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ID
2523937
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada autarquia estadual pretende contratar serviço de auditoria financeira, de natureza singular, com empresa de notória especialização. Nos termos da Lei n° 8.666/1993, a licitação, na hipótese narrada, é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    Lei 8.666/93

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

     

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.

  • Aproveitando, deixo o Art. 13 - Lei 8.666/93 para ajudar:

    Seção IV
    Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o RESSALVADOS os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de CONCURSO, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

  • Essa questão não deveria estar dentro do assunto "INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO"???

  • Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • inexigibilidade lembre sempre de duas caracteristicas - rol exemplificativo
                                                                                           - singular

  • Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

  • Essa tava dada...GABARITO LETRA B

  • Lembrando que, conforme destacado pelos colegas, é a natureza singular dos serviços técnicos que autoriza a inexigibilidade do procedimento licitatório e não a especialização dos profissionais e empresas interessados.

  • Senti falta do Oliver Queen e seus esquemas !! :( 

  • meus olhos brilham quando leio "natureza singular" e "notória especialização".

  • Questão simples da FCC assim eu já acho que é trolagem, Rum.

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • Natureza singular... notória especialização.. sem dúvida o gabarito B.

  • Natureza singular- Não há competição (Inexigibilidade)  GAB B

  • Palavras chave :

    INEXIGÍVEL : F.S.A , FORNECEDOR EXCLUSIVO, SERVIÇO  TÉCNICO ESPECIALIZADO DE NATUREZA SINGULAR, ARTISTA CONSAGRADO

  • Gabarito B

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: 

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

     

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

     

     

     

     

    Vlw

  • Lembrem pessoal, licitação inexigível a Administrição está segura!

     

    SAFe (seguro em inglês)

    natureza Singular

    Artista consagrado

    Fornecedor exclusivo

     

    O grau de comprometimento determina o sucesso.

  • § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

    Dica:

    - Viu alguma possibilidade de enquadrar o caso no art. 13??? É algum daqueles serviços?? Ou vai ser ser licitação na modalidade concurso (e essa é a regra) ou vai ser contratação direta por inexigibilidade (inviabilidade de licitação + serviço de natureza singular + notória especialização). 

    PARA QUE OS SERVIÇOS LISTADOS NO ART. 13 DA 8666..

    SEJAM CONTRATADOS POR INEXIGIBILIDADE, É PRECISO QUE SEJA SIMULTAMEAMENTE: 

    - NATUREZA SINGULAR. 

    - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. 

    NÃO SENDO, DEVERÃO, PREFERENCIALMENTE, SER CELEBRADOS MEDIANTE REALIZAÇÃO DE CONCURSO. 

  • Em se tratando da contratação de serviço de auditoria financeira, trata-se de atividade que se enquadra dentre os casos de serviços técnicos especializados, na forma do art. 13, III, da Lei 8.666/93, que abaixo colaciono:

    "Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    (...)

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;"

    Firmada esta premissa, considerando que seria caso de serviço de natureza singular, a ser prestado por empresa de notória especialização, a hipótese autorizaria a contratação direta, via inexigibilidade de licitação, consoante permissivo vazado no art. 25, II, da Lei 8.666/93:

    "Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    (...)

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"

    Do exposto, dentre as opção propostas pela Banca, a única correta é aquela indicada na letra B.


    Gabarito do professor: B

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.

    Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.

    Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).

    A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.

    Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.

    Agora, vejamos:

    Art. 25, Lei 8.666/93. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Art. 13, Lei 8.666/93. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.           

    Assim:

    A. ERRADO. Dispensável.

    B. CERTO. Inexigível.

    C. ERRADO. Obrigatória na modalidade concorrência.

    D. ERRADO. Obrigatória na modalidade tomada de preços.

    E. ERRADO. Obrigatória na modalidade pregão.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

     

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;          

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

     

    =================================================================================

     

    ARTIGO 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • ROL dos serviços que aceitam inexigibilidade de licitação (ART 13, 8.666):

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    IV - fiscalização, supervisão, ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;