SóProvas


ID
2523127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao acesso à justiça e aos princípios processuais, julgue o item subsecutivo.


Se todos os pleitos puderem seguir o mesmo procedimento, a determinação judicial de emenda à inicial para que o autor fracione o pedido em demandas distintas violará o princípio da economia processual.

Alternativas
Comentários
  • O texto dessa questão ficou confuso, muito mal elaborado!

  • Gabrito: Certo. 

     

    Exemplo: Ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c. indenização por danos morais. Obviamente que a separação de ambos pleitos acarretaria em uma marcha processual mais custosa e menos celere... Logo, violaria o princípio da Economia Processual.

     

     

    Aliás, o art. 327, do CPC dispõe que: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. §1º São requiitos de admissibilidade da cumulação: I - compatibilidade entre; II - seja competente par conhecer deles o mesmo juízo e III adequação de todos pedidos ao tipo de procedimento.

  • A resposta da colaboradora Gal concurseira possui um equívoco:

     

    *Na conexão não há identidade de partes.

  • GAB. CERTO

  • Muito vago... dá margem pra diversas interpretações, ainda mais sendo tão fértil a mente dos concurseiros... Segue o jogo!!

  • Muito Vago! Sem colocar o caso completo de divisão de demanda para uma análise de caso concreto.

  • E SE O JUIZ NÃO FOR COMPETENTE?

  • Cuidado com comentários (+ úteis). A definição de conexão dada pela colega Gal Concurseira está equivocada! 

    "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir."  

    E não partes idênticas, essa se dá na continência, além de idêntica causa de pedir. Os artigos 54 ao 57 do CPC tratam dos dois institutos e não o art. 105 afirmado pela colega!

    Abs!

  • Concordo com o Juscelino, a questões dar margem para outra resposta, ao exemplo, do princípio da eficiência.

  • A prova de Processo Civil deste concurso foi muito mal feita, com vários enunciados vagos.
  • Questão dessa tem que haver para entrar as cartas marcadas...

  • segue o jogo - questao que da margem de interpretacao.

  • Por favor, indiquem para comentário. Obrigado!

  • Resposta: CERTO.

     

    A cumulação de pedidos, embora reflexo da vontade do autor (ou do réu), afina-se ao princípio da economia e da eficiência processuais. O juiz deve indeferir a cumulação de pedidos que desatenda aos pressupostos legais. Entretanto, se a cumulação for possível, não pode o juiz, sob pena de violação de tais princípios, determinar a emenda da inicial para fracionar o pedido porque a cumulação é fruto de norma de ordem pública. Ao magistrado cabe, sempre, obrar pela rápida solução dos litígios e da otimização da atividade jurisdicional (art. 139, II, CPC) (Cássio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 2, Tomo I, 7ª ed., Saraiva, Livro digital, 2014, p. 293).

     

    Art. 139, NCPC.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

    (...)

    II - velar pela duração razoável do processo;

     

    O princípio da economia processual está previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF e no art. 4º do CPC: 

     

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    Significa que o processo deve demorar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional. São critérios que devem nortear a razoável duração do processo: (a) a complexidade do assunto; (b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores no processo e (c) a atuação do órgão jurisdicional (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 19ª ed., Juspodivm, 2017, p. 109).

     

    O princípio da eficiência, também chamado de princípio efetivo ou da máxima coincidência possível. Estabelece que o processo deve se desenvolver com respeito às garantias constitucionais e reconhecendo a quem tem direito tudo o que assegura a ordem jurídica (Bento Herculano Duarte Neto, Paulo Henrique dos Santos Lucon e Sergio Torres Teixeira, Teoria Geral do Processo, 4ª Ed., IESDE Brasil S.A., 2010, p. 61).

     

    Firme no propósito! ⊙.⊙

  • Gal, bom dia, o artigo que voce mencionou faz menção ao CPC/73, o referido artigo atualmente é o 57 CPC/15.

  • ue... entao se eu quiser ajuizar uma ação contra uma cia aérea que perdeu minhas malas e contra o hotel que perdeu a minha reserva (é o mesmo procedimento, porém com partes e causa de pedir diferentes) eu posso colocar as duas no polo passivo da mesma acao?? acho que nao hein cespe

  • pra ser sincera não entendi o enunciado ,só depois que li um comentario ai que fui sacar e achei dificil a compreensão na resposta!

  • Indiquem pra comentário, é só isso.

  • Ter apenas um processo é mais econômico processualmente do que dois, já que a pretensão do autor se amolda ao mesmo procedimento(causa de pedir, pedido e partes). Ter dois processos para dirimir uma mesma pretensão viola o princípio da economia processual. Certíssimo!

  • Que eu saiba o juiz pode dispensar a reunião de processos mesmo que o procedimento seja o mesmo, a exemplo do processo A que já tenha vencido a instrução e o processo B em fase de citação [momentos processuais distintos] ou nos casos de litisconsórcio facultativo, já que o princípio da economia processual possa ser mitigado por tantos outros. 

    Fundamentos legais:

    [art. 113 CPC] § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    [ART. 55 CPC] § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

  • Pessoal está confundindo litisconsórcio (multiplicidade de partes) com cumulação de pedidos (multiplicidade de pedidos).

    A previsão legal que autoriza ao juiz limitar o número de partes quando "puder comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa" (art. 113, CPC) diz respeito a litisconsórcio e não à cumulação de pedidos.

    De fato, sendo o mesmo procedimento, não faz sentido e atenta contra a economia processual eventual determinação de fracionamento dos pedidos.

     

  • Muito vaga essa questão.

  • Acerca da cumulação de pedidos, dispõe a lei processual:

    "Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. (...)".

    É certo que a lei processual admite a cumulação de pedidos com a finalidade de tornar mais célere a resolução das lides existentes entre as partes se os pedidos forem compatíveis entre si, se o juízo for competente para conhecer de todos eles e se o procedimento para a apreciação dos mesmos for o mesmo ou se, não sendo, o autor optar pelo procedimento comum. Essa regra está perfeitamente de acordo com o princípio da economia processual.

    Explicam os processualistas que "O autor fica liberado para inserir no processo múltiplos pedidos em face de um mesmo réu, ainda que entre esses pleitos não exista afinidade material. Mesmo pretensões absolutamente desvinculadas entre si podem ser inseridas pelo autor nesse processo, desde que dirigidas à mesma pessoa... Por exemplo, pode o autor aproveitar o processo que inicia tanto para pedir a condenação do réu a lhe indenizar por danos morais decorrentes de ofensas pessoais lançadas na imprensa quanto para requerer o cumprimento de um contrato em nada relacionado com aquelas ofensas" (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 877/878).

    Dessa forma, em uma primeira análise, nos parece que a limitação do direito à cumulação dos pedidos pelo juiz, quando cumpridos os requisitos legais, viola o princípio da duração razoável do processo. Porém, é preciso lembrar que as regras processuais dessa natureza podem ser excepcionadas quando a sua aplicação acabar indo de encontro ao seu próprio objetivo. Explico: se a cumulação, que deveria tornar a resolução das demandas mais célere, for inoportuna a ponto de prejudicar o andamento do processo e atrasar a resolução da lide, poderá o juiz, fundamentadamente, indeferir a cumulação, intimando o autor para fracionar os pedidos em demandas distintas.

    É o que explica a doutrina ao comentar o art. 327, do CPC/15, supratranscrito: "6. Oportunidade. Além de ser admissível, a cumulação simples de pedidos deve ser oportuna. Se a cumulação comprometer a defesa do demandado ou a rápida solução do litígio (por analogia, art. 113, 1º, CPC, já que o litisconsórcio facultativo simples implica cumulação objetiva), pode o juiz intimar o autor para que escolha qual o pedido que deve ser analisado no processo, não conhecendo dos demais. Pode o réu, ainda, requerer a inadmissibilidade da acumulação simples por idênticos fundamentos, inclusive em momento anterior à contestação, mediante mero requerimento nos autos, hipótese em que se interrompe o prazo para resposta à demanda (por analogia, art. 113, 1º, CPC). Trata-se de possibilidade que se adjudica ao demandado como decorrência direta do direito fundamental à paridade de armas no processo civil (Arts. 5º, I, CF, e 7º, CPC) (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 348).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta, em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora.

  • Olá amiguinhos,

    tudo bem com vocês?

     

    Questão, ao meu ver, com dubla interpretação que, a depender do raciocínio, poderá chegar em resultados totalmente contraditórios comprometendo a análise da veracidade da assertiva. Quero deixar claro que essa é a minha posição e estou sujeito a críticas e correções (avisem-me qualquer equívoco).

    A questão deveria trazer mais informações, explico:

    QUESTÃO: Se todos os pleitos puderem seguir o mesmo procedimento, a determinação judicial de emenda à inicial para que o autor fracione o pedido em demandas distintas violará o princípio da economia processual.  

     

    Primeira interpretação: Inquestionável que a cumulação de pedidos tem por finalidade tornar mais célere a resolução das lides existentes entre as partes. Dessa forma, em uma análise simplória, a limitação do direito à cumulação dos pedidos pelo juiz viola o princípio da economia processual, conforme já bem fundamentaram os caros colegas.

     

    Segunda interpretação: Não viola o princípio da celeridade processual o juiz que, fundamnetamente, indeferir a cumulação e intimar o  autor para fracionar os pedidos em demandas distintas, pois a cumulação, que deveria tornar a resolução das demandas mais célere, poderá, em determinadas ocasiões, atrasar o andamento do processo e a resolução da lide. Exemplo: grande quantidade de pedidos.

     


    A afirmação inexorável  - "Se todos os pleitos puderem seguir o mesmo procedimento, a determinação judicial de emenda à inicial para que o autor fracione o pedido em demandas distintas violará o princípio da economia processual" - pode se tratar de uma falácia se confrontada a uma análise mais bem cuidadosa do tema.  

    Forte abraço, bons estudos!

     

     

    "Devemos orar sempre, não até Deus nos ouvir, mas até que possamos ouvir a Deus"

    “Pois te esquecerás dos teus sofrimentos e deles só terás lembrança como de águas que passaram. A tua vida será mais clara que o meio-dia; ainda que lhe haja trevas, serão como a manhã. Sentir-te-ás seguro, porque haverá esperança; olharás em derredor e dormirás tranqüilo. Deitar-te-ás, e ninguém te espantará; e muitos procurarão obter o teu favor.” (Jó, 11:16-19)

     

  • A questão menciona o princípio da economia processual. Tal princípio orienta que os atos processuais devam ser prestados sempre com vistas a produzir o máximo de resultados com o mí­nimo de esforços, evitando assim, gasto de tempo e dinheiro desnecessários.

  • O gabarito do professor diz que o item está errado, pois o juiz pode determinar o fracionamento dos pedidos quando a cumulação for inoportuna. É a mesma lógica do art. 113, § 1º referente ao litisconsórcio.

  • Acredito que o segredo da questão está na parte grifada:

    "Se todos os pleitos puderem seguir o mesmo procedimento, a determinação judicial de emenda à inicial para que o autor fracione o pedido em demandas distintas violará o princípio da economia processual."

  • Errei a questão por pensar como a segunda interpretação do colega "Feh". Inclusive, porque na prática é isto mesmo que ocorre. Assim, acredito que a questão deveria ser anulada, pois aparentemente se baseou em alguma doutrina e foi, sem pensar que existem situações em que a cumulação de pedidos não só pode, como deve ser vedada pelo magistrado, justamente por prezar pela celeridade.

  • Boa tarde. Alguém sabe me dizer se essa questão foi anulada?

  • não é atoa que temos o instituto da CONTINENCIA e CONEXÃO no processo civil.

     

  • Entendo o mesmo que o colega Phil.

  • Quando houver vários pedidos na mesma ação e, o juiz for julgar improcedente em relação a alguns dos autores, tendo em vista a situação pessoal de cada co-autor, o juiz pode mandar desmembrar o processo em dois: um - no qual há possibilidade jurídica do pedido; e o outro - no qual o juiz julgará improcedente liminarmente. Isso visa a celeridade processual e evitar a prática de atos inuteis.

    Por outro lado, o juiz, nesse caso, somente poderia desmembrar o processo caso o numero de litisconsortes prejudicasse a celeridade processual, o que nao foi dito na questão. Portanto, correta.

  • acredito que a questão trate de cumulação de pedidos, desta forma, há alguns requisitos (art. 327 CPC) para que isso seja feito, a questão só nos apresenta um requisito. ou seja, esses pedidos podem não preencher os outros requisitos, restando ao juiz a possibilidade de mandar realizar a emenda. isso não tem nada a ver com litisconsórcio multitudinário como vejo alguns colegas afirmando aqui.

  • Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1 São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • Comentários: os requisitos para a cumulação de pedidos se encontram positivados no art. 327, CPC. Se há adequação procedimental (inc. III), o juiz não pode impor o fracionamento em distintas demandas, por nítida violação à economia processual e à razoável duração do processo:

     

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja

    conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento

     

    FONTE: Passo Estratégico-Direito Processual Civil para Analista do MPU (Especialidade Direito) - Analista: Vinicius Caldeira

    Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • NCPC: Art. 327. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

  • Demandas distintas violará o princípio da economia processual.  Certo!

  • Boa tarde, colegas!

    Vejamos o Princípio:

    Princípio da simplificação, princípio econômico. Princípio segundo o qual o processo deve obter o maior resultado com o mínimo de esforço.

    Logo, à questão:

    "Se todos os pleitos puderem seguir o mesmo procedimento, a determinação judicial de emenda (Mutatio Libelli) à inicial para que o autor fracione o pedido em demandas distintas violará o princípio da economia processual."

    Gente, se todos os pedidos podem ser formulados na mesma peça processual, por que separar em processos distintos?

    Gastaremos mais recursos (tempo, humano, financeiro, material) desnecessariamente.

  • A CESPE considera como certa, meia verdade.

    O art. 327 expressa em seu caput: “é lícita a cumulação [...] de vários pedidos [...] ainda que entre eles não haja conexão”

    Daniel Amorim (CPC Comentado, Juspodivm: 2019, p. 605) leciona “significa dizer que o autor poderá cumular causas de pedir em sua petição inicial, cumulando também pedidos gerados por cada uma delas [...]

    Assim, creio que a interpretação da banca é no sentido da possibilidade de cumulação de pedidos, considerando apenas o requisito do inciso III do art. 327, no qual só observa o procedimento, ainda que várias sejam as causas de pedir, e por essa lógica, o princípio da celeridade resta violado.

    A meu ver, qualquer outra interpretação abriria o leque para questionamentos sobre os requisitos dos incisos I e II também, o que não vi na questão.

    (se eu estiver equivocada, corrijam-se, estamos aqui para aprender)

  • Se todos os pleitos puderam seguir o mesmo procedimento, fracionar violará o princípio da Economia Processual, o que implica dizer que se todos os pleitos não puderam seguir o mesmo procedimento (art. 327, III) é inadmissível a acumulação.

  • Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    princípio da economia processual. 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    O princípio da economia processual é a busca constante do resultado útil do processo (julgamento de mérito), com o dispêndio de um esforço mínimo processual. Assim, o princípio da economia processual ou da economicidade repele a prática de atos desnecessários e inúteis, durante a tramitação do processo, a exemplo da realização de provas desnecessárias ou a repetição de atos processuais dispensáveis, apenas em razão de não ter seguido, o ato já praticado, o modelo legal, apesar não ter causado, a realização do ato em desconformidade com a lei, prejuízo algum às partes no processo.

  • Quando eu acerto: ótima questão

    Quando eu erro: mal elaborada, mal redigida

  • Gabarito Certo. Cometário Estratégia Concursos. Prof. Thaís Rumstain

    Ora, ora, ora, eu deixaria esta questão em branco para não correr o risco de perder um ponto. Explico.

    A CF/88 prevê o princípio da razoável duração do processo. Art.5º LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Assim, regra geral a cumulação de pedidos, tendo em vista a boa-fé das pessoas, torna mais célere a prestação jurisdicional. Contudo, nada impede que o juiz, ao verificar que a cumulação de pedidos está sendo feita para atrasar a prestação jurisdicional, ele pode sim determinar o fracionamento. O gabarito da questão foi certo. Gabarito: “certo”.

  • Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    É certo que a lei processual admite a cumulação de pedidos com a finalidade de tornar mais célere a resolução das lides existentes entre as partes se os pedidos forem compatíveis entre si, se o juízo for competente para conhecer de todos eles e se o procedimento para a apreciação dos mesmos for o mesmo ou se, não sendo, o autor optar pelo procedimento comum. Essa regra está perfeitamente de acordo com o princípio da economia processual.

    Explicam os processualistas que "O autor fica liberado para inserir no processo múltiplos pedidos em face de um mesmo réu, ainda que entre esses pleitos não exista afinidade material. Mesmo pretensões absolutamente desvinculadas entre si podem ser inseridas pelo autor nesse processo, desde que dirigidas à mesma pessoa... Por exemplo, pode o autor aproveitar o processo que inicia tanto para pedir a condenação do réu a lhe indenizar por danos morais decorrentes de ofensas pessoais lançadas na imprensa quanto para requerer o cumprimento de um contrato em nada relacionado com aquelas ofensas" );

    Dessa forma, em uma primeira análise, nos parece que a limitação do direito à cumulação dos pedidos pelo juiz, quando cumpridos os requisitos legais, viola o princípio da duração razoável do processo. Porém, é preciso lembrar que as regras processuais dessa natureza podem ser excepcionadas quando a sua aplicação acabar indo de encontro ao seu próprio objetivo. Explico: se a cumulação, que deveria tornar a resolução das demandas mais célere, for inoportuna a ponto de prejudicar o andamento do processo e atrasar a resolução da lide, poderá o juiz, fundamentadamente, indeferir a cumulação, intimando o autor para fracionar os pedidos em demandas distintas.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta, em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora.

  • questão incompleta. cespe sendo cespe né

  • Com relação ao acesso à justiça e aos princípios processuais, é correto afirmar que: Se todos os pleitos puderem seguir o mesmo procedimento, a determinação judicial de emenda à inicial para que o autor fracione o pedido em demandas distintas violará o princípio da economia processual.

  • Só fico em dúvida quanto à competência, porque só pode cumular se for competente o mesmo juízo para conhecer dos pedidos; na prática, não é raro um juízo ter competência somente para um dos pedidos (tributário por exemplo) em uma ação que discute transferência de veículo, pontos CNH, multas, financiamento bancário, etc.

  • Certo, principio da economia processual, é possível acumular pedidos - CPC PERMITE, mas tem requisitos:

    São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    questão - segue mesmo procedimento - pode!

    seja forte e corajosa.