SóProvas


ID
252436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere aos diversos aspectos relacionados às receitas e às
despesas públicas, julgue os itens

Quando parte das despesas inscritas em restos a pagar é cancelada, o montante correspondente deve ser classificado como receita do exercício em que se deu o cancelamento.

Alternativas
Comentários
  • Quem souber explicar o motivo pelo qual essa assertiva está errada comente por favor, pois não esntendi.
    A inscrição em restos a pagar é receita extra-orçamentário e o seu pagamento despesa extra-orçamnetária. Se a incrição for  cancelada o valor passará a ser receita orçamentária e como o regima de receita pública é o de caixa, logo pertencerá ao exercício em que foi cancelado. É o que eu acho.
  • De acordo com o  manual de procedimentos contábeis orçamentários:
    Não devem ser reconhecidos como receita orçament´ria os recursos financeiros,  oriundos de:
    a) Superávit Financeiro - trata-se de saldo financeiro e não de noca receita;
    b) Cancelamento de despesas inscritas em RAP - trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade coprometida, consiste na baixa da obrigação constituída em exercícios anteriores originárias de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não de uma nova receita a ser registrada. o cancelamento de RAP não se confunde com o recebimento de recursos provenientes do ressarcimento ou da restituição de despesas pagas em exercícios anteriores que devem ser reconhecidas como receitra orçamentária do exrcício.
    Ab
    G
  • Lei 4.320

    Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
  • Para facilitar vamos dá um exemplo prático.

    2009 -  fixou dotação para comprar um imóvel
    - o imóvel não foi entregue até o dia 31/12/2010,
    mas havia previsão de entrega, com prorrogação,
    até 15/01/2010.

    2010 - inscrição em restos a pagar não processados
    - supondo que neste ano também não se tenha efetivado
    o pagamento por motivos outros.

    NÃO SE PODE REINSCREVER EM RESTOS A PAGAR.

    2011 - se neste ano for efetuado o pagamento ou em
    anos futuros será despesas de exrcicios anteriores, com
    dotação para o exercicio em que se efetuar o pagamento.
  • Pessoal essa prova do STM na parte de AFO está com um alto nível de dificuldade mesmo, o Cespe não teve piedade.
    Vamos à resposta deste item. Baseado na lei 4.320 de 1964 esta questão estaria certa, vejamos o que diz a letra da lei:

    "Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar."

    Acho que o Cespe fez este item baseado no Manual da Receita aprovado em portaria pelo STN e SOF ,no qual está escrito o seguinte:

    "O equilíbrio da execução das receitas e despesas é baseado no princípio da origem e da aplicação de recursos, caracterizado pelo equilíbrio financeiro no tempo. Dessa forma, não são receitas arrecadadas, e, portanto, não devem ser registradas como tal, até porque já foram arrecadados os recursos financeiros oriundos de:

    a) Superávit Financeiro – artigo 43, parágrafo 1º, inciso I – aplicação do princípio do equilíbrio de receitas e despesas que considera o superávit financeiro fonte para aumento de despesas do exercício seguinte. Portanto, trata-se de saldo financeiro e não de nova receita a ser registrada;

    b) Cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar – artigo 38 – aplicação do princípio do equilíbrio de receitas e despesas que considera as disponibilidades de recursos destinadas ao pagamento de restos a pagar como fonte para aumento de despesas do exercício em que ocorrer o cancelamento. Portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida resultante de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não de uma nova receita a ser registrada. Seria o mesmo que registrar uma receita mais de uma vez e isso descaracteriza a aplicação tanto do princípio da competência contábil, quanto do regime orçamentário de caixa."


    Nesse sentido, o entendimento da STN e SOF deixa claro que veda-se o registro como nova receita, pois isso geraria sua duplicidade. O que faz parecer estranho na questão é o fato da lei dizer algo totalmente diferente, isto é, nesse caso em particular o Cespe não se baseou na letra da lei, e sim, neste manual. Na minha opinião, vale recurso pois o art. 38 não foi revogado tornando-o válido, independemente de outros entendimentos.
    Então, pessoal, espero ter ajudado a esclarecer quaisquer dúvidas.

    Um grande abraço e excelente estudo a todos!!!

  • MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO
    PARTE I – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ORÇAMENTÁRIOS

    01.03.03 RECONHECIMENTO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

    Não devem ser reconhecidos como receita orçamentária os recursos financeiros oriundos de:

    b) Cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar – consiste na baixa da obrigação constituída em exercícios anteriores, portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida, originária de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não de uma nova receita a ser registrada. O cancelamento de Restos a Pagar não se confunde com o recebimento de recursos provenientes do ressarcimento ou da restituição de despesas pagas em exercícios anteriores que devem ser reconhecidos como receita orçamentária do exercício
  • Galera, Resumindo:
    Despesa anulada no exercício => Reverte a importância à dotação
    Despesa anulada após o encerramento do exercício => Tem 2 casos:
    Será receita orçamentária , no caso de anulação de empenho;
    Será uma variação ativa, no cso de cancelamento de despesa empenhada.
  • O art. 38 da Lei nº 4.320/64 trata sobre a anulação de empenho, podendo ocorrer no mesmo exercício financeiro ou em exercícios posteriores (na forma de restos a pagar).
    Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
    Porém, a Secretaria do Tesouro Nacional foi explícita ao tratar esse tema, na Portaria Conjunta STN/SOF nº 2/2009 (MCASP, Volume I - Procedimentos Contábeis Orçamentários):
    Não devem ser reconhecidos como receita orçamentária os recursos financeiros oriundos de:
    (...)
    b) Cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar – consiste na baixa da obrigação constituída em exercícios anteriores, portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida, originária de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não de uma nova receita a ser registrada. O cancelamento de Restos a Pagar não se confunde com o recebimento de recursos provenientes do ressarcimento ou da restituição de despesas pagas em exercícios anteriores que devem ser reconhecidos como receita orçamentária do exercício.
  • o problema é de divergência entre a LEI e o entendimento da STN.

    a lei diz que a questão está certa.
    a STN adota outro entendimento, assim como a doutrina, para eles os restos a pagar cancelados/anulados não são receita orçamentária, pois já foram contabilizadas como receita no exercicio anterior, isso implicaria em recontagem de recursos. (haveria uma contagem ficticia de recursos).

    fui com base na lei e errei.
    hoje em dia, os procedimentos orçamentários obedecem às portarias da SOF-STN, o que gera problemas como esse. outro exemplo é o fato dessas portarias terem alterado a classificação da natureza da despesa orçamentária. bem como terem retirado a obrigação do detalhamento da despesa já no orçamento até o nível de elementos.


    FIQUEI EM DUVIDA AGORA.... NESSA A CESPE USOU O ENTENDIMENTO DAS PORTARIAS.
    EM OUTRA QUESTÃO, QUE TRATA DO DETALHAMENTO DA DESPESA POR ELEMENTO, ELA ADOTOU O ENTENDIMENTO DA LEI 4320.

  • Carlos..
    estou fazendo os exercícios e prestei atenção nos 2 comentários os quais você postou da aula do prof : Graciano Rocha
    então..
    tem uma parte da aula do graciano(TCU) acerca dessa parte que tem um exercício sobre esse tema.O professor explica que essa parte o CESPE vem adotando a decisão da STN e doutrinárias.No entanto, sempre temos que prestar atenção ao enunciado ,já que estamos falando é do PODEROSO cespe.

    outro caso sobre o ELEMENTO DE DESPESA e da MODALIDADE DE APLICAÇÂO não sei como resolvê-lo com certeza,visto que há duas decisões,todavia já temos algo para iniciar ,que é a questão do cespe sobre esse assunto,ou seja,dar um norte para nós sofredores..rs
    vlw
    abraço
  • Excelente o comentário do Ricardo.
    Bem, somente reforçando, segundo o MTO 2012 (pag. 39): "não devem se reconhecidos como receita orçamentária os recursos "financeiros" oriundos de cancelamento de despesas incritas em restos a pagar.
    Para o MTO 2012, esse cancelamento consiste na baixa da obrigação constituída em exercícios anteriores, portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidades comprometida, originária de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não de uma nova receita a ser registrada, ou seja, o cancelamento de restos a pagar não se confunde com o recebimento de recursos provenientes do ressarcimento ou da restituição de despesas em exercícios anteriores, pois, estes devem ser reconhecidos como receita orçamentária do exercício.
  • Pessoal, analisando a questão:

    "Quando parte das despesas inscritas em restos a pagar é cancelada, o montante correspondente deve ser classificado como receita do exercício em que se deu o cancelamento".

     Tendo em vista que tanto a Lei 4.320/64 como a Lei 101/00 (L.R.F.) visam o equilíbrio das finanças públicas, o lançamento do Cancelamento de Restos a Pagar no exercício corrente como receitas orçamentárias deve ser efetuado até o limite da disponibilidade financeira existente por ocasião do encerramento do balanço do exercício anterior.
    Portanto, não se deve lançar como receita orçamentária os cancelamentos oriundos de Restos a Pagar inscritos, no exercício anterior, sem a devida cobertura financeira.
    O cancelamento de restos a pagar será sempre uma variação patrimonial, que tanto pode ser escriturada como resultante da execução orçamentária (art. 38, da Lei nº 4.320/64), bem como independente de execução, quando escriturada diretamente como uma variação (Cancelamento de Dívidas Passivas).
    Para os órgãos que optarem pela hipótese do art. 38 da 4.320/64, (lançamento como receita orçamentária no código "19220701") deve-se tomar o cuidado de excluir esses cancelamentos na hora da apuração do resultado da execução orçamentária. 
    Conclusão:
    A questão está errada porque limita (obriga) a inscrição no exercício financeiro ao qual se deu o cancelamento.
    Fonte:

    TCE.: FAQ AUDESP - Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos :.

    Estou iniciando nos estudos, caso algum colega, tenha algum complemento ou discorde, por favor, comente.
    Abç.












     

  • Há ainda a situação de cancelamento de excedentes de RESTOS A PAGAR por ESTIMATIVA:

    Em se tratando de pagamento de despesa inscrita em Restos a Pagar, pelo valor estimado, poderá ocorrer duas situações:
    a) o valor real a ser pago é superior ao valor inscrito. Nesse caso, a diferença deverá ser empenhada à conta de despesas de exercícios anteriores, de acordo com a categoria econômica; e
    b) o valor real a ser pago é inferior ao valor inscrito. O saldo existente deverá ser cancelado.
  • Atenção pessoal:

    - A Lei 4.320/64 diz que, se a anulação do empenho (não é resto a pagar ainda) ocorrerno mesmo exercício de sua emissão, faz-se apenas uma reversão à dotação original. Ou seja, a despesa autorizada pela LOA volta a contar com a disponibilidade orçamentária correspondente ao empenho anulado.
     
    - Por outro lado, a referida Lei determina que se a anulação ocorrer em exercício diverso daquele da emissão do empenho, já se tratará de uma anulação de restos a pagar (empenhos que transitaram de exercício). Aí temos dois entendimentos:
     
    a) Segundo o a Lei 4.320/64, a anulação de restos a pagar corresponde a uma receita orçamentária do ano em que ocorrer essa anulação.
     
    b) Já a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), assim como a doutrina, dizem que não há que se falar em receita nessa hipótese, pelo simples fato de não ocorrer ingresso de recursos. O que há, assumindo esse segundo raciocínio, é uma desincorporação de passivo, ou seja, o sumiço de uma obrigação. Ultimamente as provas têm optado mais frequentemente pela visão da STN.

    Como no item que estamos comentando, o CESPE não inseriu a seguinte frase "de acordo com a Lei 4.320/64", o item é considerado errado, pois subentende-se que estará sendo avaliado pelo entendimento majoritário da doutrina e do STN>>

    Vejam o exemplo de outra questão em que o CESPE tratou do assunto, deixando claro tratar-se da Lei 4.320/60:

    Q 134152 - CESPE - 2009 - FUB - Contador
    No que se refere à Lei n.º 4.320/1964, e desdobramentos e os reflexos na contabilidade pública, julgue os itens a seguir. 
    Quando a anulação de uma despesa ocorrer após o encerramento do exercício financeiro, a receita será revertida à dotação originária, podendo ser utilizada para pagamento de despesas de exercício anteriores.

    Gabarito: Errado! A despesa empenhada que transita de exercício é um resto a pagar, e sua anulação corresponde a uma receita orçamentária do ano da anulação, de acordo com a Lei 4.320/64.
  • A questão não especifica em "receita corrente", apenas fala receita de forma genérica.

    Tanto o STN como a Lei 4320/64 entende que o cancelamento de restos a pagar gera receita para o ano em que ocorrer o cancelamento, a divergência, ao meu ver, é apenas se esta receita entraria como corrente ou de capital, ou se é orçamentára ou extraorçamentária, o que não vem ao caso na questão, eu acho que esta questão está errada. Enfim, se alguém puder me esclarecer melhor, ficaria grata

  • Posso estar completamente enganada, mas interpretei a questão da seguinte forma:

    Apenas parte das despesas foi cancelada, logo não há de se falar que o montante (total) será classificado como receita do exercício em que se deu o cancelamento.

    Assim, a PARTE cancelada, será classificada como receita do exercício em que se deu o cancelamento; já o restante, que não foi cancelado, será despesa do exercício em que foi empenhada.

  • Pessoal, o colega está certo.

    O gabarito da questão é CERTO. Quando parte das despesas inscritas em restos a pagar é cancelada, o montante correspondente é classificado como receitas do exercício do cancelamento porque quando são classificadas como restos a pagar, são classificadas como extra orçamentárias, sendo assim não há como o montante pertencer ao exercício efetivo.


    Obs.: E a questão também se refere ao montante o qual foi cancela, e somente a ele. "o montante correspondente"

  • Até complementando o nosso colega thiago donatelli figueira, o pagamento da RP será realizado no ano seguinte ao da inscrição (despesa extra orçamentária), com base na liquidação da despesa.

  • Essa questão, de acordo com o gabarito definitivo está errado, bem como o que acabei de ler no manual do STN. 

    Manual SIAFI: 

    O cancelamento, a qualquer tempo, de Restos a Pagar inscritos em exercícios anteriores não gera reaproveitamento da dotação no exercício em que é cancelada princípio orçamentário da anualidade.


    Vejam (GABARITO DEFINITIVO CONSTA COMO ERRADO, JÁ MANDEI MSG AO QC PARA CORRIGIR ESSA PÉROLA) 

    http://www.cespe.unb.br/concursOs/STM2010/arquivos/Gab_definitivo_STM10_008_19.PDF

    http://www.cespe.unb.br/concursos/stm2010/arquivos/STM10_008_19.pdf

    Questão 73.


  • GABARITO (ERRADO) 

    O que a banca realmente está perguntando é se receita é regime de caixa ou de competência, como receita é regime de caixa ela é considerada no exercício em que se deu a arrecadação e não no que estava previsto, apesar do manual da secretaria do Tesouro Nacional considerá-la como mero saldo positivo, logo extraorçamentária, pois geraria dupla contagem; mas uma coisa é certa, e o que deixa efetivamente a questão errada, qualquer despesa cancelada, o recurso a ela vinculado não será considerado como RECEITA OU SALDO POSiTIVO DO EXERCÍCIO ANTERIOR, mas sim do vigente; Na despesa sim é regime de competência, tanto que existe Restos a Pagar e DEA

  • Pessoal, 

    a questão é CORRETA conforme a colega já havia dito.

    pra quem tem dúvidas, basta acessar os links abaixo:

    Questão retirada dessa prova (questão nº 73):

    http://site.pciconcursos.com.br/provas/15533106/edf9bbf7f889/stm10_008_19.pdf

    Gabarito da prova:

    http://site.pciconcursos.com.br/provas/15533106/50a187112728/gabaritos.pdf




  • Olá, pessoal!


    Essa questão foi alterada. O gabarito indica alternativa como ERRADA. Conforme publicada no Edital de Gabarito no site da Banca.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • No final das contas estou sem entender de o gabarito é C ou E

  • Segundo, O professor Wilson do EVP disse: Manual da receita de 2008 traz que RP CANCELADO (os não processados, pois os processados não podem ser cancelados sob pena de enriquecimento ilícito) Nao deve ser reconhecido como receita orçamentaria os recursos oriundo de RP cancelado. Consiste apenas na baixa da obrigação constituída em exercícios anteriores. Portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida não sendo considerado receita.

  • Putz, q confusão.

  • Segundo a STN, nesse caso há apenas uma variação ativa independente. Essa obrigação (passivo) vai sumir, mas não há que se falar em receita, uma vez que não houve o ingresso de recursos. Questão Errada.

  • Decreto nº 93.872/86, Art. 69: Após o cancelamento da inscrição da despesa como restos a pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.

  • ERRADO. O cancelamento de despesas inscritas em restos a pagar, assim como o superávit financeiro, não pode ser reconhecido como receita orçamentária!

  • Cfme art.43, da Lei 4320/64, trata-se de SALDO FINANCEIRO e não de nova receita a ser registrada. 
    Como bem argumentou o colega Stenio.

  • Pessoal, para resumir:

    Para a lei 4320/64 o cancelamento de restos a pagar é receita orçamentária;

    Para a STN ( quem elaborou o MCASP) não é receita orçamentária, mas apenas uma desincorporação de passivo!

  • 1º ) RESTO A PAGAR É EXTRA ORÇAMENTÁRIO. 

    2º) no exercicio do empenho, é criada a receita Restos a pagar (extraorçamentária) para "pagar" as despesas empenhadas e nao pagas que serão transferidas para o exercicio seguinte

    no exercicio seguinte a tal receita Restos a Pagar vira Despesa Resto a Pagar (tb extraorçamentaria) 

    Se algum empenho que está inscrito nessa conta for cancelada, o mesmo valor na Receita resto a pagar do exercicio anterior tb sera cancelada, isto é, deixa de ser receita

  • o MCASP dispõe que não devem ser reconhecidos como receitas orçamentárias os recursos financeiros oriundos de cancelamento de despesas inscritas em RESTOS A PAGAR, o qual consiste na baixa da obrigação constituída em exercícios anteriores, portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida, originária de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não de uma nova receita a ser registrada.

     

    ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • Vou tentar esclarecer:

    Pergunta: Quando parte das despesas inscritas em restos a pagar é cancelada, o montante correspondente deve ser classificado como receita do exercício em que se deu o cancelamento.

    O erro ta no verbo. O certo seria pode. Como já sabemos o art. 38 da lei 4.320 nos da duas opções.

    1. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício

    2. Quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar

     

                                                                 ou vc pode resolver de outra forma:

     

    Considerando que o enuciado se refere aos aspectos da receita e despesa pulbicas.

    Pergunta: Quando parte das despesas inscritas em restos a pagar é cancelada, o montante correspondente deve ser classificado como receita do exercício em que se deu o cancelamento

    O erro está no tipo de receita, pois temos 3 tipos diferentes:

    1. receita publica orçamentária ----  a questão leva a pensar que é essa!

    2. receita publica extraorçamentária

    3. receita (aumento do PL) ---- mas conforme art. 38 da lei 4.320 a resposta certa é essa.

     

    abraços!

    lembrando que o Palmeiras não tem mundial. 

  • Pessoal, pelo que eu entendi está errado porque: 

    Note que no enunciado diz que ela foi "inscrita" como restos a pagar mas que foi cancelada, logo, o empenho não existe (ou pode ter sido cancelado), portanto volta a estaca zero e torna-se despesas de exercícios anteriores (ao contrário do que diz o enunciado que classifica como receita do exercício em que se deu o cancelamento).

     

    Olha aqui uma pergunta do CESPE: (Auditor de Controle Externo - TCE/ES - 2012)

    Se a inscrição de determinada despesa em restos a pagar for cancelada, ela somente poderá ser paga, no futuro, a conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores. (Gabarito: Correta) 

     

     

    Bem confuso né? Segue um link bem curtinho e legal do professor Wagre sobre restos a pagar:

    https://www.youtube.com/watch?v=uGYtMx6qPds

    Bons estudos! 

     

  • Quem nao entendeu DECORA:

    RESTOS A PAGAR CANCELADOS=>GERAM DESPESA ORCAMENTARIA => NO EXERCICIO QUE FOREM LIQUIDADAS

  • SEGUNDO A LEI 4.320/64 QUANDO AS DESPESAS EMPENHADAS FOREM CANCELADAS, ELAS SERÃO CONSIDERADAS RECEITA DO EXERCÍCIO EM QUE SE DEU O CANCELAMENTO.

    O MCASP NÃO SEGUE ESSE RACIOCÍNIO, OU SEJA, PARA O MANUAL O CANCELAMENTO DE DESPESAS EMPENHADAS NÃO SÃO RECEITAS DO ANO EM QUE TIVEREM SIDO CANCELADAS. ESSAS RECEITAS SE REFEREM A BAIXA DE OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA EM EXERCÍCIOS ANTERIORES,PORTANTO, TRATA-SE DE RESTABELECIMENTO DE SALDO DE DISPONIBILIDADE COMPROMETIDA, ORIGINÁRIA DE RECEITAS ARRECADADAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E NÃO DE UMA NOVA RECEITA A SER REGISTRADA.

    A QUESTÃO SEGUE O ENTENDIMENTO DO MCASP E COM BASE NA RESOLUÇÃO DE OUTRAS QUESTÕES DO CESPE, QUANDO NÃO SE FAZ MENÇÃO EXPRESSA À LEI 4.320/64, SE SEGUE O QUE DITA O MCASP.

    FONTE: PDF DO ESTRATÉGIA(SÉRGIO MENDES)