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ID
2523679
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No processo orçamentário, o crédito extraordinário se caracteriza por ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Lei 4320

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.


    bons estudos

  • Crédito extraordinário

    Modalidade de crédito adicional destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. É autorizado e aberto por medida provisória, podendo ser reaberto no exercício seguinte, nos limites do seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro (ver verbete).

    Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/credito-extraordinario.
     

    Constituição Federal

     

    Art. 167. (...)

    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

     

    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

     

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • Questão sobre os créditos adicionais, importantes mecanismos retificadores do orçamento que proporcionam certa flexibilidade, ajustando o orçamento aprovado à realidade enfrentada na execução do orçamento.

    Conforme Paludo¹, o processo orçamentário se inicia logo no começo de cada ano, para dar tempo da SOF/Ministério da Economia consolidar todas as propostas e por fim, o Presidente da República enviar o Projeto de Lei até 31 de agosto. Aprovado pelo Congresso Nacional, sua vigência terá início a partir do exercício financeiro subsequente. Veja que um período longo de tempo corre entre a elaboração e o início da execução do orçamento, sendo necessário adequá-lo de acordo com a realidade.

    Para conciliar essa situação a Lei 4320/64 permite os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. De acordo com o art. 41 da respectiva lei, os créditos adicionais dividem-se em três:

    (1) suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária – “suplementam" a dotação existente.
    (2) especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
    (3) extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Dica! Nesse momento conturbado que vivemos em 2020, vale ressaltar a importância dos créditos extraordinários que foram abertos para o Governo ter fôlego orçamentário para combater o Corona Virus. Outros exemplos práticos de créditos extraordinários abertos são: a tragédia de Brumadinho (MG) ou ainda, as enchentes/desmoronamentos no Rio de Janeiro em 2010.

    Feita a revisão, já podemos analisar as alternativas:

    A) Errado, o crédito extraordinário é espécie do gênero crédito adicional. O crédito inicial (ou ordinário) é aquele consignado inicialmente na Lei do Orçamento.   

    B) Errado, créditos suplementares, são destinados a reforçar uma prévia dotação orçamentária. 

    C) Certo, como vimos, crédito extraordinário se caracteriza por ser destinado a despesas urgentes e imprevistas, conforme lei nº4.320/64.

    D) Errado, o crédito extraordinário é espécie do gênero crédito adicional. O crédito inicial (ou ordinário) é aquele consignado inicialmente na Lei do Orçamento.   

    E) Errado. justamente por sua natureza urgente e imprevisível, o crédito extraordinário não se sujeita a prévia autorização do Legislativo, ele é aberto por ato do poder Executivo (Medida Provisória ou Decreto) com remessa imediata ao Legislativo.

    Gabarito do Professor: Letra C..

    ¹ Paludo, Augustinho Vicente Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho Vicente Paludo. - 7. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.