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Gabarito: ????????
Daniel Amorim - Manual de Direito Processual Civil (2017, pág 61)
1.2 Equivalentes jurisdicionais
O Estado não tem, por meio da jurisdição, o monopólio da solução dos conflitos, sendo admitidas pelo Direito outras maneiras pelas quais as partes possam buscar uma solução do conflito em que estão envolvidas. São chamadas equivalentes jurisdicionais ou de formas alternativas de solução dos conflitos. Há quatro espécies reconhecidas por nosso direito: autotutela, autocomposição (tradicionalmente chamada de conciliação), mediação e arbitragem.
na pág 77:
"(...)a arbitragem naõ afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º XXXV, da CF."
CPC/15 - Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Penso que cabe recurso, para que seja considerada CORRETA a assertiva
bons estudos
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Fredie Didier Jr.entende que a arbitragem é jurisdição privada e não equivalente jurisdicional.
Luiz Guilherme Marinoni entende que a arbitragem não é jurisdição porque não é estatal. Há um terceiro que decide e impõe sua decisão.
Acredito que caberia recurso. Não é pacífico o entendimento sobre a natureza da arbitragem.
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Errada.
Na arbitragem, as partes elegem, de comum acordo, um árbitro para solucionar o conflito. Tal árbitro deve ser de confiança mútua das partes, considerado justo e imparcial. As partes, por sua vez, assumem o compromisso de acatar a decisão do árbitro. A lei que regulamenta essa forma de solução de conflito é a Lei nº 9.307, de 1996. Os conflitos que podem ser solucionados por esta lei são os seguintes: matéria civil (não-penal), na medida da disponibilidade dos interesses substanciais em conflito. As partes em conflito podem requerer esta forma mediante a assinatura de um contrato perante o juiz arbitral, com limitação aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ex. As partes assinam uma convenção de arbitragem que deve se limitar aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis; Restrições à eficácia da cláusula compromissória inserida em contratos de adesão; Capacidade das partes; Possibilidade de escolherem as partes as regras de direito material a serem aplicadas na arbitragem, sendo ainda admitido convencionar que esta se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.; Não há necessidade de homologação judicial da sentença arbitral; A sentença arbitral dos mesmos efeitos de uma sentença judiciária, valendo como título executivo, se for condenatória; Possibilidade de controle jurisdicional ulterior se for provocado pela parte interessada; Possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas no exterior; Os árbitros não têm o poder jurisdicional do Estado, não podem executar suas próprias sentenças, nem impor medidas coercitivas; O árbitro sempre considera-se autorizado a julgar por eqüidade.
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No site da LFG - https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/148940/o-que-se-entende-por-equivalentes-jurisdicionais-andrea-russar
d) ARBITRAGEM: É o equivalente jurisdicional mais polêmico no que tange à sua natureza.
Fredie Didier Jr., por exemplo, entende que a arbitragem é jurisdição privada e não equivalente jurisdicional.
Já, Luiz Guilherme Marinoni entende que a arbitragem não é jurisdição porque não é estatal. Nela tem-se um terceiro que decide e impõe sua decisão.
No Direito Brasileiro, a decisão arbitral, em regra, não pode ser discutida no Poder Judiciário, nem precisa de homologação para ser exigida.
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
, ... a banca seguiu Fredie Didier, ... mas se há divergência doutrinária não pode existir questão objetiva. ANULAÇÃO. TEM QUE SER ANULADA.
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Jurisprudência do CESPE.
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Gente, quanto ganha um Analista de Gestão no TCE-PE? Ô provinha chata, em? nada do código, só doutrina... foi-se o tempo que o NCPC era cobrado com letra da lei" =(
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Passível de recurso.
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Nem o próprio STJ se entende com relação ao fato de ser a arbitragem equivalente jurisdicional ou jurisdição privada! Ora tratam como equivalente jurisdicional, ora como jurisdição privada! Não deveria ter sido uma questão cobrada em prova objetiva!
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Questão estrambólica demais da conta!
Marquei CERTO, mas o gabarito dá como ERRADO. Nas palavras do professor Anderson Noronha (ponto dos concursos) "pode-se afirmar que a arbitragem tem natureza jurídica de equivalente jurisdicional (maioria)".
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O CESPE vem tratando como jurisdição privada conforme pode ser visto nesta questão e também na Q854410.
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ARBITRAGEM:
SEGUNDO NCPC, é equivalente jurisdicional, porquanto a SENTENÇA ARBITRAL é TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL !
A decisão arbitral, em regra, não pode ser discutida no Judiciário, nem precisa de homologação
Fredie Didier - entende que a arbitragem é jurisdição privada e não equivalente jurisdicional.
Marinoni - entende que a arbitragem não é jurisdição porque não é estatal.
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Errado.
Veja a Q854410.
"Na jurisdição voluntária não há lide: trata-se de uma forma de a administração pública participar de interesses privados." Certa!
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Pessoal,
o erro não está justamente em afirmar que a arbitragem DEVE ser qualificada como equivalente jurisdicional?
A maioria da doutrina classifica sim como um equivalente jurisdicional, porém, há quem discorde (Didier).
Justamente por não haver pacificidade, a afirmação DEVE tornou a questão errada.
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Que provinha chata de fazer!
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escolheu a doutrina errada, dançou..
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Pena de quem teve de se sujeitar a essa prova.
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Qual a justificativa para a manutenção do gabarito?
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GABARITO FORNECIDO: ERRADO.
GABARITO A SER CONSIDERADO: NULO.
No enunciado, FALTOU DELIMITAR: "Segundo a visão de qual FONTE DO DIREITO?". Portanto, tanto pode ser VERDADEIRA (NCPC) quanto ERRADA (parte da DOUTRINA).
"PEdala, QC! "Segura na mão de Deus, e vai"
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Art. 515, NCPC. São títulos executivos JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
VII - a sentença ARBITRAL;
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Para a mioria doutrinária, a arbitragem é um equivalente jurisdicional. Contudo, a jurisprudência reconhece como de natureza jurisdicional.
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na pirâmede hieráquica de leis temos, os decretos, as leis, a CF e a jurisprudêncai do CESPE,
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A jurisdição é una!
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QUEM PASSOU NESSA PROVA.. SÉRIO, MERECEM O MEU RESPEITO, ESSAS QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL SÃO AS PIORES DO CESPE ATÉ O PRESENTE MOMENTO
DEUS ME DIBRE, PARTE 3 !
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Ao contrário do que se afirma, a maior parte da doutrina, na qual se encontram os doutrinadores mais modernos, entende que a arbitragem é uma forma de jurisdição e não um equivalente jurisdicional. Isso porque a jurisdição não é mais considerada uma função exclusiva do Estado, senão vejamos: "Nos países de direito escrito, esse monopólio da jurisdição era um instrumento de imposição da autoridade das leis do soberano ou dele próprio. No nosso tempo, no estágio de desenvolvimento das relações Estado-cidadão a que os europeus chegaram após a Segunda Guerra e a que nós chegamos com a Constituição de 1988, muitos entendem que a jurisdição não precisa ser necessariamente uma função estatal, porque a composição de litígios e a tutela de interesses particulares podem ser exercidas por outros meios, por outros órgãos, e até por sujeitos privados, seja através da arbitragem, seja através da justiça interna das associações" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 55).
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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O STJ reconhece que a ARBITRAGEM É UM EQUIVALENTE JURISDICIONAL. Vejamos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 139.519 - RJ (2015/0076635-2)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL E ÓRGÃO JURISDICIONAL ESTATAL. CONHECIMENTO. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. PRECEDÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL EM RELAÇÃO À JURISDIÇÃO ESTATAL. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE O DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O INTERESSE PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
I - Conflito de competência entre o Tribunal Arbitral da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suscitado pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS. Reconhecida a natureza jurisdicional da arbitragem, compete a esta Corte Superior dirimir o conflito.
REsp 1465535. DJE 22.08.2016
BRASIL ACIMA DE TUDO. DEUS ACIMA DE TODOS!
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Daniel Amorim Assumpção Neves, diz que doutrina majoritária entende a Arbitragem como um equivalente jurisdicional, e não uma expressão da Jurisdição. Manual de Direito Processual Civil, Cap. 1, Jurisdição, pg. 20, 8ª ed.
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Assim fica difícil acertar questão
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Questão passível de anulação...
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A banca adota a posição doutrinária que quiser, fazer o que... eu tinha estudado isso pelo Daniel Amorim, fui seca de que era equivalente jurisdicional
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Cara, tu acaba de estudar arbitragem dentro de equivalentes jurisdicionais aí vem uma questão dessas que te leva a crer que não sabe de mais nada na vida. kkkk
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Questão polêmica com divergência doutrinária, que não poderia ser cobrada em primeira fase, desta forma.
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Para a "danada" da banca CESPE, a arbitragem é mais que um "equivalente jurisdicional": ela é a própria expressão do poder jurisdicional.
Segundo os dicionários, "equivalente" significa "ter o mesmo valor, a mesma força", o que pressupõe dois elementos distintos com características que se "equivalem".
Assim, cuidado com questões da banca CESPE que mencionem ser a arbitragem um "equivalente jurisdicional".
A arbitragem não "equivale" à jurisdição: ela É parcela da própria jurisdição, inclusive com decisão apta a formar coisa julgada.
Veja, inclusive, esta tese definida pelo STJ: “A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento.”
Gabarito: E
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Divergência doutrinária!
POSIÇÃO MAJORITÁRIA: Professor Luiz Guilherme Marinoni: Não, pois a jurisdição é monopólio estatal. Além disso, o árbitro não possui poderes executórios.
POSIÇÃO MINORITÁRIA: Professor Fredie Didier: Sim, pois a arbitragem possui todos os atributos da jurisdição (é inerte, substitutiva, obrigatória e definitiva). É monopólio estatal mas pode ser delegada através de lei como assim o fez (Lei 9.307/96). Ademais, apesar de o árbitro não ter poderes executórios isso não faz com que a arbitragem não seja exercício de jurisdição, visto que o juiz criminal também não possui (quem executa é o juiz de execução) e não há dúvidas de quanto ao exercício da jusrisdição deste.
Embora a posição do professor Fredie Didier seja a mais coerente, prevalece a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni.
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Questão absurda, pois é equivalente jurisdicional sim, nos termos do STJ que, inclusive, reconheceu a possibilidade de conflito de competência entre juízo arbitral e juízo comum.
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ARBITRAGEM: É o equivalente jurisdicional mais polêmico no que tange à sua natureza.
Fredie Didier Jr., por exemplo, entende que a arbitragem é jurisdição privada e não equivalente jurisdicional.
Luiz Guilherme Marinoni entende que a arbitragem não é jurisdição porque não é estatal. Nela tem-se um terceiro que decide e impõe sua decisão.
No Direito Brasileiro, a decisão arbitral, em regra, não pode ser discutida no Poder Judiciário, nem precisa de homologação para ser exigida.
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Questão passível de discussão até no âmbito da própria doutrina!
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Tudo que é polêmico, não consolidado, à cespe gosta de cobrar em suas provas. Terrível isso !!
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Na boa, esta questão em prova objetiva é muita maldade com requintes de crueldade do examinador.
Para segunda fase sim, aí é possível nadar de braçada.
O negócio é rezar para não cair e, se cair, estar com isso decorado na ponta da língua, mas é tanta coisa para se lembrar sobre a jurisprudência do CESPE que fica difícil.
I'm still alive!
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A questão é de 2017. Talvez por isso a resposta da banca.
Jurisprudência em teses STJ
EDIÇÃO N. 122: DA ARBITRAGEM
9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento.
De qualquer forma, a afirmação é polêmica na doutrina.
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Há divergência... apesar da doutrina majoritária entender que sim, trata-se de equivalente jurisdicional.
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Houve alguma alteração do gabarito? Esse foi o gabarito final mesmo? Alguém sabe me responder?
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Não cai no TJ SP Escrevente.
Arbitragem:
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ARBITRAGEM - NATUREZA JURISDICIONAL, E NÃO DE EQUIVALENTE JURISDICIONAL:
TESES - STJ, EDIÇÃO N. 122: DA ARBITRAGEM - 9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.
INF. 522, STJ - É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional.
SENTENÇA ARBITRAL COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral;