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Gabarito Letra C
Lei 4320
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
bons estudos
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Crédito extraordinário
Modalidade de crédito adicional destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. É autorizado e aberto por medida provisória, podendo ser reaberto no exercício seguinte, nos limites do seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro (ver verbete).
Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/credito-extraordinario.
Constituição Federal
Art. 167. (...)
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Questão sobre os créditos adicionais, importantes
mecanismos retificadores do orçamento que proporcionam certa flexibilidade,
ajustando o orçamento aprovado à realidade enfrentada na execução do orçamento.
Conforme Paludo¹, o processo orçamentário se inicia logo no
começo de cada ano, para dar tempo da SOF/Ministério da Economia consolidar
todas as propostas e por fim, o Presidente da República enviar o Projeto de Lei
até 31 de agosto. Aprovado pelo Congresso Nacional, sua vigência terá início a
partir do exercício financeiro subsequente. Veja que um período longo de tempo corre entre a elaboração e o início da
execução do orçamento, sendo necessário adequá-lo de acordo com a realidade.
Para conciliar essa situação a
Lei 4320/64 permite os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas
na Lei de Orçamento. De acordo com o art. 41 da respectiva lei, os créditos adicionais dividem-se em três:
(1) suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária –
“suplementam" a dotação existente.
(2) especiais, destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
(3) extraordinários, destinados
a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
Dica! Nesse
momento conturbado que vivemos em 2020, vale ressaltar a importância dos
créditos extraordinários que foram abertos para o Governo ter fôlego
orçamentário para combater o Corona Virus. Outros exemplos práticos de créditos
extraordinários abertos são: a tragédia de Brumadinho (MG) ou ainda, as
enchentes/desmoronamentos no Rio de Janeiro em 2010.
Feita a revisão, já podemos
analisar as alternativas:
A) Errado, o crédito extraordinário é espécie do gênero crédito adicional. O crédito inicial (ou
ordinário) é aquele consignado inicialmente na Lei do Orçamento.
B) Errado, créditos suplementares,
são destinados a reforçar uma prévia dotação orçamentária.
C) Certo, como vimos, crédito extraordinário se caracteriza por ser destinado
a despesas urgentes e imprevistas, conforme lei nº4.320/64.
D) Errado, o crédito extraordinário é espécie do gênero crédito adicional. O crédito inicial (ou ordinário) é aquele consignado
inicialmente na Lei do Orçamento.
E) Errado. justamente por sua natureza urgente e imprevisível, o crédito
extraordinário não se sujeita a prévia
autorização do Legislativo, ele é aberto por ato do poder Executivo (Medida
Provisória ou Decreto) com remessa imediata ao Legislativo.
Gabarito do Professor: Letra C..
¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público,
administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7.
ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.