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Acredito que o erro esteja na parte final da assertiva, uma vez que a sentença produz efeito inter pars e não abstratamente como a lei.
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Gabarito: Errado.
Fundamentação: NCPC: "Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."
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Uai, mas toda sentença (bem como todo o Poder Judiciario) tem a função, dentre outras, de conferir certa previsibilidade a fim de que os cidadaos adequem suas posturas, sob pena de se ter um sistema jurídico-social instavel e imprevisivel.
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Mais difícil interpretar do que saber os conceitos exigidos na questão....
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Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Decisão judicial tem força de LEI, mas apenas se aplica as PARTES do Processo e NÃO de forma GERAL.
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Nem sendo um mago deu pra interpretar essa daí.
You shall pass.
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Criar normas de maneira geral e abstrata é função do Poder Legislativo. Bastava saber isso pra matar a questão.
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Mesma regra da Informatica, quando cespe Compara e fala que é melhor geralmente errada
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Apenas entre as partes (inter pars), e não com efeito erga omnes, como as leis.
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Essa questão versa sobre os limites subjetivos da setença, sendo estes descritos no art. 506 do CPC
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A lei, produto da atividade legislativa, se estende a todos (efeitos erga omnes), já a sentença causa efeito apenas inter partes. Assim, apenas a lei "normatiza a conduta de todos", a sentença não.
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Diferentemente da ativifdade legislativa, a sentença só de aplica ao caso concreto.
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sempre que eu vejo essas questões eu penso "quem a cespe acha que é para dizer o que é mais importante"
marco errado só de raiva
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"A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
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GABARITO: ERRADO
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
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A sentença é o produto mais importante da atividade jurisdicional e, diferentemente da atividade legislativa, não normatiza a conduta de todos, somente aos envolvidos na lide.
GABARITO: ERRADO
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A sentença só produz efeitos entre as partes de acordo com o artigo 506 do CPC/15
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Onde eu compro o Vide Mecum da CESPE?
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Errado.
Sentença tem eficácia inter partes, ela não é, portanto, um pronunciamento geral.
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Acredito que essa questão possui dois erros. Veja bem:
1 - A sentença produz efeito inter pars, não prejudicando terceiros, conforme art. 506 do CPC;
2 - O mais importante não é ter uma sentença, mas sim uma tutela jurisdicional satisfativa, efetiva, eficaz, eficiente. São esses os princípios repassados pelo CPC de 2015.
Abraços! Bons Estudos !!!!!!!!
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Acredito que o erro está em dizer que a sentença é o produto mais importante. Todas as fases do processo são importantes, desde a conciliação até a sentença. Raciocinei assim.
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Opa! A sentença normatiza a relação jurídica das partes que integraram o processo, pois a coisa julgada formada não poderá prejudicar terceiros:
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Item errado.
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QUESTÃO: A SENTENÇA é o produto mais importante da atividade jurisdicional e, assim como a atividade legislativa, normatiza a conduta de TODOS. ERRADO
CONCEITO DOUTRINÁRIO DE SENTENÇA: ato jurídico do qual decorre uma norma jurídica individualizada, ou
simplesmente norma individual, que se diferencia das demais normas jurídicas (leis, por exemplo) em razão da
possibilidade de tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
FONTE: PDF ESTRATÉGIA
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INCORRETA.
A atividade legislativa ou legiferante é exercida para normatizar, de forma geral e abstrata, condutas. Direciona-se, portanto, à coletividade.
Já a atividade jurisdicional, em virtude de ter por escopo a resolução de controvérsias intersubjetivas, é dirigida diretamente para as partes envolvidas no processo e não a todos da sociedade.
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A sentença é o produto mais importante da atividade jurisdicional e, assim como a atividade legislativa, normatiza a conduta de todos.
1) o efeito da sentença é inter partes; absurdo esse final da assertiva.
2) e se a questão fosse um pouco melhor e o enunciado fosse: "A sentença é o produto mais importante da atividade jurisdicional, assim como a lei para a atividade legislativa". CERTO ou ERRADO?
==> ERRADO!!! Eis o núcleo de cada função: Legislativo (LEI); Executivo (ATO ADMINISTRATIVO) e Judiciário (COISA JULGADA MATERIAL - e não a sentença)
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Sentença -> entre as partes do processo.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Aqui a questão buscou avaliar o conhecimento sobre o efeito das decisões inter partes, sendo que as sentenças são lei entre as partes do processo.
Entretanto, há possibilidade de existir provimento jurisdicional com efeito erga omnes, como no caso de julgamento de ADPF.
A questão está errada por dizer que a sentença tem força de lei, podendo ser imposta a todos como se fosse lei, oq não é verdade.
A sentença pode até ser o ato mais importante do processo, mas não tem efeitos erga omnes. Apenas geram precedentes, que pautam a atuação dos outros órgãos jurisdicionais.
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A sentença é o mais expressivo produto da atividade jurisdicional, mas ao contrário da atividade legislativa, reveste-se de particularização. A lei, o mais típico produto da atividade legislativa e se reveste de generalização. Por isso, a sentença só alcança as partes envolvidas na lide resolvida no processo, e a lei alcança todos os que se encontram sob o seu império (José Eduardo Carreira Alvim, Teoria geral do processo, 17ª ed., Forense, Ebook, 2015, p. 99 e 100).
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A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
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Segundo Didier, a sentença é ato normativo que contém norma jurídica individualizada.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
De acordo com o art. 506, do NCPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Além disso, vejamos o que dispõe o art. 503:
- Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
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PRA AJUDAR:
COISA JULGADA
Doutrinariamente fala-se em coisa julgada formal e material. A coisa julgada formal é aquela que diz respeito ao processo. A coisa julgada material, por sua vez, é a que torna indiscutível a relação jurídica que foi decidida na sentença de mérito.
Em face dessa distinção, a doutrina afirma que a coisa julgada formal não é propriamente coisa julgada, mas preclusão temporal do processo que, uma vez transitado em julgado, não admite mais modificação. Assim, se o processo for extinto sem resolução do mérito, ele torna-se indiscutível, mas a relação jurídica poderá ser novamente discutida em juízo em outro processo, uma vez que não se formaria coisa julgada material.
- formal ➱ preclusão temporal que não permite mais a discussão daquele processo
- material ➱ qualidade da sentença que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso
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FAZ COISA JULGADA
- ➜ o dispositivo, inclusive as questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa)
NÃO FAZEM COISA JULGADA
- ➜ motivos
- ➜ verdade dos fatos
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PRECLUSÃO
temporal
- ⟹ perda da prerrogativa de praticar ato processual em face do tempo
lógica
- ⟹ perda da prerrogativa de ]praticar ato processual pela prática de ato incompatível
consumativa
- ⟹ perda da prerrogativa de praticar ato processual pelo exercício da referida faculdade
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SENTENÇA
Conceito Novo(NCPC)
- É o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
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➱ A sentença TERMINATIVA é aquela que encerra a fase cognitiva SEM julgar o mérito e que está descrita no art. 485, do NCPC.
➱ A sentença DEFINITIVA é aquela que encerra a fase cognitiva COM o enfrentamento do mérito na forma do art. 487, do NCPC.