SóProvas


ID
2523124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao acesso à justiça e aos princípios processuais, julgue o item subsecutivo.


A cláusula que expressa concordância prévia do devedor com a reintegração liminar do credor na posse do bem, em caso de inadimplemento de obrigação contratual, configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle judicial.

Alternativas
Comentários
  • Indiquem para comentário, plssss!!! 

  • Fiz a questão pensando no principio do autorregramento... mas não rolou rsrs

  • GAB. CERTO

     

    Cláusula com esse conteúdo extrapola o autorregramento ou autonomia privada, na medida em que concede poder desproporcional a um dos contratantes, traduzindo verdadeira AUTOTUTELA (quando um dos conflitantes impõe a solução do conflito ao outro, "justiça com as próprias mãos"), sem o necessário fundamento legal, e que atenta contra o Estado democrático de direito e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

     

    Excepcionalmente, há hipóteses legais de autotutela: legítima defesa (art. 188, I, do CC); apreensão do bem com penhor legal (art. 1.467, I, do CC); desforço imediato no esbulho (art. 1.210, § 1º, do CC).

     

    Como adendo, podemos lembrar da teoria do adimplemento substancial dos contratos, que "visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato" (STJ, REsp 1.051.270/RS).

     

    Bons estudos!

  • Reorganizando a questão:

    Em caso de inadimplemento de obrigação contratual a cláusula que expressa concordância prévia do devedor com a reintegração liminar do credor na posse do bem configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle judicial.

    Simplificando:

    O devedor assina contrato admitindo que se deixar de pagar o bem volta à posse do credor.  Há evidentemente mais poder para o credor. O que pode violar também os princípios da boa-fé e função social do contrato. Há que se verficar o adimplemento substancial do contrato, sendo desproporcional o afastamento liminar da tutela jurisdicional pelo mero inadimplemento. 

  • Ouso a discordar do gabarito...  Acho que questão não está bem formuladao porque, no caso em tela, adequa-se mais ao  PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, pois, em regra, prevalece o PACTA SUNT SERVANDA em relações privadas .. ... Se fizermos um negócio que atenda aos requisitos de validade (capacidade, objeto lícito..., forma prescrita ou não defesa em lei) não há que se falar em interferência Estatal... P.Ex.: Vendo o meu carro para você, maior capaz, em dez parcelas de R$ 1.000,00, e colocamos no contrato que, em caso de atraso de uma das parcelas, poderei reintegrar a posse do veículo... Qual a ilegalidade de tal cláusula?

    Agora, se fosse dentro de uma RELAÇÃO CONSUMERISTA, com certeza, aplicar-se-ia o contido no enunciado em questa, ou seja, o PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.

     

    Força e fé que tudo vai dar certo!

  • A questão mistura pacto comissório com princípios processuais. 

    CC 02 - Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Um dos fundamentos do referido art. é justamente a limitação da autotutela, intimamente ligada ao princípio da inafastabilidde da jusrisdição. 

  • O comentário do colega  Rômulo B. é bem esclarecedor e coerente. Porém, para fins de melhor compreensão e complemento, irei citar abaixo uma ressalva sobre a teoria do adimplemento substancial expressa na seara jurisprudencial, senão veja-se: 

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

    Recomendo a leitura no site: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html. 

    Bons estudos! 

  • CC 02 - Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento - PACTO COMISSÓRIO É NULO

     

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

     

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

     

    INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ou UBIQUIDADE DA JUSTIÇA

     

    O princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos ou do “pacta sunt servanda” não impede a revisão das cláusulas ilegais e abusivas, mormente por tratar-se o contrato a revisar um típico contrato de adesão, o qual é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor.

    É oportuno esclarecer que ao Direito não cumpre obedecer à letra fira do contrato, mas sim, tentar amoldar a letra aos princípios da justiça e da eqüidade. A visão limitada, antiquada e inadequada do pacta sunt servanda não mais atende às necessidades de um novo tempo marcado pelo fim das fronteiras, pelo dinamismo nas relações e – sobretudo – pela raridade nos contratos igualitários e com amplas discussões de cláusulas e condições.  

    O Princípio da Eqüidade Contratual, significa o reconhecimento da necessidade, na sociedade de consumo de massa, de restabelecer um patamar mínimo de equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, intervindo o Estado de forma a compensar o desequilíbrio fático existente entre aquele que pré-redige unilateralmente o contrato e aquele que simplesmente adere, submetido à vontade do parceiro contratual mais forte. Assim institui o CDC normas imperativas, as quais proíbem a utilização de cláusulas abusivas nos contratos de consumo e possibilitam um controle tanto formal quanto do conteúdo destes contratos, tudo para alcançar a esperada justiça contratual.”

    Portanto, a revisão é possível não só quanto à formação do contrato, mas também no que atina com a abusividade e a onerosidade excessiva do pacto como simples resultado da execução contratual normal, independentemente de que tenha havido abuso do poder econômico por parte do fornecedor ou que tenha este praticado atos reprováveis seja ao contratar seja ao executar o contrato. Logo, a revisão se aproposita pelo simples fato da abusividade e da onerosidade excessiva, decorrente da normal execução contratual. A vontade das partes ao contratar deixa de ter relevância para dar lugar à importância dos efeitos da execução do contrato, a qual deve ser justa e equilibrada, independentemente da vontade das partes ao contratar.

     

    Nesse sentido, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro dispõe que: "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

     

     

  • É certo que qualquer cláusula contratual que coloque uma das partes em situação de extrema desvantagem em relação a outra e que, ainda, afaste a possibilidade das partes recorrerem ao Poder Judiciário para discutir a sua validade é nula de pleno direito, pois além de poder ser considerada, judicialmente, abusiva, retira o direito da parte injustiçada buscar a tutela de seus direitos, o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    Existem situações, dentre as quais a denominada pela doutrina de "adimplemento substancial', por exemplo, que não justificam a reintegração liminar do credor na posse do bem nem mesmo diante de uma hipótese de inadimplemento contratual. Isso porque, nessa situação, a maior parte do contrato é considerada adimplida, adimplida o suficiente para não autorizar a reintegração liminar do credor, mas, apenas, a execução forçada do contrato na via judicial.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Como complemento aos estudos..

    SÚMULA N. 369-STJ.

    No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NATUREZA DO CONTRATO CELEBRADO. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 175.485/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013)
     

    É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório". (REsp 620787/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe 11/05/2009, REPDJe 15/06/2009).

  • CERTO. 

    Expressão-chave: reintegração LIMINAR. Isto significaria dispensa do princípio do contraditório por pactuação contratual. Cabe lembrar que a maioria dos contratos obrigacionais são de adesão e, na prática, tal cláusula daria o direito ao Credor sem possibilidade de controle judicial, desta forma, haveria violação à inafastabilidade da jurisdição. 

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    É certo que qualquer cláusula contratual que coloque uma das partes em situação de extrema desvantagem em relação a outra e que, ainda, afaste a possibilidade das partes recorrerem ao Poder Judiciário para discutir a sua validade é nula de pleno direito, pois além de poder ser considerada, judicialmente, abusiva, retira o direito da parte injustiçada buscar a tutela de seus direitos, o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    Existem situações, dentre as quais a denominada pela doutrina de "adimplemento substancial', por exemplo, que não justificam a reintegração liminar do credor na posse do bem nem mesmo diante de uma hipótese de inadimplemento contratual. Isso porque, nessa situação, a maior parte do contrato é considerada adimplida, adimplida o suficiente para não autorizar a reintegração liminar do credor, mas, apenas, a execução forçada do contrato na via judicial.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Vou ser o mais breve e objetivo possível para entendimento. Qualquer cláusula que impede alguém de acessar o judiciário, como, por exemplo, faça com que direitos não sejam reinvidicados, viola o princípio da inafastabilidade do controle judicial.

     

    GABARITO ----->> C

  • Autotutela Contratual

  • DEUS ME DIBRE.. PARTE 4

  • Penso que é o termo “reintegração liminar” que faz com que a cláusula seja considerada afronta ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Judicial. Isso porque essa “concordância prévia do devedor com a reintegração liminar do credor na posse do bem” significa que a cláusula estabelece que no processo judicial de reintegração de posse o devedor concorda com o pedido liminar de reintegração. E isso e vedado pelo Principio da inafastabilidade do controle jurisdicional.


  • Com a venia aos colegas, a cláusula permitir a reintegração liminar do bem pelo credor não impede o acesso ao judiciário. Ela pode ser nula, desvantajosa, prejudicial, o que for.. mas não impede o devedor de demandar o credor e reaver o bem, adimplir substancialmente, etc... penso que a banca se equivocou muito nessa questão.

  • Questão inteligente.

  • É certo que qualquer clausula contratual que coloque uma das partes em situação de extrema desvantagem em relação a outra e que, ainda, afaste a possibilidade das partes recorrerem ao Poder Judiciário para discutir a sua validade é nula de pleno direito, pois além de poder ser considerada, judicialmente, abusiva, retira o direito da parte injustificada buscar a tutela de seus direitos, o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

     

    Existem situações, dentre as quais a denominada pela doutrina de "adimplemento substancial', por exemplo, que não justificam a reintegração liminar do credor na posse do bem nem mesmo diante de uma hipótese de inadimplemento contratual. Isso porque, nessa situaçãoo, a maior parte do contrato é considerada adimplida, adimplida o suficiente para não autorizar a reintegraãoo liminar do credor, mas, apenas, a execução formada do contrato na via judicial.

     

    FONTE: ESTRÁTÉGIA

  • Esse é o tipo de "questão da agonia". Você erra e tenta procurar um comentário sensato, mas encontra todo mundo agoniado também. Então, lascou-se kkk
  • A cláusula não é nula, porque não fixou restrições ao acesso ao Judiciário, apenas estabeleceu medida alternativa contratual, o que não impede que as partes recorram àquele poder. Não concordo com o gabarito da questão.

  • No caso, não há que se discutir se a cláusula impede ou não o acesso ao judiciário. Acontece que a reintegração liminar do credor na posse do bem sem antes do devido acesso à justiça pode fazer com que o bem seja perdido em desfavor do devedor (independente de perdas e danos que possam posteriormente serem conseguidos). Ex: bem com valor sentimental. Desta feita, viola sim, o princípio da inafastabilidade do controle judicial. O acordo entre particulares não pode obstacularizar o controle do Processo Civil. Melho dizendo: Além de abusiva, retira o direito de a parte injustiçada buscar a tutela de seus direitos, o que acaba por violar o princípio da inafatabiidade da jurisdição.

  • DESISTO!

  • Correta!

    Vejo alguns comentários incorretos, como: "qualquer cláusula que iniba às partes ao acesso à justiça, será considerada inexistente".

    Não acredito que seja qualquer cláusula, pois é admissível, como já mencionado em doutrinas, jurisprudências e em enunciados: de que é possível estabelecer cláusula da renúncia de "recursos", em um acordo bilateral, sendo uma forma de não preferir acesso à justiça a cumprimento do que fora estabelecido no acordo processual que, aliás, não deixa de ser um contrato.

    A questão, a meu ver, pergunta se é possível estabelecer cláusula de inafastabilidade em um contrato bilateral na qual estabelece a possibilidade de reintegração liminar do credor na posse do bem, em caso de inadimplemento de obrigação contratual, impedindo o controle judicial.

    O pensamento da questão é: possa ser que nessa cláusula exista certa vulnerabilidade, ou ausência de alguns pressupostos, ausência dos princípio processuais, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou ao menos determinável, sendo uma dessas hipóteses passíveis de controle judicial. Portanto, estabelecendo essa cláusula no contrato, não pode isentar a parte e ir ao judiciário para controle daquilo que houvera estabelecido no contrato.

    Esse é o meu pensamento.

    Mas olhando a questão, que está desorganizada, mal elaborada, fica complicado.

    Qualquer coisa, corrijam-me.

    Bons estudos.

  • A banca põe em xeque todo o entendimento que imaginava ter adquirido com a simples leitura da lei e da doutrina. É altamente técnica em suas colocações e questionamento acerca do assunto, que antes, parecia tão simples.

  • Questão disse o seguinte: eles podem fazer uma reintegração sem a justiça? não, não podem. então violou? sim. :D

  • Ler a lei e compreender tudo isso é tipo: IMPOSSÍVEL

    ...Em todas as matérias, atualmente.. acho que vou precisar fazer direito em Harvard ....

    -Vamos persistir que a tendencia é "dificultar"

  • A redação da questão é confusa, mas vou tentar reformular para melhor compreensão:

    Em determinado contrato, uma cláusula prevê o seguinte: em caso de inadimplemento de obrigação contratual, o credor SÓ pode promover a reintegração liminar do bem SE o devedor concordar.

    Tal cláusula viola o princípio da inafastabilidade do controle judicial?

    A resposta é CERTO. Ora, o credor só recorreu ao judiciário por haver discordância, litígio entre as partes. Além disso, uma reintegração liminar, por ser uma tutela de urgência de caráter antecedente, é deferida (ou não) ANTES da citação do réu, isto é, SEM a oitiva prévia do devedor (CPC, art. 303 § 1º, II), configurando inclusive uma das hipóteses de proferimento de decisão contra uma parte sem que essa seja previamente ouvida (CPC, art. 9º, parágrafo único, I). Logo, a exigência expressa na referida cláusula contraria o disposto no CPC, atrapalhando sua aplicação, impedindo o credor de se utilizar da tutela de urgência, implicando no perecimento de seu direito - segundo dispõe o CPC, art. 300 - e tornando o ajuizamento da ação algo inócuo/ sem utilidade. Vê-se que a aplicação da cláusula importa em lesão/ ameaça de lesão ao credor, caracterizando VIOLAÇÃO ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (ou do controle jurisdicional), segundo prevê o CPC, art. 3º.

    Espero ter esclarecido. Bons estudos!

  • Li, reli, vi que era a CESPE (devido à típica má formulação de seus enunciados) e acertei. Mas nada viola a inafastabilidade do controle judiciário, quaisquer que sejam os conteúdos postos em um contrato particular. É como se dissesse que, devido a uma mera cláusula contratual, o controle judiciário seria afastado ou ferido e o contraente não poderia exigir resposta do judiciário (controle judicial) a respeito da respectiva cláusula. A Cespe tentou inventar, mas foi infeliz.

  • Nem quem elaborou a questão entende o que escreveu.kkk...

  • Então quer dizer que uma empresa não pode elaborar um contrato que lhe favoreça, na relação com um comprador, retirando-lhe o direito de recorrer à justiça por tê-lo assinado??? Como em uma agência de carro que elabora as cláusulas contratuais para a venda do veículo e, lógico, desfavorável ao comprador em caso de futuras avarias. É isso??

  • Correto, trata-se de uma cláusula violadora do principio da inafastabilidade, pois impede o devedor o direito de se opor a eventual apreensão do bem requerida liminarmente pelo credor. Aqui no TJRJ, tem julgado no sentido oposto:

    EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Insurgência do agravante conta a decisão que indeferiu medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia. Ainda, quanto à observância ao Decreto Lei nº 11/69, considerando-se a jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Pátrios, entendo que este não viola o direito de propriedade, vez que o credor fiduciário detém o domínio do bem e o devedor fiduciante a posse direta. Tampouco viola as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados, respectivamente, nos incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º da Carta da República de 1988, conforme se verifica do seguinte julgado do STF, a seguir transcrito: “O Dec. Lei 911/69 não ofende os princípios constitucionais da igualdade, da ampla defesa e do contraditório, ao conceder ao proprietário fiduciário a faculdade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art.3º "caput") e ao restringir a matéria de defesa alegável em contestação (art.3º, § 2º).” (STF, RE 141.320/RS, Ministro Octávio Gallotti, 28.10.1996) A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento do contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por simples carta registrada para o endereço entabulado no contrato, prescindindo-se de notificação via Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título, não sendo inclusive exigido que assinatura no documento seja a do próprio destinatário. Aplicação da Teoria da Expedição. Súmula 55 desta Corte. Irrelevante as questões quanto ao gigante porte financeiro da parte agravante, não vislumbrar como possa para ela ser urgente a reintegração na posse de veículo de pequeno valor. Documentos que comprovam que a notificação foi remetida para o endereço do devedor. A propósito, a súmula 55 desta Corte: “Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DEFERIR a MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. 

  • Em 11/02/20 às 19:35, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 10/10/19 às 17:30, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 23/08/19 às 17:20, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 15/08/19 às 12:54, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 05/07/19 às 17:23, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Não está sendo fácil!!!

  • É UQ ?

  • É certo que qualquer cláusula contratual que coloque uma das partes em situação de extrema desvantagem em relação a outra e que, ainda, afaste a possibilidade das partes recorrerem ao Poder Judiciário para discutir a sua validade é nula de pleno direito, pois além de poder ser considerada, judicialmente, abusiva, retira o direito da parte injustiçada buscar a tutela de seus direitos, o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    Existem situações, dentre as quais a denominada pela doutrina de "adimplemento substancial', por exemplo, que não justificam a reintegração liminar do credor na posse do bem nem mesmo diante de uma hipótese de inadimplemento contratual. Isso porque, nessa situação, a maior parte do contrato é considerada adimplida, adimplida o suficiente para não autorizar a reintegração liminar do credor, mas, apenas, a execução forçada do contrato na via judicial.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Gabarito Certo. Cometário Estratégia Concursos. Prof. Thaís Rumstain.

    É certo que qualquer cláusula contratual que coloque uma das partes em situação de extrema desvantagem em relação a outra e que, ainda, afaste a possibilidade das partes recorrerem ao Poder Judiciário para discutir a sua validade é nula de pleno direito, pois além de poder ser considerada, judicialmente, abusiva, retira o direito da parte injustiçada buscar a tutela de seus direitos, o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Existem situações, dentre as quais a denominada pela doutrina de "adimplemento substancial', por exemplo, que não justificam a reintegração liminar do credor na posse do bem nem mesmo diante de uma hipótese de inadimplemento contratual. Isso porque, nessa situação, a maior parte do contrato é considerada adimplida, adimplida o suficiente para não autorizar a reintegração liminar do credor, mas, apenas, a execução forçada do contrato na via judicial.

  • É nula de pleno direito, qualquer cláusula contratual que coloque uma das partes em situação de extrema desvantagem em relação a outra e que afaste a possibilidade de as partes recorrerem ao Poder Judiciário para discutir. Isso porque, além de poder ser considerada, judicialmente, abusiva, retira o direito de a parte injustiçada buscar a tutela de seus direitos, o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Estratégia Concursos.

  • Mais uma questão confusa deixando o candidato ao puro preciosismo dos "examinadores" da CESPE. Pelo que vi dos comentários, o candidato deveria presumir que o devedor estaria impedido de fazer uma defesa em ação de reintegração de posse ajuizada pelo credor. Pois bem, entendi de forma bem diferente lendo o enunciado. Pelo que li, entendi a referida cláusula a princípio em nada impediria o devedor buscar o Poder Judiciário após devolver o veículo em caso de inadimplemento, por isso, respondi errado. Talvez seja esse absurdo a questão, ou to "viajando" demais ao ter interpretado dessa forma.

  • Quanto ao conteúdo ela viola, mas quanto ao exercício não viola.

  • É certo que qualquer cláusula contratual que coloque uma das partes em situação de extrema desvantagem em relação a outra e que, ainda, afaste a possibilidade das partes recorrerem ao Poder Judiciário para discutir a sua validade é nula de pleno direito, pois além de poder ser considerada, judicialmente, abusiva, retira o direito da parte injustiçada buscar a tutela de seus direitos, o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    Existem situações, dentre as quais a denominada pela doutrina de "adimplemento substancial', por exemplo, que não justificam a reintegração liminar do credor na posse do bem nem mesmo diante de uma hipótese de inadimplemento contratual. Isso porque, nessa situação, a maior parte do contrato é considerada adimplida, adimplida o suficiente para não autorizar a reintegração liminar do credor, mas, apenas, a execução forçada do contrato na via judicial.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Data vênia, penso que a questão não trata sobre a nulidade da referida cláusula contratual. Assim, não é relevante, para a questão, saber se uma das partes está "em situação de extrema desvantagem". Também não há qualquer pertinência do que está disposto no quesito com o denominado "adimplemento substancial".

    A questão trata, na verdade, sobre violação ao princípio da inafastabilidade do controle judicial. Houve ou não o "non liquet" ?

    A questão quer saber tão somente se a cláusula que expressa concordância prévia do devedor com a reintegração liminar do credor na posse do bem, em caso de inadimplemento de obrigação contratual, ofende o princípio supra mencionado. Ofende ou não? Só isso interessa ao quesito.

    Não vejo qualquer violação ao princípio da inafastabilidade jurisdicional, porquanto a cláusula destacada não obriga nem tenta obrigar o contratante a não ir buscar o reconhecimento do seu pleito em juízo. Não há qualquer tentativa de óbice, nesta cláusula, ao devedor ao ir postular na Justiça.

    No entanto, a banca entendeu de modo diverso.

    Gabarito Certo (na minha humilde opinião, equivocado).

  • Questão podre!!! Cespe tá demais.

    Tem q adivinhar oq ela tá falando.

  • Com relação ao acesso à justiça e aos princípios processuais, é correto afirmar que: A cláusula que expressa concordância prévia do devedor com a reintegração liminar do credor na posse do bem, em caso de inadimplemento de obrigação contratual, configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle judicial.

  • é livre entre as partes as cláusulas nos acordos, a questão trata se isso configura atentado ao princípio da inafastabilidade do controle judicial. NÃO.....QUESTÃO ERRADA

  • Mas e cláusulas contratuais de reserva de domínio?

    CC

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Não entendi em que momento a situação mencionada no enunciado privaria da jurisdição.

  • Questão duvidosa, eu hein

  • só pelo fato da parte possuir o contrato ja existe o principio da inafastabilidade

  • Comentário do colega: Vou ser o mais breve e objetivo possível para entendimento. Qualquer cláusula que impede alguém de acessar o judiciário, como, por exemplo, faça com que direitos não sejam reinvidicados, viola o princípio da inafastabilidade do controle judicial.

  • Acredito que a explicação do professor, ao final, indica a questão envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, vale dizer, financiamento de automóvel por instituição financeira. O tema foi julgado pelo STJ e o posicionamento atual é em favor dos bancos, posicionamento esse em que se verifica o chamado overruling. Nesse caso, entendeu o STJ que os bancos podem perseguir a coisa de que são proprietários, vale dizer, pleitear a busca e apreensão do veículo diante de inadimplemento contratual. Assim sendo, ao meu ver, restaria prejudicada a premissa de que a disposição contratual dessa situação incorreria em violação ao princípio da sindicabildade.

  • credo hehe

    correto.

  • A redação não é confusa, ao contrário do que alguns comentários sugerem. O gabarito é que está errado.
  • Em 07/01/22 às 22:07, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 01/01/22 às 20:27, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 28/12/21 às 20:25, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Caramba tá osso essa questão!

  • o que uma coisa tem a ver com a outra? resposta que foge do entendimento do ser humano médio. rsrs.

  • É nula de pleno direito, qualquer cláusula contratual que coloque uma das partes em situação de extrema

    desvantagem em relação a outra e que afaste a possibilidade de as partes recorrerem ao Poder Judiciário

    para discutir. Isso porque, além de poder ser considerada, judicialmente, abusiva, retira o direito de a parte

    injustiçada buscar a tutela de seus direitos, o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    fonte: estrategiaconcurso