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Gabarito: Errado
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ERRADO, Justificativa:
A preclusão tem feições próprias e se distingue de institutos afins, tais como a decadência, a prescrição, a coisa julgada e a perempção, pois é fenômeno endoprocessual, que só opera efeitos no bojo do processo em curso e não se caracteriza como sanção.
CONCLUSÕES: Esperando haver logrado traçar os principais contornos e implicações do instituto da preclusão, lançam-se, à guisa de conclusão, algumas proposições: 3) A preclusão não constitui sanção. Liga-se à idéia de ônus (zelo pelo próprio interesse), e não à de dever ou à de obrigação. Tem a natureza de fato jurídico processual impeditivo de caráter secundário.
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA: A PRECLUSÃO COMO INSTITUTO ESSENCIAL À ORDEM JURÍDICA. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, como exigência parcial para a obtenção de grau de mestre em Direito Processual Civil. Orientador: Prof. Dr. Sérgio Gilberto Porto. Porto Alegre. 2010
http://repositorio.pucrs.br/dspace/bitstream/10923/2515/1/000425820-Texto%2BParcial-0.pdf
EXCEÇÃO: PRECLUSÃO DECORRENTE DE ILÍCITO
Essa modalidade de preclusão tem natureza de sanção. Acontece quando uma das partes comete atentado processual. Art. 879, do Cpc 73, in verbis: “Comete atentado a parte que no curso do processo: I-viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II-prossegue em obra embargada; III-pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
[…] Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado. (grifo nosso).
HOJE NCpc 2015
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.
A parte que comete o atentado perde a possibilidade (o poder processual) de se comunicar nos autos, enquanto não cessar as atitudes atentatórias processuais.
MARTINS DE OLIVEIRA, João. A preclusão na dinâmica do Processo Penal. Belo Horizonte: 1955.
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Preclusão não ter a ver só com ser diligente, como a questão pretende insinuar. Na verdade, tem a ver com posturas/comportamentos tambem, a exemplo da preclusao lógica.
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Já parei na sanção ...
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Se trocasse a palavra sanção por ônus mudaria o valor da resposta?
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PrecluSÃO-->NÃO É sanÇÃO!
PrecluSÃO-->NÃO É sanÇÃO!
PrecluSÃO-->NÃO É sanÇÃO!
PrecluSÃO-->NÃO É sanÇÃO!
PrecluSÃO-->NÃO É sanÇÃO!
PrecluSÃO-->NÃO É sanÇÃO!
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PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO!
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preclusão não é sanção
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Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Constitui a perda de faculdade processual ou a extinção do direito a que a parte tivera de realizar o ato, ou de exigir determinada providência judicial
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Junior Pereira, depois dessa não erro NUNCA MAIS! kkkk
"PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO"
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Preclusão: Art. 223 do CPC/15
Preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.
A preclusão não é sanção.
Exceto se ela decorrer de ilícito.
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Acho que o examinador quis confundir com Perempção.
Alguém sabe me dizer se Perempção é sanção?
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Preclusão não é sanção
( Depois de ler isso aqui, nunca mais esqueci, então vou colaborar tbm)
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Jurista Antônio, você deixou o "castigo" de casa incompleto... Escreveu 28 vezes, faltaram duas.
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eu sei o que PRECULSÃO NÃO É SANÇÃO mas pelo oque ela significa até parece mesmo uma sanção né?pois o carinha perdea a capacidade de seguir com o proceso!
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A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSAO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Gabarito: Errado
Preclusão não é sanção
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Preclusão não é sanção.
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A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
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Preclusão não é sanção ( Depois de ler isso aqui, nunca mais esqueci, então vou colaborar tbm)
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Preclusão é sanção?
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Contribuir também: preclusão não é Sanção.
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Olá amantes da oitava arte (concursos públicos) ;D
Bom, para responder essa questão, basta que lembremos que a preclusão está relacionada com atitudes das partes dentro do processo que constituem verdadeiras faculdades, muitas vezes condicionadas por um ônus. Ou seja, não sendo obrigada a agir, a parte simplesmente arcará com as consequências. Nesse sentido, reflitam, como podemos considerar a preclusão uma sanção ('punição'), se ser diligente com meus interesses no processo é simplesmente uma faculdade para mim? Não estarei sendo punido, mas apenas aceitando as consequências desse ato.
A preclusão não é sanção, mas regra que visa concretizar o devido processo legal, agindo principalmente sobre a duração do processo, bem como estando relacionada com a boa-fé processual.
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Parem de repetir isso e vamos estudar.
A preclusão é um efeito jurídico de um ato ou fato, segundo a lei.
Espécies de atos ou fatos que geram o efeito preclusão:
Temporal: já passou o tempo de você fazer isso
Lógica: você praticou ato anterior incompatível com esse
Consumativa: você já realizou este ato
Punitiva: é decorrente de ato ilícito cuja sanção (efeito jurídico) é a perda da possibilidade de praticar ato no processo.
Sim, a preclusão pode ser sanção por ato ilícito.
O erro da questão é porque ela fala, na verdade, de perempção.
Os efeito jurídicos que são sanções pela falta de diligência da parte na condução dos seus interesses no processo são: a extinção do processo e a perempção.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 3 o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
"...A perempção é uma sanção que se aplica à prática de um ato ilícito, consistente em um abuso do direito de demandar. Trata-se de ato ilícito (o abuso de direito é um ato ilícito) que tem por sanção a perda de um direito. O abandono da causa por três vezes é, pois, um ilícito caducificante.”
(DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Salvador: Editora JusPODIVM, 2010. pág. 558.)
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PRECLUSÃO VISA ESTIMULAR O IMPULSO PROCESSUAL.
Fonte: aprendi em uma aula, de acordo com a doutrina, mas não lembro a fonte. Sorry!
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A doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 520). Preclusão, portanto, não se confunde com sanção processual.
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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Temporal --> perde ação, mas recorre não.
Lógica --> locatário, despejado, entrega as chaves, já era contrato de locação;
Consumativa --> Nao pode mais embargos declaratorios, se entrou com apelação...
Fica a observação do João: Preclusão não é sanção!
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A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
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A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
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Resposta: Errado.
Agradeço ao colega Jurista Anônimo: A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO. A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
PRESCRIÇÃO é que é sanção. A prescrição é a sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Em linguagem moderna, extingue-se a pretensão. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código. Curso de Direito Processual Civil 1 - Humberto Theodoro Junior
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Preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato.
Pode ser:
a) temporal: em razão do transcurso do prazo para a prática do ato;
b) consumativa: por já ter praticado o ato;
c) lógica: por ter feito anteriormente ato incompatível com o que se deseja;
d) punitiva: sanção em decorrência da prática de ato ilícito (não pode mais praticá-lo naquele processo). somente neste caso pode ser sanção.
bons estudos!
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os caras falando que preclusão não é sanção kkk a REGRA é não ser sanção, mas há possibilidade de termos uma preclusão sanção quando do ato atentatório... não se iludam!
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PRECLUSÃO: É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não os ter feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.
A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes.Ela pode ser:
(preclusão temporal):Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado
(preclusão lógica):quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado
(preclusão consumativa): quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente
Fundamentação:
Art. 209, § 2º do CPC
Art. 278 do CPC
Art. 507 do CPC
LOUVADO SEJA DEUS
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SÓ PRA RELEMBRAR
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
HAHAHA
DEPOIS DE OLHAR TODOS OS COMENTÁRIOS DÚVIDO QUE ALGUÉM VOLTE A ERRAR ESSA QUESTÃO!!!
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É PERDA DE DIREITO. E NÃO SANÇÃO!
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Minha gente até rima!
PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO!
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Preclusão não é sanção, mas consequência!
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preclusão não é sanção.
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A preclusão não é sanção processual, nem penalidade. Consiste, objetivamente, num fato impeditivo.
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NÃO GOSTO DE REPETIR COMENTÁRIO, MAS CARA.....
PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO!
A DEFINIÇÃO DA ASSERTIVA PARECE SER "PEREMPÇÃO", ESPERO NÃO ESTAR ENGANADO.
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Preclusão pode ser sanção = ato ilícito...
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Já ouviram falar em preclusão punitiva, também conhecida como preclusão-sanção? Trata-se da preclusão decorrente da prática de um ato ilícito – e não do descumprimento de um ônus processual (Didier). Como consequência, haverá a perda de um poder jurídico processual.
São exemplos de preclusão-sanção extraídos do NCPC:
> perda da situação jurídica de inventariante (art. 622);
> não comparecimento a depoimento pessoal gera a confissão ficta, pois se trata de verdadeiro dever, e não ônus, da parte (art. 385, § 1º);
> excesso de prazo não justificado gera a perda da competência do magistrado para processar e julgar a causa (art. 235, § 2º);
> praticado um atentado processual, perde-se o direito de falar nos autos até que ocorra a purgação dos efeitos do ilícito (art. 77, § 7º);
> a não devolução dos autos pelo advogado gera a perda do direito de vista fora do cartório (art. 234, § 2º).
A meu ver, o que torna incorreta a questão é o fato de a falta de diligência na condução dos próprios interesses no processo corresponder a um ônus processual, e não a um dever imposto pela lei, daí não se poder falar em eventual preclusão com natureza punitiva.
Tenhamos cuidado com os comentários que lemos e, porventura, replicamos. Mais estudo, menos mantras!
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Preclusão = perda de uma faculdade processual
Perempção = sanção processual o inerte ou negligente
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Gabarito: Errado
✏️ A preclusão é a perda do direito de manifestação no processo, seja do autor, do réu ou de terceiros, por ausência de realização do ato processual no momento oportuno. Disso decorre, portanto, uma perda da capacidade de prática de atos processuais.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
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https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
A preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não os ter feito na oportunidade devida ou na forma prevista.
É a perda de uma faculdade processual, no tocante à prática de determinado ato processual. A preclusão não é sanção.
Vejamos o que dispõe o art. 223, do NCPC, a respeito da preclusão:
- Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
- § 1 o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
- § 2 o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
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# DECADÊNCIA x PRESCRIÇÃO x PRECLUSÃO
DECADÊNCIA
- Perda de um direito potestativo em razão do seu não exercício dentro do prazo legal ou convencional.
PRESCRIÇÃO
- Perda da eficácia de determinada pretensão por não tê-la exercitado no prazo legal.
- Perde-se a pretensão, não o direito.
PRECLUSÃO
- Perda da prerrogativa de praticar determinado ato processual.
- O objeto da preclusão é restrito ao processo.
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A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
A PRECLUSÃO NÃO É SANÇÃO.
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gab: ERRADO
VALE CONCEITUAR PEREMPÇÃO: - " é conceito jurídico-positivo. Dá-se a perempção quando o autor der causa por três vezes à extinção do processo por abandono, e somente nesta hipótese (art. 485, III, c/c o art. 486, § 3º, do CPC). A perempção é um efeito anexo da terceira sentença fundada no abandono. Assim, proposta a mesma demanda pela quarta vez, é caso de extinção do processo em razão da perempção.
O que perime, porém, não é o direito de ação, muito menos o direito material litigioso. Perde o autor o direito de demandar sobre aquela mesma situação substancial; perde o direito de levar aquele determinado litígio ao Poder Judiciário, até mesmo pela via da reconvenção. A pretensão material do autor resta incólume: ele poderá deduzi-la como matéria de defesa, como contradireito (exceção substancial; compensação, por exemplo), caso venha a ser demandado". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil.)
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Sobre a Perempção mencionada para colega abaixo:
O advogado pode propor quantas demandas quiser (mais de 03 vezes, por exemplo). Somente irá se enquadrar no caso de perempção quando a sentença estiver fundamentada em abandono da causa que são as hipóteses do inciso II e III do artigo 485 (art. 486, §3º)? SIM, CORRETO.
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A preclusão não tem caráter de sanção, trata-se da perda faculdade processual.
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Preclusão: perda do direito de manifestação no processo, seja do autor, do réu ou de terceiros, por ausência da realização do ato processual no momento oportuno.
Perempção: sanção processual ao inerte ou negligente.
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preclusão sanção = pratica de ato ilícito
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Não confundir:
Perempção
Art. 486.§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Preclusão:
Preclusão Temporal: perda de um poder processual em razão da perda de um prazo;
Preclusão Lógica: perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato incompatível com ele.
Preclusão Consumativa: perda de um poder processual em razão do seu exercício. Vedado repetir ato já praticado.