotio, vocatio, coertio, judicio e a executio. Elementos da jurisdição: conforme clássica concepção:

    Notio ou Cognotio do latim notio “noção”, ou cognotio, “conhecimento”. A faculdade de conhecer certa causa, ou de ser regularmente investido na faculdade de decidir uma controvérsia, aí compreendidos a ordenar os atos respectivos.

              A notio (conhecimento) compreende o poder atribuído aos Órgãos Jurisdicionais de conhecer dos litígios, de prover à regularidade do processo, de investigar a presença dos pressupostos de existência e de validade da relação processual, das condições de procedibilidade, das condições da ação e de recolher o material probatório. [7]

     

    Vocatio – quer dizer a faculdade de fazer comparecer em juízo todos aqueles cuja presença seja útil à justiça e ao conhecimento da verdade.

              A vocatio (chamamento) é a faculdade de fazer comparecer em juízo todo aquele cuja presença é necessária ao regular desenvolvimento do processo. [8]

     

    Coercio – (ou coertitio) – que é o direito de fazer-se respeitar e de reprimir as ofensas feitas ao magistrado no exercício de suas funções: jurisdictio sine coertitio nulla est.

             A coertio ou coercitio abrange todas as medidas coercitivas (...). Aliás, de nada valeira a função jurisdicional se o Estado não armasse o braço do juiz do poder de coação, indispensável para tornar efetivos seus pronunciamentos: jurisdictio sine coercitione nulla est. [9]

     

    Iudicium – direito de julgar e de pronunciar a sentença.

              O iuditium (julgamento) é a conclusão da prestação jurisdicional. Consiste na aplicação do Direito a uma pretensão.

     

    Executio – direito de em nome do poder soberano, tornar obrigatória e coativa a obediência à próprias decisões.

              A executio (execução) resume-se no cumprimento da sentença, tornando-a obrigatória.

     

  • Se encontrare outro gabarito, com Referência, agradeço, pelo que li a resposta é ERRADO, ... 

     

             bug na resposta??? confundiu P O D E R E S com ELEMENTOS, e deu como certo o gabarito.

    Poderes da jurisdição: a doutrina moderna elenca três poderes jurisdicionais, que são:

     

              Poder de decisão significa que o Estado-juiz, através da provocação do interessado, em derradeira análise, afirma a existência ou a inexistência de uma vontade concreta da lei, por dois modos e com diferentes efeitos.

    1. afirma uma vontade concernente às partes, através de uma decisão de mérito, com efeito de “coisa julgada”, significando que a sentença se tornou irrevogável (coisa julgada formal), e reconhecendo um bem a uma parte, com o efeito de garanti-lo para o futuro, no mesmo ou em outros processos (coisa julgada material ou substancial).

    2. afirma uma vontade da lei referente ao dever do juiz de pronunciar-se qto ao mérito das questões que lhe são trazidas à apreciação. O juiz se pronuncia sobre a sua própria atividade, como um dever inerentes à sua função, não reconhecendo, nem negando o bem da vida à parte. Essa decisão, quando se torna irrevogável, não produz “coisa julgada substancial”, operando apenas a preclusão da questão, com efeitos limitados ao processo, sem obrigar outros processos.

     

    Poder de coerção (ou de polícia) manifesta-se com maior intensidade no processo de execução, mas tb presente no processo de cognição. Ex. notificação e citação. Se o destinatário se recusa a receber materialmente o mandado, tal comportamento gera o efeito de ser considerado entregue.

             Por esse poder, o juiz pode determinar a remoção de obstáculos opostos ao exercício de suas funções. Os presentes à audiência (partes, advogados, ou qualquer outro profissional ou pessoa) estão sujeitos ao poder de quem a preside, que pode admoestá-los e até mandá-los retirar-se do recinto. A testemunha tem o dever de comparecer à audiência, sob pena de condução coercitiva. O órgão jurisdicional pode requisitar a força policial para vencer qualquer resistência ilegal à execução de seus atos.

     

              Poder de documentação é o que resulta da necessidade de documentar, a fazer fé, de tudo que ocorre perante os órgãos judiciais ou sob sua ordem (termos de assentada, de constatação, de audiência, de provas, certidões de notificações, de citações etc.)

     

    MENDONÇA, Ana Cristina. Resumos para concursos: Processo Penal. 2º ed. Salvador: Juspodivm, 2017

    ALMEIDA, Roberto Moreira de. Teoria geral do processo: Civil, Penal e Trabalhista. 2. ed. SP: Método 2010

    MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. SP: Atlas, 2008

    TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. v. 2. SP: Saraiva, 2008

    [6] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18. Ed. SP: Atlas, 2008:154

    [7] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 30. Ed. SP: Saraiva, 2008:57

    [8] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18. Ed. SPo: Atlas, 2008:155

    [9] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 30. Ed. SP: Saraiva, 2008:57

  • Conforme o escólio da professora Ana Cristina Mendonça (MENDONÇA, 2017, p. 1105), os elementos que plasmam a função jurisdicional são: notio ou cognotio, vocatio, coertio, judicio e a executio.

     

    1. NOTIO ou COGNOTIO

    A palavra latina notio quer dizer �uma noção�, enquanto que a expressão cognotio quer significar, �conhecimento�. Ambas referem-se às ações judiciais referentes ao conhecimento dos fatos e de suas circunstâncias. Isto é, por esse elemento, o juiz passa a tomar parte dos atos factuais que conduziram as partes até a sua presença, ensejando, por isso, a formação de uma lide (em penal, uma acusação formalizada pelo Ministério Público ou pelo querelante). É através deste elemento, também, que o magistrado manuseia as provas com as quais informara a sua convicção.

     

    2. VOCATIO

    É através deste elemento que o magistrado realiza os atos de chamamento do processo, quais sejam, a citação (real ou ficta), a intimação e a notificação. Ou seja, pela vocatio o juiz passa a interagir com as partes e não mais apenas e tão-somente com os fatos reduzidos a termo (papéis). O processo ganha, pois, voz e alma, deixando de ser meramente um corpo frio estampado nas linhas de um documento formal e sem vida.

     

    3. COERTIO

    A expressão supracitada deriva da palavra coerção e diz respeito aos atos coercitivos que o juiz tem a sua disposição para não apenas impor a ordem e retomar o decoro da sessão, mas, também, para impulsionar o processo quando da prática de condutas procrastinatórias ilegítimas/ilegais (ex: condução coercitiva).

     

    4. JUDICIO

    Literalmente quer dizer julgamento. E é isso que este elemento propicia ao magistrado, ou seja, a legitimidade para proferir sentenças (julgar) os fatos/atos que se lhe apresentam para apreciação. Feita a análise acurada dos elementos probatórios que lhe foram apresentados e realizadas todas as diligencias que o caso requeria, deve o magistrado julgar a ação dando fim à causa sem que possua o direito de se furtar da obrigação de prolatar sentença. Aliás, esse é o direito de todo aquele que busca o judiciário, isto é, uma sentença que declare o Direito.

     

    5. EXECUTIO

    Por fim, tem-se na executio o poder-dever do juiz de executar as suas próprias decisões. Entretanto, deve-se ter em mente que na seara criminal esse elemento é esvaziado, pois, no que concerne aos atos de conhecimento e execução, os juízes são distintos.

     

    Fonte: https://roni649.jusbrasil.com.br/artigos/461029394/os-elementos-da-jurisdicao

  • Resumindo... 

    A jurisdição é composta de certos elementos, atos processuais que devem ser praticados para que se chegue a uma decisão. São eles: notio, vocatio, coertio, judicium, executium.

    notio (conhecimento) compreende o poder atribuído aos Órgãos Jurisdicionais de conhecer dos litígios, de prover à regularidade do processo, de investigar a presença dos pressupostos de existência e de validade da relação processual, das condições de procedibilidade, das condições da ação e de recolher o material probatório.

    vocatio (chamamento) é a faculdade de fazer comparecer em juízo todo aquele cuja presença é necessária ao regular desenvolvimento do processo.

    coertio ou coercitio (força) é o poder que o Estado tem de usar a força para garantir a função jurisdicional.

    juditium (julgamento) é a conclusão da prestação jurisdicional. Consiste na aplicação do Direito a uma pretensão.

     Executio (execução) resume-se no cumprimento da sentença, tornando-a obrigatória.

     

    A jurisdição pode ser vista como função do Estado de atuar a vontade concreta da lei com o fim de obter a justa composição da lide. Assim, a jurisdição, segundo a doutrina majoritária, abrange três poderes: decisão, coerção e documentação.

    poder de decisão compreende a função do Estado-juiz em conhecer a lide, colher provas e decidir;

    poder de coerção, diz respeito a possibilidade do Estado-juiz compelir o vencido ao cumprimento de uma decisão através de meio coercitivos próprios;

    por fim, o poder de documentação é o poder do Estado-juiz documentar por escrito os atos processuais.

  • GAB C

  • Que tiro foi esse?!

  • Quando a CESPE resolve não economizar no latim.

  • Você se mata de estudar os assuntos mais difíceis do NCPC aí vem a banca e faz uma prova com 22 questões da matéria e 17 apenas sobre princípios. Na dúvida pode baixar a prova.

  • A MÃE DE QUEM?

  • Tá certa a indignação!

  • Famoso chute

  • Questão mais humilhante que brincar de dar rasteira no Saci. 

  • Poder não é diferente de elemento?

  • Resposta: CERTO.

     

    A resposta da questão foi retirada do livro do autor José Eduardo Carreira Alvim (Teoria geral do processo, 17ª ed., Forense, Ebook, 2015, p. 105 a 107) a concepção clássica identifica os seguintes elementos da jurisdição:

     

    -Notio – é a faculdade de conhecer de certa causa, ou de ser regularmente investido da faculdade de decidir uma controvérsia, assim como de ordenar os atos respectivos.

    -Vocatio – é a faculdade de fazer comparecer em juízo todos aqueles cuja presença seja útil à justiça e ao conhecimento da verdade.

    -Coertio (ou coertitio) – é o direito de se fazer-se respeitar e de reprimir as ofensas feitas ao juiz no exercício de suas funções.

    -Iudicium – é poder de julgar e de proferir a sentença.

    -Executio – é o poder de, em nome do Estado, tornar obrigatória e coativa a obediência às próprias decisões.

     

    Para a doutrina moderna, a jurisdição compreende os seguintes elementos:

     

    a) Poder de decisãoautoriza o Estado-juiz a afirmar a existência ou a inexistência de uma vontade concreta de lei, por dois modos possíveis e com diferentes efeitos: afirma uma vontade de lei concernente às partes, através de uma sentença de mérito, reconhecendo a uma delas um bem da vida, e garantindo-o para o futuro, no mesmo ou em outros processos, com efeito de coisa julgada material; e, por outro lado, afirma uma vontade de lei concernente ao dever do juiz de pronunciar-se sobre o mérito, julgando sobre a sua própria atividade, sem o feito de coisa julgada material, com eficácia limitada ao processo em que é proferida, sem obrigar em outros processos.

    b) Poder de coerção – autoriza o juiz determinar a remoção de obstáculos opostos ao exercício de suas funções; sujeitar ao seu poder os presentes à audiência (partes, advogados, assistentes); admoestar e afastar os infratores, requisitar a presença de força policial, etc.

    c) Poder de documentação – resulta da necessidade de documentar, de modo a fazer fé, tudo o que ocorre perante os órgãos judiciais, como termos de assentada, de audiência, de instrução, certidões de notificação, de citação etc.

  • Esse é o tipo de questão que leio, logo pulo. 

  • Obrigado ,colegas !

  • Fechei os olhos, chutei e sai correndo! 

     

  •   أبجدية عربية, おはようございます,すみません CORRETA!

  • Cespe sendo Cespe.

  • O juiz conhece, convoca (cita, intima, notifica), controla, julga e executa. 

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O que é isso gente kkkk

  • Uma questão q/ na dúvida realmente deixaria em branco: vocatio, coertio, judicium (óbvio q tem) executium.notio, que gerou dúvida, mas marquei certo pq pensei: claro q ele tem o poder de executar (fase de execução e cumprimento de sentença), e notio, lembrei de 'novo', relacionei a gerar um novo direito.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ NCPC- 4 poderes:

    1) Decisão

    2) Coerção

    3) Documentação

    4) Poder polícia (Art. 360. NCPC)

    O novo CPC atribui ao juiz o exercício de poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial ou a segurança interna dos fóruns e tribunais. Poder de polícia, conforme tradicional entendimento, é “a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender o interesse público

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe

    o artigo 360 do novo CPC regulamenta o exercício do poder de polícia na audiência de instrução e julgamento, mas não é só nessa audiência que pode haver necessidade de exercício desse poder administrativo, razão pela qual é de grande relevância a previsão genericamente estabelecida no artigo 139, VII.

    O inciso IX do artigo 139 prevê o poder do juiz de “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”. Tem-se, aí, a previsão de um poder capaz de viabilizar o cumprimento do dever que tem o juiz de cooperar com as partes para a sanação de vícios processuais que pudessem ser obstáculos à resolução do mérito ou à consecução da atividade satisfativa do direito.

    Obs. Doutrina clássica: notio, vocatio, coertio, judicium, executium.

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/06/27/novo-cpc-ampliou-sobremaneira-os-poderes-do-juiz/

     

    Q421799- 2014- No Direito Processual Civil Brasileiro, a jurisdição compreende três poderes, que são o de decisão, o de coerção e o de documentação. V

    Q311579 - 2013- A jurisdição compreende apenas dois poderes, o poder de coerção, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz ordena intimações de partes ou testemunhas, e o poder de decisão, que se manifesta, por exemplo, quando o juiz redige a sentença. F

    Q841029 - A doutrina moderna entende que são elementos da jurisdição o poder de decisão, o poder de coerção e o poder de documentação, enquanto, para a concepção clássica, tais elementos são notio, vocatio, coertio, iudicium e executio.V

     

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • É certo que a doutrina moderna entende que são elementos da jurisdição o poder de decisão, o poder de coerção e o poder de documentação. "O poder de decisão do juiz é o poder de resolver todas as postulações de questões que lhe forem submetidas ou que se apresentarem como necessárias, com vistas a tutelar os interesses sujeitos à sua apreciação ou proteção. (...) O poder de coerção é o poder do juiz de impor aos sujeitos do processo ou a terceiros o respeito e a obediência às suas ordens, determinações e decisões. Esse poder faculta, inclusive, se necessário, o emprego da força física ou da força policial, e se exercita através de sanções e restrições à liberdade individual, pessoal e patrimonial. (...) O terceiro poder inerente à jurisdição é o poder de documentação. Documentar é registrar de modo permanente e inalterável o conteúdo de determinados fatos ou atos". (GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil, v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 92, 93 e 94).

    É certo, também, que para a concepção clássica tais elementos eram definidos como (a) "notio" (ou "cognitio"), que se referia ao poder do juiz de conhecer os fatos e as provas submetidos à sua apreciação; (b) "vocatio", que se referia ao poder do juiz de chamar as partes para participar do processo, por meio da citação e da intimação, por exemplo, e de interagir com elas; (c) "coertio", que se traduz no poder de coerção acima descrito; (d) "iudicium", que se traduz no poder de decisão também já definido; e (e) "executio", que se referia ao poder do juiz de executar suas próprias decisões.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • I, não vai dar não!

  • Foi o CESPE ou Satanás que fez essa questão????

  • Satanás.... ô Satanás!

  • Será que vai cair outra vez?

  •  certo que a doutrina moderna entende que são elementos da jurisdição o poder de decisão, o poder de coerção e o poder de documentação. "O poder de decisão do juiz é o poder de resolver todas as postulações de questões que lhe forem submetidas ou que se apresentarem como necessárias, com vistas a tutelar os interesses sujeitos à sua apreciação ou proteção. (...) O poder de coerção é o poder do juiz de impor aos sujeitos do processo ou a terceiros o respeito e a obediência às suas ordens, determinações e decisões. Esse poder faculta, inclusive, se necessário, o emprego da força física ou da força policial, e se exercita através de sanções e restrições à liberdade individual, pessoal e patrimonial. (...) O terceiro poder inerente à jurisdição é o poder de documentação. Documentar é registrar de modo permanente e inalterável o conteúdo de determinados fatos ou atos". (GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil, v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 92, 93 e 94).

    É certo, também, que para a concepção clássica tais elementos eram definidos como (a) "notio" (ou "cognitio"), que se referia ao poder do juiz de conhecer os fatos e as provas submetidos à sua apreciação; (b) "vocatio", que se referia ao poder do juiz de chamar as partes para participar do processo, por meio da citação e da intimação, por exemplo, e de interagir com elas; (c) "coertio", que se traduz no poder de coerção acima descrito; (d) "iudicium", que se traduz no poder de decisão também já definido; e (e) "executio", que se referia ao poder do juiz de executar suas próprias decisões.

     professor do QC: Afirmativa correta.

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Tem hora que o Cespe parece a Alemanha na Copa de 2014 e eu pareço o David Luiz.

  • Eu escolho Deus! ahahaha

  • Em Branco

    Nunca ví isso, eu heim kkkk

  • Que ano é hoje?

  • Que prova teórica do cão!

  • é de comer ou passar no cabelo?

  • -
    ...melhor deixar em branco...

    ..próximo..

  • Oi?! 

    Nunca li sobre isso! kkkk

    Sigamos, então, chutei errado, mas na prova deixaria em branco!

  • A Cespe é muito melhor que a FCC, valoriza o candidato que estuda e raciocina.

     

    É verdade esse bilete

  • Que merda é essa? 

  • vi isso na aula de processo penal com a Prof. Ana Cristina Mendonça...rsrs

  • Não sabia nem pra onde ir kkk

  • Deus me ajude.

  • Para ser deixada em branco...


    Próxima.

  • O barco tava voando aí furou o pneu, quantas laranjas sobraram? Nenhuma pq pipoca não tem antena...
  • Achei que fosse algum feitiço de harry potter...

  • Satanás muitas vezes vem passear na terra.

    "o Senhor disse a Satanás: Donde vens? E Satanás respondeu ao Senhor, e disse: De rodear a terra, e passear por ela." Jó 1:7

  • Quando você acha que aprendeu a matéria e está dominando a disciplina.Ai aparece o Cespe e te da uma tapa na cara.Mesmo assim é uma das melhores e mais confiáveis bancas examinadoras que temos.Pois o candidato que é aprovado no CEBRASPE,sinal que estudou.

  • GABARITO: CORRETO


    O COLEGA "dss" NO FIM DOS COMENTÁRIOS NOS EXPLICA A QUESTÃO.

  • vim pelos comentários


  • Haverá um dia em que as bancas de concursos começarão a cobrar nota da nota da nota de rodapé. Esse dia chegou!!!!!!!

  • -
    melhor deixar em branco!

  • Poderes da Jurisdição

    "Na prestação da jurisdição, existem três poderes a serem desempenhados pelo

    órgão jurisdicional, na lição de Moacyr Amaral Santos:

    − Poder de decisão;

    − Poder de coerção;

    − Poder de documentação.

    Nesse sentido, o mestre conceitua os três poderes jurisdicionais.

    • Poder de decisão

    Consiste no poder de conhecer, prover, recolher os elementos de prova, para

    então decidir. Aqui estão compreendidos tanto o poder de decidir definitivamente

    a lide, nos termos da lei aplicável ao caso concreto (decisões de mérito), como o

    poder de decidir em relação aos limites e modos do exercício da própria atividade

    jurisdicional. No primeiro caso, o juiz aplica a lei material e na segunda hipótese

    será aplicada a norma processual.

    • Poder de coerção

    Ele se manifesta com mais evidência no processo de execução, quando o juiz

    adota medidas para compelir o vencido a cumprir a decisão. Também nos processos

    cautelares e no processo de conhecimento podemos identificar o poder de coerção.

    Tomemos, por exemplo, a ordem judicial para que as partes ou testemunhas sejam

    ouvidas.

    • Poder de documentação

    Esse poder resulta da necessidade de que os atos processuais sejam devidamente

    documentados".

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Jurisdição e Ação

    Prof.ª Lisiane Brito

    Gran Cursos.

  • meu deus de onde saiu isso. Definitivamente, ser aprovado em concurso é só para os fortes...

  • Ok, Cespe, já vimos que seu latim está em dia!  LOUCA!

    GAB. CERTO.

  • Essa é daquelas que a gente deixa em branco pra não se arriscar
  • Depois dessa só tomando uma Cacildis!!!!!!

  • CHUTOU!GOOOOOOL!

  • A primeira parte eu sabia que estava correta, já a segunda foi no "achometro", visto que essas palavras em latin, geralmente, se referem a algo antigo, né!?

  • já acabou, Jéssica?!

  • Parei de ler nas palavras em latim, com medo de invocar algo do mal! oO

  • Já não se tem mais no que inovar, e agora? Há vamos por umas palavras em latim, sempre funciona! Tosco

  • Creio que a classificação em latim provém de Diddier... só pode

  • Isso é questão que se faça rapaz... Toma vergonha na cara Cespe!!

  • Que podre!! Acertei no bambo do bambolê somente pela primeira parte kkkk

  • kkkk bolei nessa questão

  • Chutei igual o Pelé nessa questão kkkkk

  • Daniele . foi no dia que pedro alvares de camões descobriu a cidade do jubileu.

  • Essa eu respondi com fé, pq certeza tava zero.

  • Poder Jurisdicional; função jurisdicional; atividade jurisdicional.

  • estagiária danadinha lacrando pro chefinho...

  • Pow, eu pensei assim: O examinador não tá doido de fazer o esforço desgraçoso de escrever vários termos em latim pra uma questão errada. Ele quis fazer bonito. Kkkk Aí marquei certo e me dei bem. É a 10¤ técnico do Nishimura KKKKKKKK
  • De onde tiram isso?

  • AVADA KEDRAVA!

  • essa banca é Zé Droguinha...... tava mucho loca, nessa elaboração...

  • cobrar latim em concurso eh prakabá

  • GABARITO: CERTO

    É certo que a doutrina moderna entende que são elementos da jurisdição o poder de decisão, o poder de coerção e o poder de documentação.

    "O poder de decisão do juiz é o poder de resolver todas as postulações de questões que lhe forem submetidas ou que se apresentarem como necessárias, com vistas a tutelar os interesses sujeitos à sua apreciação ou proteção.

    (...) O poder de coerção é o poder do juiz de impor aos sujeitos do processo ou a terceiros o respeito e a obediência às suas ordens, determinações e decisões. Esse poder faculta, inclusive, se necessário, o emprego da força física ou da força policial, e se exercita através de sanções e restrições à liberdade individual, pessoal e patrimonial.

    (...) O terceiro poder inerente à jurisdição é o poder de documentação. Documentar é registrar de modo permanente e inalterável o conteúdo de determinados fatos ou atos". (GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil, v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 92, 93 e 94).

    É certo, também, que para a concepção clássica tais elementos eram definidos como

    (a) "notio" (ou "cognitio"), que se referia ao poder do juiz de conhecer os fatos e as provas submetidos à sua apreciação;

    (b) "vocatio", que se referia ao poder do juiz de chamar as partes para participar do processo, por meio da citação e da intimação, por exemplo, e de interagir com elas;

    (c) "coertio", que se traduz no poder de coerção acima descrito;

    (d) "iudicium", que se traduz no poder de decisão também já definido; e

    (e) "executio", que se referia ao poder do juiz de executar suas próprias decisões.

    FONTE: COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QCONCURSOS

  • Afirmativa correta! Para a doutrina moderna, os elementos da jurisdição são:

    Poder de Decisão

    Poder de Coerção

    Poder de Documentação

    Já a doutrina clássica enumera os seguintes elementos:

    Notio

    Vocatio

    Coertio

    Iudicium

    Executio

  • É o que?

  • Me dou o direito de não considerar que errei esta questão.

  • quem é o pai?
  • Quem respondeu essa questão no dia da prova já tinha entregado os pontos

  • Rapaz de qual covil do Direito a Cespe tira suas questoes?

  • Olhei, resolvi bater pro gol e a bola foi pro gol. Mas fiz o gol sem saber se ia ser gol.

  • q loucura

  • Eu vim até aqui só pelos comentários, pra me fazer rir, em plena terça de carnaval, em que estou estudando....

    Segue o bonde!

  • até perdi o rumo de casa

  • Era melhor assistir o filme do Pelé kkkk

  • Em pleno #ficaemcasa por causa da propagação da corona vírus!

    #soosfortes

  • Dessa eu não sabia.

    -Notio – é a faculdade de conhecer de certa causa, ou de ser regularmente investido da faculdade de decidir uma controvérsia, assim como de ordenar os atos respectivos.

    -Vocatio – é a faculdade de fazer comparecer em juízo todos aqueles cuja presença seja útil à justiça e ao conhecimento da verdade.

    -Coertio (ou coertitio) – é o direito de se fazer-se respeitar e de reprimir as ofensas feitas ao juiz no exercício de suas funções.

    -Iudicium – é poder de julgar e de proferir a sentença.

    -Executio – é o poder de, em nome do Estado, tornar obrigatória e coativa a obediência às próprias decisões.

    obrigada Júnior.

  • Misericórdia dessa questão.

  • parece que estou fazendo prova de bruxaria de Howgarts

  • Acertei, mas não sei como. De lascar!

  • Gente? Nunca ouvi falar disso kk. 5 anos de Direito e cursinho para isso.
  • Misericórdia.

  • Questão do capiroto salva -> sei nem o que é. ( faz parte)

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Uma questão tão "diferente" não poderia estar errada

  • Creindeuspai

  • Notio --> juiz conhecendo os fatos e provas

    Vocatio --> fazer as partes comparecerem em juízo

    Coertitio --> atos de coerção para reprimir ofensas

    Iudicium --> poder de julgar

    Executio --> executar decisões

  • Essa aqui só acertou quem errou! auhsuhaushuahsuh Oremos!

  • Com relação à jurisdição e ao poder jurisdicional, jé correto afirmar que:  A doutrina moderna entende que são elementos da jurisdição o poder de decisão, o poder de coerção e o poder de documentação, enquanto, para a concepção clássica, tais elementos são notio, vocatio, coertio, iudicium e executio.

  • que tiro foi esse

  • Não vi isso na faculdade rsrs!!

  • Misericórdia kkkkkkk

  • Questão roleta russa, típica do cespe. Só acertam os carimbados...

  • Nunca vi essa bagaça kkk

  • Devo ter colocado algum filtro errado ali.

  • Socorro

  • Gabarito CERTO.

    Cuidado para não confundir:

    1. Elementos da JURISDIÇÃO
    2. Elementos da Ação

    Elementos da Jurisdição

    . segundo a concepção clássica, são:

    Notioatravés desse elemento, o juiz passa conhecer determinada causa. Está relacionado, assim, com o conhecimento dos fatos e de suas circunstâncias e com o contato que o magistrado tem com as provas que formarão a sua convicção

    Vocatio: por esse elemento, o juiz tem o poder de fazer comparecer em juízo todos aqueles cuja presença seja útil à justiça e ao conhecimento da verdade. Ele o faz por meio da citação, da intimação e da notificação das partes!

    Coertio ou coertitio: é o direito de se fazer-se respeitar e de reprimir as ofensas feitas no exercício de suas funções, por meio de atos de coerção que o juiz tem à sua disposição, como a aplicação de multas.

    Iudicium: é poder de julgar e de proferir a sentença.

    Executio: é o poder-dever de executar suas próprias decisões

    . para a doutrina moderna, a jurisdição possui os seguintes elementos:

    Poder de decisão: o Estado-juiz, por meio desse poder, afirma a existência ou a inexistência da vontade concreta de lei, colhe provas e se manifesta por meio de uma decisão que se impõe às partes do processo.

    Poder de coerção: esse poder autoriza o juiz a exercer o seu poder de polícia, removendo obstáculos que impeçam o exercício do poder jurisdicional, seja ao sujeitar ao seu poder os presentes a uma audiência (partes, advogados, assistentes); advertire afastar os infratoresrequisitar a presença de força policial etc.

    Poder de documentação: se traduz na necessidade de documentar tudo aquilo que ocorre perante os órgãos judiciais. É o poder do Estado-juiz de documentar por escrito os atos processuais. Temos os termos de assentada, de audiência, de instrução, as certidões de notificação, de citação, dentre vários outros!

    Elementos da Ação

    1) Partes: também conhecido como elemento subjetivo da demanda, são aqueles sujeitos que participam da demanda (da relação de direito material), integrando o contraditório.

    2) Causa de pedir: representa os fatos e os fundamentos jurídicos que irão embasar o pedido.

    3) Pedido: é o objeto da ação – é a conclusão da exposição dos fatos e fundamentos jurídicos constantes na petição inicial. É a pretensão material formulada ao Estado-juízo.

  • Malditum Cespium...

  • Da série: A questão está tão bonita que só pode ser "CERTO" kkkk