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ID
252352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Com relação à auditoria no setor público, julgue os itens de 44 a
46.

Sujeitam-se ao controle específico do poder público e, por consequência, à auditoria governamental as empresas constituídas sob a forma de sociedades por ações, negociadas ou não em bolsa, em que a União, estado ou município detenham participação minoritária no capital com direito a voto que, acrescida à participação em ações preferenciais, resulte na metade do total das ações, mais uma.

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
     
    (...)
     
    § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
     
    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;


  • Primeiramente, prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
    • Já cabe prestação de contas só pelo fato de ter recurso da União envolvido, NO ENTANTO, não é cabível auditoria da empresa pq não se trata de empresa pública. Só há competência frente aos recursos da União.






    Lembrar o caso Terracap:

    O Tribunal de Contas da União não tem competência para fiscalizar as contas da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), empresa pública controlada pelo Distrito Federal, com 51%, mas de cujo capital a União participa com 49%. A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal e foi tomada nesta quarta-feira (10/9).

    A decisão foi tomada no julgamento do pedido de Mandado de Segurança ajuizado pelo Distrito Federal contra decisão do TCU que determinou a instauração de tomada de contas especial da Terracap e colocou em indisponibilidade os bens de vários ex-dirigentes da companhia, acusados de envolvimento com a grilagem de terras sob sua administração.

    O processo teve origem em notícias veiculadas na imprensa, em 2001, sobre irregularidades na Terracap que causaram prejuízos à empresa. O assunto foi levado à Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados, que investigou as acusações de grilagem de terras por dirigentes da companhia, mas o relatório foi arquivado. Entretanto, o fato já chegara, também, ao TCU, que instaurou auditoria e proferiu a decisão impugnada no Mandado de Segurança julgado.

    Os ministros aceitaram o argumento de que a decisão do TCU violou a autonomia do Distrito Federal, decorrente do princípio federativo, e usurpou competência privativa da Câmara Legislativa Distrital e de sua Corte de Contas. Foi unânime o entendimento de que o artigo 71 da Constituição Federal e a Lei Orgânica do próprio TCU (Lei 8.443/1992) atribuem àquele Tribunal o papel de auxiliar o Congresso Nacional no controle externo, mas restringem esse papel à fiscalização e ao julgamento das contas apenas dos órgãos da administração, das fundações e sociedades de economia mista instituídas pelo Poder Público federal.

    Além disso, conforme observou o ministro Ricardo Lewandowski em seu voto-vista, o artigo 12 da Lei 5.861/1972, que criou a Terracap, prevê a fiscalização da empresa pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. A decisão confirma liminar dada no mesmo processo em 2002.

  • Estão fora da competência do controle pelo Poder Público as empresas com participação minoritária (ou igualitária) da União ou de suas entidades no capital com direito a voto (ações ordinárias).

    Para que União, estado ou município tenham o controle e a possibilidade de realizar auditoria e de exigir contas anuais e especiais para os dirigentes dessas empresas, é preciso que o ente detenha a maioria das ações ordinárias - não se pode considerar as ações preferenciais, pois não asseguram direito a voto.

  • O erro se encontra, principalmente, na expressão "AÇÕES PREFERENCIAIS". Na verdade, seriam ações ORDINÁRIAS.

  • Eu fiquei pensando se o erro não está em controle específico, uma vez que existindo recursos públicos sempre será cabível a auditoria governamental nesses recursos independente do ente público possuir maior participação ou não, maior poder de voto ou não.  Alguém poderia esclarecer melhor essa questão?

  • Mesmo se a soma das ações (PN +ON) resultar na metade das ações totais mais uma, esta empresa estaria fora do escopo da auditoria governamental. Visto que, as ações preferenciais, como já dito pelos colegas, não são contadas para o caso em tela.

  • Sobre os recursos sim, mas sobre a empresa não. Ações PN serão tratadas como investimento e o responsável será o ordenador do investimento.

  • VAMOS PEDIR COMENTÁRIO DO PROFESSOR