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GABARITO B
Lei 8.666/93
Art. 64 §2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
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O Art. 64 §2 - diz que é FACULTADO à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação.
A) Não é obrigatória
B) GABARITO
C) A palavra "DEVERÁ" deixa a alternativa incorreta. Afinal, a Administração poderá convocar os demais licitantes ou revogar a licitação.
D) Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
E) Art. 64 §2 - É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo EM IGUAL PRAZO e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação.
GAB. B
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A principal característica da tomada de preços é que ela se destina a interessados devidamente cadastrados e, por força da Lei n°. 8.666/93, ela também passou a se estender aos interessados que atenderem a todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.
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Se a administração não é obrigada a contratar pelo princípio da autotutela eliminamos a letra C. Que entre todas chega mais perto do nosso gabarito.
Avante!
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Apenas a título de complementação e comparação, há a peculiaridade no RDC de que se o vencedor não assina e nenhum dos outros licitantes aceitar a propostas nos mesmos termos, a Administração poderá convocar os licitantes pelas propostas que fizeram, desde que respeitado os requisitos da lei 12.464/11:
Art. 40. É facultado à administração pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos:
I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e nesta Lei; ou
II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput deste artigo, a administração pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
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CONCELHO DE AMIGO PRESTE ATENÇÃO NESSES BENDITOS VERBOS: PODERÁ E DEVERÁ
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cuidado com o pregão.
LEI 8.666: Poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório ou revogar a licitação.
LEI 10.520: o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
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Por conta de uma palavra vc perde a questão.
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Com relação à alternativa C... existe "leilão eletrônico"?
Já ouvi falar de PREGÃO eletrônico, mas leilão pra mim é novidade.
Algum colega saberia, por favor, jogar uma luz sobre este ponto?
Grato
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JERÔNIMOOOOOOOOOOO! MUITO BOM
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GABARITO: B
Art. 64. §2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
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gab item b)
Se o licitante não assinar o contrato no prazo, a administração terá uma das seguintes opções (ato discricionário):
▪ a) convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado:
a.1) Se o licitante aceitar, ele terá que prestar o contrato nas condições do licitante que venceu a licitação, inclusive quanto ao preço;
▪ b) revogar a licitação.
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A presente questão versa acerca do assunto da licitação, devendo o candidato ter conhecimento acerca da fase externa de adjudicação.
Fundamento na Lei 8.666/93:
a)INCORRETA. A Administração Pública somente poderá revogar uma licitação por razões de interesse público em decorrência de fato superveniente, o que não ocorreu no presente caso.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
b)CORRETA. Art. 64, § 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
Complementando! E se o ato de não finalizar o contrato fosse da Administração Pública?
A adjudicação gera em favor do adjudicatário mera expectativa de direito, não havendo
que se falar na existência de um direito subjetivo à contratação, uma vez que o procedimento licitatório poderá ser anulado
por motivo de ilegalidade ou revogado em razão de interesse público ou com base em fatos
supervenientes.
c)INCORRETA. Como fundamentado na assertiva anterior, a Administração Pública não tem a obrigação de contratar com ninguém, tendo em vista que a adjudicação gera em favor do adjudicatário mera expectativa de direito.
d)INCORRETA. Se o vencedor for convocado e houver recusa sem justo motivo, decairá o seu direito de contratar, bem como sofrerá as sanções previstas, conforme art. 81.
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
e)INCORRETA. Art. 64, § 2o É
facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de
contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e
condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições
propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços
atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a
licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
Resposta: B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.