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ID
2523109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao processo, seus princípios e seus procedimentos, julgue o item subsequente.


A violação do princípio da lealdade processual sujeita o advogado infrator a sanções processuais.

Alternativas
Comentários
  • Achei que se aplicasse o art. 77, §6º, NCPC.....

    § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o [SANÇÕES POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA], devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • Oi? Que absurdo!

     

    Por favor, indiquem para comentário? Se alguém tem a resposta da banca para manter esse gabarito, seria ótimo!

  • Questão está correta. Um bom exemplo que materializa o conteúdo do item é a retenção indevida dos autos pelo advogado que pode acarretar em perda do direito de ter vista fora do cartório (Art. 234, § 2º). Art. 234 Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
  • Pensei que fosse sanções Administrativas 

  • GAB. CERTO

     

    O advogado participa do processo, logo, deve "comportar-se de acordo com a boa-fé", como determina o art. 5º do NCPC. Por certo, o princípio da boa-fé se dirige a todos os sujeitos do processo, inclusive ao juiz, como já decidiu o STF no HC 101.132: "BOA-FÉ EXIGIDA  DO ESTADO-JUIZ".

    No mais, registro o excelente exemplo citado pela colega VANIA SANTOS: a retenção indevida dos autos pelo advogado que pode acarretar em perda do direito de ter vista fora do cartório (art. 234, § 2º).

     

    Art. 234 Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

    Bons estudos, amigos!

  • Certo.

     

    "O princípio da lealdade processual significa que as partes devem proceder com lealdade e boa-fé nas suas relações recíprocas e com o órgão jurisdicional, cumprindolhes dizer a verdade e agir com moralidade e probidade no decorrer do processo.
    Este princípio é extensivo aos advogados, e sua infração constitui ilícito processual, sujeitando o infrator a sanções processuais." (Teoria geral do processo / José Eduardo Carreira Alvim / 2015)

     

    "O princípio da lealdade processual nada mais é do que um dos aspectos específicos dos princípios da cooperação. Refere-se especificamente à honestidade que deve permear a conduta não só das partes, mas de todos os envolvidos no processo, o qual não pode ser utilizado para obtenção de resultados escusos. É um dever generalizado zelar pela correta e justa composição do litígio, sendo lamentável que algum sujeito do processo falte com o dever da verdade, agindo de forma desleal e empregando artifícios fraudulentos. É nesse sentido que o art. 77 e seguintes elencam uma série de deveres a serem cumpridos pelas partes e todos que de qualquer forma participam do processo. Ressalte-se que, pelas ideias já apontadas, os princípios da cooperação e da lealdade processual também estão intimamente ligados ao princípio da boa-fé processual." (Elpídio Donizetti - 2017 - Curso Didático de Direito Processual Civil)

  • Só pra agregar conhecimento ao camarote do saber:

     

    As sanções por ato atentatório à dignidade da justiça NÃO se aplicam aos advogados (públicos ou privados, além dos membros do MP e DP). Estes responderão disciplinarmente perante os respectivos órgãos de classe ou corregedoria. 

     

    Artigos  77 e parágrafos.

  • Fui direito no entendimento do art. 77 § 6  que não se aplica a sanção por ato atentatório aos advogados...

  • Gabarito está certo. 

    Não confundir "sanções processuais" (gênero) com "ato atentatório à dignidade da justiça" (espécie de sanção processual decorrente da violação do incisos IV e VI do artigo 77 do NCPC). A VANIA SANTOS matou a questão com o exemplo do art. 234, § 2º do NCPC. 

     

    pEaCe bróda!

  • O princípio da lealdade processual, também denominado de princípio da moralidade e de princípio da boa-fé, está positivado no art. 5º, do CPC/15, que dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", e aplicado de forma mais minuciosa no art. 77 e seguintes do mesmo diploma processual.

    Sobre o seu conteúdo, explica a doutrina: "O comportamento das partes e de todos os envolvidos no processo deve respeitar os preceitos relativos à boa-fé, repugnando o sistema o comportamento desleal. Se o processo tem como um de seus escopos a realização do direito no caso concreto, não se pode alcançar esse objetivo por meio de trapaças e comportamentos levianos. A lei prevê severas punições para os comportamentos destoantes desse princípio..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 86).

    Ainda acerca do tema, a doutrina destaca: "O comportamento inadequado, ou seja, quando destituído de boa-fé, é, muitas vezes, penalizado com sanções previstas tanto no Código de Processo Civil, como em legislação extravagante. A propósito, as partes respondem por perdas e danos quando litigarem de má-fé, nas hipóteses previstas no art. 80 do novo Código de Processo Civil, além de serem condenadas ao pagamento de multa. A violação ao art. 77, IV e VI, do novo CPC - deixar de cumprir as decisões jurisdicionais e praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso - constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa (art. 77, §2º). No que tange as penalidades atribuídas aos advogados, aqueles que deixarem de indicar na petição inicial o seu endereço e o seu número de inscrição na OAB para o recebimento de intimações, poderão, caso não suprida a omissão, ter a petição indeferida (art. 106, II, §1º). Da mesma forma, se deixar de comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos serão consideradas válidas (art. 106, II, §2º)" (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 83).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.


  • CERTO

     

    O advogado participa do processo, logo, deve "comportar-se de acordo com a boa-fé", como determina o art. 5º do NCPC. Por certo, o princípio da boa-fé se dirige a todos os sujeitos do processo, inclusive ao juiz, como já decidiu o STF no HC 101.132"BOA-FÉ EXIGIDA  DO ESTADO-JUIZ".

    No mais, registro o excelente exemplo citado pela colega VANIA SANTOS: a retenção indevida dos autos pelo advogado que pode acarretar em perda do direito de ter vista fora do cartório (art. 234, § 2º).

     

    Art. 234 Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

     

    Bons estudos, amigos!

  • O princípio da lealdade processual, também denominado de princípio da moralidade e de princípio da boa-fé, está positivado no art. 5º, do CPC/15, que dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", e aplicado de forma mais minuciosa no art. 77 e seguintes do mesmo diploma processual.

    Sobre o seu conteúdo, explica a doutrina: "O comportamento das partes e de todos os envolvidos no processo deve respeitar os preceitos relativos à boa-fé, repugnando o sistema o comportamento desleal. Se o processo tem como um de seus escopos a realização do direito no caso concreto, não se pode alcançar esse objetivo por meio de trapaças e comportamentos levianos. A lei prevê severas punições para os comportamentos destoantes desse princípio..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 86).

    Ainda acerca do tema, a doutrina destaca: "O comportamento inadequado, ou seja, quando destituído de boa-fé, é, muitas vezes, penalizado com sanções previstas tanto no Código de Processo Civil, como em legislação extravagante. A propósito, as partes respondem por perdas e danos quando litigarem de má-fé, nas hipóteses previstas no art. 80 do novo Código de Processo Civil, além de serem condenadas ao pagamento de multa. A violação ao art. 77, IV e VI, do novo CPC - deixar de cumprir as decisões jurisdicionais e praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso - constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa (art. 77, §2º). No que tange as penalidades atribuídas aos advogados, aqueles que deixarem de indicar na petição inicial o seu endereço e o seu número de inscrição na OAB para o recebimento de intimações, poderão, caso não suprida a omissão, ter a petição indeferida (art. 106, II, §1º). Da mesma forma, se deixar de comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos serão consideradas válidas (art. 106, II, §2º)" (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 83).

    (Comentário da professora do QC, Denise Rodrigues).

  • Vamos pensar: mesmo se sujeitando o adv já faz besteira, imagina se não houvesse essa sujeição.

  • Poooo Marcus Vinícius Pacheco, não acaba com a minha classe assim não. kkkk

  • NÃO PODEMOS GENERALIZAR, POIS EM TODAS AS PROFISSÕES EXISTEM OS DOIS LADOS

  • Alguém me explica, por favor.. vi vários comentários" que não se aplica a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça aos advogados", fundamentando no 6º do art 77...e por que o caput do art. 77 cita "...são deveres das partes, DE SEUS PROCURADORES..."

  • De um princípio não se segue uma sanção. Só se segue consequência jurídica daquilo que é regra. Princípio é ponderável.

  • GABARITO: CERTO.

  • Comentário da prof:

    O princípio da lealdade processual, também denominado de princípio da moralidade e de princípio da boa-fé, está positivado no art. 5º, do CPC/15, que dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", e aplicado de forma mais minuciosa no art. 77 e seguintes do mesmo diploma processual.

    Sobre o seu conteúdo, explica a doutrina: 

    "O comportamento das partes e de todos os envolvidos no processo deve respeitar os preceitos relativos à boa-fé, repugnando o sistema o comportamento desleal. Se o processo tem como um de seus escopos a realização do direito no caso concreto, não se pode alcançar esse objetivo por meio de trapaças e comportamentos levianos. A lei prevê severas punições para os comportamentos destoantes desse princípio". 

    (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 86).

    Ainda acerca do tema, a doutrina destaca: 

    "O comportamento inadequado, ou seja, quando destituído de boa-fé, é, muitas vezes, penalizado com sanções previstas tanto no Código de Processo Civil, como em legislação extravagante. A propósito, as partes respondem por perdas e danos quando litigarem de má-fé, nas hipóteses previstas no art. 80 do novo Código de Processo Civil, além de serem condenadas ao pagamento de multa. A violação ao art. 77, IV e VI, do novo CPC - deixar de cumprir as decisões jurisdicionais e praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso - constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa (art. 77, § 2º). No que tange as penalidades atribuídas aos advogados, aqueles que deixarem de indicar na petição inicial o seu endereço e o seu número de inscrição na OAB para o recebimento de intimações, poderão, caso não suprida a omissão, ter a petição indeferida (art. 106, II, § 1º). Da mesma forma, se deixar de comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos serão consideradas válidas (art. 106, II, § 2º)".

    (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 83).

    Gab: Certo.

  • Com relação ao processo, seus princípios e seus procedimentos, é correto afirmar que: A violação do princípio da lealdade processual sujeita o advogado infrator a sanções processuais.

  • A bonitinha da Cespe entende que o § 6º, do art. 77, do CPC, configura penalidade, ao prever a possibilidade de apuração de responsabilidade disciplinar do advogado, MP, defensor.