Lei complementar estadual 106/03:
Art. 9º - São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça que: I - tenham se afastado do cargo na forma prevista no art. 104 nos 6 (seis) meses anteriores à data da eleição;
II - não apresentarem declaração de regularidade dos serviços afetos a seu cargo na data da inscrição;
III - tenham sofrido, em caráter definitivo, sanção disciplinar de suspensão nos doze meses anteriores ao término do prazo de inscrição;
IV - estiverem afastados do exercício do cargo para desempenho de função junto à associação de classe ou que estejam na Presidência de entidades privadas vinculadas ao Ministério Público, salvo se desincompatibilizarem-se até 60 (sessenta) dias anteriores à data da eleição;
V - estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os arts. 94, "caput", e 104, parágrafo único, II, da Constituição da República e a lista de que trata o art. 128, § 2.º, II, da Constituição do Estado;
§ 1.º - É obrigatória a desincompatibilização, mediante afastamento, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data da eleição, para os que, estando na carreira:
a) ocuparem cargo eletivo nos órgãos de administração do Ministério Público;
b) ocuparem cargo na Administração Superior do Ministério Público;
c) ocuparem qualquer outro cargo ou função de confiança.
§ 2.º - O Procurador-Geral de Justiça que estiver concorrendo à reeleição será substituído, no período de desincompatibilização, pelo Procurador de Justiça mais antigo na classe.
a) os Grupos Especializados de Atuação Funcional são órgãos de execução providos por tempo certo e determinado, com atuação em todo o Estado, mediante aprovação prévia do Conselho Superior do Ministério Público, vedada a participação de membros não-vitaliciados; Art 6, P. ún - "Os orgaos de execução referidos no inciso VI (OS GRUPOS ESPECIALIZADOS DE ATUAÇÃO FUNCIONAL) serão providos por tempo certo e disciplinados em resolução do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Orgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça"
b) o cargo de Procurador-Geral de Justiça não pode ser ocupado por membro do Ministério Público que tenha sofrido, em caráter definitivo, sanção disciplinar de suspensão nos doze meses anteriores ao término do prazo de inscrição para a eleição; CORRETA Art. 9 - São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça os Procuradores de Jusiça e os Promotores de Justiça que: (...)
III - tenha sofrido em carater definitivo, sanção disciplinar de suspensão nos doze meses anteriores ao término do prazo de inscrição
c) em suas faltas e impedimentos, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça que indicar e, nos casos de suspeição, pelo Procurador de Justiça mais antigo na classe; Art. 11, p. ún. Em suas faltas, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça que indicar e, nos casos de suspeição e impedimento, pelo Procurador de Justiça mais antigo da classe.
d) o Secretário-Geral e o Corregedor-Geral do Ministério Público são escolhidos pelo Colégio de Procuradores de Justiça; Art. 17 - Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça, na sua composição plena: III - Eleger o Corregedo-Geral do Ministério Público.
Art 173 - O cargo de Secretario-Geral da Administração do Ministerio Publico é de livre nomeação do Procurador-Geral de Justiça, com remuneração correspondente ao símbolo SA, no caso de não ser nomeado membro da instituição.
e) os Procuradores de Justiça que atuam perante o Tribunal de Contas do Estado passam a integrar um Ministério Público especial daquele Tribunal.
Art. 9.º - São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça que:
I - tenham se afastado do cargo na forma prevista no art. 104 nos 6 (seis) meses anteriores à data da eleição;
II - não apresentarem declaração de regularidade dos serviços afetos a seu cargo na data da inscrição;
III – tenham sofrido, em caráter definitivo, sanção disciplinar de suspensão nos doze meses anteriores ao término do prazo de inscrição;
IV - estiverem afastados do exercício do cargo para desempenho de função junto à associação de classe ou que estejam na Presidência de entidades privadas vinculadas ao Ministério Público, salvo se desincompatibilizarem-se até 60 (sessenta) dias anteriores à data da eleição;
V - estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os arts. 94, “caput”, e 104, parágrafo único, II, da Constituição da República e a lista de que trata o art. 128, § 2.º, II, da Constituição do Estado;